Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
15/07/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Primeira Vara - Comarca de Comodoro - SDCR
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S.A.
CNPJ
Autor
LL0 ASSESSORIA, COBRANCAS E APOIO LTDA - ME
Reu
MARIELI APARECIDA TOLDO DE SOUZA
CPF
Reu
OTTO MARQUES DE SOUZA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO
OAB/DF 21822·CPF·Representa: Autor
ANDRE ANTONIO WESCHENFELDER
OAB/MT 18203·CPF·Representa: Autor
ANDERSON CESAR FREI ALEXO
OAB/MT 7069·CPF·Representa: Autor
MARCELO BEDUSCHI
OAB/MT 10879·CPF·Representa: Autor
TALLYS AUGUSTO PIOVEZAN
OAB/MT 20395·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 18:09
Decurso de Prazo
19/03/2025, 02:06
Decurso de Prazo
18/03/2025, 02:10
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 15:26
Ato ordinatório
24/02/2025, 13:11
Remessa (outros motivos)
21/02/2025, 12:25
Publicação
20/02/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 02:58
Definitivo
19/02/2025, 15:26
Ato ordinatório
19/02/2025, 15:26
Ato ordinatório
19/02/2025, 15:18
Expedida/certificada
19/02/2025, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COMODORO PRIMEIRA VARA Processo n. 0002199-83.2014.8.11.0046 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: LL0 ASSESSORIA, COBRANCAS E APOIO LTDA - ME, OTTO MARQUES DE SOUZA, MARIELI APARECIDA TOLDO DE SOUZA
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., em desfavor de LL0 ASSESSORIA, COBRANCAS E APOIO LTDA - ME, OTTO MARQUES DE SOUZA e MARIELI APARECIDA TOLDO DE SOUZA, versando sobre o Instrumento Particular de Confissão de Dívidas e Outras Avenças n. 385/5611008. Entre um ato e outro a parte autora comunicou o adimplemento da obrigação, pugnando pela baixa na penhora e extinção do feito (id. 184377758) Vieram os autos conclusos. DECIDO. Uma vez cumprida à obrigação imposta no título executivo, a extinção da presente ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO E DECLARO EXTINTA a presente execução de alimentos, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC/2015. EXPEÇA-SE ofício ao cartório de registro de imóveis para a baixa na restrição, consignando que eventuais custas ficarão a cargo do requerido, conforme acordo de id. 141711993. Custas remanescentes pelo executado. Considerando o pedido de extinção da ação, reconheço a renúncia tácita (art. 1.000, § único, do CPC), DOU por transitada em julgado a sentença e determino a remessa imediata ao ARQUIVO os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Comodoro/MT, data da assinatura digital. VINICIUS PAIVA GALHARDO Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COMODORO PRIMEIRA VARA Processo n. 0002199-83.2014.8.11.0046 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: LL0 ASSESSORIA, COBRANCAS E APOIO LTDA - ME, OTTO MARQUES DE SOUZA, MARIELI APARECIDA TOLDO DE SOUZA
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., em desfavor de LL0 ASSESSORIA, COBRANCAS E APOIO LTDA - ME, OTTO MARQUES DE SOUZA e MARIELI APARECIDA TOLDO DE SOUZA, versando sobre o Instrumento Particular de Confissão de Dívidas e Outras Avenças n. 385/5611008. Entre um ato e outro a parte autora comunicou o adimplemento da obrigação, pugnando pela baixa na penhora e extinção do feito (id. 184377758) Vieram os autos conclusos. DECIDO. Uma vez cumprida à obrigação imposta no título executivo, a extinção da presente ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO E DECLARO EXTINTA a presente execução de alimentos, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC/2015. EXPEÇA-SE ofício ao cartório de registro de imóveis para a baixa na restrição, consignando que eventuais custas ficarão a cargo do requerido, conforme acordo de id. 141711993. Custas remanescentes pelo executado. Considerando o pedido de extinção da ação, reconheço a renúncia tácita (art. 1.000, § único, do CPC), DOU por transitada em julgado a sentença e determino a remessa imediata ao ARQUIVO os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Comodoro/MT, data da assinatura digital. VINICIUS PAIVA GALHARDO Juiz de Direito Substituto
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 19:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/02/2025, 19:26
Conclusão (para julgamento)
18/02/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 10:48
Publicação
13/02/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos o item 6 da decis��o de id.: 142426507, intima-se o Polo Ativo para que se manifeste nos autos acerca da peti����o de id.: 183574478, informando o adimplemento do acordo e requerendo a extin����o da execu����o.
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 17:52
Desarquivamento
11/02/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 16:20
Decurso de Prazo
09/05/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 19:10
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 15:57
Provisório
30/04/2024, 18:07
Publicação
16/04/2024, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LL0 ASSESSORIA, COBRANCAS E APOIO LTDA - ME, OTTO MARQUES DE SOUZA, MARIELI APARECIDA TOLDO DE SOUZA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COMODORO PRIMEIRA VARA PROCESSO N. 0002199-83.2014.8.11.0046
Vistos, etc. 1. Banco Bradesco S.A. opôs Recurso de Embargos de Declaração sob o argumento de que a decisão padeceria de contradição. Conheço o presente recurso, eis que satisfeitos seus pressupostos de admissibilidade, contudo, é sabido que o simples descontentamento não dá azo ao recurso postulado. O recurso de embargos de declaração constitui recurso de rígidos contornos processuais (recurso de fundamentação vinculada), consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu provimento a presença dos pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, dúvida, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o alegado. Nesse sentido, eis o delineado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO – RECURSO REJEITADO. Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC. Sendo interposto com fim específico de rediscutir a matéria, os embargos de declaração deve ser conhecido e rejeitado.” (TJMT - N.U 1012206-46.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/11/2023, Publicado no DJE 01/12/2023) (Sem grifos no original). 2. Desta forma, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Embargos de Declaração oposto, mantendo inalterada a r. decisão tal como concebida. 3. Cumpra-se, expedindo o necessário. 4. Às providências. Comodoro/MT, data da assinatura eletrônica. Vinícius Paiva Galhardo Juiz de Direito Substituto
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento
12/04/2024, 16:03
Outras Decisões
12/04/2024, 16:03
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 10:49
Decurso de Prazo
21/03/2024, 01:18
Petição (Contra-razões)
19/03/2024, 16:27
Petição (Embargos de declaração)
06/03/2024, 15:55
Publicação
29/02/2024, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 04:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LL0 ASSESSORIA, COBRANCAS E APOIO LTDA - ME, OTTO MARQUES DE SOUZA, MARIELI APARECIDA TOLDO DE SOUZA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COMODORO PRIMEIRA VARA PROCESSO N. 0002199-83.2014.8.11.0046
Vistos, etc. 1. Banco Bradesco S.A. ajuizou Ação de Execução em desfavor de LLO Assessoria, Cobranças e Apoio Ltda - ME, Otto Marques de Souza e Marieli Aparecida Toldo de Souza. 2. Denota-se que as partes entabularam acordo, estabelecendo parâmetros para a resolução completa do objeto jurídico perseguido no presente feito, vide id. n. 141711993. 3. Como as partes apresentam ao juízo solução pacificadora para o litígio, e sendo direito transigível, é devida a homologação por ato judicial. 4.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante desta decisão, inclusive a constituição de título judicial para fins executivos, se for o caso. 5. Em consequência, SUSPENDO o prosseguimento do feito até o decurso do prazo mencionado no acordo, qual seja 30 de janeiro de 2026, ou manifestação anterior das partes, devendo o processo aguardar no arquivo provisório, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil. 6. Decorrido o prazo final acordado, intime-se a parte Exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao adimplemento da dívida, sendo que o silêncio será interpretado como pagamento. 7. Considerando o delineado no acordo, determino o cancelamento do leilão outrora designado, sem prejuízo do ressarcimento pela parte Exequente das despesas em benefício da Balbino Leilões. 8. Intime-se a Balbino Leilões. 9. Cumpra-se, expedindo o necessário. 10. Às providências. Com urgência. Comodoro/MT, data da assinatura eletrônica. Vinícius Paiva Galhardo Juiz de Direito Substituto
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LL0 ASSESSORIA, COBRANCAS E APOIO LTDA - ME, OTTO MARQUES DE SOUZA, MARIELI APARECIDA TOLDO DE SOUZA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COMODORO PRIMEIRA VARA PROCESSO N. 0002199-83.2014.8.11.0046
Vistos, etc. 1. Banco Bradesco S.A. ajuizou Ação de Execução em desfavor de LLO Assessoria, Cobranças e Apoio Ltda - ME, Otto Marques de Souza e Marieli Aparecida Toldo de Souza. 2. Denota-se que as partes entabularam acordo, estabelecendo parâmetros para a resolução completa do objeto jurídico perseguido no presente feito, vide id. n. 141711993. 3. Como as partes apresentam ao juízo solução pacificadora para o litígio, e sendo direito transigível, é devida a homologação por ato judicial. 4.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante desta decisão, inclusive a constituição de título judicial para fins executivos, se for o caso. 5. Em consequência, SUSPENDO o prosseguimento do feito até o decurso do prazo mencionado no acordo, qual seja 30 de janeiro de 2026, ou manifestação anterior das partes, devendo o processo aguardar no arquivo provisório, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil. 6. Decorrido o prazo final acordado, intime-se a parte Exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao adimplemento da dívida, sendo que o silêncio será interpretado como pagamento. 7. Considerando o delineado no acordo, determino o cancelamento do leilão outrora designado, sem prejuízo do ressarcimento pela parte Exequente das despesas em benefício da Balbino Leilões. 8. Intime-se a Balbino Leilões. 9. Cumpra-se, expedindo o necessário. 10. Às providências. Com urgência. Comodoro/MT, data da assinatura eletrônica. Vinícius Paiva Galhardo Juiz de Direito Substituto
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento
26/02/2024, 13:31
Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
26/02/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 14:55
Conclusão (para julgamento)
21/02/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
12/02/2024, 15:55
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
07/02/2024, 19:15
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 14:25
Decurso de Prazo
20/10/2023, 11:02
Petição (Contra-razões)
05/10/2023, 08:49
Petição (Embargos de declaração)
28/09/2023, 13:46
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 09:17
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 08:55
Publicação
22/09/2023, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO
DECISÃO
Processo: 0002199-83.2014.8.11.0046..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LL0 ASSESSORIA, COBRANCAS E APOIO LTDA - ME, OTTO MARQUES DE SOUZA, MARIELI APARECIDA TOLDO DE SOUZA
Intimação - DECISÃO
Vistos. 1) Defiro a realização de leilão judicial, a ser realizado na modalidade eletrônica, ou simultaneamente nas modalidades eletrônica e presencial, observadas as normas pertinentes previstas no CPC e Resolução CNJ nº236 de 13/07/2016. 2) PROCEDA com a alienação judicial, ocasião em que NOMEIO para o encargo os Leiloeiros CIRLEI FREITAS BALBINO DA SILVA Leiloeira Pública Oficial matriculada na Junta Comercial/MT sob nº 22 e JOABE BALBINO DA SILVA Leiloeiro Público Oficial matriculado na Junta Comercial/MT sob nº 29 e matriculado junto a FAMATO como leiloeiro Rural sob o Nº 67/2013 e LUIZ BALBINO DA SILVA leiloeiro Rural matriculado na FAMATO sob n.º 66/2013. Os Leiloeiros restarão compromissados quando da sua intimação deste despacho. 3) Determino que o primeiro e o segundo leilão deverá o ocorrer no mesmo dia, com intervalo mínimo de uma hora entre eles nos termos do art. 892 do CPC/2015, De igual modo, DEFIRO a possibilidade de pagamento do bem arrematado em três (3) prestações mensais e sucessiva, devendo a primeira parcela ser depositada no prazo máximo de três (3) dias a contar da arrematação, e as demais a cada trinta (30) dias, observando-se que a comissão do leiloeiro deverá ser paga imediatamente. 4) Informo desde já que a carta de arrematação será expedida após o último pagamento, mas será possível a imissão na posse com o depósito da primeira parcela. No caso de parcelamento, as guias mensais serão encaminhadas ao arrematante pelo leiloeiro, que informara nos autos o pagamento de cada parcela. 5) Fixo como preço vil, a fim de impedir sua arrematação no segundo leilão, o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da avaliação (art. 891 do CPC/2015). Expeça-se edital, no s moldes do artigo 886, devendo ser afixado no placar do fórum e publicado no diário oficial com antecedência de cinco (5) dias da data marcada para o leilão (art. 887, 1, do CPC/15) em observância ao art. 887 do CPC/2015, determino que o edital seja publicado na rede mundial de computadores. 6) Intime-se o exequente, por seu procurador e via DJE. Intime-se o executado, através de seu advogado e via DJE, ou, não havendo procurador, mediante carta com aviso de recebimento, para que tome ciência do dia, hora e local da alienação judicial (art. 889, inciso i, do CPC/2015). 7) DILIGÊNCIAS A SEREM REALIZADOS PELOS LEILOEIROS Caberá aos Leiloeiros divulgar a realização do leilão nos meios típicos dos mercados dos respectivos bens (tais como: outdoors, jornais, classificados, internet, sites de ofertas, mailing, redes sociais etc.), informando o site da internet e o que mais for necessário para o leilão eletrônico. Os leiloeiros nomeados estão autorizados a: 1 – constatar a atual situação do bem penhorado, bem como fotografá-lo para melhor divulgação do ato, valendo a copia assinada dessa decisão como mandado de constatação. 2 – Caso seja necessário os leiloeiros poderão solicitar auxilio policial para o cumprimento de seus deveres. Intime-se. Cumpra-se. Comodoro-MT, data constante da certificação digital. (assinado eletronicamente) Antonio Carlos Pereira de Sousa Junior Juiz de Direito em substituição legal