Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1015095-25.2023.8.11.0015..
EXEQUENTE: JXC GESTAO E PARTICIPACOES LTDA REPRESENTANTE: JONAR SANDRO NARDINO
EXECUTADO: NILZA APARECIDA CORDEIRO
Vistos. I - RELATÓRIO Relatório dispensado. (Lei 9.099/95, art. 38). II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de “ação de execução de título extrajudicial”, ajuizada por JXC GESTÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA - ME em face de NILZA APARECIDA CORDEIRO, ambos devidamente qualificados (ID. 118857600). Consta como objeto da exordial, a execução das seguintes cártulas de cheque: -Banco Sicredi - Cooperativa 8003 - Conta: 00021092-6 - Cheque número: 000015 - R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nominal à Adilson J. Porlin. -Banco Sicredi - Cooperativa 8003 - Conta: 00021092-6 - Cheque número: 000056 - R$ 10.000,00 (dez mil reais), nominal à Marli Rodrigues. Analisando detidamente os autos, os dois cheques são nominais a terceiros, a titularidade do título de crédito não é da exequente JXC GESTÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA - ME, e ainda, um dos títulos, cheque número: 000056, não possui endosso mandato que transfira ao exequente a propriedade das cártulas de cheque, de modo que este venha a ter legitimidade para executá-los. É cediço que o nosso Código de Processo Civil em seu art. 18, caput, dispõe que "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". No caso em tela, interpretando o disposto no artigo 18 do CPC, a autorização feita pelo ordenamento jurídico se trata da existência do endosso, que nada mais é do que uma modalidade de transferência do direito creditório constante de um título de crédito. É visto na mencionada cártulas de cheque que não há endosso, seja ele em preto ou em branco, o que trás a tona a ILEGITIMIDADE da exequente JXC GESTÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA - ME para pleitear pelo recebimento do cheque Banco Sicredi - Cooperativa 8003 - Conta: 00021092-6 Cheque número: 000056 - R$ 10.000,00 (dez mil reais), nominal à Marli Rodrigues. No que diz respeito à legitimidade, é sabido que se trata de matéria de ordem pública, assim, pode ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo ser reconhecida de ofício pelo Juiz. Por outro lado, o exequente, pode prosseguir nestes autos com a execução do cheque: Banco Sicredi - Cooperativa 8003 - Conta: 00021092-6 - Cheque número: 000015 - R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nominal à Adilson J. Porlin, em razão da existência de endosso mandado no verso do cheque. III- DISPOSITIVO Ante ao exposto: (i) reconheço de ofício e DECLARO a ILEGITIMIDADE da parte autora em EM FACE DO CHEQUE: Banco Sicredi - Cooperativa 8003 - Conta: 00021092-6 Cheque número: 000056 - R$ 10.000,00 (dez mil reais), nominal à Marli Rodrigues, com fulcro no art. 18 da Lei 13.105/2015 e (ii) DETERMINO que a parte autora promova a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias a fim de apresentar nova planilha de débitos sem a inclusão do título executivo, cheque número: 000056, em razão da ilegitimidade do exequente, bem como, promova a readequação do valor da causa, sob pena de extinção do feito. IV - OUTRAS DISPOSIÇÕES Após, volvam-me os autos conclusos para deliberação do necessário. Intime-se. Cumpra-se. Sinop – MT, (data registrada no sistema). (assinado digitalmente) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito