Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1005194-69.2023.8.11.0003..
SUSCITANTE: GM CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA SUSCITADO: CARLOS JOSE SAVIO DE CARVALHO, HERMES PEREIRA PANIAGO, ALINE CAROLINE PANIAGO DE CARVALHO, ISABEL PEREIRA PANIAGO DE CARVALHO, VINICIUS JOSE ACADROLLI Vistos e examinados. A ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL DA MASSA FALIDA DO GRUPO NOVA CARNE FRIGORÍFICO ingressou com o presente INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA C/C EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA em face de CARLOS JOSÉ SAVIO DE CARVALHO, HERMES PEREIRA PANIAGO, ALINE CAROLINE PANIAGO DE CARVALHO, ISABEL PEREIRA PANIAGO DE CARVALHO e VINICIUS JOSE ACADROLLI., requerendo a concessão de tutela cautelar de arresto e de indisponibilidade dos bens dos requeridos. O pedido de tutela antecipado foi deferido. Posteriormente, tem-se do contexto processual que os efeitos da sentença de falência (que fundamentava a pretensão autoral) foram suspensos pela Instância Superior; e, por fim, o próprio Juízo da Recuperação Judicial tornou sem efeito o decreto de quebra, concedendo a recuperação judicial àquelas empresas que haviam sido decretadas falidas. Deste modo, resta evidente que, não existindo mais o decreto de falência, houve a notória perda superveniente do objeto desta ação. E, sendo assim, decreto a extinção deste incidente de desconsideração de personalidade jurídica, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código Processo Civil. DETERMINO a restituição/liberação de todos os bens e valores, de propriedade das requeridas, que foram penhorados/bloqueados. Expeça-se ordem nos sistemas e alvará de levantamento; bem como tudo o que se fizer necessário para todas as liberações Após o cumprimento de todas as formalidades, arquive-se. Sem custas e sem honorários advocatícios. Intimem-se a todos desta decisão. Notifique-se o MP. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento
04/09/2023, 19:06
Ausência das condições da ação
04/09/2023, 19:06
Conclusão (para julgamento)
28/08/2023, 14:57
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 17:02
Documento
25/08/2023, 16:23
Publicação
14/08/2023, 07:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 11:56
Decurso de Prazo
11/08/2023, 06:22
Decurso de Prazo
11/08/2023, 06:22
Documento
10/08/2023, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1005194-69.2023.8.11.0003..
SUSCITANTE: GM CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA SUSCITADO: CARLOS JOSE SAVIO DE CARVALHO, HERMES PEREIRA PANIAGO, ALINE CAROLINE PANIAGO DE CARVALHO, ISABEL PEREIRA PANIAGO DE CARVALHO, VINICIUS JOSE ACADROLLI Vistos e examinados. RECEBO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, para determinar a retirada do bloqueio de circulação e licenciamento dos veículos de propriedade da embargante; mantendo, por outro turno, a restrição de transferência dos automóveis. Quanto aos imóveis eventualmente bloqueados, permaneça a indisponibilidade dos bens, evitando-se eventual transferência da propriedade. Por fim, os valores bloqueados em contas bancárias deverão ser imediatamente liberados. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento
09/08/2023, 17:38
Expedição de documento
09/08/2023, 17:38
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
09/08/2023, 17:38
Decurso de Prazo
03/08/2023, 02:14
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 17:39
Decurso de Prazo
30/07/2023, 02:29
Decurso de Prazo
29/07/2023, 05:34
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 16:16
Publicação
21/07/2023, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 03:01
Decurso de Prazo
21/07/2023, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do advogado da parte autora, para no prazo de 05 dias, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração.
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento
19/07/2023, 16:39
Ato ordinatório
19/07/2023, 16:34
Petição (Embargos de declaração)
19/07/2023, 16:01
Publicação
12/07/2023, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2023, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DESPACHO
Processo: 1005194-69.2023.8.11.0003..
SUSCITANTE: GM CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA SUSCITADO: CARLOS JOSE SAVIO DE CARVALHO, HERMES PEREIRA PANIAGO, ALINE CAROLINE PANIAGO DE CARVALHO, ISABEL PEREIRA PANIAGO DE CARVALHO, VINICIUS JOSE ACADROLLI Vistos e examinados. Considerando o teor da manifestação do Administrador Judicial, DETERMINO A SUSPENSÃO DESTE INCIDENTE, até que ocorra o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 100871-30.2023.8.11.0000 e/ou a homologação do Termo de Adesão Coletivo Majoritário apresentado no feito recuperacional. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Juiz(a) de Direito
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento
10/07/2023, 19:14
Expedição de documento
10/07/2023, 19:14
Conclusão (para decisão)
07/07/2023, 15:10
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 16:36
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 18:18
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 19:39
Publicação
23/06/2023, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DESPACHO
Processo: 1005194-69.2023.8.11.0003..
Intimação - DESPACHO SUSCITANTE: GM CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA SUSCITADO: CARLOS JOSE SAVIO DE CARVALHO, HERMES PEREIRA PANIAGO, ALINE CAROLINE PANIAGO DE CARVALHO, ISABEL PEREIRA PANIAGO DE CARVALHO, VINICIUS JOSE ACADROLLI Vistos e examinados. A ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL DA MASSA FALIDA DO GRUPO NOVA CARNE FRIGORÍFICO ingressou com o presente INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA C/C DE TUTELA CAUTELAR em face de CARLOS JOSÉ SAVIO DE CARVALHO, HERMES PEREIRA PANIAGO, ALINE CAROLINE PANIAGO DE CARVALHO, ISABEL PEREIRA PANIAGO DE CARVALHO e VINICIUS JOSE ACADROLLI. Em Id. 112090489 este Juízo deferiu o pedido antecipatório formulado pela Administração Judicial da Massa Falida, e determinou a indisponibilidade/bloqueio de bens e valores de propriedade dos requeridos; bem como decretou a quebra do sigilo bancário dos mesmos. Os requeridos apresentaram Embargos de Declaração (Id. 113235729), visando a alteração da decisão embargada. Em Id. 114035501 este Juízo rejeitou os aclaratórios, mantendo a decisão proferida (neste incidente, no incidente associado e no processo de RJ). Citados, os requeridos apresentaram contestação – Id. 114550406. A parte autora ainda não foi intimada para impugnar a contestação. Não há noticias de que o Ministério Público tenha sido notificado para formular os seus requerimentos – tal como determinado na decisão inicial de Id. 112090489, proferida em 10/03/2023. Contudo, os autos retornaram à conclusão, em razão de nova petição dos requeridos (Id. 114990007), onde requerem a suspensão de todos os atos posteriores à convolação da Recuperação Judicial em Falência do Grupo Nova Carne e o desbloqueio de todos os bens e ativos que foram bloqueados no presente incidente os ativos financeiros de todas as empresas do Grupo Econômico. Invocam, para tanto, a v. decisão que foi proferida pela Desembargadora Nilza Maria Possas de Carvalho no Agravo de Instrumento nº 1000871-30.2023.8.11.0000. Ocorre que, como já deliberado no processo recuperacional, as decisões proferidas nos incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica não são objetos do RAI 1000871-30.2023.8.11.0000. A decisão agravada, objeto do RAI 1000871-30.2023.8.11.0000 é a decisão que convolou a recuperação judicial em falência – e a ordem de suspensão dos seus efeitos já foi devidamente cumprida naqueles autos. A v. decisão, proferida no RAI 1000871-30.2023.8.11.0000 não alcança, de forma alguma, as decisões proferidas nos incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica. E, deste modo, INDEFIRO os pedidos formulados pelos requeridos em Id. 114990007. Assento, por oportuno, que a presente decisão poderá ser revista em momento oportuno – haja vista que as empresas em recuperação judicial formularam pedido de apresentação de novo plano de recuperação judicial no processo principal, com previsão de venda de ativos e várias outras providências; de modo que, aportando provas nos autos que evidenciem a alteração da situação processual até então instalada, poderá a decisão de bloqueio ser revista, se assim se revelar pertinente e cauteloso. Entretanto, por ora, fica mantida a decisão proferida por este Juízo em Id. 112090489. Para o regular e célere andamento do feito, DETERMINO: - Que seja a Administração Judicial intimada a se manifestar sobre a contestação que aportou aos autos; e - Que seja imediatamente cumprida a ordem de notificação do Ministério Público para tomar ciência da lide e formular os seus requerimentos. Intimem-se a todos desta decisão. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento
21/06/2023, 16:55
Expedida/certificada
21/06/2023, 16:55
Expedição de documento
21/06/2023, 16:55
Decurso de Prazo
20/06/2023, 01:32
Decurso de Prazo
20/06/2023, 01:32
Decurso de Prazo
20/06/2023, 01:32
Decurso de Prazo
20/06/2023, 01:32
Decurso de Prazo
08/06/2023, 02:43
Decurso de Prazo
08/06/2023, 02:30
Decurso de Prazo
08/06/2023, 02:30
Decurso de Prazo
08/06/2023, 02:30
Decurso de Prazo
08/06/2023, 02:30
Decurso de Prazo
06/06/2023, 06:16
Decurso de Prazo
06/06/2023, 06:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2023, 06:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DESPACHO
Processo: 1005194-69.2023.8.11.0003..
SUSCITANTE: GM CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA SUSCITADO: CARLOS JOSE SAVIO DE CARVALHO, HERMES PEREIRA PANIAGO, ALINE CAROLINE PANIAGO DE CARVALHO, ISABEL PEREIRA PANIAGO DE CARVALHO, VINICIUS JOSE ACADROLLI Vistos e examinados. A ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL DA MASSA FALIDA DO GRUPO NOVA CARNE FRIGORÍFICO ingressou com o presente INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA C/C DE TUTELA CAUTELAR em face de CARLOS JOSÉ SAVIO DE CARVALHO, HERMES PEREIRA PANIAGO, ALINE CAROLINE PANIAGO DE CARVALHO, ISABEL PEREIRA PANIAGO DE CARVALHO e VINICIUS JOSE ACADROLLI. Em Id. 112090489 este Juízo deferiu o pedido antecipatório formulado pela Administração Judicial da Massa Falida, e determinou a indisponibilidade/bloqueio de bens e valores de propriedade dos requeridos; bem como decretou a quebra do sigilo bancário dos mesmos. Os requeridos apresentaram Embargos de Declaração (Id. 113235729), visando a alteração da decisão embargada. Em Id. 114035501 este Juízo rejeitou os aclaratórios, mantendo a decisão proferida (neste incidente, no incidente associado e no processo de RJ). Citados, os requeridos apresentaram contestação – Id. 114550406. A parte autora ainda não foi intimada para impugnar a contestação. Não há noticias de que o Ministério Público tenha sido notificado para formular os seus requerimentos – tal como determinado na decisão inicial de Id. 112090489, proferida em 10/03/2023. Contudo, os autos retornaram à conclusão, em razão de nova petição dos requeridos (Id. 114990007), onde requerem a suspensão de todos os atos posteriores à convolação da Recuperação Judicial em Falência do Grupo Nova Carne e o desbloqueio de todos os bens e ativos que foram bloqueados no presente incidente os ativos financeiros de todas as empresas do Grupo Econômico. Invocam, para tanto, a v. decisão que foi proferida pela Desembargadora Nilza Maria Possas de Carvalho no Agravo de Instrumento nº 1000871-30.2023.8.11.0000. Ocorre que, como já deliberado no processo recuperacional, as decisões proferidas nos incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica não são objetos do RAI 1000871-30.2023.8.11.0000. A decisão agravada, objeto do RAI 1000871-30.2023.8.11.0000 é a decisão que convolou a recuperação judicial em falência – e a ordem de suspensão dos seus efeitos já foi devidamente cumprida naqueles autos. A v. decisão, proferida no RAI 1000871-30.2023.8.11.0000 não alcança, de forma alguma, as decisões proferidas nos incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica. E, deste modo, INDEFIRO os pedidos formulados pelos requeridos em Id. 114990007. Assento, por oportuno, que a presente decisão poderá ser revista em momento oportuno – haja vista que as empresas em recuperação judicial formularam pedido de apresentação de novo plano de recuperação judicial no processo principal, com previsão de venda de ativos e várias outras providências; de modo que, aportando provas nos autos que evidenciem a alteração da situação processual até então instalada, poderá a decisão de bloqueio ser revista, se assim se revelar pertinente e cauteloso. Entretanto, por ora, fica mantida a decisão proferida por este Juízo em Id. 112090489. Para o regular e célere andamento do feito, DETERMINO: - Que seja a Administração Judicial intimada a se manifestar sobre a contestação que aportou aos autos; e - Que seja imediatamente cumprida a ordem de notificação do Ministério Público para tomar ciência da lide e formular os seus requerimentos. Intimem-se a todos desta decisão. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito
16/05/2023, 00:00
Expedição de documento
15/05/2023, 10:32
Expedição de documento
15/05/2023, 10:32
Mero expediente
15/05/2023, 10:32
Decurso de Prazo
06/05/2023, 04:51
Decurso de Prazo
06/05/2023, 04:50
Decurso de Prazo
06/05/2023, 04:50
Decurso de Prazo
06/05/2023, 04:50
Decurso de Prazo
06/05/2023, 03:39
Decurso de Prazo
06/05/2023, 03:39
Decurso de Prazo
06/05/2023, 03:38
Decurso de Prazo
06/05/2023, 03:38
Decurso de Prazo
03/05/2023, 02:14
Decurso de Prazo
03/05/2023, 02:14
Decurso de Prazo
03/05/2023, 02:14
Decurso de Prazo
03/05/2023, 02:14
Decurso de Prazo
03/05/2023, 02:14
Decurso de Prazo
03/05/2023, 02:13
Decurso de Prazo
27/04/2023, 05:26
Decurso de Prazo
27/04/2023, 05:25
Decurso de Prazo
25/04/2023, 03:52
Decurso de Prazo
25/04/2023, 03:52
Decurso de Prazo
25/04/2023, 03:52
Decurso de Prazo
25/04/2023, 03:52
Decurso de Prazo
25/04/2023, 03:52
Decurso de Prazo
21/04/2023, 04:34
Decurso de Prazo
21/04/2023, 04:34
Conclusão (para decisão)
14/04/2023, 16:48
Ato ordinatório
14/04/2023, 16:43
Decurso de Prazo
14/04/2023, 06:21
Decurso de Prazo
14/04/2023, 06:21
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 17:09
Petição (Contestação)
05/04/2023, 19:25
Decurso de Prazo
04/04/2023, 04:55
Publicação
04/04/2023, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 00:45
Publicação
04/04/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA INFORMAR OS ENDEREÇOS NOS QUAIS A PARTE REQUERIDA POSSA SER ENCONTRADA PARA A CITAÇÃO, BEM COMO REALIZAR o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, através do seguinte caminho: site do Tribunal de Justiça-Serviços-Guias-Diligências-Emissão de guias, devendo informar a numeração única e o endereço da diligência. Após deverá anexar aos autos a guia e o comprovante de seu pagamento.
03/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1005194-69.2023.8.11.0003..
SUSCITANTE: GM CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA SUSCITADO: CARLOS JOSE SAVIO DE CARVALHO, HERMES PEREIRA PANIAGO, ALINE CAROLINE PANIAGO DE CARVALHO, ISABEL PEREIRA PANIAGO DE CARVALHO, VINICIUS JOSE ACADROLLI Vistos e examinados. FRIGORÍFICO NOVA CARNE e CARNE BRASIL ATACADO LTDA ingressaram com pedido de recuperação judicial em data de 22/02/2021, afirmando estarem comprometidos e terem viabilidade econômica para iniciar um processo de soerguimento empresarial através do procedimento recuperacional. Ante as firmes afirmações de comprometimento apresentadas pelas requerentes, em data de 02/03/2021 foi deferido o pleito das devedoras e iniciou-se o processamento da recuperação judicial - Id. 50164832. Todavia, em curto tempo de trâmite processual já se iniciaram os sinais de que as afirmações de responsabilidade, empenho e viabilidade infirmados pelas requentes no pedido inaugural não eram verdadeiras e sólidas: aos 30/03/2021 (menos de um mês desde o deferimento do pedido) a Administração Judicial compareceu aos autos e informou que as recuperandas não forneceram os documentos contábeis necessários para a elaboração do Relatório Circunstanciado e, consequente, a verificação da regularidade das informações contidas no requerimento inicial – Id. 52405284. O primeiro relatório apresentador pelo Administrador Judicial, denominado “Relatório Preliminar”, aportou aos autos descrevendo várias inconsistências na documentação apresentada pelas recuperandas e sérias irregularidades praticadas pelas mesmas no desenvolvimento da sua atividade empresarial - Id. 58883467. A partir de então o procedimento recuperacional tornou-se uma verdadeira ‘via crucis’, com inúmeras intimações e reiterações de determinações para que as recuperandas apresentassem documentos e comprovações de que estavam desenvolvendo a sua atividade empresarial de forma contínua, comprometida e regular. A postura adotada pelas recuperandas, ao longo de todo o trâmite do processo de recuperação judicial, sempre foi muito diversa do compromisso de empenho e viabilidade de soerguimento invocados n o pedido inicial. E assim, em razão da inadequada postura processual e empresarial das recuperandas, chegou-se ao momento inevitável da convolação da recuperação judicial em falência. As razões do decreto de quebra foram diversas e graves, sendo possível destacar, dentre muitos: - as recuperandas não cumpriam a obrigação de transparência com o Juízo, a Administração Judicial e seus credores, deixando de apresentar os documentos que estavam obrigadas; - as recuperandas paralisaram totalmente as suas atividades, sem comunicar o fato ao Juízo, à Administração Judicial e no processo recuperacional, para o conhecimento dos seus credores; - os sócios das recuperandas abriram uma nova empresa, sem comunicar o fato no processo de recuperação judicial; - a nova empresa passou a funcionar no mesmo endereço e nas mesmas instalações onde funcionavam as recuperandas; - os credores das recuperandas peticionaram no processo de recuperação judicial requerendo a decretação da falência, denunciando o descumprimento dos deveres processuais (Ids. 95212445, 95209836 e 91768095); Atente-se, mais uma vez, para a gravidade dos termos contidos no Relatório da Administração Judicial, apresentado em Id. 84513072: Na consecução de suas atividades de fiscalização, tem-se que esta Administradora Judicial constatou a ausência de faturamento por parte das Recuperandas, “FRIGORIFICO NOVA CARNE LTDA - CNPJ 12.535.318/0001-56 e “CARNE BRASIL ATACADO LTDA” - CNPJ 18.729.226/0001-93, desde outubro de 2021, até o presente momento. A referida constatação foi verificada mediante a análise dos documentos contábeis das Recuperandas, sendo que não foram registrados na escrituração fiscal do GRUPO NOVA CARNE, quaisquer emissão de notas fiscais de venda, seja de abate próprio ou de terceiro. (...) Nesta toada, buscando averiguar os motivos da ausência de faturamento, por meio de consulta a situação cadastral das Recuperandas, atestou-se, que, tanto o Frigorífico Nova Carne quanto a Carne Brasil Atacado estão com as respectivas inscrições estaduais suspensas, por ausência de entrega de obrigações acessórias e por não atender notificações da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso. A referida suspensão das inscrições estaduais, implica em impossibilidasde das devedoras exercerem suas atividades mercantis, incluindo-se as operações de compra e venda de gado, com a respectiva emissão das notas fiscais, o que traz insegurança ao procedimento concursal. Outrossim, em consulta ao SPED FISCAL das Recuperandas, contatou-se, a ausência de informações acerca de vendas e compras de produtos no período de 10/2021 a 04/2022. É fundamental ressaltar que as referidas informações, quais sejam, suspensão de inscrições estaduais e ausência de faturamento das Recuperandas, não foram, em momento algum, noticiadas nos autos pelos patronos destas. Por outro lado, é necessário consignar que as referidas informações foram mencionadas no Relatório Mensal de Atividades das Recuperandas, protocolado sob numeração nº 1008066-91.2022.8.11.0003, via incidente processual, conforme determinação deste juízo E mais: Em adicional as informações expostas no primeiro tópico desta manifestação, tem-se que foi constatada a constituição de nova pessoa jurídica, em 30/07/2021, senão vejamos o cartão CNPJ da entidade: (...) Vejamos ainda, o Quadro de Sócios e Administradores da respectiva empresa, que possui como única Titular, a Sra. Isabel Pereira Paniago de Carvalho: (...) Necessário consignar que a nova pessoa jurídica tem exatamente o mesmo endereço físico (CEP 78.690-000) e endereço eletrônico ([email protected]) das Recuperandas, estando operando na mesma estrutura física e administrativa destas (...) Esta Adminstradora Judicial vislumbra que tais fatos podem se configurar como indícios de desvio patrimonial, podendo culminar, inclusive, na prática de crimes previstos no capítulo VII, Seção I da Lei 11.101/05 (Arts. 168 a 178), razão pela qual a intervenção do Ministério Público é recomendável. É inconteste, portanto, que durante todo o trâmite do processo de recuperação, as recuperandas não envidaram esforço algum para soerguer a atividade empresarial; e não se comprometeram, efetivamente, a recuperar o grupo da situação de crise econômico-financeira que o acometia. Ao contrário: há nos autos sérios indícios de que, ao invés de pretender soerguer as empresas em crise, os seus sócios, na verdade, optaram por acumular dívidas no nome das pessoas jurídicas em recuperação judicial e abriram uma nova empresa para dar continuidade à atividade empresarial antes desenvolvida pelas devedoras e passar à captar lucros sem o comprometimento de pagar os credores arrolados no feito recuperacional. Os documentos que compõem os Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica 1005201-61.2023 e 1005194-69.2023 fornecem sérios e fortes indícios da prática fraudulenta e criminosa perpetrada pelos sócios das recuperandas e das demais empresas do grupo familiar – principalmente no que tange ao acúmulo de dívidas no nome das duas empresas que ingressaram com o pedido recuperacional e o desvio de bens para o nome das demais empresas da família, que não foram incluídas no processo. Somam-se a isso, ainda, os vigorosos indícios de desvio de bens para o nome das pessoas físicas dos sócios das empresas (todos familiares) e, inclusive, do contador do grupo econômico – tudo com a intenção de fraudar o processo e não pagar a coletividade de credores que anseia pelo recebimento dos seus créditos aguardando o deslinde do processo de recuperação judicial. Portanto, exsurge notório da situação fático processual que outro caminho não poderia ser adotado pelo Poder Judiciário, senão a convolação da recuperação judicial das devedoras em falência; bem como a concessão de medida acautelatória antecipada sobre os bens dos sócios falidos e das demais pessoas jurídicas que compõem o grupo econômico familiar. Nesse ponto, duas observações são importes: A primeira é que a sentença de falência já foi revisada, em sede de liminar recursal, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, e teve seus efeitos mantidos, inclusive a ordem de lacração do estabelecimento (Id. 111624703); e as decisões antecipatórias proferidas nos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica não foram alvo de recurso, onde pudesse ser concedido efeito suspensivo – de modo que todas as decisões proferidas por este Juízo estão produzindo efeitos e devem ser cumpridas. A segunda é que os elementos concretos existentes nos processos são muito firmes em apontar para o fato de que todas as empresas do grupo familiar (aquelas que foram incluídas na recuperação judicial e aquelas que foram deixadas de fora) estão diretamente interligadas e possuem interesses comuns: pertencem à mesma família; são dos mesmos sócios, com poucas variações; desenvolvem a mesma atividade comercial; possuem o mesmo endereço; cruzam as suas contabilidades –e, muito provavelmente, uma serve para acobertar as fraudes da outras. Importante a transcrição da afirmação das próprias recuperandas, ao formularem o pedido de recuperação judicial: (...) Assim, considerando que as devedoras atuam em conjunto na atividade econômica de frigorifico e de compra e venda de gado para manutenção do mesmo, além de pertencerem à mesma família (pai e filha), possuírem credores e colaboradores em comum, comungarem da mesma contabilidade, do mesmo setor financeiro, e se utilizarem da mesma estrutura administrativa, faz-se necessário a união dos mesmos no polo ativo do processo de recuperação judicial, uma vez que atendem ao disposto no artigo acima transcrito. (...) É quase lógico que, se a família tem 5 ou 6 empresas, que atuam todas no mesmo ramo e localidade, certamente todas elas formam o mesmo grupo, e não apenas 2 ou 3. É certo que este ponto, obviamente, é matéria de mérito dos Incidentes Processuais de Desconsideração da Personalidade Jurídica que foram propostos, e não deve ser adiantado nesse momento processual, pois há que se aguardar a formação do devido processo legal, com a observação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, para depois ser definitivamente enfrentado – no entanto, é imperiosa a presente consignação, com base na existência de indícios concretos, para que, desde já, reste claro que ESTE JUÍZO NÃO COADUNA COM A PRÁTICA DE QUALQUER TIPO DE FRAUDE CONTRA CREDORES E DESVIOS DO OBJETIVO MAIORAL DOS PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL que por aqui tramitam. É incontestável que, à frente de uma Vara Regionalizada de Recuperação e Judicial e Falência, este Juízo sempre tem pautado a sua atuação processual com inclinação para a adoção de todas as medidas favoráveis que forem possíveis para o sucesso do procedimento de soerguimento enfrentado pelas devedoras e o êxito da finalidade precípua do processo de recuperação judicial, consubstanciado na preservação da unidade produtiva e manutenção do emprego dos trabalhadores e da função social da empresa. Entretanto, JAMAIS SE APOIARÁ A PRÁTICA DE QUALQUER TENTATIVA MÍNIMA DE MAU USO DO INSTITUTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA A PRÁTICA DE FRAUDE CONTRA OS CREDORES; e, ao menor indício de que alguma situação fraudulenta e criminosa esteja aflorando em um processo de recuperação judicial, A ATUAÇÃO DESTE JUÍZO SEMPRE SERÁ URGENTE E FIRME EM REPELIR O ABUSO DA UTILIZAÇÃO DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. No caso em concreto esses indícios existem (todos fincados em documentos e manifestações coerentes do diligente do Administrador Judicial), são fortes e são muitos – o que justifica a adoção de medidas efetivas para se obstar a possível continuidade da prática de atos criminosos e fraudulentos e preservar o interesse da coletividade de credores e, inclusive, dos trabalhadores que estavam empregados por uma pessoa jurídica aparentemente descomprometida com o cumprimento de suas obrigações financeiras e sociais. Sendo assim, por todas essas razões, acrescidas das outras inúmeras que foram expostas nas decisões anteriormente proferidas, com base em todos os documentos que existem nos três cadernos processuais e nos categóricos relatórios e manifestações da Administração Judicial e do Ministério Público, INDEFIRO TODOS OS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO FORMULADOS PELA MASSA FALIDA E PELAS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS QUE FIGURAM NOS POLOS PASSIVOS DOS INCIDENTES DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA e, por consequência, FICAM MANTIDAS TODAS AS DECISÕES PROFERIDAS POR ESTE JUÍZO. Intimem-se a todos desta decisão. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Juiz(a) de Direito
03/04/2023, 00:00
Expedição de documento
31/03/2023, 10:02
Expedição de documento
31/03/2023, 08:36
Expedição de documento
31/03/2023, 08:36
Conclusão (para decisão)
31/03/2023, 08:23
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 10:36
Publicação
29/03/2023, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2023, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1005194-69.2023.8.11.0003..
SUSCITANTE: GM CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA SUSCITADO: CARLOS JOSE SAVIO DE CARVALHO, HERMES PEREIRA PANIAGO, ALINE CAROLINE PANIAGO DE CARVALHO, ISABEL PEREIRA PANIAGO DE CARVALHO, VINICIUS JOSE ACADROLLI Vistos e examinados.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 113235729) apresentados por CARLOS JOSÉ SÁVIO DE CARVALHO, HERMES PEREIRA PANIAGO, ALINE CAROLINE PANIAGO DE CARVALHO, ISABEL PEREIRA PANIAGO DE CARVALHO E VINICIUS JOSÉ ACADROLLI onde pleiteada a concessão de efeito suspensivo. Por serem tempestivos, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, determinando a intimação da Administração Judicial para a apresentação das contrarrazões recursais. No que tange ao pedido de efeito suspensivo, não vislumbro, neste momento processual, a presença dos requisitos necessários para o seu deferimento. Anote-se que os embargantes sustentam, em síntese, que o periculum in mora a ensejar o efeito suspensivo pretendido, residiria no fato de que o bloqueio determinado na decisão embargada atingiu as contas pessoais dos embargantes, de modo que estão bloqueados os seus salários e valores destinados a quitação de boletos. Neste ponto, entendo que a liberação de parte dos valores bloqueados nas contas das pessoas físicas já é suficiente para afastar o alegado periculum in mora, não sendo necessário, para tanto, a suspensão de todos os efeitos da decisão embargada – cuja manutenção é estritamente necessária para se salvaguardar os interesses da Massa Falida e sua coletividade de credores, como já explicitado na decisão objeto dos embargos. Sendo assim, por ora, DETERMINO QUE SEJA MANTIDO O BLOQUEIO DE 70% DOS VALORES EXISTENTES NAS CONTAS BANCÁRIAS DAS PESSOAS FÍSICAS DOS REQUERIDOS, COM A LIBERAÇÃO DO EXCEDENTE (30%). No mais, por ora, mantenho a decisão tal como proferida – sendo que os outros pontos dos embargos de declaração, onde apontam os supostos vícios, serão apreciados oportunamente, após a vinda das contrarrazões aos autos, bem como do parecer do Ministério Público. Com estas considerações, e tudo mais que já consta dos autos, INDEFIRO O PRETENDIDO EFEITO SUSPENSIVO. Intimem-se a todos desta decisão. Notifique-se o Ministério Público, cujo parecer também deverá ser colhido, após a vinda das contrarrazões do Administrador Judicial aos autos. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito