Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
Processo: 1004440-40.2019.8.11.0045.
REQUERENTE: ARY BORGES OLIVEIRA
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA
Vistos etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DPVAT proposta por ARY BORGES OLIVEIRA em desfavor de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA. Sentença proferida em Id. 134877484 condenou a parte requerida ao pagamento de R$ 10.616,68 (dez mil seiscentos e dezesseis reais e sessenta e oito centavos), a título de seguro obrigatório, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo índice INPC a partir da data do sinistro (03/06/2018), bem como ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de honorários advocatícios. Antes mesmo do início da fase do cumprimento de sentença, a parte requerida comprovou nos autos o pagamento da condenação, nela incluída a verba honorária, juntando memória do cálculo que entende devido (Id. 13774542). Diante do pagamento voluntário, a autora, em petição de Id. 138289985, manifestou sua concordância com o importe depositado, a qual se refere ao valor da condenação devidamente atualizado acrescido de honorários de sucumbência, e na mesma oportunidade requereu a expedição e levantamento de alvará para o recebimento do valor. É o relato do essencial. Fundamento e Decido. 2. A presente ação deve ser extinta, ante a satisfação da obrigação pelo devedor. José Miguel Garcia Medina (in Execução. São Paulo: RT, 2011, 2ª ed., pg. 31) leciona que “a tutela jurisdicional executiva, portanto, consiste na prática de atos jurisdicionais tendentes à realização material do direito atual ou potencialmente violado.”. Daí por que havendo o pagamento (cumprimento) da obrigação pelo devedor, de rigor a extinção da execução, com solução de mérito, ex vi do disposto no inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil, de aplicação ao cumprimento de sentença, a teor dos artigos 513 e art. 771, daquele diploma legal, verbis: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita;” Ainda, dispõe o artigo 526, § 3º, do CPC: “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. (...) § 3o Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Na espécie, conforme se verifica nos autos, houve o pagamento do débito, não se opondo a parte autora aos valores depositados pelo executado. 3.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II, c/c artigo 526, § 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado judicialmente, cujos dados bancários encontram-se declinados no Id. 137745429. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de Id. 134877484 e, em seguida, arquive-se definitivamente. Publicada com a inserção no Sistema PJe. Dispensado o registro. Intimem-se. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.