Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1067867-41.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PAIAGUAS QUADRA 5 B
EXECUTADO: JANETH APARECIDA STERSA
VISTOS, ETC.
Cuida-se de execução de título extrajudicial fundada em quotas condominiais vencidas e não pagas cujo valor totalizava, à época, o montante de R$ 13.406,84 ( treze mil quatrocentos e seis reais e oitenta e quatro centavos). A ação foi ajuizada em 22 nov 2022 e o despacho inicial no dia 23 nov 2022, determinando a citação da parte executada, restando frutífera a diligência (id 108321953), permanecendo silente nos autos. Após realização de penhora on line, que foi parcialmente frutífera a parte Executada manifestou-se acerca da ocorrência da prescrição das cobranças referentes aos meses de janeiro a junho do ano de 2014, dezembro do ano de 2016, janeiro a julho do ano de 2017, bem como comprovou o adimplemento das demais parcelas no dia 30/08/2022 (id. 118752549). Intimado a se manifestar, o Exequente pugnou pelo reconhecimento da prescrição e quitação da dívida, além do desbloqueio de ordem judicial constritiva. Pois bem. Dispõe o art. 206, § 5º, inciso I, do CC que prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Nesse viés, considerando que restou incontroverso o equívoco cometido pela Exequente no que tange as parcelas já prescritas quando da interposição da presente ação, bem ainda que as quotas condominiais dos meses de junho e julho/2022 foram adimplidas pela Executada, conforme comprovantes colacionados no id. 118752570 a improcedência da ação é medida que de rigor se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos da fundamentação supra, procedendo o desbloqueio postulado pelas partes. Considerando que os valores bloqueados nas contas da Executada já foram transferidos para conta única, efetivo nesta oportunidade a expedição do alvará, observando os dados bancários da Executada informados nos autos - Alvará Assinado - 20231005163011010654. Por fim, ante a concordância das partes na extinção do feito, evidencia-se a ausência de interesse recursal. Deste modo, determino seja certificado o trânsito em julgado e feito o imediato arquivamento dos autos. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA Juíza de Direito