Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 0000397-81.1997.8.11.0002..
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DE MATO GROSSO SA, ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: TELARAME INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Visto.
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA proposta inicialmente pelo BANCO DO ESTADO DE MATO GROSSO, sucedido pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de TELARAME INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA e outros, fundada em Cédula de Crédito Industrial, emitida em 12 de junho de 1986 e com vencimento em 10/07/1989. A ação foi distribuída em 29/07/1992, com despacho inicial proferido em 01/09/1992 (85918044, fls. 01). A parte executada foi citada / intimada do arresto, por edital, conforme se vê no id. 85918044, às fls. 86 (27/09/1994). No id. 85918046, fls. 49/60, sobreveio aos autos exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, protocolo em 20/06/2017. Argui a nulidade / inexistência de citação, a ilegitimidade passiva dos sócios, bem como a prescrição intercorrente. Requereu, ao final, a extinção da execução nos termos do art. 485, IV, do CPC, além da restituição de valores, proventos de aposentadoria da parte executada. No id. 85918046, fls. 74/90, o exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, rechaçando os argumentos da parte excipiente e requerendo o prosseguimento da execução, com a manutenção do valor bloqueado, no mínimo em 30% (trinta por cento). É a síntese do necessário. Decido. Antes de qualquer coisa, mister consignar que esta execução foi proposta nos idos de julho de 1992, há mais de 30 (trinta) anos, sem que até o momento a obrigação tenha sido satisfeita. Mister consignar que o processo permaneceu suspenso em arquivo provisório por anos e sucessivamente, sem que o exequente promovesse andamento útil ao processo. Importante frisar ainda não se tratar de execução fiscal, mas sim de execução de título extrajudicial, fundada em cédula de crédito industrial. In casu, aplica-se o previsto na Lei Cambial (Lei Uniforme – Decreto Federal no 57.663/66), em seu art. 70, caput, que assim dispõe: “Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento.” Assim, verifico que a ação sequer devia ter sido recebida, uma vez que o vencimento da cártula de crédito se deu em 10/07/1989 e a ação foi distribuída somente em 29/07/1992, quando já decorrido o prazo prescricional de 03 (três) anos. Consigno que, se não bastasse a prescrição para a própria propositura da presente execução, verifico, in casu, a ocorrência também da prescrição intercorrente, uma vez que verificado que o exequente por mais de uma vez deixou de dar andamento útil ao processo, superando em muito o prazo de inércia de 3 (três) anos. Nesse sentido o julgado da e. Terceira Câmara Cível, sob a relatoria do Desembargador Márcio Vidal. in verbis: “PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – BEMAT – INCIDÊNCIA DO DECRETO N 57.663/66 – NOTA PROMISSÓRIA – PRESCRIÇÃO TRIENAL – NÃO CONFIGURADA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO. Tratando-se de Nota Promissória, emitida em favor do extinto BEMAT – Banco do Estado de Mato Grosso, a prescrição da eficácia executiva do título de crédito é regida pela lei cambial (Lei Uniforme – Decreto Federal no 57.663/66), sendo a prescrição trienal, nos termos do art. 70 do aludido regramento. Existindo inércia superior a três anos, configurada está a prescrição intercorrente.” (Ap 134324/2016, DES. MÁRCIO VIDAL, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 24/10/2016, Publicado no DJE 28/10/2016). No mesmo norte o julgado do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: "APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA - BANCO BEMGE - CESSÃO DO CRÉDITO - MGI PARTICIPAÇÕES - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESÍDIA COMPROVADA 1. Diante da privatização do BEMGE, a MGI - Minas Gerais Participações S/A, na qualidade de sucessora do crédito exequendo, deve integrar o polo ativo da lide. 2. Verificada a desídia do exequente em realizar diligências para receber o crédito, resta caracterizada a ocorrência da prescrição, em conformidade com o que dispõe a Súmula 150 do STF e os artigos 70 e 77 da Lei Uniforme de Genébra. (TJMG - Apelação Cível 1.0092.11.001899-8/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/03/2017, publicação da sumula em 27/03/2017)"
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade e: I) reconheço a prescrição para a propositura da ação de execução, bem como a prescrição intercorrente (Súmula 150/STF e os artigos 70 e 77 da Lei Uniforme de Genébra.; II) declaro a extinção do crédito executado; III) julgo extinto o processo de execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem custas (Lei n. 6.830/1980, art. 39). Preclusa a via recursal, determino a restituição dos proventos de aposentadoria da parte executada, constritos via sistema Bacenjud. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. P.I.C. Várzea Grande/MT, data registrada no Sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito