Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0001807-27.2006.8.11.0046 POLO ATIVO: ASTER MAQUINAS E SOLUCOES INTEGRADAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Pedro Paulo Peixoto da Silva Junior - MT12007-O, DECIO JOSE TESSARO - MT3162-O, MARCELO AMBROSIO CINTRA - MT8934-O e CRISLAINE VEIGA - MT15425-O POLO PASSIVO: JORGE POLON e outros (3) REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OSEAS SANTOS - PR22211
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta em 17/08/2006 por Aster Maquinas e Soluções Integradas Ltda. em face Jorge Polon e outros, partes qualificadas. Em 18/05/2016 (id. 62696903 – págs. 300-301) o autor expressou ciência acerca da primeira tentativa de penhora de bens. Seguiram-se diversas tentativas de penhora de bens do executado, até a presente data. Em ID. 163966657, a DPE apresentou Exceção de Pré-Executividade, pugnando pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Manifestação da executada Vanderleia Cristina Sonego em ID. 166350967. Em ID. 184079842, Impugnação a Exceção de Pré-Executividade. Vieram os autos conclusos. Quanto ao pedido de nulidade da citação por edital: Sem maiores delongas, não assiste razão à parte excipiente quanto ao pedido de nulidade da citação editalícia. Isso porque, na execução fiscal, a citação por edital pode ocorrer depois de frustradas as diligências realizadas por carta e por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, nos termos do art. 8º da Lei nº 6.830/80, como ocorreu no caso em comento, não havendo que falar em nulidade nesse ponto. Nesse sentido, é o precedente desta Casa de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – INOCORRÊNCIA – ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR – SÚMULA 414/STJ – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos da Súmula nº 414 do Superior Tribunal de Justiça, a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades (via carta e Oficial de Justiça). Afasta-se a nulidade da citação realizada por edital no caso concreto se demonstrado que somente após as tentativas de citação via carta e Oficial de Justiça é que foi efetivada tal modalidade citatória. (TJMT, N.U 0000873-59.2020.8.11.0020, C MARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 26/01/2021, Publicado no DJE 01/02/2021). Ademais, o artigo 231 do CPC, ao tratar da matéria em debate, deixa claro que a citação por edital será operacionalizada quando desconhecido ou incerto o réu, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar, e nos casos previstos em lei. Quanto aos valores da executada Vanderleia Cristina Sonego: A controvérsia cinge-se à liberação dos valores bloqueados em nome da executada Vanderleia, via BacenJud, na monta de R$ 942,78 (novecentos e quarenta e dois reais e setenta e oito centavos), no Banco do Sicredi, conforme se infere do documento de ID. 109112180. A executada pugna pela liberação no valor de R$ 2.373,58 (dois mil, trezentos e setenta e três reais e cinquenta e oito centavos) em sua conta bancária, ocorre que conforme ID. 109112180, o valor efetivamente bloqueado da Sra. Vanderleia é a monta de R$ 942,78 (novecentos e quarenta e dois reais e setenta e oito centavos), houve bloqueio da executada Sandra Aparecida Machado Polon, conforme ID.109112180. Isto posto, ressalto que o sistema SISBAJUD não possui ferramenta com previsão de saldo anterior ao bloqueio, autorizou o bloqueio, sem prejuízo de desbloqueio futuro caso não comprovado a natureza da conta. Tenho que o requerimento merece ser acolhido. Com efeito, depreende-se das informações colhidas nos autos que foi bloqueada a quantia de R$ 942,78 (novecentos e quarenta e dois reais e setenta e oito centavos). Sendo assim, é de se ter como impenhorável tal valor bloqueado nos autos, em razão do artigo 833, inciso IV, CPC e da aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e a consequente liberação da quantia bloqueada em favor da devedora.
Ante o exposto, DETERMINO o cancelamento da indisponibilidade de numerários realizado nestes autos, no valor de R$ 942,78 (novecentos e quarenta e dois reais e setenta e oito centavos), pois devidamente comprovado ser de proventos de aposentadoria. Não havendo possibilidade de cancelamento da indisponibilidade por este magistrado, desde já se diligencie a serventia para o fim de restituir os valores outrora restritos nos autos. Caso necessário, requisite do impugnante os dados bancários necessários para devolução dos numerários. Quanto a prescrição intercorrente: A prescrição consiste no desaparecimento da ação que protege um direito, face à inércia de seu titular ao longo de certo tempo, operando-se no momento do exercício do direito de ação. São lições de Paulo de Barros Carvalho (Paulo de Barros Carvalho, Curso de Direito Tributário, Ed. Saraiva, pág. 459): “(...) Para que as relações jurídicas não permaneçam indefinidamente, o sistema positivo estipula certo período a fim de que os titulares de direitos subjetivos realizem os atos necessários à sua preservação, e perante a inércia manifestada pelo interessado, deixando fluir o tempo, fulmina a existência do direito, decretando-lhe a extinção”. Em primeiro lugar, anoto que o prazo prescricional para ajuizamento de Ação Executória de Nota Promissória é de três anos. Nesse sentido, convém anotar a Jurisprudência do E. STJ: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA - PRESCRIÇÃO TRIENAL - PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA - SENTENÇA CONFIRMADA. De acordo com o art. 70 do Decreto nº 57.663, de 1996, o prazo prescricional da nota promissória é de três anos a contar do seu vencimento. (TJ-MG - AC: 10000220835656001 MG, Relator.: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 24/05/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022)”. Convém anotar que o enunciado da Súmula 150 do C. STF diz: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. É caso de se reconhecer a prescrição intercorrente. O Código de Processo Civil a disciplinou nos §§ 1º a 5º do art. 921, sendo que a Lei nº 14.195/2021 promoveu alterações nessas regras, acrescentando ainda os §§ 4º-A, § 5º, § 6º e 7º. A mesma Lei nº 14.195/2021 acrescentou um artigo no Código Civil prevendo expressamente a prescrição intercorrente e afirmando, conforme a doutrina e a jurisprudência já defendiam, que o seu prazo é o mesmo da pretensão: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão. Assim, verifica-se que a suspensão da execução com base no inciso III abrange quatro hipóteses: 1ª) quando o executado não é localizado (novidade da Lei nº 14.195/2021); 2ª) quando não é localizado nenhum bem do devedor; 3ª) quando são localizados bens, mas estes se classificam como impenhoráveis; 4ª) quando até foram localizados bens do devedor que podem ser penhorados, mas se alienados, não pagarão nem as custas da execução, nos termos do art. 836 do CPC/2015. Ocorrendo qualquer uma dessas hipóteses, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 ano, remetendo os autos ao arquivo, quando também ficará suspensa a prescrição (§ 1º do art. 921). Tal prazo é concedido pela lei para que o credor possa tomar providências para localizar o executado ou bens penhoráveis do devedor. Findo esse prazo e não localizado o executado ou bens penhoráveis, a execução continuará suspensa, mas o prazo prescricional voltará a correr. Essa é uma novidade da Lei nº 14.195/2021: antes o termo inicial da prescrição intercorrente era o fim do prazo de 1 ano e agora o termo inicial é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Vale ressaltar, contudo, que, durante o prazo de 1 ano, esse prazo da prescrição intercorrente – que já começou – fica suspenso. Outrossim, tratando-se de norma de direito processual, será aplicada imediatamente, a teor do art. 14, do CPC. Aliás, é o que se extrai do teor do art. 58 da Lei n. 14.195/2021, não havendo dúvidas acerca da aplicação imediata da norma, de modo que os prazos prescricionais já transcorridos ou iniciados, não serão reiniciados, tampouco reabertos. Perfeitamente possível, contudo, o reconhecimento da prescrição intercorrente mesmo sem o efetivo arquivamento dos autos, em vista da inércia da parte Exequente em promover atos de efetivo andamento ao feito executivo. Assim sendo, tomando-se todas as premissas retro lançadas, é que se verifica a existência da prescrição. Registre-se que todas as diligencias realizadas pela exequente para tentar localizar os executados/bens foram infrutíferas. É de 03 (três) anos o prazo prescricional aplicável ao caso, contados do vencimento do título, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso VIII, do novo Código Civil. Art. 206. Prescreve: (...) § 3º Em cinco anos: VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; (...) Portanto é de 03 (três) anos também o prazo da prescrição intercorrente (artigo 206, § 3º, VIII, do CC). A parte exequente manifesta ciência da primeira tentativa frustrada de penhora em 18/05/2016, ou seja, há mais de 08 anos. Ocorre que em quase 19 anos de tramitação, não houve pagamento e o feito se processou exclusivamente entre tentativas de bloqueio e penhora de valores e bens, sem qualquer outro fato interruptivo do curso prescricional. Assim, em meio a requerimentos e tentativas infrutíferas de constrição de bens, o feito se eterniza sem perspectiva concreta de satisfação do crédito. Com efeito, a realização periódica de requerimentos pro forma não tem o condão de alterar a natureza jurídica das dívidas a que se atrelam e torná-las imprescritíveis, característica definida em caráter excepcional e de forma expressa no texto constitucional (art. 5º, XLII e XLIV e Art. 37, §5º). Como no caso concreto não se cuida de nenhuma destas situações, o feito deve ser extinto em face de sua flagrante inutilidade, da vedação à eternização de dívidas inerente ao sistema jurídico e para garantia de sua própria segurança.
Ante o exposto, DECLARA-SE a prescrição do crédito exequendo e, por consequência, JULGA-SE EXTINTA A EXECUÇÃO com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, sem qualquer ônus para as partes, nos termos do §5º do artigo 921 do mesmo diploma legal. Sem custas e honorários, em razão do principio da causalidade. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Comodoro, datado e assinado digitalmente. RICARDO GARCIA MAZIERO Juiz de Direito Substituto