Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000120-85.2015.8.11.0050.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe DECISÃO NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 19.837,08 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Comercial]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial entre as partes já qualificadas nos autos em epígrafe. Em ID 201872754, o exequente requereu a suspensão da execução, em razão da ausência de bens dos executados passíveis de penhora. Decido. Compulsando os autos, verifico que, de fato, as tentativas de localização de bens em nome da parte executada restaram infrutíferas, tal como não foram apresentados bens passíveis de penhora. Nesse sentido, é de rigor a aplicação do artigo 921 do Código de Processo Civil: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Nesse aspecto, deve ser observado o § 4º, acima mencionado, o qual fixou como marco inicial de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional a data da ciência do exequente a respeito da não localização de bens para constrição. Tecidas estas considerações, DETERMINO: 1. A suspensão do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano. Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional; 2. A suspensão do prazo, conforme item antecedente, teve início automaticamente na data da ciência a respeito da não localização de bens para penhora; 3. Por fim, anoto que somente a efetiva constrição patrimonial é apta para interromper o curso da prescrição intercorrente. Escoado o prazo, INTIME-SE a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Arquivem-se provisoriamente os autos, excluindo-o do relatório estatístico, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 2º, alínea “a”, do Provimento 10/2007-CGJ. Decorrido o prazo, tornem conclusos para nova deliberação. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Campo Novo do Parecis-MT, datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito