ELIANE BECK DE MORAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIANE BECK DE MORAES
OAB/MT 27927·CPF·Representa: Autor
EMERSON RICARDO ROSSETTO
OAB/SP 125332·CPF·Representa: Autor
ADRIANA PEREIRA NASCIMENTO
OAB/DF 49790·Representa: Autor
ANTONIA FRANCISCA SOARES BARROSO MAIA
OAB/MA 1056·CPF·Representa: Autor
ELIANE BECK DE MORAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIANE BECK DE MORAES
OAB/MT 27927·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remessa (outros motivos)
13/11/2023, 14:21
Trânsito em julgado
13/11/2023, 14:21
Ato ordinatório
13/11/2023, 14:20
Ato ordinatório
11/11/2023, 09:35
Decurso de Prazo
11/11/2023, 09:09
Decurso de Prazo
19/10/2023, 01:05
Publicação
25/09/2023, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2023, 21:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Essas, as razões por que declaro a incompetência deste Tribunal e, por consequência, determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, competente para processar e julgar o recurso. Intimem-se. Às providências. Cuiabá, 20 de setembro de 2023. Des. Luiz Carlos da Costa Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Essas, as razões por que declaro a incompetência deste Tribunal e, por consequência, determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, competente para processar e julgar o recurso. Intimem-se. Às providências. Cuiabá, 20 de setembro de 2023. Des. Luiz Carlos da Costa Relator
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento
21/09/2023, 14:24
Incompetência
20/09/2023, 19:34
Conclusão (para decisão)
30/08/2023, 17:24
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 17:37
Expedição de documento
28/08/2023, 14:01
Documento
28/08/2023, 08:49
Documento
24/08/2023, 12:49
Recebimento
23/08/2023, 12:59
Distribuição (sorteio)
23/08/2023, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do requerente/apelado para apresentação de contrarrazões de Apelação.
06/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
SENTENÇA
Processo: 1000291-71.2022.8.11.0020..
EMBARGANTE: MARLI ALVES DA SILVA
EMBARGADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, FAZENDA NACIONAL, PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
Vistos.
Cuida-se de Embargos de Terceiros com pedido de liminar oposto por MARLI ALVES DA SILVA em face da Fazenda Nacional e Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, já qualificados. Narra a Embargante, em síntese, que no dia 14/11/2003 adquiriu a propriedade do imóvel de matrícula n. 49.240 através de contrato de compra e venda, tendo como vendedora a Sra. Maria Lucia Vieira Gomes. Ainda, afirma que Maria Lucia tinha autorização da Prefeitura de Barra do Garças para ocupação do imóvel desde 13/03/2003, bem como que a própria embargante era responsável pelos pagamentos dos IPTU, com inscrição imobiliária nº 202.009.0418.000-5. Sustenta que tem a posse do imóvel há 18 anos e requer a procedência dos embargos com o afastamento da penhora sobre o bem objeto da matrícula 49.240, CRI/Barra do Garças/MT. Com a inicial vieram documentos. Recebida a inicial, foi deferido a liminar e a penhora sob a matricula 49.240 foi suspensa – id 82695727. Citado, o Embargado apresentou impugnação (id 92799833), alegando que a documentação que a embargante trouxe aos autos para lastro de suas alegações é escassa e frágil, sem valor jurídico. Aduz que os papéis alusivos ao suposto negócio não possuem registro em cartório e sequer houve reconhecimento de firma; que os documentos que fazem vinculação da embargante ao imóvel são recentes; que não há qualquer documento que credencie a suposta vendedora, Maria Lucia Vieira Gomes, para realizar o negócio, ou seja, não há comprovação de posse, propriedade ou expectativa de direitos sobre o imóvel objeto dos embargos, por parte da alienante, ainda, não foi apresentado recibo de pagamento do valor aludido pela embargante. Sustenta que além da falta de documentos, inexistem dados acerca da efetiva utilização do imóvel como moradia de sua família. Ao final requer a improcedência dos pedidos iniciais. Manifestação do Embargante no id 94693770. Instados a especificarem as provas que pretendem produzir, o Embargante requereu a prova testemunhal e a ré o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Verifica-se que a demanda não carece de dilação probatória, vez que as provas acostadas nos autos são suficientes para o julgamento do feito, dessa forma, nos termos do art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide. Frisa-se que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o ponto nodal da presente contenda cinge-se na alegação de que o imóvel de matricula n. 49.240, objeto de penhora nos autos da execução de n. 0001143-06.2008.8.11.0020, é de propriedade do Embargante, cuja aquisição ocorreu antes da penhora realizada aquela ação. O exame acurado de tudo quanto foi coligido aos autos demonstra que razão assiste à parte embargante, vejamos: Tramita nesta 1ª Vara ação de execução fiscal (autos n° 0001143-06.2008.8.11.0020), proposta por Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, ora Embargado, em desfavor de DEMILSON NOGUEIRA MOREIRA e NOVA JERUSALEM CONSTRUCOES CONSULTORIA LTDA - ME, cuja distribuição ocorreu em 13/06/2008. Após a citação, em 15/12/2008 o exequente indicou bens à penhora, entre eles o imóvel de matrícula n. 49.270 (objeto da presente demanda). Consequentemente, por meio de decisão judicial, a penhora foi averbada na matrícula do imóvel. Pois bem. Os Embargos de terceiro é o remédio processual que a lei põe à disposição de quem, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo - art. 674. Os Embargos de Terceiro estão previstos no artigo 674 e seguintes do Código de Processo Civil, podendo ser opostos pelo terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor, considerando terceiro o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, o adquirente de bens, quem sofre constrição judicial e o credor com garantia real, observando os requisitos estabelecidos no dispositivo: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos. Nelson Nery leciona que os embargos de terceiro pressupõe: “(...) ação de conhecimento, constitutiva negativa, de procedimento especial sumário, cuja finalidade é livrar o bem ou direito de posse ou propriedade de terceiro da constrição judicial que lhe foi injustamente imposta em processo de que não faz parte. O embargante pretende ou obter a liberação (manutenção ou reintegração na posse), ou evitar a alienação de bem ou direito indevidamente constrito ou ameaçado de o ser. Tem origem no direito português reinol, sem similar no direito romano, germânico ou canônico” (Moacyr Lobo da Costa. Origem dos embargos no direito lusitano, Borsoi, RJ, 1973, p. 5). Nos embargos, a defesa é de um direito autônomo do terceiro, estranho à relação jurídica litigiosa das partes do processo primitivo e que, a nenhum título, poderia ser atingida ou prejudicada pela atividade jurisdicional. É uma ação de procedimento especial incidente e autônoma, de natureza possessória, admissível sempre que o terceiro sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens ‘por ato de constrição judicial’, pressuposto indispensável para o seu aforamento. (STJ, REsp 107.295/SC, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma, jul. 29.04.1998, DJ 22.06.1998). A finalidade dessa ação é a proteção possessória ou dominial do bem objeto da constrição, de modo que, como observa Marinoni, é destinado a atacar violações da posse causadas por decisão judicial (Curso de Processo Civil, Procedimentos Especiais. 2009, p. 149). Por tal razão, seu objeto é limitado à discussão da posse e/ou propriedade da coisa atingida pelo ato judicial. De outra banda, são pressupostos dos embargos de terceiro à existência de um processo em curso em que tenha havido uma constrição judicial, ou haja elementos que evidencie lesão ou ameaça de lesão caso haja a constrição judicial sobre um bem de alguém que não participa daquele feito. Como direito constitucionalmente garantido Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não poderia o judiciário deixar de apreciar terceiro afetado por consequências, ainda que indireta da decisão proferida entre as partes. De fato, o que é desejável é que na relação jurídica que liga entre si o autor, o réu e o Estado-juiz, a sujeição aos seus efeitos não se estendam além das pessoas que a compõem. Daí o mandamento da lei processual que diz "a sentença, que corresponde à prestação jurisdicional no processo de conhecimento, só faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros - art. 506. Ocorre que em alguns casos é possível que o julgado produza consequências indiretas ou reflexas que, não raras vezes, atingem outras relações da parte com terceiro, cuja eficácia prática estaria a depender justamente do direito discutido no processo. Daí a necessidade que esse terceiro tenha meios de se manifestar em juízo. Em que pese o legislador não tenha tratado especificamente da hipótese preventiva de embargos de terceiro, que abrangeria a ameaça de turbação ou esbulho da posse, entendo, em perfeita consonância do Superior Tribunal de Justiça, que quem pode o mais pode o menos. Se a posse pode ser defendida na fase da perturbação de seu exercício, ou do próprio esbulho em que não se pode exercê-la, quanto mais defendê-la desde a ameaça, evitando-se danos maiores oriundo do esbulho. Em relação aos embargos de terceiro preventivo, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: A ameaça de lesão encerra o interesse de agir no ajuizamento preventivo dos embargos de terceiro, máxime à luz da cláusula pétrea da inafastabilidade, no sentido de que nenhuma lesão ou ameaça de lesão escapará à apreciação do judiciário (art. 5º, inciso XXXV, da CF), (STJ, REsp 1.019.314/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, jul. 02.03.2010, DJe 16.03.2010). Portanto, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça os embargos de terceiro são cabíveis de forma preventiva, quando o terceiro estiver na ameaça iminente de apreensão judicial do bem sua propriedade. Os embargos de terceiro na forma preventiva guarda relação com o instrumento da tutela inibitória, já consagrada por nosso ordenamento jurídico. Com efeito, conforme manifestou o Ministro Eduardo Ribeiro (REsp n. 1.702-CE, DJ 9/4/90) "Constituiria, aliás, manifesto absurdo que se devesse exigir do possuidor que mantivesse inerte, aguardando consumação da violência, para então pedir fosse reintegrado". A tutela inibitória tem por finalidade impedir a prática de um ilícito, não importando, num primeiro plano, a eventualidade de ocorrência de dano, mas antes o ato contra o direito. A sua proposta revela, assim, a inibição para que o ato não ocorra, não prossiga ou não se repita. Enfim, a probabilidade de que um ato venha a ser praticado contra uma conduta legal sancionada é o bastante para surgir o interesse processual no manejo da tutela de inibição. Assim, cumpre os postulados da efetividade, posto preventiva, e da especificidade, haja vista conferir a utilidade esperada acaso não houvesse a ameaça de violação. Evita o ilícito ao invés de propor-lhe a reparação, garantindo o exercício integral da aspiração do jurisdicionado, rompendo o dogma de que o ressarcimento é a única forma de tutela contra o ilícito. Objetivando inibir a prática, a repetição ou a continuação do ilícito, exsurge como pressuposto material da tutela inibitória o "perigo de que as atividades acima ocorram". Basta, assim, o autor demonstrar a verossimilhança do perigo de que o ilícito possa ocorrer, se repetir ou continuar para que faça jus à tutela em exame. (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 3ª ed., p. 1381/1382). A guisa de exemplo, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "Está à questão em saber se, para admissibilidade dos embargos de terceiro, basta a ameaça de turbação. No caso concreto, esta se traduziu em determinação judicial, instrumentalizada em mandado, já confiado a Oficiais de Justiça que chegaram a comparecer ao local, comunicando à embargante que deveria desocupar o imóvel. O Código de Processo Civil, ao cuidar dos embargos de terceiro, referiu-se a turbação ou esbulho na posse (art. 1.046). Os correspondentes remédios, tratando-se de ação possessória, seriam os interditos de manutenção e reintegração. Para o caso de ameaça, acode a lei com o interdito proibitório. Em interpretação literal, poder-se-ia concluir que a matéria, tratando-se de embargos, foi regulada diversamente, devendo-se reputar excluída a forma de proteção preventiva. De nenhum modo me parece deve essa exegese ser acolhida. A ameaça contida em concreta ordem judicial está de tal modo próxima da turbação que a ela deve ser assimilada. Constituiria, aliás, manifesto absurdo que se devesse exigir do possuidor que mantivesse inerte, aguardando consumação da violência, para então pedir fosse reintegrado. A determinação judicial é coisa bem diversa das palavras vãs que, no dizer de Ihering, não justificam o pleito (apud Tito Fulgêncio - Da posse e das Ações Possessórias - Forense - 4ª ed. - 1º vol. - p. 101). O desapossamento apresentava-se como iminente e os embargos hão de ser admitidos". Colhe-se a doutrina de Clóvis do Couto e Silva, que:...a turbação ou o esbulho, e ainda a possibilidade iminente de apreensão (embargos preventivos) é que permitem a utilização dessa ação. Basta que a medida de que pode resultar o ato judicial lesivo tenha sido decretada, muito embora careça ainda de execução e ainda que esta execução demore ainda algum tempo (Comentários..., RT, vol. XI, tomo II, pg. 450). No mesmo sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGO DE TERCEIRO. AMEAÇA DE TURBAÇÃO COMPROVADA. Para a admissibilidade dos Embargos de Terceiro basta a ameaça de turbação da posse de bens. O alcance da norma contida no art. 674 do CPC deve conformar-se ao Princípio Constitucional da Inafastabilidade do Poder Judiciário, cristalizado no inciso XXXV do art. 5º da Constituição da República, verbis: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Agravo de Petição provido. (Processo: AP - 0000415-96.2019.5.06.0301, Redator: Milton Gouveia, Data de julgamento: 19/05/2020, Terceira Turma, Data da assinatura: 19/05/2020) (TRT-6 - AP: 00004159620195060301, Data de Julgamento: 19/05/2020, Terceira Turma) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - IMÓVEL AMEAÇADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - POSSE SOBRE O IMÓVEL SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA - LIMINAR DE MANUTENÇÃO NA POSSE - DEFERIMENTO. - A simples ameaça de constrição judicial ou turbação é suficiente para que sejam cabíveis os embargos de terceiros. Para o deferimento da liminar de proteção possessória em embargos de terceiro, incumbe ao embargante demonstrar a sua condição de terceiro e comprovar a sua posse sobre o bem objeto da constrição judicial - Em juízo de cognição sumária, comprovados os pressupostos autorizadores da medida liminar, nos moldes estabelecidos no art. 678, CPC/15, resta indicado o deferimento da tutela de urgência, com vista à suspensão do prosseguimento das medidas de constrição sob o bem objeto de reintegração de posse em outra demanda, e consequente deferimento de sua manutenção da posse em favor daquele que comprovou deter sua posse, até que seja decidida a demanda de embargos de terceiro. (TJ-MG - AI: 10000170950331000 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 12/07/2018, Data de Publicação: 20/07/2018) Os embargos de terceiros podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento, enquanto não transitada em julgado à sentença (art. 675, CPC). Esse prazo não é preclusivo, não gerando a perda do direito de discutir a constrição judicial, todavia, ultrapassado o prazo, o terceiro perde o direito de obter a suspensão automática da medida constritiva, mediante a simples prova da aparecia do domínio ou da posse – art. 678, CPC. No caso em apreço, verifica-se através do Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel (id 71288230) que, em 14/11/2003, Maria Lúcia Vieira Gomes vendeu o imóvel objeto da linde a embargante Marli Alves da Silva, transferindo a posse, domínio, direitos, ações e servidões que exerciam sobre o imóvel. Ainda, costa que Maria Lúcia tinha autorização da Prefeita Municipal de Barra do Garças para ocupar a unidade residencial através do programa “Morar Melhor” (id 71288232). Logo, considerando que a ação de execução foi protocolada em 13/06/2008, não prospera a penhora realizada sobre o imóvel de matricula 49.240. Apensar de a matrícula do imóvel estar em nome do devedor, a autentica propriedade não é discutida nesta demanda. Enfatize-se que foi apresentado contrato de compra e venda do imóvel penhorado e restou demonstrada a posse pela embargante através dos documentos e fotos apresentados. Nos embargos de terceiro, que visam a desconstituir de medida de indisponibilidade, a posse que se requer para o acolhimento do pedido precisa ser qualificada, no sentido de aquisição da propriedade. Não basta apenas a posse por ocupação ou moradia. É necessário que ela seja minimamente titulada e que esse título seja no sentido da aquisição da propriedade. O título não precisa ser absolutamente perfeito, mas precisa ser tal (contrato particular de compra e venda, escritura não registrada) que, somado à posse efetiva, revele a aquisição do bem, ainda que não tenham sido cumpridas rigorosamente todas as normas legais atinentes à aquisição da propriedade, tal como no caso de imóveis, escritura pública registrada no Cartório de Registro de Imóveis. Nesse contexto, comprovado que o imóvel foi adquirido anos antes do ajuizamento da ação de execução e da realização da penhora, que ensejou o gravame, mediante contrato de compromisso de compra e venda, e inexistindo elementos suficientes que corroborem a ocorrência de simulação do negócio jurídico, é de se concluir que a embargante figura como terceiro adquirente de boa-fé, e por conseguinte, deve ser desconstituída a penhora sobre o imóvel em questão. Portanto, diante dos elementos fático-probatórios, restou configurada a ameaça de perda da posse do imóvel por parte da embargante, devendo ser julgado procedente os pedidos iniciais. Ante o exposto e o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O EMBARGOS DE TERCEIRO (forma do artigo 487, I, CPC) e afasto a penhora realizada no imóvel de matrícula n. 49.240, vez que restou demonstrada a titularidade do Embargante sobre o bem. CONDENO a embargada no pagamento das custas e das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE ofício ao Cartório competente solicitando a baixa do registro da penhora e traslade cópia desta sentença para os autos em apenso, n. 0001143-06.2008.8.11.0020. Nada mais requerido, ARQUIVE-SE com as baixas e anotações de estilo. Prescindível o registro da sentença, nos termos do artigo 317, § 4º, da Consolidação das Normas da Corregedoria-Geral de Justiça – CNGC. P. I. Cumpra. Alto Araguaia, data da assinatura digital. MARINA CARLOS FRANÇA, Juíza de Direito
09/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAR as partes, na pessoa dos advogados, para que esclareçam, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, se pretendem a designação da audiência de instrução, especificando objetivamente as provas que pretendam produzir, sob pena de indeferimento da produção probatória e julgamento imediato da lide.
12/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAR a parte autora na pessoa da sua advogada para que, querendo, apresente réplica a contestação ID 92799833, no prazo legal.
19/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação
Citação - Impulsiono estes autos com a finalidade de citação dos embargados para contestar em 30 (trinta) dias - art. 678, parágrafo único, CPC. Face o disposto no art. 344 do CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.