Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE
SENTENÇA
Processo: 0000468-32.2009.8.11.0077..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: AVELINO FERREIRA DE SOUZA, JANUARIO FERREIRA DE SOUZA
Vistos.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos ao ID 184782997 por BANCO DO BRASIL S.A., em face da sentença (ID 183395638) que extinguiu a execução por prescrição e o condenou o embargante ao pagamento de honorários de sucumbência. O embargante alega contradição, afirmando que a sentença, ao fundamentar a prescrição com base no Art. 206 do CC, tratou o caso como prescrição originária. Contudo, sustenta que os fatos demonstram a ocorrência de prescrição intercorrente, a qual foi, inclusive, reconhecida pelo próprio exequente em petição anterior (ID 162078636). Pede a correção do vício e o afastamento da condenação em honorários, aplicando o Art. 921, § 5º, do CPC. A parte embargada, embora intimada (ID 209068918), não apresentou resposta. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Recebo os Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e, analisando seu conteúdo, entendo que devem ser acolhidos. Isso porque, a teor do que dispõe o art. 1.022 do CPC, caberão embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Assiste razão à embargante. A análise dos autos confirma a contradição. A sentença (ID 183395638) extinguiu o feito pela prescrição, mas aplicou a regra geral de sucumbência (Art. 85, § 2º, do CPC), condenando o exequente em honorários. Essa condenação pressupõe que o exequente deu causa à extinção ou que sua pretensão inicial já estava prescrita. Contudo, a execução foi ajuizada e os executados foram devidamente citados (em 1999, conforme certidão nos autos físicos digitalizados), interrompendo o prazo prescricional. A paralisação do feito por longos anos, sem a localização efetiva de bens, caracteriza a prescrição intercorrente, e não a originária. O próprio exequente, intimado para manifestar-se sobre o tema (ID 161288802), peticionou reconhecendo a prescrição intercorrente e solicitando a extinção "sem ônus sucumbenciais" (ID 162078636). A Lei nº 14.195/2021 alterou o Art. 921, § 5º, do CPC, estabelecendo que o reconhecimento da prescrição intercorrente e a subsequente extinção do processo devem ocorrer "sem ônus para as partes". Tendo o exequente reconhecido a prescrição nos termos desta norma, a sentença contradiz a legislação específica ao impor honorários. Desta forma, a contradição deve ser sanada para adequar a fundamentação da extinção à prescrição intercorrente e, por consequência, afastar a condenação sucumbencial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para sanar a apontada contradição e modificar o dispositivo da sentença para que passe a constar: "Assim, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, em razão da ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, V, do CPC. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, conforme Art. 921, § 5º, do mesmo Códex." Mantenho, no mais, a sentença tal como lançada. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. À secretaria para providências. Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, data da assinatura digital. Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito em Substituição