Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1016277-82.2023.8.11.0003..
REQUERENTE: PROSPECTA SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA LTDA
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por PROSPECTA SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA LTDA em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO relatando que no dia 28/02/2023 teve o veículo FIAT/STRADA ADVENTURE CD, placa MSU9B25/ES, chassi 9BD27844DA7180124, cor vermelha, RENAVAM 00156341840, ano de fabricação 2009, de sua propriedade, roubado. Afirma que tem sido cobrado por débitos de licenciamento anual do veículo, nada obstante já ter solicitado a baixa junto ao DETRAN/MT, este tem se negado a efetuar a baixa do veículo e dos débitos. Por fim, solicitou a baixa dos débitos de licenciamento de 2023 e seguinte, e a baixa do veículo junto ao sistema da autarquia, diante da impossibilidade de recuperação. É a suma do essencial. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que o ESTADO DE MATO GROSSO sequer foi indicado como parte do processo na petição inicial, tampouco no PJE. Superadas as preliminares e em face de inexistência de questões processuais pendentes de análise, passa-se a análise do mérito, do qual é necessário tecer breves considerações. A parte reclamante alegou, em síntese, que teve seu veículo FIAT/STRADA ADVENTURE CD, placa MSU9B25/ES, chassi 9BD27844DA7180124, cor vermelha, RENAVAM 00156341840, ano de fabricação 2009 roubado em 28/02/2023 (id. 121692738). Ressaltou que após o roubo tomou conhecimento que estava sendo cobrado por débitos de licenciamento anual e contatou o DETRAN/MT a fim de que fossem baixados, todavia a autarquia recusou e informou que “restrição de roubo e furto só suspende a cobrança de IPVA” (id. 121693742 - Pág. 1). O reclamado apresentou defesa, entretanto a defesa não mantém pertinência com a causa de pedir e pedido formulada pela parte autora nestes autos. Provado que o veículo da parte requerente foi roubado, o proprietário fica isento do pagamento dos débitos de IPVA, nos termos do art. 29-B, da Lei n. 7.301/2000. Ocorre que, em relação ao licenciamento anual, apesar de não haver legislação específica eximindo o proprietário de veículo do pagamento dos débitos tributários, entendo que a taxa de licenciamento anual decorre do direito de propriedade, de modo que, se o veículo foi roubado, o proprietário deixou de ser sujeito passivo do licenciamento anual. Nesse sentido, como o crime de roubo pressupõe a subtração da propriedade, não há como manter as obrigações tributárias e não tributárias de veículo que foi roubado, de modo que o reclamado deve efetuar a baixa dos débitos tributários e não tributários ocorridos após a data do crime. Quanto ao pedido de baixa do veículo, verifico que a parte reclamante não trouxe nenhuma prova de que tenha tomados as providencias administrativas relativas ao procedimento de baixa de veículo roubado junto à autarquia de trânsito. Como compete a autarquia de trânsito, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, analisar o preenchimento dos requisitos legais do pedido de baixa do registro do veículo, a parte autora deveria ter formalizado pedido junto ao réu. Nesse sentido, se a parte autora não formalizou pedido de baixa do veículo e não demonstrou que cumpriu todos os requisitos legais para que a baixa do veículo fosse recusada, não compete ao Poder Judiciário substituir o poder de polícia da autarquia. Assim sendo, o pedido de baixa do veículo não merece acolhimento, dado que não houve prova da recusa e do cumprimento dos requisitos legais.
Diante do exposto, proponho com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, confirmando a tutela de urgência, apenas para determinar o cancelamento dos débitos de licenciamento anual, multas e pontuações a partir de 28/02/2023 do veículo FIAT/STRADA ADVENTURE CD, placa MSU9B25/ES, chassi 9BD27844DA7180124, cor vermelha, RENAVAM 00156341840, ano de fabricação 2009 enquanto perdurar a situação. Sem custas e sem honorários, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato. Cumpra-se. Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Dr. MURILO MOURA MESQUITA, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95. João Celestino Batista Neto Juiz Leigo HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, data registrada pelo sistema. Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito