Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Procedo a intimação do(a) advogado (a) do exequente para que, no prazo de 5 ( cinco) dias, promova o recolhimento da guia, para expedição da Certidão de Protesto.
25/07/2024, 00:00
Expedição de documento
24/07/2024, 13:40
Decurso de Prazo
21/06/2024, 01:05
Publicação
27/05/2024, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1006650-28.2017.8.11.0015..
Item I - Considerando-se a ausência de liquidação voluntária da dívida, Determino que se expeça certidão judicial comprobatória da dívida, para fins de apontamento de protesto e de inclusão de registro em cadastros de inadimplentes [art. 517 e art. 782, § 3.º, ambos do Código de Processo Civil]. Item II - Tomando-se em consideração que não existem notícias acerca da existência de bens, de propriedade da executada, passíveis de penhora, com fundamento no conteúdo do art. 921, inciso III e § 1.º do Código de Processo Civil, Determino a Suspensão do andamento do processo e do curso do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano. Exaurido o prazo de suspensão do andamento do processo, e não subsistindo manifestação do exequente/credor, inicia-se a transcorrer o prazo de prescrição intercorrente, devendo, nesta situação, o processo permanecer arquivado até o momento em que o exequente apresente manifestação pelo prosseguimento do andamento do processo ou o executado argua o reconhecimento da prescrição [art. 921, §§ 2.º e 3.º do Código de Processo Civil]. Item III - Intimem-se. Sinop/MT, em 23 de maio de 2024. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.