Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1007414-38.2022.8.11.0015..
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO RUY SACCHETT DIAS
EXECUTADO: VITOR MAGAROTI DE SOUZA, APARECIDO MARQUES DE SOUZA
Vistos etc. 1. Verificado que devidamente citada para o cumprimento da execução, a parte devedora manteve-se silente. 2. Isto posto, o pedido de penhora “online” merece acolhimento, uma vez que o artigo 835 do Código de Processo Civil, indica preferencialmente o dinheiro para fins de penhora. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA E PENHORA ONLINE, VIA SISBAJUD, COM BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DA PARTE EXECUTADA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE CIÊNCIA PRÉVIA. ART. 854 DO CPC/15. DECISÃO MANTIDA. 1. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o magistrado pode, a requerimento da parte exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinar a penhora na modalidade online, via sistema SISBAJUD, como meio de garantir a efetividade do processo executivo. Inteligência do art. 854 do CPC/15. 2. Verificando nos autos que o Juízo apenas procedeu ao cumprimento do art. 854 do CPC/15, ou seja, a pedido da exequente e sem dar ciência prévia do ato a parte executada, determinou a decretação de indisponibilidade de ativos financeiros com a finalidade de conferir maior efetividade à execução, descabe a reforma da decisão recorrida. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AI: 22980694620228130000, Relator.: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 14/03/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2023). 3. DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade de VITOR MAGAROTI DE SOUZA (CPF: 082.772.091-26) e APARECIDO MARQUES DE SOUZA (CPF: 098.087.468-88), no valor de R$ 73.586,50 via SISBAJUD, na modalidade teimosinha. 3.1. Por conseguinte, determino que o feito permaneça em gabinete tão logo sejam respondidas pelas instituições bancárias a solicitação encaminhada por este Juízo. 3.2. Conforme verificado do extrato que ora se junta nos autos, não houve êxito na busca de valores. 3.3. Em razão do fim da cumulação deste magistrado, determino a interrupção da busca de ativos financeiros em nome da parte executada. 3.4. Ainda, consigno que os valores encontrados, por serem quantias ínfimas foram desbloqueados, nesta data, conforme extrato que ora se junta. 4. Destarte, com fulcro no art. 782, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, determino a expedição de ofício ao SPC e SERASA para que promova a inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes, devendo informar a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, a inclusão aqui determinada. 5. Após, prossiga a parte credora, requerendo o que entender de direito, em 15 dias, promovendo com efetividade o prosseguimento dos autos, sob pena de extinção. 6. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito