Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
DECISÃO
Processo: 0000095-87.2013.8.11.0100.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: BONIFACIO CLANDIR PASSAMANI I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BONIFACIO CLANDIR PASSAMANI contra a decisão proferida no id. 142931565, que rejeitou a exceção de pré-executividade. Em suas razões recursais (id. 143781644), aduz a parte embargante, em síntese, que a decisão é omissa/obscura quanto à ocorrência da prescrição intercorrente. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (id. 156174107). Vieram-me os autos conclusos. Era o que cumpria relatar. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. Quanto ao mérito, contudo, melhor sorte não assiste à parte embargante. O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. E, ainda, o próprio legislador fez questão de estabelecer que, considera-se omissa a decisão que (i) “deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” ou (ii) “ incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Oportuno mencionar, outrossim, que a doutrina especializada ensina que “a omissão relaciona-se à falta de manifestação sobre ponto controvertido, isto é, sobre questão relevante para o julgamento, pouco importando que essa questão dependa de manifestação da parte ou de terceiro para ser conhecida ou se se trata de questão apreciável de ofício” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil – v. 2: Procedimento Comum, Processos nos Tribunais e Recursos. 11. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022. P. 304). Isso porque não é qualquer omissão que justifica a oposição de embargos de declaração, notadamente porque comumente são suscitadas omissões no julgado com relação a questões impertinentes à controvérsia e, não raras vezes, alegada a ausência de manifestação acerca de elemento externo. Não é por outra razão que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EDcl no MS 21315/DF, firmou a tese de que o julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas pelas partes, quando tiver encontrado fundamento suficiente para proferir a decisão. Nesse sentido, cita-se a ementa do referido julgado: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. (...) 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados” (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016). No que diz respeito à obscuridade, “relaciona-se com a falta de clareza ou de precisão da decisão jurisdicional.
Trata-se de hipótese em que a forma como o prolator da decisão se exprime é pouco clara, comprometendo o seu entendimento e, consequentemente, o seu alcance” (BUENO, 2022, p. 304). De semelhante modo, explica Humberto Theodoro Júnior que “a obscuridade caracteriza-se pela falta de clareza, pela confusão das ideias, pela dificuldade no entendimento de algo” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, vol. III. 56. ed. Rio Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 978). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela presença de conclusões conflitantes na decisão. Theodoro Júnior explica que “os argumentos e os resultados do decisório devem ser harmônicos e congruentes. Se no decisório acham-se presentes ‘proposições entre si inconciliáveis’, impõe-se o recurso aos embargos de declaração” (THEODORO JÚNIOR, 2023, p. 978). Ressalta-se que, “ambos os vícios, a obscuridade e a contradição, devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos para justificar a pertinência dos embargos de declaração” (BUENO, 2022, p. 304). No presente caso, a parte embargante alega que o decisum se encontra eivado de contradição/obscuridade, porque o marco inicial da prescrição intercorrente seria a data do ajuizamento da execução. Contudo, conforme se pode perceber, o provimento jurisdicional foi claro quanto ao entendimento firmado no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, no sentido de que o marco inicial da prescrição intercorrente é a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. Em verdade, o que se verifica é o mero inconformismo da parte embargante com o provimento jurisdicional, sendo incabível o manejo de embargos de declaração como pretexto de rediscutir o mérito, o que não tem sido firmemente rechaçado pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – PLEITO DE LIBERAÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO SEM O PRÉVIO PAGAMENTO DE MULTA – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO – NÃO VERIFICAÇÃO – TENTATIVA DE ACOLHIMENTO DE TESE TIDA COMO CORRETA – NÃO CABIMENTO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – DESCABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS REJEITADOS. A interposição de Embargos de Declaração somente se justifica quando a decisão recorrida estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou contiver erro material, conforme inteligência do art. 1022, do CPC. A contradição que justifica a interposição de embargos de declaração é aquela que eventualmente possa existir entre as proposições que fundamentam o acórdão ou entre elas e a conclusão (dispositivo) adotada pelo colegiado e não aquela supostamente existente entre a fundamentação e as alegações das partes, as provas dos autos, a lei ou a jurisprudência. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo com o que foi julgado e rediscussão da matéria, não são os embargos de declaração via adequada para esses fins. Entende-se como prequestionada a matéria que foi objeto de análise e decisão no acórdão recorrido, sendo prescindível a referência expressa a dispositivo de lei, bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente decidida. Embargos rejeitados” (N.U 1014492-94.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 19/12/2023, Publicado no DJE 19/12/2023). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESISTÊNCIA DE VOO EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID-19 - PEDIDO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO/REEMBOLSO/CANCELAMENTO - NEGATIVA DA AGÊNCIA DE VIAGEM - APLICAÇÃO DA REGRA EXPOSTA NO ARTIGO 3° DA LEI 14.034/2020 - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - INTENÇÃO DA PARTE EMBARGANTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE – CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA – EMBARGOS REJEITADOS. Não havendo erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, mas mero inconformismo da parte embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, apesar de devidamente abordados todos os aspectos relevantes ao deslinde da causa, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe” (N.U 1022065-85.2020.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/12/2023, Publicado no DJE 18/12/2023). Não havendo, pois, quaisquer vícios passíveis de macular a decisão embargada, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, eis que inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material (incisos I, II e III do artigo 1.022 do CPC). Desde já, advirto a parte recorrente que a interposição de novos embargos de declaração poderá ser considerada protelatória, nos exatos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se. ÀS PROVIDÊNCIAS. Brasnorte/MT, assinado e datado eletronicamente. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz Substituto