Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 1008153-08.2023.8.11.0037 COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO VIDRACARIA VITRINI PRIME LTDA e outros
Vistos. Inicialmente, indefiro o pedido de busca através do sistema SREI, vez que qualquer pessoa pode ter acesso, podendo o exequente providenciar a busca solicitada sem a intervenção do judiciário junto aos cartórios locais nos termos da Lei 6.015/73. Nesse sentindo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - decisão que indeferiu pedido de pesquisa junto aos sistemas SREI e ONR, para localização de bens imóveis em nome da executada - Alegações do agravante que não são suficientes para autorizar a medida pretendida - Pesquisas por meio dos sistemas SREI e ONR que podem ser realizadas pela própria parte sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - AI: XXXXX-67.2022.8.26.0000 SP XXXXX-67.2022.8.26.0000, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 22/02/2022). Não obstante, defiro o pedido de id n° 221542754 e determino a baixa das restrições incluídas no veículo placa: OBM1C18, referente a este processo. Com relação ao veículo placa OBG4F88, verifico que não possui restrição referente a este processo, conforme resultado anexo. Ainda, defiro o requerimento de penhora on-line em nome da parte executada ELIOMAR SILVA FERREIRA - CPF: 063.332.881-28 no valor atualizado da dívida, que perfaz o montante de R$ 88.737,53 na modalidade “teimosinha”. Realizada a penhora, as partes executadas deverão ser intimadas, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil. Deve ser consignado que o artigo 835 do Código de Processo Civil declara qual ordem de preferência para a realização da penhora. Inclua-se a minuta de bloqueio. Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, desbloqueie-se a importância tendo em vista que, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Ainda, procedam-se buscas de veículos em nome do executado ELIOMAR SILVA FERREIRA - CPF: 063.332.881-28, bem como a inclusão de restrição de transferência, através do sistema RENAJUD. Prosseguindo, defiro a pesquisa de bens através do sistema INFOJUD a fim de obter as últimas três declarações de imposto de renda do devedor ELIOMAR SILVA FERREIRA - CPF: 063.332.881-28, tanto nos campos de pesquisa relativos às declarações de pessoas físicas – DIRPF, bem como aos bens imóveis – DOI, com o fito de se apurar a existência ou não de bens passíveis de penhora, devendo ser observado o art. 98 da CNGC: “As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo, passando o arquivo a correr em segredo de justiça, conforme previsto nos incisos I e III do art. 189 do Código de Processo Civil”. Ademais, a fim de resguardar o direito creditício do exequente na busca por bens passíveis de constrição em nome do devedor ELIOMAR SILVA FERREIRA - CPF: 063.332.881-28, proceda a inscrição da parte executada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Consigno que as ordens não são respondidas pelos cartórios de maneira imediata, sendo que, se encontrado algum bem, serão juntadas posteriormente nos autos. Cumprida as diligência acima, intime-se o exequente para promover o andamento do feito, apresentando bens a serem penhorados, no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação do artigo 921 do CPC, advertindo que não serão considerados pedidos repetidos já analisados. Intimem-se e se cumpra. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito