Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CAMPO NOVO DO PARECIS
DECISÃO
Autos: 1000444-14.2022.8.11.0050 Autor(a)(s): Givanilso Rocha Requerido(a)(s): Valdeni Simões e outros
Vistos.
Trata-se de Ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Givanilson Rocha em face de Valdeni Simões e Maria da Glória Almeida Simões, ora em fase de cumprimento de determinação judicial de devolução de valores levantados mediante alvará judicial. A presente execução foi ajuizada em 01/03/2022, com base em Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Urbano firmado em 06/02/2018, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), atualizado à época do ajuizamento para R$ 346.733,17 (trezentos e quarenta e seis mil, setecentos e trinta e três reais e dezessete centavos). Os executados foram regularmente citados e opuseram Embargos à Execução (proc. nº 1001592-60.2022.8.11.0050), recebidos sem efeito suspensivo, os quais tramitaram em autos apartados. Com o prosseguimento da execução, foram realizadas penhoras via SISBAJUD, totalizando R$ 38.196,77 (trinta e oito mil, cento e noventa e seis reais e setenta e sete centavos), sendo: R$ 22.956,77, protocolo nº 20230011732661 (Banco Cooperativo Sicredi e CCLA do Sudoeste de MT) e R$ 15.240,00, protocolo nº 20230011932597 (CCLA do Sudoeste de MT). A impugnação à penhora apresentada pelos executados foi rejeitada por decisão de Id. 167259122/167689785, tendo sido autorizado o levantamento dos valores penhorados. Em 25/09/2024, foi expedido Alvará Eletrônico nº 20240925185026063828, no valor de R$ 41.299,91 (quarenta e um mil, duzentos e noventa e nove reais e noventa e um centavos), em favor do advogado do exequente, o qual foi efetivamente pago em 02/10/2024, conforme certidão de Id. 193958266. Em 17/02/2025, nos autos dos Embargos à Execução nº 1001592-60.2022.8.11.0050, foi proferida sentença julgando procedentes os embargos, declarando nula a execução nº 1000444-14.2022.8.11.0050, com fundamento no reconhecimento de simulação do negócio jurídico (art. 167 do Código Civil c/c art. 803, I, do CPC), tendo a referida sentença transitado em julgado em 17/03/2025. Em razão da procedência dos embargos e da extinção da execução (art. 925 do CPC), foi determinado por decisão de Id. 201774657, reiterada pela decisão de Id. 214302255 — esta última proferida após o julgamento do Agravo de Instrumento nº 1025597-97.2025.8.11.0000, que negou provimento ao recurso interposto pelo exequente —, a intimação do exequente, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, depositasse em juízo a quantia de R$ 41.299,91, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça. Certificado o decurso do prazo sem qualquer manifestação ou depósito pelo exequente (certidão de Id. 216851324, datada de 02/12/2025). Os executados, peticionaram nos autos (Id. 218159999), petição intitulada como "Cumprimento de Sentença", noticiando o descumprimento da ordem judicial e requerendo a adoção de medidas coercitivas, incluindo penhora online via SISBAJUD nas contas do exequente e de seu advogado, além da imposição da multa de 20% sobre o valor da causa, apresentando planilhas de cálculo atualizadas (Ids 218160007 e 218160008). É o relatório. Decido. Restou incontroverso nos autos que o exequente Givanilso Rocha, por meio de seu representante, levantou, em 02/10/2024, a quantia de R$ 41.299,91 mediante alvará judicial expedido no curso da execução. Ocorre que, posteriormente, os Embargos à Execução nº 1001592-60.2022.8.11.0050 foram julgados procedentes, com declaração de nulidade da execução e trânsito em julgado em 17/03/2025. A sentença reconheceu que o contrato que embasava a execução configurava negócio jurídico simulado, porquanto a real natureza do negócio celebrado entre as partes era uma permuta de imóveis, e não uma compra e venda com pagamento em dinheiro. Nesse contexto, a manutenção dos valores levantados em poder do exequente, por intermédio de seu advogado, configura enriquecimento sem causa, uma vez que o título executivo que legitimava a constrição patrimonial foi declarado nulo com força de coisa julgada material. Pelas decisões de Ids 201774657 e 214302255 foi determinado expressamente a devolução dos valores, com prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e §§ 1º e 2º do CPC. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos autos do Agravo de Instrumento nº 1025597-97.2025.8.11.0000, por sua Segunda Câmara de Direito Privado, negou provimento ao recurso interposto pelo exequente, mantendo integralmente a decisão que determinou a devolução, assentando, em síntese, que: "A decisão que determina a devolução de valores levantados pelo exequente em execução posteriormente extinta por procedência de embargos à execução é legítima e visa evitar o enriquecimento sem causa." Certificado o decurso do prazo sem cumprimento da determinação judicial (Id. 216851324), impõe-se o reconhecimento formal do ato atentatório à dignidade da justiça e a adoção das medidas coercitivas cabíveis. Dispõe o art. 77, IV e §§ 1º e 2º do CPC: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; (...) § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. (...) (destaquei) O exequente foi devidamente advertido nas decisões anteriores (Ids 201774657 e 214302255) acerca das consequências do descumprimento, tendo sido concedido prazo mais que suficiente para o cumprimento voluntário da obrigação. Não obstante, quedou-se inerte, configurando-se, de forma inequívoca, o ato atentatório à dignidade da justiça. Configurado o ato atentatório à dignidade da justiça, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 77, § 2º, do CPC, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. O valor da causa foi fixado em R$ 346.733,17 (trezentos e quarenta e seis mil, setecentos e trinta e três reais e dezessete centavos), conforme petição inicial. Contudo, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como o fato de que a multa tem natureza coercitiva e não punitiva em sentido estrito, entendo que a aplicação da multa sobre o valor atualizado da causa, nos termos requeridos, mostra-se adequada e proporcional à gravidade da conduta, considerando que: (i) o exequente foi advertido em duas oportunidades distintas (IDs 201774657 e 214302255); (ii) o Tribunal de Justiça confirmou a legalidade da ordem de devolução; (iii) o prazo para cumprimento voluntário foi amplamente concedido, bem como (iv) a inércia é injustificada, configurando deliberado descumprimento de ordem judicial. Assim, aplico a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 77, § 2º, do CPC, a ser revertida em favor dos executados/embargantes Valdeni Simões e Maria da Glória Almeida Simões, nos termos do art. 77, § 3º, do CPC. Ademais, diante do descumprimento da ordem judicial e da necessidade de efetivação da tutela jurisdicional, impõe-se a adoção de medidas executivas para a reaver o valor levantado indevidamente, acrescidos da multa ora aplicada.
Ante o exposto, decido: 1. reconheço o ato atentatório à dignidade da justiça praticado pelo exequente Givanilso Rocha e por seu advogado Adão Noel das Neves e Silva, em razão do descumprimento injustificado da ordem judicial de devolução dos valores levantados mediante alvará judicial, nos termos do art. 77, IV e § 2º, do Código de Processo Civil; 2. em consequência, aplico ao exequente Givanilso Rocha a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 77, § 2º, do CPC, a ser revertida em favor dos executados Valdeni Simões e Maria da Glória Almeida Simões, nos termos do art. 77, § 3º, do CPC; 3. determino a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente desta decisão, anexar nos autos cálculo atualizado do montante devido, observados os termos aqui fixados e, na oportunidade, requerer o que entender por direito. 4. Após, anexo cálculo atualizado, ainda que a parte postule pela constrição via sistemas, sem nova conclusão, determino a intimação da parte devedora (exequente dos autos), para ciência e cumprimento voluntário do pagamento devido, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comprovar o depósito nos autos. Atente-se a Secretaria quanto ao deliberado e determinado na presente decisão, a fim de se evitar conclusões desnecessárias, bem como dar o prosseguimento mais escorreito possível. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Novo do Parecis/MT, datado e assinado digitalmente. Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz de Direito