Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 0000552-96.1999.8.11.0040..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: IRENEU JOAQUIM FIGUEREDO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: SELITO LUIZ FERRARI, CARLOS ANTONIO STASCZAK
VISTOS. Execução de título extrajudicial para entrega de coisa ajuizada por IRENEU JOAQUIM FIGUEREDO contra SELITO LUIZ FERRARI e CARLOS ANTONIO STASCZAK, sendo que os executados foram pessoalmente citados e não entregaram os grãos. Em fls. 230 (antes da virtualização dos autos) foi determinada a suspensão do feito até o julgamento dos embargos de terceiro n. 0001745-10.2003.8.11.0040, sendo acostado, após trânsito em julgado, que ao exequente foi reconhecido o direito de permanecer com os grãos arrestados nos autos n. 0000391-86.1999.8.11.0040. Na sequência, o exequente pugnou pela extinção do feito diante da perda do objeto, requerendo a condenação dos executados ao pagamento dos honorários advocatícios. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Considerando que a pretensão do exequente cingia-se no recebimento dos grãos objeto da CPR de fls. 19/21, cuja medida foi devidamente cumprida no procedimento cautelar de arresto n. 0000391-86.1999.8.11.0040, ajuizada em 06/04/1999, e seus efeitos foram mantidos hígidos pelo e. TJMT no julgamento do recurso de apelação interposto pelo exequente nos autos dos embargos de terceiros n. 0001745-10.2003.8.11.0040, conforme se evidencia da juntada de Id 143517497, de forma que o interesse até então presente perdeu sua razão de ser, ante o perecimento do objeto. Assim, desaparecendo a necessidade do provimento jurisdicional, não há mais que se falar em interesse processual e, consequentemente, inevitável a extinção do processo sem análise de seu mérito. Pelo princípio da causalidade, caberá aos executados arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais relacionados à execução, visto que no momento da propositura da ação existia o interesse de agir do exequente. Ante ao exposto, reconhecida a perda do objeto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. Ante o princípio da causalidade, condeno os executados ao pagamento das custas judiciais e das despesas, honorários advocatícios, os últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 10, do CPC. Transitada em julgado esta decisão, e nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos. Havendo apelação, proceda na forma do art. 1.010 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito