Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. (Id. 208930866), em face da sentença proferida no Id. 208179788, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução ajuizados por PAULO SERGIO BOCHIO GONÇALVES e LUCIANA BOCHIO GONÇALVES DE OLIVEIRA. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição na sentença, ao argumento de que foi determinado o expurgo da comissão de permanência, encargo que, segundo o laudo pericial homologado nos autos, não teria sido efetivamente cobrado. Alega, ainda, obscuridade quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, defendendo a aplicação do princípio da causalidade e a configuração de sucumbência mínima. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, para que os embargos à execução sejam julgados totalmente improcedentes. A parte embargada, regularmente intimada, não apresentou contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação das provas, salvo em casos excepcionalíssimos em que se verifique erro manifesto. No caso em exame, não se vislumbra a existência dos vícios alegados. A suposta contradição apontada pelo embargante não se refere à incongruência interna da decisão, mas sim (a seu argumento) à sua divergência com o conteúdo do laudo pericial, o que não configura hipótese de cabimento dos aclaratórios. Conforme assinalado na sentença, foi declarada a nulidade da cláusula contratual que previa a cobrança de comissão de permanência, com base em vedação legal expressa (Decreto-Lei n. 167/67). A determinação de seu expurgo decorre logicamente dessa declaração de nulidade, independentemente de ter sido ou não efetivamente exigida na prática, tratando-se de adequação do título executivo ao ordenamento jurídico. No que tange à distribuição dos ônus sucumbenciais, igualmente não se verifica obscuridade. A sentença aplicou corretamente a regra do artigo 86 do CPC, reconhecendo a sucumbência recíproca diante do êxito parcial dos embargantes. A alegação de que haveria sucumbência mínima ou incidência do princípio da causalidade extrapola os limites da via eleita, sendo matéria a ser arguida por meio de recurso próprio, e não por aclaratórios. Dessa forma, evidencia-se que os embargos de declaração estão sendo utilizados com nítido caráter infringente, com a finalidade de rediscutir o mérito da sentença, o que não é admitido na estreita via dos aclaratórios, ausentes quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença de Id. 208179788 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito