Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1018728-10.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JEFFERSON BARROSO SILVA
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que o executado JEFFERSON BARROSO SILVA foi devidamente citado em 23/01/2023, conforme certidão positiva de ID 107990610, deixando transcorrer in albis o prazo para pagamento voluntário ou apresentação de embargos. Em diligências posteriores destinadas à constrição de bens (penhora e avaliação), o Sr. Oficial de Justiça certificou (ID 20373288) que o devedor não mais reside no endereço onde fora citado, encontrando-se em local incerto e não sabido. É dever das partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva, conforme preceitua o art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil. No caso em tela, o executado mudou-se após a citação válida sem comunicar este juízo. Destarte, com fulcro no art. 274, parágrafo único, do CPC, que estabelece a presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço constante dos autos quando a modificação não for comunicada, bem como por aplicação análoga do art. 513, §3º, do mesmo Codex, ACOLHO o pedido da instituição financeira e DECLARO A INTIMAÇÃO PRESUMIDA do executado acerca dos atos processuais subsequentes.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte Exequente, via sistema, para que no prazo de 15 (quinze) dias se manifeste acerca do prosseguimento do feito, indicando meios efetivos para a localização/apreensão dos bens já identificados via RENAJUD/INFOJUD ou requerendo o que entender de direito para a satisfação do crédito, advertindo acerca da suspensão e posterior arquivamento, nos termos do art. 921 do CPC. Às providências necessárias. Cuiabá-MT, 30 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
01/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2026, 16:05
Decurso de Prazo
06/03/2026, 02:41
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 15:43
Publicação
26/02/2026, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1018728-10.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JEFFERSON BARROSO SILVA
Vistos. 1. Em atenção do pedido formulado pelo exequente, denoto que o executado foi devidamente citado, conforme id. 107990610. 2. Assim, DEFIRO o pedido de busca de endereço, para localização dos veículos penhorados, através dos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD, cujos extratos seguem anexos. 3. Manifeste-se o exequente, em 05 (cinco) dias, requerendo o necessário para o deslinde do feito. 4. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1018728-10.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JEFFERSON BARROSO SILVA
Vistos. 1. Em atenção do pedido formulado pelo exequente, denoto que o executado foi devidamente citado, conforme id. 107990610. 2. Assim, DEFIRO o pedido de busca de endereço, para localização dos veículos penhorados, através dos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD, cujos extratos seguem anexos. 3. Manifeste-se o exequente, em 05 (cinco) dias, requerendo o necessário para o deslinde do feito. 4. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento
24/02/2026, 10:48
Outras Decisões
24/02/2026, 10:48
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 11:08
Decurso de Prazo
14/08/2025, 14:43
Decurso de Prazo
12/08/2025, 04:29
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 19:44
Publicação
27/06/2025, 06:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 06:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 INTIMAÇÃO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para que, em 30 (trinta) dias requeira o que for necessário para o deslinde da ação. Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC, ou, em caso de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. CUIABÁ, 25 de junho de 2025. MARCIO ORTIZ CORTEZ Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento
25/06/2025, 18:31
Expedição de documento
25/06/2025, 18:31
Ato ordinatório
25/06/2025, 18:31
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 10:08
Mandado
16/04/2025, 14:54
Expedição de documento
16/04/2025, 14:02
Decurso de Prazo
20/09/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 12:44
Publicação
29/08/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1018728-10.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JEFFERSON BARROSO SILVA K
Vistos etc. Trata-se os autos de Ação de Execução Extrajudicial. Ante a manifestação de Id. 148231587, defiro o pleito em comento. Portanto, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos móveis indicados no Renajud (Id. 144216191), qual seja: REB/MORINI M 3L e R/ITALIAN NTK 750 a ser cumprido no endereço do Id. 107990610/107990614, local de citação da parte ré. Para tanto, intimo a Instituição Financeira, via DJEN, para em 15 dias promover ao recolhimento das diligências, nos termos do Provimento nº. 7/2017 – CGJ, sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se o Exequente via sistema para que cumpra a decisão, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação. Decorrido o prazo sem manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento
27/08/2024, 14:28
Outras Decisões
27/08/2024, 14:28
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 11:34
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1018728-10.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JEFFERSON BARROSO SILVA K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Defiro o pleito de Id. 130268770, procedendo a pesquisa de bens junto aos sistemas Renajud (extrato anexo) e Infojud-DRF/DOI para obtenção das últimas declarações de imposto de renda e imóveis da Ré, vejamos os precedentes jurisprudenciais sobre o assunto: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – BENS PENHORÁVEIS – NÃO LOCALIZAÇÃO – NOVOS PEDIDOS DE CONSULTAS PELOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Admite-se pesquisa mediante os sistemas disponíveis ao Judiciário, meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados de modo a garantir a efetiva prestação jurisdicional. Para a utilização dos sistemas Renajud, Bacenjud e Infojud é desnecessária o esgotamento dos meios passíveis de localizar bens penhoráveis por parte do credor. Precedentes.” (TJ-MT 10152028520218110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 18/05/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2022) Consigno que as declarações serão anexadas na próprio processo, sendo possível apenas ser visualizada pelo servidor que procedeu sua juntada, este magistrado e o advogado cadastrado no PJE que recebe as intimações. Portanto intimo a Autora, via DJE, para manifestar acerca das pesquisas realizadas neste feito, indicando bens passiveis de penhora e/ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, suspenda-se a presente lide pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do CPC. Sem prejuízo deverá a parte autora, em caso de desarquivamento, INDICAR BENS DESEMBARAÇADOS DE COMPROVADA PROPRIEDADE DO EXECUTADO, nos termos do art. 921, § 3º do CPC. Nesse sentido a jurisprudência abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens. (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1018728-10.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JEFFERSON BARROSO SILVA K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Defiro o pleito de Id. 130268770, procedendo a pesquisa de bens junto aos sistemas Renajud (extrato anexo) e Infojud-DRF/DOI para obtenção das últimas declarações de imposto de renda e imóveis da Ré, vejamos os precedentes jurisprudenciais sobre o assunto: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – BENS PENHORÁVEIS – NÃO LOCALIZAÇÃO – NOVOS PEDIDOS DE CONSULTAS PELOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Admite-se pesquisa mediante os sistemas disponíveis ao Judiciário, meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados de modo a garantir a efetiva prestação jurisdicional. Para a utilização dos sistemas Renajud, Bacenjud e Infojud é desnecessária o esgotamento dos meios passíveis de localizar bens penhoráveis por parte do credor. Precedentes.” (TJ-MT 10152028520218110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 18/05/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2022) Consigno que as declarações serão anexadas na próprio processo, sendo possível apenas ser visualizada pelo servidor que procedeu sua juntada, este magistrado e o advogado cadastrado no PJE que recebe as intimações. Portanto intimo a Autora, via DJE, para manifestar acerca das pesquisas realizadas neste feito, indicando bens passiveis de penhora e/ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, suspenda-se a presente lide pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do CPC. Sem prejuízo deverá a parte autora, em caso de desarquivamento, INDICAR BENS DESEMBARAÇADOS DE COMPROVADA PROPRIEDADE DO EXECUTADO, nos termos do art. 921, § 3º do CPC. Nesse sentido a jurisprudência abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens. (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento
13/03/2024, 13:45
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 15:30
Decurso de Prazo
17/11/2023, 01:41
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 10:42
Publicação
09/11/2023, 06:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2023, 06:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Pleiteia o autor pela pesquisa de BENS VIA RENAJUD E INFOJUD, no entanto, não efetuou o recolhimento das custas, de acordo com a Lei Estadual nº. 11.077/2020 - tabela "b" - item "4", pesquisa Bacenjud, Infojud, Siel e assemelhados no valor de R$ 20,00 (por consulta). Assim, intimo o requerente para proceder ao recolhimento para pesquisas via sistemas Infojud e Infoseg, disponíveis ao judiciária para a finalidade de busca de endereços, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por manifesta falta de interesse. Cuiabá-MT, 6 de NOVEMBRO de 2023 Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento
06/11/2023, 12:15
Ato ordinatório
06/11/2023, 12:15
Decurso de Prazo
20/10/2023, 19:52
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 13:55
Publicação
06/09/2023, 09:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1018728-10.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JEFFERSON BARROSO SILVA K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Defiro o requerimento de penhora de ativos financeiros - Id. 119790365. Impende salientar, é sabido que a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos/aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835, I, do CPC), obtendo, assim primazia em relação aos demais. Não há dúvida de que a penhora on line é a principal modalidade executiva destinada à execução pecuniária, razão pela qual não se pode negá-la a exequente, desta feita, defiro o referido pleito e, procedo à realização das penhoras via BACENJUD. Consigno, ainda, que os autos permanecerão em Gabinete até a verificação dos extratos informados pelas instituições financeiras, observando-se o contido no provimento nº 04/2007 – CGJ – TJMT, não obstante a regra do artigo 854 do Código de Processo Civil. Com efeito, conforme extrato de Id. 128063858 a pesquisa restou negativa. De conseguinte intimo o banco, via DJEN e SISTEMA, para que se manifeste acerca da pesquisa realizada neste feito, indicando bens passíveis de serem penhorados e/ou requerendo o que entender de direito, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse, salientando as pesquisas junto aos sistemas RENAJUD (bens móveis) e INFOJUD-DRF necessitam de requerimento expresso da parte, devendo proceder o recolhimento das custas correspondente a cada busca, nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, no valor de R$ 20,00 cada, sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se o exequente via sistema para que cumpra a decisão, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento
04/09/2023, 18:02
Expedição de documento
04/09/2023, 18:02
Documento
04/09/2023, 08:57
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 12:17
Decurso de Prazo
27/06/2023, 09:12
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 17:38
Publicação
19/06/2023, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Pleiteia o autor pela pesquisa de endereços, no entanto, não efetuou o recolhimento das custas, de acordo com a Lei Estadual nº. 11.077/2020 - tabela "b" - item "4", pesquisa Bacenjud, Infojud, Siel e assemelhados no valor de R$ 20,00 (por consulta). Assim, intimo o requerente para proceder ao recolhimento para pesquisas via sistemas Infojud e Infoseg, disponíveis ao judiciária para a finalidade de busca de endereços, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por manifesta falta de interesse. Cuiabá-MT, 2 de junho de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
16/06/2023, 00:00
Expedição de documento
15/06/2023, 14:25
Expedição de documento
15/06/2023, 14:25
Ato ordinatório
15/06/2023, 14:25
Decurso de Prazo
08/06/2023, 04:00
Decurso de Prazo
07/06/2023, 05:44
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 16:45
Publicação
17/05/2023, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2023, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Intimo a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, bem como apresentar planilha atualizada da dívida, tudo no prazo de 15 dias sob pena de extinção, salientando que as pesquisas junto aos sistemas RENAJUD (bens móveis), ANOREG (bens imóveis), BACENJUD (penhora de ativos financeiros) e INFOJUD– DRF necessitam de requerimento expresso da parte interessada além do pagamento da sua respectiva taxa que encontra-se disponível para emissão no site www.tjmt.jus.br ou arrecadacao.tjmt.jus.br. Cuiabá-MT, 15 de maio de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
16/05/2023, 00:00
Expedição de documento
15/05/2023, 17:57
Expedição de documento
15/05/2023, 17:57
Ato ordinatório
15/05/2023, 17:57
Ato ordinatório
15/05/2023, 17:55
Decurso de Prazo
14/02/2023, 09:59
Mandado (entregue ao destinatário)
23/01/2023, 18:40
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 18:40
Mandado
17/01/2023, 14:56
Expedição de documento
17/01/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 13:27
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 11:59
Decurso de Prazo
08/12/2022, 20:18
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 13:12
Decurso de Prazo
02/12/2022, 02:59
Publicação
23/11/2022, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para se manifestar acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr.(a) oficial de justiça, dando o devido prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Outrossim, eventualmente entenda existir necessidade de nova tentativa de diligência e pedido de expedição de novo mandado, desde já, intimo a Parte Autora para no mesmo prazo acima, nos termos da Portaria 01/17/GAB dar o regular prosseguimento ao feito COMPROVANDO O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, nos termos do Provimento nº 14/2016 – CGJ, que implantou o projeto piloto de controle dos depósitos judiciais das diligências dos oficiais de justiça na Comarca de Cuiabá/MT, senão vejamos: Art. 4º A guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br). § 1º Ao valor da diligência será acrescido importância referente a tarifa bancária. § 2º Fica autorizado a emissão de uma única guia para realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimentos diferenciadas, desde que referentes ao mesmo processo. § 3º Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. § 4º O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da guia em até 48 (quarenta e oito) horas. Ainda, a fim de que não se alegue ignorância no futuro, informo que a emissão da guia para pagamento de diligência pode ser acessada pelo link “Emissão de Guias Online”, ou ainda, na aba “serviços” e após no link “Guia”, ambos contidos no sítio www.tjmt.jus.br, ou ainda, diretamente no endereço eletrônico www.arrecadacao.tjmt.jus.br. Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá-MT, 21 de novembro de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
22/11/2022, 00:00
Expedição de documento
21/11/2022, 12:11
Expedição de documento
21/11/2022, 12:11
Expedição de documento
21/11/2022, 12:11
Decurso de Prazo
07/09/2022, 05:39
Mandado (entregue ao destinatário)
16/08/2022, 18:58
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 18:58
Mandado
15/07/2022, 18:47
Expedição de documento
15/07/2022, 17:07
Ato ordinatório
15/07/2022, 16:51
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 12:02
Decurso de Prazo
16/06/2022, 12:16
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 19:22
Publicação
08/06/2022, 04:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2022, 04:39
Expedição de documento
06/06/2022, 16:40
Expedição de documento
06/06/2022, 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito
06/06/2022, 16:40
Conclusão (para decisão)
24/08/2021, 09:53
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 12:40
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 11:55
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 12:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/07/2021, 09:36
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 09:36
Decurso de Prazo
03/07/2021, 02:59
Mandado
30/06/2021, 17:41
Expedição de documento
30/06/2021, 17:14
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 10:26
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 11:06
Publicação
11/06/2021, 15:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2021, 15:57
Expedição de documento
09/06/2021, 14:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/06/2021, 09:46
Petição (Petição (outras))
05/06/2021, 09:46
Mandado
28/05/2021, 13:29
Expedição de documento
28/05/2021, 10:12
Expedição de documento
23/03/2021, 08:02
Petição (Petição (outras))
14/01/2021, 11:15
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)