Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
DECISÃO
Processo: 0000814-81.2014.8.11.0020.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI em face de MARCELO DA SILVA MARQUES e BRUNO DOS SANTOS CARDOSO, devidamente qualificados nos autos. Colacionado aos autos o dossiê previdenciário dos executados (ID 156562515), sobreveio petição da exequente requerendo a penhora mensal de 30% sobre o rendimento do devedor Bruno, até a satisfação da dívida ou, subsidiariamente, do pagamento da verba honorária advocatícia (ID 159256254). É o relatório. Decido. Conquanto o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil disponha sobre a impossibilidade de penhora de verbas salariais, o Superior Tribunal de Justiça decidiu em sede de Embargos de Divergência em REsp n. 1874222-DF (2020/0112194-8), pela possibilidade de relativização da impenhorabilidade de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que assegurado montante para sua subsistência e de sua família. Todavia, os documentos acostados em ID 156562515 denotam que o executado Bruno aufere renda mensal bruta no importe de R$ 2.436,63, ou seja, inferior a três salários mínimos. A dívida atualizada perfaz R$ 114.430,43. O desconto mensal de 30% da renda líquida do devedor importaria em uma demora de mais de 15 (quinze) anos para satisfação integral da dívida, o que viola o princípio da celeridade processual e duração razoável do processo. Ademais, o valor salarial que o devedor aufere mensalmente é baixo, inferior a 03 (três) salários mínimos, sendo presumível a situação de vulnerabilidade financeira, sendo certo que a dedução de qualquer patamar de seu provento trará prejuízos incalculáveis ao mínimo existencial. Assim, indefiro o pedido de penhora formulado pela exequente. Certifique-se a expedição de alvará já determinada anteriormente, para levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD e seus acréscimos legais. Por outro lado, considerando que o exequente não indicou bens suficientes para satisfação integral do débito, nos moldes do art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvando a possibilidade do processo retornar ao seu curso a qualquer momento antes da prescrição, determino a suspensão do feito pelo prazo máximo de um ano. Assinalo que, ultrapassado o lapso temporal acima sem manifestação, deverá ser procedida a remessa do feito ao arquivo provisório com as baixas nas estatísticas. Transcorridos 03 (três) anos do arquivamento, desarquive-se e intime-se a parte exequente para manifestação, em 15 (quinze) dias, quanto à prescrição intercorrente. Oportunamente, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Alto Araguaia/MT, data registrada pelo sistema. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito em Substituição Legal Rua Onildo Taveira, n. 143, Bairro Vila Aeroporto - Alto Araguaia/MT - CEP: 78.780-000 - Telefone: 66 3481-1244