Execução de Título ExtrajudicialCompra e VendaExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/04/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Sétima Vara Cível - Comarca de Cuiabá - SDCR
Partes do Processo
AGROPECUARIA MAGGI LTDA
CNPJ
Autor
ALEXANDRE ANDRE BANDERA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO TADEU FRAGA
OAB/MT 7967·CPF·Representa: Autor
CASSIA CAROLINA VOLLET CUNHA
OAB/MT 9233·CPF·Representa: Autor
ARTHUR PRUDENTE CAMPOS SOUZA VERAS
OAB/MT 16335·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO GOMES
OAB/PR 70642·CPF·Representa: Autor
JOSE ANTONIO TADEU GUILHEN
OAB/PR 8664·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
24/04/2025, 16:29
Remessa (outros motivos)
16/04/2025, 02:39
Definitivo
14/02/2025, 18:54
Trânsito em julgado
14/02/2025, 18:54
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:11
Publicação
27/01/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono a Parte Exequente, para ciência e providência referente o Ofício nº 375/2024 juntado nos autos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono a Parte Exequente, para ciência e providência referente o Ofício nº 375/2024 juntado nos autos.
24/01/2025, 00:00
Definitivo
23/01/2025, 18:51
Expedição de documento
23/01/2025, 18:51
Documento
23/01/2025, 18:49
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 15:19
Decurso de Prazo
17/12/2024, 03:25
Publicação
13/12/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PJE nº 1010061-64.2018.8.11.0041 (ME) VISTOS,
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes juntado no id.177097597, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e DECLARO EXTINTO o processo nos termos do artigo 924, III c/c artigo 925 do CPC. Em atendimento ao disposto na avença, determino a expedição de ofício ao Cartório do 1º Ofício da Comarca de Nova Ubiratã/MT, para que proceda com a baixa da penhora averbada em favor do Exequente AGROPECUÁRIA MAGGI LTDA, no imóvel de matrícula Nº 1.137 de propriedade do Executada ALEXANDRE ANDRÉ BANDERA. Caso comprovada a inclusão do nome da parte Executada em cadastros de inadimplentes pelo Sistema Serasajud, independentemente de nova deliberação do juízo, a inscrição deverá ser cancelada imediatamente (§ 4º, do artigo 782, do CPC). Custas finais nos termos do §3º do artigo 90 do CPC, salvo se estabelecido de forma diversa na avença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
12/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2024, 15:50
Documento
11/12/2024, 15:46
Definitivo
11/12/2024, 15:23
Expedição de documento
11/12/2024, 14:22
Expedição de documento
11/12/2024, 14:22
Conclusão (para julgamento)
10/12/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 17:04
Decurso de Prazo
21/09/2024, 02:12
Ato ordinatório
13/09/2024, 16:27
Publicação
13/09/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Proc. nº 1010061-64.2018.8.11.0041 - (C) Vistos,
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Contrato de Compra e Venda de Equipamentos Agrícolas e Aditivos), onde a parte exequente veio requerer a penhora de um imóvel de propriedade da parte executada, anexando no feito a certidão de inteiro teor do imóvel indicado. Nesta execução a parte executada citada por edital, foi-lhe nomeado Curador Especial - Defensor Público, que devidamente intimado, veio MANIFESTAR-SE nos autos, quando caberia ter apresentado, em apartado, Embargos à Execução no prazo previsto pelo artigo 915 do CPC. A par disso, indefiro o pedido formulado pelo Curador Especial no id 165170150. Estando a prova de propriedade do imóvel indicado, anexada no feito id 152956511, acolho o pedido formulado no Id 136279835, defiro a penhora do imóvel, indicado pela parte exequente - Matricula nº 1.137, descrito na certidão de inteiro teor anexada no Id 164011133, conforme dispõe o artigo 845, § 1º, do CPC, registrados no Livro – 02, do Cartório do 1º Oficio de Registro de Imóveis de NOVA UBIRATÃ-MT. Lavre-se o Termo de Penhora (CPC, art. 845,§1º), ficando a parte Executada por este ato, constituída depositária (art. 838, IV, do CPC). Ressalto que cumpre ao Exequente a averbação na matrícula do imóvel mediante a apresentação do Termo na respectiva Serventia Registral (CPC, artigo 844), comprovando-se o registro no processo, com a apresentação da certidão da matrícula do referido bem. Intime-se a parte Executada da penhora (art. 841, CPC) bem como, o cônjuge do Executado, se casado for (art. 842, do CPC). Lembrando que a intimação da parte executada, acerca da penhora, deve ser realizada da mesma via/forma da citação, sob pena de nulidade. Comprovado pelo Exequente a averbação da penhora na matrícula do imóvel, EXPEÇA-SE Mandado de Avaliação, a ser cumprida por Oficial de Justiça Avaliador (CPC, art.870), o qual deverá observar as determinações elencadas no artigo 872 do CPC, devendo descrever no laudo todas as características do bem, os aspectos qualitativos, estado de conservação e caracterizar a região na qual o imóvel se localiza, podendo inclusive, documentar a diligência com fotografias, a fim de que fique evidente a forma pela qual, obteve o valor final do imóvel. Estando nos autos o Auto de Avaliação, do imóvel, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. A seguir, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento
11/09/2024, 17:27
Outras Decisões
11/09/2024, 17:27
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 13:24
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 18:09
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 18:09
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 17:06
Expedição de documento
28/06/2024, 11:20
Ato ordinatório
28/06/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 14:37
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 14:15
Decurso de Prazo
17/04/2024, 01:20
Decurso de Prazo
17/04/2024, 01:06
Publicação
10/04/2024, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Proc. nº 1010061-64.2018.8.11.0041 - (C) Vistos,
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Contrato), onde o exequente veio requerer a penhora de um imóvel de propriedade da parte executada, deixando contudo, de anexar ao pedido a certidão atualizada de inteiro teor do imóvel indicado, conforme afere-se no id 134659321. No caso, constata-se que o processo veio concluso, sem o cumprimento da determinação lançada no id 134659321 - executado citado por edital, não foi dado vista dos autos ao Curador Especial nomeado naquela decisão. Diante disso, dê-se vista dos autos ao Curador Especial, pelo prazo legal. Intime-se a parte exequente para no prazo de 05 (cinco) dias, anexar nos autos a certidão atualizada de inteiro teor do imóvel indicado a penhora, para posterior analise do pedido. Intime-se. Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento
05/04/2024, 13:59
Mero expediente
05/04/2024, 13:59
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 16:44
Publicação
26/02/2024, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO YALE SABO MENDES PROCESSO n. 1010061-64.2018.8.11.0041 Valor da causa: R$ 258.574,23 ESPÉCIE: [Compra e Venda, Expropriação de Bens]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: AGROPECUARIA MAGGI LTDA Endereço: AVENIDA ANDRÉ ANTÔNIO MAGGI, 303, Bairro Alvorada, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-080 POLO PASSIVO: Nome: ALEXANDRE ANDRÉ BANDEIRA – doravante Executado – brasileiro, agricultor, portador da CI/RG de nº. 2311617 SSP/MT, inscrito no CPF/MF sob nº. 054.551.101-10, residente e domiciliado na BR-163, Fazenda Três Lagoas (entrada da cidade), na Zona Rural do município de Peixoto de Azevedo-MT, CEP 78530-000 FINALIDADE: 1.EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO para no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC) no valor de R$ 258.574,23, sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado; 2. Não sendo efetuado o pagamento no referido prazo, proceda-se o senhor Oficial de Justiça ao cumprimento do mandado de PENHORA de bens e avaliação, intimando-se na mesma oportunidade o executado (art. 829, §1º, do CPC). 3. Não sendo encontrada a parte Executada, dever-se-á ARRESTAR tantos bens quanto se façam necessários para garantia da execução, nos termos do artigo 830 do CPC. bem como, INTIME-SE o executado do Arresto Sisbajud, e para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao que alude os §§2º e 3º do artigo 854 do CPC. RESUMO DA INICIAL: A Exequente é credora do Executado na obrigação constituída no Contrato Particular de Compra e Venda de Equipamentos Agrícolas, com reserva de domínio – Pedido 33104 e seus 1º Aditivo (Pedido 38920) e 2º Aditivo (Pedido 38920), cujas cópias seguem anexas [Documentos 03 e 04]. Pelo Contrato Particular de Compra e Venda de Equipamentos Agrícolas, com reserva de domínio, o Executado adquiriu, pelo preço certo e ajustado de R$ 135.264,00 (duzentos e trinta e cinco mil, duzentos e sessenta e quatro reais), 2 (dois) tratores, conforme especificado na cláusula primeira do contrato, abaixo descrita: - 01 (um) Trator, Marca New Holland, modelo NH TM165, Ano de fabricação 2002, chassi 299497; - 01 (um) Trator, Marca New Holland, modelo NH TM165, Ano de fabricação 2002, chassi 299735. Da aquisição dos equipamentos acima, o Executado comprometeu-se a efetuar o pagamento do preço, em 04 (quatro parcelas), conforme especificado na cláusula segunda do contrato, abaixo descrita: a) 1ª parcela no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), em até 10 (dez) dias após a assinatura do contrato; b) 2ª parcelas no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), em até 20 (vinte dias) após a assinatura do contrato; c) 3ª parcela no valor de R$ 41.436,00 até o dia 30/04/2015; d) 4ª parcela no valor de R$ 45.828,00 até o dia 30/04/2016. Pelo 1º Aditivo ao Contrato, as partes resolveram substituir o Trator, marca New Holland, modelo NH TM165, ano 2002, chassi 299735, pelo trator, marca New Holland, modelo NH TM165, ano 2002, chassi 299923, mantendo-se inalteradas as demais cláusulas do contrato. Pelo 2º Aditivo ao Contrato, as partes incluíram um novo equipamento ao contrato originalmente celebrado, sendo 01 (um) pulverizador Jacto, modelo Uniport 2000, ano 2006, chassis 04900-K6, conforme cláusula primeira, ao preço de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), a ser pago nas seguintes condições: a) 1ª Parcela no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor total, na data de assinatura do contrato; b) 2ª parcela, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do total, com vencimento para abril de 2015, com juros de 1% (um por cento) ao mês; c) 3ª parcela no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total, com vencimento para abril de 2016, com juros de 1% (um por cento) ao mês. A despeito dos esforços da Exequente em receber seu crédito, previsto tanto no contrato como nos aditivos, o Executado não cumpriu integralmente com sua obrigação de pagar parcelas específicas do contrato e aditivo ora executado, tendo adimplido apenas a primeira e segunda parcela, referente ao contrato original, e apenas a primeira parcela, referente ao segundo aditivo. Em razão do inadimplemento, restou pendente o pagamento da terceira e quarta parcela, referente ao contrato original, e da segunda e terceira parcela, referente ao 2º aditivo. A cláusula terceira do contrato original prevê que em caso de não pagamento nas datas previstas, o Executado ficará automaticamente constituído em mora, independentemente de qualquer aviso, notificação judicial ou extrajudicial, ficando sujeito ao pagamento de multa moratória de 10% (dez por cento), e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, sendo que a cláusula quarta do mesmo contrato autoriza a Exequente a considerar vencidas antecipadamente todas as obrigações assumidas pelo comprador. O Executado está, portanto, constituído em mora, desde a data de 30/04/2015, data em que deixou de cumprir com sua obrigação antecipando o vencimento das demais parcelas, de modo que o débito atualizado, incluindo os valores inadimplidos acrescidos dos encargos de inadimplemento, perfaz o valor de R$ 258.574,23 (duzentos e cinquenta e oito mil, quinhentos e setenta e quatro reais e vinte e três centavos), conforme memória de cálculo anexa [Documento 05]. Assim, considerando tratar-se o contrato e seus aditivos de título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, III, do Código de Processo Civil1, cuja obrigação guarda certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do artigo 786, do Código de Processo Civil2, cabível a presente Ação de Execução por Quantia Certa. DECISÃO: Vistos,
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Contrato), onde a parte executada, não foi citada, visto que, não enviou documento pessoal com foto, ao oficial de justiça para validar cumprimento do Ato Judicial; conforme relata a certidão lavrada no id 127617529. A parte exequente requerer nos autos a realização do arresto eletrônico para garantia da dívida executada. A legislação processual vigente prevê a possibilidade de realização do arresto on line, quando não encontrado o executado para citação pessoal, como no presente caso, sem exigir esgotamento das tentativas de citação do devedor. Com efeito, dispõe o art. 830, caput, do CPC, que “se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução”. O referido artigo autoriza, no caso de não localização do devedor, que se proceda ao arresto, cuja medida é preparatória e não se confunde com penhora, que é a apreensão do bem para garantir a execução, sendo certo ainda que a constrição evita dilapidação patrimonial e garante a efetivação da execução e independe do esgotamento das diligências para localização do devedor, se não foi o credor quem deu ensejo à frustração da citação. Ressaltando inclusive, que no julgamento do REsp 1.822.034, pela Ministra Nancy Andrighi, restou reconhecido que o arresto executivo on-line não exige esgotamento das tentativas de citação do devedor, e explicou que, nos termos do artigo 830 do CPC, se o oficial de Justiça não localizar o devedor para citá-lo, mas encontrar bens penhoráveis, deverá realizar o arresto para garantir a execução. Assim, a ausência de citação do devedor não é óbice para a medida ora pleiteada, sendo a citação, ficta ou real, necessária apenas para a conversão do arresto em penhora, conforme se depreende da própria leitura do artigo 830 do CPC. Posto isso, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora nesta execução de Título Extrajudicial, nos termos do artigo 830 c/c 854 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE ARRESTO EXECUTIVO, bem como, defiro a penhora eletrônica requerida pela parte Exequente no id. 129356623 mediante a utilização dos sistemas informatizados de busca de bens disponíveis, até o limite da dívida executada no valor de R$ 258.574,23 (duzentos e cinquenta e oito mil quinhentos e sessenta e quatro reais e vinte e três centavos). Defiro ainda, os demais atos expropriatórios via Renajud e Infojud, ressaltando que a pesquisa de bens via Infojud, somente será solicitada, se forem infrutíferas ou insuficientes as buscas no Sisbajud e Renajud, por reputar caraterizada a circunstância excepcional que autoriza a decretação da quebra do sigilo fiscal das partes executadas, para obtenção da ultima declaração de renda. No caso, o arresto em busca de valores formalizado junto ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, OBTEVE RESULTADO PARCIALMENTE POSITIVO, sendo arrestado na conta bancária da executada o valor de 753,64 (setecentos e cinquenta e três reais e sessenta e quatro centavos), transferidos para a Conta Única-TJ/MT, conforme número dos Identificadores de Depósitos-ID, gerado no Recibo de Desdobramento do Bloqueio de Valores, anexado nos autos. Oficie-se a Conta Única, solicitando a vinculação do valor penhorado para este processo. Considerando o relato da certidão lavrada pelo meirinho no id 127617529, determino a citação da parte executada por edital, bem como, a intimação do arresto. CITE-SE o executado Alexandre Andre Bandeira POR EDITAL, com prazo de 20 dias, conforme preconiza os artigos 256 e 257 do CPC, e, de acordo com o artigo 829, do CPC, e despacho lançado no Id 13359969, bem como, INTIME-SE o executado do Arresto Sisbajud, e para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao que alude os §§2º e 3º do artigo 854 do CPC. Decorrido o prazo do edital, sem manifestação do executado, em obediência ao disposto no artigo 72, inciso II, do CPC, desde já, nomeio como Curador Especial um dos Defensores Públicos atuantes no Foro local, a quem determino seja dado vista dos autos, pelo prazo legal. Se apresentada manifestação pela parte executada, voltem os autos conclusos para análise do pedido. Caso contrário, certifique-se e EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte EXEQUENTE do valor bloqueado, acima discriminado. No caso, o arresto de bens realizado via RENAJUD, RETORNOU COM RESULTADO NEGATIVO, sendo localizados 02 veículos antigos (1993 e 1994), cadastrados em nome da parte executada, sendo pouco provável que tais veículos ainda existam, por essa razão, deixo de formalizar a penhora. Segue em anexo o extrato da consulta. Exauridas as diligências informatizadas colocadas a disposição do juízo, para busca de bens no sisbajud e renajud, pertencentes aos Executados, sem obtenção de êxito no intento executivo, reputo caraterizada a circunstância excepcional que autoriza a decretação da quebra do sigilo fiscal dos executados, para obtenção da última declaração de renda do executado, via sistema INFOJUD. Dando sequência aos atos expropriatórios, a pesquisa de bens junto a Receita Federal via Infojud, retornou com RESULTADO POSITIVO. A declaração, segue anexada a presente decisão, em sigilo, com visualização disponibilizada somente para as partes e advogados habilitados nos autos. As partes ficam advertidas de que é vedada a extração de cópia reprográfica ou a utilização de qualquer recurso de captura de imagem da (s) declaração (ões) de renda, e que a preservação da cláusula de sigilo também é de sua responsabilidade. Considerando a localização de Bens em nome da parte executada, via Infojud, INTIME-SE a parte Exequente para no prazo de 05 dias, manifestar-se indicando bens a penhora ou ainda requerer ou outra providência efetiva e apta ao regular prosseguimento desta execução. Ficando desde já o exequente alertado que decorrido o prazo supra epigrafado e inexistindo requerimento de outras diligências eficazes para satisfação do seu crédito, o processo será IMEDIATAMENTE ARQUIVADO e a EXECUÇÃO FICARÁ SUSPENSA pelo prazo máximo de 01(UM) ANO (artigo 921, inciso III, §1º, do CPC), durante o qual também ficará SUSPENSO o prazo da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (CPC, 921, §4º). Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, REYNALDO BOTELHO DA FONSECA ACCIOLY JUNIOR, digitei. CUIABÁ, 20 de fevereiro de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento
20/02/2024, 07:27
Decurso de Prazo
16/12/2023, 09:53
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 09:23
Publicação
06/12/2023, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 05:30
Decurso de Prazo
06/12/2023, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Proc. nº 1010061-64.2018.8.11.0041 - (C) Vistos,
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Contrato), onde a parte executada, não foi citada, visto que, não enviou documento pessoal com foto, ao oficial de justiça para validar cumprimento do Ato Judicial; conforme relata a certidão lavrada no id 127617529. A parte exequente requerer nos autos a realização do arresto eletrônico para garantia da dívida executada. A legislação processual vigente prevê a possibilidade de realização do arresto on line, quando não encontrado o executado para citação pessoal, como no presente caso, sem exigir esgotamento das tentativas de citação do devedor. Com efeito, dispõe o art. 830, caput, do CPC, que “se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução”. O referido artigo autoriza, no caso de não localização do devedor, que se proceda ao arresto, cuja medida é preparatória e não se confunde com penhora, que é a apreensão do bem para garantir a execução, sendo certo ainda que a constrição evita dilapidação patrimonial e garante a efetivação da execução e independe do esgotamento das diligências para localização do devedor, se não foi o credor quem deu ensejo à frustração da citação. Ressaltando inclusive, que no julgamento do REsp 1.822.034, pela Ministra Nancy Andrighi, restou reconhecido que o arresto executivo on-line não exige esgotamento das tentativas de citação do devedor, e explicou que, nos termos do artigo 830 do CPC, se o oficial de Justiça não localizar o devedor para citá-lo, mas encontrar bens penhoráveis, deverá realizar o arresto para garantir a execução. Assim, a ausência de citação do devedor não é óbice para a medida ora pleiteada, sendo a citação, ficta ou real, necessária apenas para a conversão do arresto em penhora, conforme se depreende da própria leitura do artigo 830 do CPC. Posto isso, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora nesta execução de Título Extrajudicial, nos termos do artigo 830 c/c 854 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE ARRESTO EXECUTIVO, bem como, defiro a penhora eletrônica requerida pela parte Exequente no id. 129356623 mediante a utilização dos sistemas informatizados de busca de bens disponíveis, até o limite da dívida executada no valor de R$ 258.574,23 (duzentos e cinquenta e oito mil quinhentos e sessenta e quatro reais e vinte e três centavos). Defiro ainda, os demais atos expropriatórios via Renajud e Infojud, ressaltando que a pesquisa de bens via Infojud, somente será solicitada, se forem infrutíferas ou insuficientes as buscas no Sisbajud e Renajud, por reputar caraterizada a circunstância excepcional que autoriza a decretação da quebra do sigilo fiscal das partes executadas, para obtenção da ultima declaração de renda. No caso, o arresto em busca de valores formalizado junto ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, OBTEVE RESULTADO PARCIALMENTE POSITIVO, sendo arrestado na conta bancária da executada o valor de 753,64 (setecentos e cinquenta e três reais e sessenta e quatro centavos), transferidos para a Conta Única-TJ/MT, conforme número dos Identificadores de Depósitos-ID, gerado no Recibo de Desdobramento do Bloqueio de Valores, anexado nos autos. Oficie-se a Conta Única, solicitando a vinculação do valor penhorado para este processo. Considerando o relato da certidão lavrada pelo meirinho no id 127617529, determino a citação da parte executada por edital, bem como, a intimação do arresto. CITE-SE o executado Alexandre Andre Bandeira POR EDITAL, com prazo de 20 dias, conforme preconiza os artigos 256 e 257 do CPC, e, de acordo com o artigo 829, do CPC, e despacho lançado no Id 13359969, bem como, INTIME-SE o executado do Arresto Sisbajud, e para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao que alude os §§2º e 3º do artigo 854 do CPC. Decorrido o prazo do edital, sem manifestação do executado, em obediência ao disposto no artigo 72, inciso II, do CPC, desde já, nomeio como Curador Especial um dos Defensores Públicos atuantes no Foro local, a quem determino seja dado vista dos autos, pelo prazo legal. Se apresentada manifestação pela parte executada, voltem os autos conclusos para análise do pedido. Caso contrário, certifique-se e EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte EXEQUENTE do valor bloqueado, acima discriminado. No caso, o arresto de bens realizado via RENAJUD, RETORNOU COM RESULTADO NEGATIVO, sendo localizados 02 veículos antigos (1993 e 1994), cadastrados em nome da parte executada, sendo pouco provável que tais veículos ainda existam, por essa razão, deixo de formalizar a penhora. Segue em anexo o extrato da consulta. Exauridas as diligências informatizadas colocadas a disposição do juízo, para busca de bens no sisbajud e renajud, pertencentes aos Executados, sem obtenção de êxito no intento executivo, reputo caraterizada a circunstância excepcional que autoriza a decretação da quebra do sigilo fiscal dos executados, para obtenção da última declaração de renda do executado, via sistema INFOJUD. Dando sequência aos atos expropriatórios, a pesquisa de bens junto a Receita Federal via Infojud, retornou com RESULTADO POSITIVO. A declaração, segue anexada a presente decisão, em sigilo, com visualização disponibilizada somente para as partes e advogados habilitados nos autos. As partes ficam advertidas de que é vedada a extração de cópia reprográfica ou a utilização de qualquer recurso de captura de imagem da (s) declaração (ões) de renda, e que a preservação da cláusula de sigilo também é de sua responsabilidade. Considerando a localização de Bens em nome da parte executada, via Infojud, INTIME-SE a parte Exequente para no prazo de 05 dias, manifestar-se indicando bens a penhora ou ainda requerer ou outra providência efetiva e apta ao regular prosseguimento desta execução. Ficando desde já o exequente alertado que decorrido o prazo supra epigrafado e inexistindo requerimento de outras diligências eficazes para satisfação do seu crédito, o processo será IMEDIATAMENTE ARQUIVADO e a EXECUÇÃO FICARÁ SUSPENSA pelo prazo máximo de 01(UM) ANO (artigo 921, inciso III, §1º, do CPC), durante o qual também ficará SUSPENSO o prazo da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (CPC, 921, §4º). Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento
04/12/2023, 15:15
Documento
26/11/2023, 08:56
Documento
21/11/2023, 08:49
Documento
17/11/2023, 10:52
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 17:54
Publicação
06/09/2023, 09:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça.
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento
04/09/2023, 18:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/08/2023, 10:45
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 10:45
Mandado
29/08/2023, 14:33
Expedição de documento
29/08/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 17:28
Ato ordinatório
12/07/2023, 14:48
Expedição de documento
12/07/2023, 14:33
Decurso de Prazo
13/07/2022, 19:32
Publicação
05/07/2022, 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2022, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, caso seja indicado novo endereço a ser cumprido pela Central de mandados, dever-se-á encartar nos autos a Guia de pagamento contendo.
04/07/2022, 00:00
Expedição de documento
01/07/2022, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente processo, promovendo a intimação da parte Autora para que se manifeste acerca da diligência negativa juntada aos autos pelo Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito, visando o regular andamento do feito, no prazo de 05(cinco) dias. Nada mais