Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1000141-78.2021.8.11.0003..
Vistos. Trata-se os autos de processo de execução movido por PLANEJE FOMENTO MERCANTIL LTDA em face de MAPA S.H. FARIAS LTDA – ME e ESPÓLIO DE SALVINO FERREIRA FARIAS, onde os autos foram distribuídos em 06/01/2021, tratando-se de cobrança de débito pautado em nota promissória, datada em 24/06/2019. Ocorre que, no curso da ação antes mesmo da formação da angularização processual, foi constatado o falecimento do executado, ora emitente do título executado, ocorrido no ano de 2018. Instada a parte exequente a se manifestar acerca da situação constatada, esta se prestou a informar que o falecido tinha por costume pré datar instrumentos de crédito, que não existe má-fé por parte da executada e que a dívida da promissória seria originária de cheques sem fundos, mais multas, taxas contratuais e despesas de cobrança, pugnando pela regular continuidade do feito (ID. 108407290). Pois bem. A execução para ser processada deve estar pautada em um título ao qual é dotado de força executiva pela ordem jurídica. Assim, além de apresentar uma das formas elencadas no artigo 784 do Código de Processo Civil, o título, em seu conteúdo, deve ser representativo de obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do artigo 783 do mesmo Diploma legal, conforme redigido: "Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível." Ao passo que, a nota promissória como título de crédito (art. 784, I, CPC) somente deve ser considerada como titulo de crédito válido, caso contenha a correta denominação, a promessa de pagar valor determinado, o nome do beneficiário, a data de emissão e a assinatura do emitente. Acontece que, no caso dos autos, a parte exequente ajuizou a presente ação de execução, cujo título refere-se a uma nota promissória datada em 24/06/2019 (ID. 46764757), sendo averiguado nos autos, que o emitente do referido título, faleceu no ano de 2018, informação esta confirmada por este juízo em consulta ao sistema INFOSEG (ID. 105422972). Desse modo, observa-se que a data de celebração do título é posterior ao falecimento do emitente, o que afasta a certeza e exigibilidade da obrigação nele estampada. Neste mesmo sentido segue a jurisprudência dos Tribunais: “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – DATA DO TÍTULO POSTERIOR AO FALECIMENTO DO EMITENTE – AUSÊNCIA DE CERTEZA E EXIGIBILIDADE A EMBASAR A EXECUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Em que pese os fundamentos do banco no sentido de que todas as tratativas são anteriores ao contrato de empréstimo, a ação de execução fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível, conforme se verifica no artigo 783 do CPC. Portanto, como a data lançado no título de crédito é posterior ao falecimento do emitente, inexistem a certeza e exigibilidade do título executivo, de modo que deve ser mantida a extinção da execução, nos termos do artigo 803, I, do CPC. (TJ-MT - AC: 10586721420198110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 07/10/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2020) Grifo Nosso” “PROCESSO DE EXECUÇÃO – NOTA PROMISSÓRIA – Sentença que julgou extinto o processo, em razão da falta de certeza da obrigação. ADMISSIBILIDADE: A data de emissão do título é posterior ao falecimento da emitente, o que afasta a certeza da obrigação nele estampada. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - AC: 10895672620178260100 SP 1089567-26.2017.8.26.0100, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 08/11/2019, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2019) Grifo Nosso” Cabe ainda realçar que a execução foi baseada, tão somente, na promissória emitida pelo executado e como a emissão desta se deu em data posterior ao falecimento do emitente, inexistem a certeza e exigibilidade do título executivo. Por isso, a promissória não pode ser considerada legítima para lastrear o processo de execução, de modo que a sua extinção é medida que se impõe. Desta feita, reconheço a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da incerteza do título executivo extrajudicial, nos termos do Art. 803, I, do CPC e, via de consequência INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, nos termos do art. 485, I e IV, também do CPC e JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, I, do CPC. Não há custas ou honorários, nos termos do artigo 54 da Lei n. 9.099/95. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Rondonópolis/MT. Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito