MARISE SOARES GUIMARÃES DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARISE SOARES GUIMARÃES DE SOUZA
OAB/MT 7846·Representa: Autor
GIOVANI BIANCHI
OAB/MT 6641·CPF·Representa: Autor
SUHAILA MAHMUD AHMAD
OAB/MT 8388·CPF·Representa: Autor
ELLEN CAROLINE ALVES RAMALHO RAFAGNIN
OAB/MT 27578·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
10/02/2025, 14:19
Remessa (outros motivos)
10/02/2025, 02:06
Definitivo
11/12/2024, 17:36
Decurso de Prazo
05/11/2024, 07:11
Decurso de Prazo
10/10/2024, 02:06
Publicação
18/09/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE DOM AQUINO VARA ÚNICA DE DOM AQUINO AV. JÚLIO MULLER, 98, TELEFONE: (65) 3617-3692, CENTRO, DOM AQUINO - MT - CEP: 78830-000 Processo nº 1000669-87.2019.8.11.0034 C E R T I D Ã O Nos termos da Legislação vigente, artigo 203, § 4º do NCPC, que determina que “os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, e outros, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário”, procedo a movimentação processual para intimação das partes, por intermédio de seus procuradores, que os autos encontram-se com vista para que tomem ciência de seu retorno a este Juízo, e, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestem o que entenderem de direito. DOM AQUINO, 16 de setembro de 2024. Assinado eletronicamente por: ROSIMEIRE ALMEIDA TORRES OLIVEIRA 16/09/2024 16:49:14
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento
16/09/2024, 17:03
Expedição de documento
16/09/2024, 17:03
Ato ordinatório
16/09/2024, 16:52
Documento
11/09/2024, 12:34
Documento
11/09/2024, 12:34
Documento
11/09/2024, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 18 de Setembro de 2024 a 20 de Setembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE DOM AQUINO VARA ÚNICA DE DOM AQUINO AV. JÚLIO MULLER, 98, TELEFONE: (65) 3617-3692, CENTRO, DOM AQUINO - MT - CEP: 78830-000 Processo nº 1000669-87.2019.8.11.0034 C E R T I D Ã O Nos termos da Legislação vigente, artigo 203, § 4º do NCPC, que determina que “os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, e outros, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário”, procedo a movimentação processual para intimação das partes, por intermédio de seus procuradores, que os autos encontram-se com vista para que tomem ciência de seu retorno a este Juízo, e, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestem o que entenderem de direito. DOM AQUINO, 16 de setembro de 2024. Assinado eletronicamente por: ROSIMEIRE ALMEIDA TORRES OLIVEIRA 16/09/2024 16:49:14
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento
16/09/2024, 17:03
Expedição de documento
16/09/2024, 17:03
Ato ordinatório
16/09/2024, 16:52
Documento
11/09/2024, 12:34
Documento
11/09/2024, 12:34
Documento
11/09/2024, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 18 de Setembro de 2024 a 20 de Setembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000669-87.2019.8.11.0034 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [1/3 de férias, Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [GILVAN PEREIRA MAIA - CPF: 630.509.781-04 (APELADO), GIOVANI BIANCHI - CPF: 654.697.391-04 (ADVOGADO), ROBSON CAITANO RAFAGNIN - CPF: 049.337.201-69 (ADVOGADO), PRISCILA VALUZ DOS SANTOS - CPF: 057.088.701-17 (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (APELANTE), JOSÉ BATISTA DE LIMA (APELANTE), MARISE SOARES GUIMARAES DE SOUZA - CPF: 241.002.421-15 (ADVOGADO), LOURIVAL CANDIDO PORTUGUES - CPF: 039.078.641-15 (APELANTE), MARIA QUEIROZ DA SILVA DE LARA - CPF: 592.924.071-04 (APELANTE), SELMA FATIMA SIQUEIRA OLIVEIRA CAMPOS - CPF: 617.016.101-91 (APELANTE), ROGERIO LOPES POSSER - CPF: 142.240.110-34 (APELANTE), SUHAILA MAHMUD AHMAD - CPF: 936.898.021-72 (ADVOGADO), ELLEN CAROLINE ALVES RAMALHO RAFAGNIN - CPF: 048.685.691-71 (ADVOGADO), LOURIVAL CANDIDO PORTUGUES - CPF: 039.078.641-15 (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA QUEIROZ DA SILVA DE LARA - CPF: 592.924.071-04 (TERCEIRO INTERESSADO), SELMA FATIMA SIQUEIRA OLIVEIRA CAMPOS - CPF: 617.016.101-91 (TERCEIRO INTERESSADO), ROGERIO LOPES POSSER - CPF: 142.240.110-34 (TERCEIRO INTERESSADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELADO), JOSÉ BATISTA DE LIMA (APELADO), MARISE SOARES GUIMARAES DE SOUZA - CPF: 241.002.421-15 (ADVOGADO), ELLEN CAROLINE ALVES RAMALHO RAFAGNIN - CPF: 048.685.691-71 (ADVOGADO), GILVAN PEREIRA MAIA - CPF: 630.509.781-04 (APELANTE), GIOVANI BIANCHI - CPF: 654.697.391-04 (ADVOGADO), PRISCILA VALUZ DOS SANTOS - CPF: 057.088.701-17 (APELANTE), ROBSON CAITANO RAFAGNIN - CPF: 049.337.201-69 (ADVOGADO), SUHAILA MAHMUD AHMAD - CPF: 936.898.021-72 (ADVOGADO), JOSE BATISTA DE LIMA - CPF: 879.946.231-15 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E ADESIVO NÃO PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – ESTADO DE MATO GROSSO EXCLUÍDO DA LIDE EM JULGAMENTO NA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO – ERRO MÉDICO - DEMORA NA REALIZAÇÃO DO PARTO - MORTE DO FILHO - DANO MORAL CARACTERIZADO – COMPROVADO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO RÉU E OS DANOS SOFRIDOS PELOS AUTORES – INDENIZAÇÃO DEVIDA – REDUZIDA A INDENIZAÇÃO DA GENITORA E DO CÔNJUGE VARÃO – RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO. Demonstrada a falha do profissional médico no atendimento à gestante, que prorrogou a realização do parto sem as devidas cautelas, devem os genitores serem indenizados pelo dano moral sofrido pela perda do filho. Se a morte da criança ocorreu em razão do retardamento na realização do parto, é evidente o nexo causal entre o dano e a má prestação do serviço médico. Quando o valor arbitrado como dano moral revela-se excessivo, deve ser reduzido a fim de que não implique em enriquecimento ilícito e sirva tão somente como compensação. R E L A T Ó R I O Apelação Cível e Recurso Adesivo de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Dom Aquino, que julgou parcialmente procedentes os pedidos na “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL”, ajuizada pelos apelantes GILVAN PEREIRA MAIA e PRISCILA VALUZ DOS SANTOS em face do ESTADO DE MATO GROSSO e de JOSÉ BATISTA DE LIMA SOUZA, para condenar os requeridos solidariamente ao pagamento de 50 salários mínimos vigente a título de danos morais em favor do 1º requerente (genitor) e 100 (cem) salários mínimos vigente em prol da 2ª requerente (genitora), devendo os juros de mora incidir a partir do evento danoso, entendido como a data do parto do natimorto (26.09.2019), art. 398, CC/2002 e Súmula 54 do STJ; e correção monetária desde a data da publicação desta sentença (Súmula nº. 362, do STJ), observados os índices estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Repercussão Geral - tema 810); em R$ 570,00 por danos materiais, com incidência de juros de mora desde o evento danoso, entendido como a data do parto do natimorto (26.09.2019), e correção monetária também a partir do evento danoso - Súmula 43 do STJ. Condenou-os também em honorários advocatícios fixados em 15% sob o valor da condenação. O apelante JOSÉ BATISTA DE LIMA SOUZA aduz que a tese defensiva de excludente de responsabilidade não foi apreciada pelo juiz a quo. Afirma que a gestante não compareceu ao hospital quando sentiu as dores vigorosas na tarde do dia 26/10/2019, somente o fazendo às 6h do dia 27.10.2019, e que não houve imperícia por parte do médico obstetra quando avaliou a gestante. Diz que não se tratava de uma gravidez de risco e que a gestante não foi internada porque é cediço que a permanência do paciente no hospital deve ser no menor tempo possível, conforme recomendação da comunidade Médica, notadamente da Organização Mundial da Saúde. Alega que não existe nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e o dano sofrido pelos autores. Os recorrentes GILVAN PEREIRA MAIA e PRISCILA VALUZ DOS SANTOS interpuseram Recurso Adesivo ao apelo do réu JOSÉ BATISTA DE LIMA SOUZA, pleiteando a majoração do dano moral fixado ao genitor para 100 salários mínimos, conforme fixado à genitora - (ID. 169778828). As contrarrazões foram apresentadas nos Id´s. 169778816, 169778836, 169778840 e 169778841. Em razão do Estado de Mato Grosso figurar no polo passivo, este processo foi inicialmente distribuído à Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, a qual proferiu a seguinte decisão: “À UNANIMIDADE, RECONHECEU A EXCLUSÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO, COMO PARTE DA LIDE, E EM CONSEQUÊNCIA, DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA, E DETERMINOU A REMESSA A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO.” É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R Os recorrentes GILVAN PEREIRIA MAIA e PRISCILA VALUZ DOS SANTOS ajuizaram Ação de Indenização por Dano Material e Moral contra o ESTADO DE MATO GROSSO e JOSÉ BATISTA DE LIMA SOUZA, narrando que a autora, Priscila Valuz dos Santos, grávida de seu segundo filho, com acompanhamento gestacional realizado pelo Dr. Rogério L. Posser, junto ao PSF II, no município de Dom Aquino, estava com o parto previsto para o dia 20/09/2019. Contudo, caso até a data de 20/09/2019 não ocorresse o parto, a mesma deveria retornar no dia 23/09/2019 para que que fosse encaminhasse para o hospital. Em 23/09/2019, a autora compareceu ao PSF II daquela cidade, conforme solicitado pelo Dr. Rogério L. Posser, sendo encaminhada ao hospital Bom Jesus - unidade hospitalar privada sem fins lucrativos conveniado ao Sistema Único de Saúde – SUS -, a fim de que fosse realizado o parto, visto que a gestação estava avançada (42 semanas). Contudo, foi atendida pelo réu, médico plantonista Dr. José Batista de Lima Souza, que se recusou a realizar o parto sob o argumento de que não havia dilatação suficiente, bem como solicitando que a autora retornasse em 01/10/2019, dia em que estaria de plantão. Afirmaram que o mencionado médico sequer realizou exame ultrassonográfico ou qualquer outro para avaliação do estado do bebê. Narram que em 25/09/2019, a autora compareceu novamente ao PSF II, sendo encaminhada com urgência para o referido hospital, pois de acordo com o médico Dr. Rogério L. Posser, “já havia passado da hora da criança nascer”. Contudo, lá retornando, o Dr. José Batista de Lima Souza (réu) não realizou o parto, aduzindo que ainda não estava na hora da criança nascer, apesar desta já estar encaixada, a mãe com início de dilatação e 42 semanas de gestação. Segundo a autora, ela chegou a informar ao Dr. José Batista de Lima Souza que, por orientação do Dr. Rogério L. Posser deveria ser-lhe aplicado soro para ajudar na dilatação, vez que sua bolsa não costumava estourar, conforme experiência da sua primeira gestação, mas o réu negou-se a realizar o parto, afirmando que “nenhuma gestação é como a outra e por isso, tinha que aguardar a bolsa estourar (...) eu tenho é 40 anos de profissão.” Assim, solicitou mais uma vez que a autora retornasse em 01/10/2019. Relatam que, novamente, o réu não realizou ultrassonografia ou qualquer exame aprofundado para melhor avaliação do quadro clínico da autora. Por fim, na madrugada de 27/09/2019, a autora começou a ter sangramento e não sentia mais a criança mexer, sendo levada ao hospital. Lá chegando, foi atendida pelo Dr. Lourival Cândido Portuguez, que, na oportunidade, tentou ouvir os batimentos da criança, mas sem sucesso, sendo ela encaminhada para a sala de atendimento para realização de parto normal, mas a criança já estava morta. Verifica-se que no prontuário médico do hospital consta a importante informação de que a gravidez estaria “a termo – com 42 semanas”, que fora negligenciada pelo requerido José Batista, médico que a atendeu no Hospital. A documentação probatória revela a conduta equivocada, negligente e imprudente do referido médico, pois, mesmo sem realizar os exames devidos, resolveu não realizar o parto ou a cesárea. O Dr. Rogério Lopes Posse, narra sobre o atendimento da requerente junto ao PSF II e explica o significado de “a termo” perante a medicina: (...) Advogado autor: o senhor tem alguma informação do que aconteceu quando o senhor atendeu ela no dia 23/09/2019? Onde o senhor fez uma indicação a termo para que ela se encaminhasse até o hospital para ter bebê? Rogério: sim, todas as pacientes que passam pelo pré-natal quando estão a termo são encaminhadas para o hospital. Magistrado: o senhor disse que ela não tinha nenhum sinal de dilatação é isso? Rogério: não tinha sinal de nenhuma intercorrência, estava tudo bem. Magistrado: Qual foi o critério do senhor então pra indicar ao hospital para nascimento? Rogério: Principal é a idade gestacional né, a paciente está com idade a termo, então os temos que encaminhar. (...)” Observa-se que a autora encontrava-se “a termo” na “42ª semana de gestação”, motivo pelo qual foi encaminhada ao Hospital. Não há dúvidas que houve negligência e imprudência por parte do médico réu que ao atender a gestante, não teve a cautela necessária, visto que ela estava na 42ª semana de gestação, e mesmo constatando a inexistência de indício de trabalho de parto, mandou que voltasse para casa. Além disso, no atestado de óbito consta a causa da morte - “anoxia”, e como causa antecedente devido ou como consequência de “deslocamento prematuro de placenta” (Id. 26518628). Anoxia neonatal, segundo site especializado, é definida como a ausência de oxigênio nas células do recém-nascido. O oxigênio é um elemento absolutamente essencial para a atividade metabólica. É somente na presença do oxigênio que as células animais conseguem retirar a energia química dos alimentos para a manutenção da vida. Bastam alguns minutos sem este elemento, para que as atividades celulares cessem e se inicie o processo de morte celular. Quando isto acontece, os órgãos que mais sofrem são justamente os que possuem maior atividade metabólica, como o cérebro, o coração e os rins. Geralmente, o organismo humano consegue suportar pelo menos cinco minutos de anoxia sem o aparecimento de lesões orgânicas. Quando este tempo é ultrapassado, as células começam a morrer, levando a sequelas graves e irreversíveis ou a óbito. A anóxia neonatal é um quadro relativamente frequente, principalmente em trabalhos de parto normal inadequadamente conduzidos. Importante, ainda, transcrever alguns trechos da decisão de julgamento no CRM-MT, extraídos da Sindicância nº 283/2019, aberta em face do requerido (Id. 41890294): (...) Após ser atendida em consulta pré-natal a Sra. Priscila foi encaminhada ao Dr. José Batista de Lima Souza em 2 oportunidades, dia 23 de setembro e 25 de setembro levando consigo seu cartão pré-natal e dois encaminhamentos feitos pelo Dr. Rogério nos quais constava o diagnostico gestante com 42 semanas. A paciente foi atendida nas duas oportunidades e liberada por não apresentar sinais de trabalho de parto e retomou no dia 27 de setembro com óbito fetal. Recorrendo ao prontuário médico para avaliarmos como foram essas consultas, encontramos na folha 65 as duas consultas, limitadas a informar que a paciente teria 41 sem. e 4 dias na primeira consulta e 41 sem e 6 dias na segunda, BCF 135 bpm, colo fechado e que foi realizado orientações apenas na primeira consulta. Ambas sem carimbar ou assinar. Possivelmente (não ficou claro isso nos esclarecimentos) os dados que Dr. José tinha em mãos para avaliar a idade gestacional da paciente, eram os 800 seguintes: 1- Dois encaminhamentos para AVALIAÇÃO OBSTÉTRICA que constavam 42 sem de gestação (folhas 20 e 66). 2- A DUM, que constava na Caderneta da Gestante: 08/12/18 (folha 804 181), neste caso as idades gestacionais seriam de 41 sem e 2 dias e 41 semanas e 4 dias, respectivamente em 23/09/19 e 25/09/19. 3- Duas ultrassonografias que constavam também na Caderneta da Gestante (folha 182) que calculadas as idades gestacionais pela ultrassonografia mais precoce, o que é mais recomendado, teríamos 42 sem e 2 dias e 42 sem e 4 dias em 23/09/19 e 25/09/19, respectivamente. Embora haja divergência de alguns dias entre estas evidências, todas demonstravam que tratava-se de uma gestação que havia passado da DPP. Como já citado acima, o Ministério da Saúde estabelece em seu: Protocolos da Atenção Básica - Saúde da Mulher, 2016, "... que havendo sinal de trabalho de parto e/ou 41 semanas a paciente deve ser encaminhada à maternidade." A Sra. Priscila Valuz dos Santos foi atendida pelo Dr. José e segundo o prontuário médico que foi confeccionado pelo mesmo (sem assinatura ou carimbo) teve apenas os BCF’s ouvidos e um toque realizado, sendo liberada para sua residência. Não consta descrito nenhum tipo de método de avaliação de bem-estar fetal que fora realizado naquele momento, nem mesmo um mobilograma, tampouco foram solicitados exames complementares, e mesmo as orientações que a mesma recebeu, não são possíveis saber exatamente quais foram. Desta forma todo o depoimento do médico é baseado no que ele teria dito para a mesma, sem quase nenhuma prova documental. Não resta dúvida pelas declarações dos médicos e da própria paciente, que a mesma não estava em trabalho de parto no momento destas consultas, mas será que a mesma poderia ser realmente liberada sem riscos para ir embora sem uma avaliação mais aprofundada? Essa avaliação poderia ser realizada naquele momento, naquele hospital, naquele município? (...) A Organização Mundial da Saúde (OMS), desde 2006, recomenda uma política rotineira de indução do trabalho para gestantes com 41 semanas completas, pois, baseando-se em evidências da literatura, entende que esta intervenção contribui para diminuir a necessidade de uma monitorização adicional das mulheres e reduz o tempo de hospitalização, em especial adicional das mulheres e reduz o tempo de hospitalização, em especial naqueles locais onde as mulheres precisam ser hospitalizadas no início do trabalho de parto para evitar a situação em que são incapazes de chegar ao hospital em uma. Uma consideração importante é a necessidade de determinação da idade gestacional exata para implantar esta política; ainda assim, a OMS recomenda ensaios clínicos randomizados consistentes, principalmente com referência à necessidade de monitorização fetal. Porém não há um padrão universal de conduta na abordagem da gestação prolongada e que a indução eletiva do parto em gravidez acima de 41 semanas seja o tratamento ideal para diminuir a mortalidade perinatal, mas existem inúmeras recomendações fortes a esse respeito. (...) Desta forma, sou pela abertura de PEP em desfavor do Dr. José Batista de Lima Souza por haver indícios que possa ter infringido o CEM (código de ética médica) nos seguintes artigos: Artigo 10: É vedado ao médico (...) Causar dano ao paciente, por ação e omissão, caracterizável com imperícia, imprudência ou negligência. Possivelmente possa ter agido com negligência ao não ter dado a opção para a paciente para a interrupção da gestação (indução ou cesariana) em uma gestação de alto risco e por ter liberado a paciente com 42 semanas de gestação novamente ao pré-natal sem avaliação apropriada. Artigo 32: Deixar de usar todos os meios disponíveis de promoção de saúde e de prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente. Possivelmente infringiu este artigo ao não solicitar nenhum exame de bem-estar fetal em uma paciente de alto risco, tendo em mãos encaminhamentos, exames (ultrassonografias) e cartão pré-natal que demonstravam tal diagnóstico. Artigo 87: Deixar de elaborar prontuário médico legível para cada paciente. §I°. O prontuário deve conter os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido em cada avaliação em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro médico no Conselho Regional de Medicina. Prontuário médico, na amuralese nenhum dado sobre a história clínica da paciente e registra apenas BCF e toque, nem assinar ou identificar de qualquer maneira que foi o responsável por aquela consulta. Voto esta acompanhado à unanimidade pelos demais membros presentes. (...) (g.n.) (Id. 41890294). Logo, evidente o nexo causal entre o dano gravíssimo sofrido pelos autores e a conduta imprudente e negligente do médico réu, não ficando demonstrada nenhuma excludente de responsabilidade. Presente, portanto, o dever de indenizar os autores. Para ilustrar: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - ERRO MÉDICO - DEMORA NA REALIZAÇÃO DO PARTO - MORTE DE RECÉM-NASCIDO - INDENIZAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL PELO DANO MORAL PROVOCADO - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA - NEXO CAUSAL COMPROVADO ENTRE A CONDUTA E O DANO SOFRIDO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO - DANOS MORAIS DEVIDOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS - EC N.º 113/2021 - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - INOCORRÊNCIA DE “REFORMATIO IN PEJUS”. 1. Demonstrada a falha da equipe médica durante a internação da gestante, deve ser a mãe indenizada pelo dano moral sofrido pela perda do filho em decorrência do nexo causal entre o dano e a má prestação do serviço público de saúde. 2. A responsabilidade civil do Estado pelos danos causados por seus agentes a terceiros é, em regra, objetiva, consoante art. 37, § 6º, da CRFB/88. 3. O valor indenizatório a título de danos morais arbitrado na sentença (R$ 100.000,00) por atender aos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, há de ser mantido como forma de compensar a Apelada pelos transtornos sofridos, sem que isso importe em enriquecimento ilícito. 4. A correção monetária e os juros de mora em desfavor da Fazenda Pública devem observar os parâmetros fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ até 08/12/2021, quando passou a vigorar a EC n.º 113/2021, que previu, a partir de então, somente a incidência da taxa Selic como fator de atualização monetária e juros de mora. 5. Recurso de Apelação desprovido. Consectários legais readequados de ofício. (TJ-MT - AC: 00019075520098110020, Relator: GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Data de Julgamento: 18/07/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 24/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. MORTE DE RECÉM-NASCIDO EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS INADEQUADOS.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA QUANTO AO MÉRITO. AJUSTE APENAS DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. Preliminar de ilegitimidade passiva que se confunde com o mérito e resta afastada. Há, de todo modo, responsabilidade, ainda que subsidiária, conforme a Lei 9.637/1998 (arts. 6º, 8º e 9º). No mérito, devem ser os termos da r. sentença mantidos por seus próprios fundamentos. Laudo pericial que constatou falha grave no procedimento hospitalar, por ausência de conduta ou técnica (ausculta intermitente) que seria fundamental para a verificação, em tempo real, das condições vitais e de saúde do feto durante o parto, cuja ausência redundou na morte posterior do recém-nascido. Verificação, em alguma medida, de imperícia, imprudência e/ou negligência da equipe médica e da gestão, quer nas ações, quer pela omissão, apesar da ausência de dolo, vez que objetiva a responsabilidade da Administração (CF, art. 37, § 6º). Diante das ponderações, o produto da indenização (R$ 100 mil) deve ser mantido, pois em conformidade com os arbitramentos praticados por esta Corte em casos congêneres. Impossibilidade de condenação por dano material relativo à pensão, vez que não aplicável a casos que envolvam recém-nascido, pois não correspondente a nenhuma espécie de retribuição financeira. Termo inicial dos juros de mora, contudo, que deve ocorrer a partir da data do fato (evento-morte do recém-nascido). Tese do Tema 440 do STJ. Inteligência do art. 398 do Código Civil. Sentença reformada, no ponto, e mantida quanto ao mérito. Majoração em grau recursal dos honorários advocatícios (CPC, art. 85, § 11). Recurso da autora parcialmente provido, e não provido o do requerido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1044136-18.2014.8.26.0053 São Paulo, Relator: Camargo Pereira, Data de Julgamento: 15/02/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2024) A indenização por dano moral possui caráter disciplinar e reparatório, pois o sofrimento pessoal não pode ser mensurado, nem verdadeiramente reparado. Assim, o valor da indenização deve se traduzir em repreensão que leve a parte requerida a se precaver, a fim de se evitar a prática de novos fatos geradores de dano. Contudo, considerando elevado os valores fixados inicialmente, altero-os de salário mínimo para reais, bem como reduzo a indenização da genitora para R$80.000,00 e o do pai para R$40.000,00, com incidência de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento definitivo e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danos (nascimento do filho morto). Dou parcial provimento ao Recurso do requerido JOSÉ BATISTA DE LIMA SOUZA para reduzir a indenização fixada da genitora para R$80.000,00 e do genitor para R$40.000,00, com a incidência dos encargos acima consignados. No que tange ao Recurso Adesivo dos autores, os quais pleitearam a majoração da indenização fixada ao cônjuge varão, nego-lhe provimento. Considerando que os autores sucumbiram apenas em relação ao valor da indenização, somente o requerido arcará com a verba sucumbencial. Data da sessão: Cuiabá-MT, 24/07/2024
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000669-87.2019.8.11.0034 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [1/3 de férias, Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [GILVAN PEREIRA MAIA - CPF: 630.509.781-04 (APELADO), GIOVANI BIANCHI - CPF: 654.697.391-04 (ADVOGADO), ROBSON CAITANO RAFAGNIN - CPF: 049.337.201-69 (ADVOGADO), PRISCILA VALUZ DOS SANTOS - CPF: 057.088.701-17 (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (APELANTE), JOSÉ BATISTA DE LIMA (APELANTE), MARISE SOARES GUIMARAES DE SOUZA - CPF: 241.002.421-15 (ADVOGADO), LOURIVAL CANDIDO PORTUGUES - CPF: 039.078.641-15 (APELANTE), MARIA QUEIROZ DA SILVA DE LARA - CPF: 592.924.071-04 (APELANTE), SELMA FATIMA SIQUEIRA OLIVEIRA CAMPOS - CPF: 617.016.101-91 (APELANTE), ROGERIO LOPES POSSER - CPF: 142.240.110-34 (APELANTE), SUHAILA MAHMUD AHMAD - CPF: 936.898.021-72 (ADVOGADO), ELLEN CAROLINE ALVES RAMALHO RAFAGNIN - CPF: 048.685.691-71 (ADVOGADO), LOURIVAL CANDIDO PORTUGUES - CPF: 039.078.641-15 (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA QUEIROZ DA SILVA DE LARA - CPF: 592.924.071-04 (TERCEIRO INTERESSADO), SELMA FATIMA SIQUEIRA OLIVEIRA CAMPOS - CPF: 617.016.101-91 (TERCEIRO INTERESSADO), ROGERIO LOPES POSSER - CPF: 142.240.110-34 (TERCEIRO INTERESSADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELADO), JOSÉ BATISTA DE LIMA (APELADO), MARISE SOARES GUIMARAES DE SOUZA - CPF: 241.002.421-15 (ADVOGADO), ELLEN CAROLINE ALVES RAMALHO RAFAGNIN - CPF: 048.685.691-71 (ADVOGADO), GILVAN PEREIRA MAIA - CPF: 630.509.781-04 (APELANTE), GIOVANI BIANCHI - CPF: 654.697.391-04 (ADVOGADO), PRISCILA VALUZ DOS SANTOS - CPF: 057.088.701-17 (APELANTE), ROBSON CAITANO RAFAGNIN - CPF: 049.337.201-69 (ADVOGADO), SUHAILA MAHMUD AHMAD - CPF: 936.898.021-72 (ADVOGADO), JOSE BATISTA DE LIMA - CPF: 879.946.231-15 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E ADESIVO NÃO PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – ESTADO DE MATO GROSSO EXCLUÍDO DA LIDE EM JULGAMENTO NA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO – ERRO MÉDICO - DEMORA NA REALIZAÇÃO DO PARTO - MORTE DO FILHO - DANO MORAL CARACTERIZADO – COMPROVADO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO RÉU E OS DANOS SOFRIDOS PELOS AUTORES – INDENIZAÇÃO DEVIDA – REDUZIDA A INDENIZAÇÃO DA GENITORA E DO CÔNJUGE VARÃO – RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO. Demonstrada a falha do profissional médico no atendimento à gestante, que prorrogou a realização do parto sem as devidas cautelas, devem os genitores serem indenizados pelo dano moral sofrido pela perda do filho. Se a morte da criança ocorreu em razão do retardamento na realização do parto, é evidente o nexo causal entre o dano e a má prestação do serviço médico. Quando o valor arbitrado como dano moral revela-se excessivo, deve ser reduzido a fim de que não implique em enriquecimento ilícito e sirva tão somente como compensação. R E L A T Ó R I O Apelação Cível e Recurso Adesivo de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Dom Aquino, que julgou parcialmente procedentes os pedidos na “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL”, ajuizada pelos apelantes GILVAN PEREIRA MAIA e PRISCILA VALUZ DOS SANTOS em face do ESTADO DE MATO GROSSO e de JOSÉ BATISTA DE LIMA SOUZA, para condenar os requeridos solidariamente ao pagamento de 50 salários mínimos vigente a título de danos morais em favor do 1º requerente (genitor) e 100 (cem) salários mínimos vigente em prol da 2ª requerente (genitora), devendo os juros de mora incidir a partir do evento danoso, entendido como a data do parto do natimorto (26.09.2019), art. 398, CC/2002 e Súmula 54 do STJ; e correção monetária desde a data da publicação desta sentença (Súmula nº. 362, do STJ), observados os índices estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Repercussão Geral - tema 810); em R$ 570,00 por danos materiais, com incidência de juros de mora desde o evento danoso, entendido como a data do parto do natimorto (26.09.2019), e correção monetária também a partir do evento danoso - Súmula 43 do STJ. Condenou-os também em honorários advocatícios fixados em 15% sob o valor da condenação. O apelante JOSÉ BATISTA DE LIMA SOUZA aduz que a tese defensiva de excludente de responsabilidade não foi apreciada pelo juiz a quo. Afirma que a gestante não compareceu ao hospital quando sentiu as dores vigorosas na tarde do dia 26/10/2019, somente o fazendo às 6h do dia 27.10.2019, e que não houve imperícia por parte do médico obstetra quando avaliou a gestante. Diz que não se tratava de uma gravidez de risco e que a gestante não foi internada porque é cediço que a permanência do paciente no hospital deve ser no menor tempo possível, conforme recomendação da comunidade Médica, notadamente da Organização Mundial da Saúde. Alega que não existe nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e o dano sofrido pelos autores. Os recorrentes GILVAN PEREIRA MAIA e PRISCILA VALUZ DOS SANTOS interpuseram Recurso Adesivo ao apelo do réu JOSÉ BATISTA DE LIMA SOUZA, pleiteando a majoração do dano moral fixado ao genitor para 100 salários mínimos, conforme fixado à genitora - (ID. 169778828). As contrarrazões foram apresentadas nos Id´s. 169778816, 169778836, 169778840 e 169778841. Em razão do Estado de Mato Grosso figurar no polo passivo, este processo foi inicialmente distribuído à Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, a qual proferiu a seguinte decisão: “À UNANIMIDADE, RECONHECEU A EXCLUSÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO, COMO PARTE DA LIDE, E EM CONSEQUÊNCIA, DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA, E DETERMINOU A REMESSA A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO.” É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R Os recorrentes GILVAN PEREIRIA MAIA e PRISCILA VALUZ DOS SANTOS ajuizaram Ação de Indenização por Dano Material e Moral contra o ESTADO DE MATO GROSSO e JOSÉ BATISTA DE LIMA SOUZA, narrando que a autora, Priscila Valuz dos Santos, grávida de seu segundo filho, com acompanhamento gestacional realizado pelo Dr. Rogério L. Posser, junto ao PSF II, no município de Dom Aquino, estava com o parto previsto para o dia 20/09/2019. Contudo, caso até a data de 20/09/2019 não ocorresse o parto, a mesma deveria retornar no dia 23/09/2019 para que que fosse encaminhasse para o hospital. Em 23/09/2019, a autora compareceu ao PSF II daquela cidade, conforme solicitado pelo Dr. Rogério L. Posser, sendo encaminhada ao hospital Bom Jesus - unidade hospitalar privada sem fins lucrativos conveniado ao Sistema Único de Saúde – SUS -, a fim de que fosse realizado o parto, visto que a gestação estava avançada (42 semanas). Contudo, foi atendida pelo réu, médico plantonista Dr. José Batista de Lima Souza, que se recusou a realizar o parto sob o argumento de que não havia dilatação suficiente, bem como solicitando que a autora retornasse em 01/10/2019, dia em que estaria de plantão. Afirmaram que o mencionado médico sequer realizou exame ultrassonográfico ou qualquer outro para avaliação do estado do bebê. Narram que em 25/09/2019, a autora compareceu novamente ao PSF II, sendo encaminhada com urgência para o referido hospital, pois de acordo com o médico Dr. Rogério L. Posser, “já havia passado da hora da criança nascer”. Contudo, lá retornando, o Dr. José Batista de Lima Souza (réu) não realizou o parto, aduzindo que ainda não estava na hora da criança nascer, apesar desta já estar encaixada, a mãe com início de dilatação e 42 semanas de gestação. Segundo a autora, ela chegou a informar ao Dr. José Batista de Lima Souza que, por orientação do Dr. Rogério L. Posser deveria ser-lhe aplicado soro para ajudar na dilatação, vez que sua bolsa não costumava estourar, conforme experiência da sua primeira gestação, mas o réu negou-se a realizar o parto, afirmando que “nenhuma gestação é como a outra e por isso, tinha que aguardar a bolsa estourar (...) eu tenho é 40 anos de profissão.” Assim, solicitou mais uma vez que a autora retornasse em 01/10/2019. Relatam que, novamente, o réu não realizou ultrassonografia ou qualquer exame aprofundado para melhor avaliação do quadro clínico da autora. Por fim, na madrugada de 27/09/2019, a autora começou a ter sangramento e não sentia mais a criança mexer, sendo levada ao hospital. Lá chegando, foi atendida pelo Dr. Lourival Cândido Portuguez, que, na oportunidade, tentou ouvir os batimentos da criança, mas sem sucesso, sendo ela encaminhada para a sala de atendimento para realização de parto normal, mas a criança já estava morta. Verifica-se que no prontuário médico do hospital consta a importante informação de que a gravidez estaria “a termo – com 42 semanas”, que fora negligenciada pelo requerido José Batista, médico que a atendeu no Hospital. A documentação probatória revela a conduta equivocada, negligente e imprudente do referido médico, pois, mesmo sem realizar os exames devidos, resolveu não realizar o parto ou a cesárea. O Dr. Rogério Lopes Posse, narra sobre o atendimento da requerente junto ao PSF II e explica o significado de “a termo” perante a medicina: (...) Advogado autor: o senhor tem alguma informação do que aconteceu quando o senhor atendeu ela no dia 23/09/2019? Onde o senhor fez uma indicação a termo para que ela se encaminhasse até o hospital para ter bebê? Rogério: sim, todas as pacientes que passam pelo pré-natal quando estão a termo são encaminhadas para o hospital. Magistrado: o senhor disse que ela não tinha nenhum sinal de dilatação é isso? Rogério: não tinha sinal de nenhuma intercorrência, estava tudo bem. Magistrado: Qual foi o critério do senhor então pra indicar ao hospital para nascimento? Rogério: Principal é a idade gestacional né, a paciente está com idade a termo, então os temos que encaminhar. (...)” Observa-se que a autora encontrava-se “a termo” na “42ª semana de gestação”, motivo pelo qual foi encaminhada ao Hospital. Não há dúvidas que houve negligência e imprudência por parte do médico réu que ao atender a gestante, não teve a cautela necessária, visto que ela estava na 42ª semana de gestação, e mesmo constatando a inexistência de indício de trabalho de parto, mandou que voltasse para casa. Além disso, no atestado de óbito consta a causa da morte - “anoxia”, e como causa antecedente devido ou como consequência de “deslocamento prematuro de placenta” (Id. 26518628). Anoxia neonatal, segundo site especializado, é definida como a ausência de oxigênio nas células do recém-nascido. O oxigênio é um elemento absolutamente essencial para a atividade metabólica. É somente na presença do oxigênio que as células animais conseguem retirar a energia química dos alimentos para a manutenção da vida. Bastam alguns minutos sem este elemento, para que as atividades celulares cessem e se inicie o processo de morte celular. Quando isto acontece, os órgãos que mais sofrem são justamente os que possuem maior atividade metabólica, como o cérebro, o coração e os rins. Geralmente, o organismo humano consegue suportar pelo menos cinco minutos de anoxia sem o aparecimento de lesões orgânicas. Quando este tempo é ultrapassado, as células começam a morrer, levando a sequelas graves e irreversíveis ou a óbito. A anóxia neonatal é um quadro relativamente frequente, principalmente em trabalhos de parto normal inadequadamente conduzidos. Importante, ainda, transcrever alguns trechos da decisão de julgamento no CRM-MT, extraídos da Sindicância nº 283/2019, aberta em face do requerido (Id. 41890294): (...) Após ser atendida em consulta pré-natal a Sra. Priscila foi encaminhada ao Dr. José Batista de Lima Souza em 2 oportunidades, dia 23 de setembro e 25 de setembro levando consigo seu cartão pré-natal e dois encaminhamentos feitos pelo Dr. Rogério nos quais constava o diagnostico gestante com 42 semanas. A paciente foi atendida nas duas oportunidades e liberada por não apresentar sinais de trabalho de parto e retomou no dia 27 de setembro com óbito fetal. Recorrendo ao prontuário médico para avaliarmos como foram essas consultas, encontramos na folha 65 as duas consultas, limitadas a informar que a paciente teria 41 sem. e 4 dias na primeira consulta e 41 sem e 6 dias na segunda, BCF 135 bpm, colo fechado e que foi realizado orientações apenas na primeira consulta. Ambas sem carimbar ou assinar. Possivelmente (não ficou claro isso nos esclarecimentos) os dados que Dr. José tinha em mãos para avaliar a idade gestacional da paciente, eram os 800 seguintes: 1- Dois encaminhamentos para AVALIAÇÃO OBSTÉTRICA que constavam 42 sem de gestação (folhas 20 e 66). 2- A DUM, que constava na Caderneta da Gestante: 08/12/18 (folha 804 181), neste caso as idades gestacionais seriam de 41 sem e 2 dias e 41 semanas e 4 dias, respectivamente em 23/09/19 e 25/09/19. 3- Duas ultrassonografias que constavam também na Caderneta da Gestante (folha 182) que calculadas as idades gestacionais pela ultrassonografia mais precoce, o que é mais recomendado, teríamos 42 sem e 2 dias e 42 sem e 4 dias em 23/09/19 e 25/09/19, respectivamente. Embora haja divergência de alguns dias entre estas evidências, todas demonstravam que tratava-se de uma gestação que havia passado da DPP. Como já citado acima, o Ministério da Saúde estabelece em seu: Protocolos da Atenção Básica - Saúde da Mulher, 2016, "... que havendo sinal de trabalho de parto e/ou 41 semanas a paciente deve ser encaminhada à maternidade." A Sra. Priscila Valuz dos Santos foi atendida pelo Dr. José e segundo o prontuário médico que foi confeccionado pelo mesmo (sem assinatura ou carimbo) teve apenas os BCF’s ouvidos e um toque realizado, sendo liberada para sua residência. Não consta descrito nenhum tipo de método de avaliação de bem-estar fetal que fora realizado naquele momento, nem mesmo um mobilograma, tampouco foram solicitados exames complementares, e mesmo as orientações que a mesma recebeu, não são possíveis saber exatamente quais foram. Desta forma todo o depoimento do médico é baseado no que ele teria dito para a mesma, sem quase nenhuma prova documental. Não resta dúvida pelas declarações dos médicos e da própria paciente, que a mesma não estava em trabalho de parto no momento destas consultas, mas será que a mesma poderia ser realmente liberada sem riscos para ir embora sem uma avaliação mais aprofundada? Essa avaliação poderia ser realizada naquele momento, naquele hospital, naquele município? (...) A Organização Mundial da Saúde (OMS), desde 2006, recomenda uma política rotineira de indução do trabalho para gestantes com 41 semanas completas, pois, baseando-se em evidências da literatura, entende que esta intervenção contribui para diminuir a necessidade de uma monitorização adicional das mulheres e reduz o tempo de hospitalização, em especial adicional das mulheres e reduz o tempo de hospitalização, em especial naqueles locais onde as mulheres precisam ser hospitalizadas no início do trabalho de parto para evitar a situação em que são incapazes de chegar ao hospital em uma. Uma consideração importante é a necessidade de determinação da idade gestacional exata para implantar esta política; ainda assim, a OMS recomenda ensaios clínicos randomizados consistentes, principalmente com referência à necessidade de monitorização fetal. Porém não há um padrão universal de conduta na abordagem da gestação prolongada e que a indução eletiva do parto em gravidez acima de 41 semanas seja o tratamento ideal para diminuir a mortalidade perinatal, mas existem inúmeras recomendações fortes a esse respeito. (...) Desta forma, sou pela abertura de PEP em desfavor do Dr. José Batista de Lima Souza por haver indícios que possa ter infringido o CEM (código de ética médica) nos seguintes artigos: Artigo 10: É vedado ao médico (...) Causar dano ao paciente, por ação e omissão, caracterizável com imperícia, imprudência ou negligência. Possivelmente possa ter agido com negligência ao não ter dado a opção para a paciente para a interrupção da gestação (indução ou cesariana) em uma gestação de alto risco e por ter liberado a paciente com 42 semanas de gestação novamente ao pré-natal sem avaliação apropriada. Artigo 32: Deixar de usar todos os meios disponíveis de promoção de saúde e de prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente. Possivelmente infringiu este artigo ao não solicitar nenhum exame de bem-estar fetal em uma paciente de alto risco, tendo em mãos encaminhamentos, exames (ultrassonografias) e cartão pré-natal que demonstravam tal diagnóstico. Artigo 87: Deixar de elaborar prontuário médico legível para cada paciente. §I°. O prontuário deve conter os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido em cada avaliação em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro médico no Conselho Regional de Medicina. Prontuário médico, na amuralese nenhum dado sobre a história clínica da paciente e registra apenas BCF e toque, nem assinar ou identificar de qualquer maneira que foi o responsável por aquela consulta. Voto esta acompanhado à unanimidade pelos demais membros presentes. (...) (g.n.) (Id. 41890294). Logo, evidente o nexo causal entre o dano gravíssimo sofrido pelos autores e a conduta imprudente e negligente do médico réu, não ficando demonstrada nenhuma excludente de responsabilidade. Presente, portanto, o dever de indenizar os autores. Para ilustrar: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - ERRO MÉDICO - DEMORA NA REALIZAÇÃO DO PARTO - MORTE DE RECÉM-NASCIDO - INDENIZAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL PELO DANO MORAL PROVOCADO - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA - NEXO CAUSAL COMPROVADO ENTRE A CONDUTA E O DANO SOFRIDO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO - DANOS MORAIS DEVIDOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS - EC N.º 113/2021 - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - INOCORRÊNCIA DE “REFORMATIO IN PEJUS”. 1. Demonstrada a falha da equipe médica durante a internação da gestante, deve ser a mãe indenizada pelo dano moral sofrido pela perda do filho em decorrência do nexo causal entre o dano e a má prestação do serviço público de saúde. 2. A responsabilidade civil do Estado pelos danos causados por seus agentes a terceiros é, em regra, objetiva, consoante art. 37, § 6º, da CRFB/88. 3. O valor indenizatório a título de danos morais arbitrado na sentença (R$ 100.000,00) por atender aos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, há de ser mantido como forma de compensar a Apelada pelos transtornos sofridos, sem que isso importe em enriquecimento ilícito. 4. A correção monetária e os juros de mora em desfavor da Fazenda Pública devem observar os parâmetros fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ até 08/12/2021, quando passou a vigorar a EC n.º 113/2021, que previu, a partir de então, somente a incidência da taxa Selic como fator de atualização monetária e juros de mora. 5. Recurso de Apelação desprovido. Consectários legais readequados de ofício. (TJ-MT - AC: 00019075520098110020, Relator: GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Data de Julgamento: 18/07/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 24/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. MORTE DE RECÉM-NASCIDO EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS INADEQUADOS.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA QUANTO AO MÉRITO. AJUSTE APENAS DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. Preliminar de ilegitimidade passiva que se confunde com o mérito e resta afastada. Há, de todo modo, responsabilidade, ainda que subsidiária, conforme a Lei 9.637/1998 (arts. 6º, 8º e 9º). No mérito, devem ser os termos da r. sentença mantidos por seus próprios fundamentos. Laudo pericial que constatou falha grave no procedimento hospitalar, por ausência de conduta ou técnica (ausculta intermitente) que seria fundamental para a verificação, em tempo real, das condições vitais e de saúde do feto durante o parto, cuja ausência redundou na morte posterior do recém-nascido. Verificação, em alguma medida, de imperícia, imprudência e/ou negligência da equipe médica e da gestão, quer nas ações, quer pela omissão, apesar da ausência de dolo, vez que objetiva a responsabilidade da Administração (CF, art. 37, § 6º). Diante das ponderações, o produto da indenização (R$ 100 mil) deve ser mantido, pois em conformidade com os arbitramentos praticados por esta Corte em casos congêneres. Impossibilidade de condenação por dano material relativo à pensão, vez que não aplicável a casos que envolvam recém-nascido, pois não correspondente a nenhuma espécie de retribuição financeira. Termo inicial dos juros de mora, contudo, que deve ocorrer a partir da data do fato (evento-morte do recém-nascido). Tese do Tema 440 do STJ. Inteligência do art. 398 do Código Civil. Sentença reformada, no ponto, e mantida quanto ao mérito. Majoração em grau recursal dos honorários advocatícios (CPC, art. 85, § 11). Recurso da autora parcialmente provido, e não provido o do requerido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1044136-18.2014.8.26.0053 São Paulo, Relator: Camargo Pereira, Data de Julgamento: 15/02/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2024) A indenização por dano moral possui caráter disciplinar e reparatório, pois o sofrimento pessoal não pode ser mensurado, nem verdadeiramente reparado. Assim, o valor da indenização deve se traduzir em repreensão que leve a parte requerida a se precaver, a fim de se evitar a prática de novos fatos geradores de dano. Contudo, considerando elevado os valores fixados inicialmente, altero-os de salário mínimo para reais, bem como reduzo a indenização da genitora para R$80.000,00 e o do pai para R$40.000,00, com incidência de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento definitivo e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danos (nascimento do filho morto). Dou parcial provimento ao Recurso do requerido JOSÉ BATISTA DE LIMA SOUZA para reduzir a indenização fixada da genitora para R$80.000,00 e do genitor para R$40.000,00, com a incidência dos encargos acima consignados. No que tange ao Recurso Adesivo dos autores, os quais pleitearam a majoração da indenização fixada ao cônjuge varão, nego-lhe provimento. Considerando que os autores sucumbiram apenas em relação ao valor da indenização, somente o requerido arcará com a verba sucumbencial. Data da sessão: Cuiabá-MT, 24/07/2024
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000669-87.2019.8.11.0034 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [1/3 de férias, Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [GILVAN PEREIRA MAIA - CPF: 630.509.781-04 (APELADO), GIOVANI BIANCHI - CPF: 654.697.391-04 (ADVOGADO), ROBSON CAITANO RAFAGNIN - CPF: 049.337.201-69 (ADVOGADO), PRISCILA VALUZ DOS SANTOS - CPF: 057.088.701-17 (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (APELANTE), JOSÉ BATISTA DE LIMA (APELANTE), MARISE SOARES GUIMARAES DE SOUZA - CPF: 241.002.421-15 (ADVOGADO), LOURIVAL CANDIDO PORTUGUES - CPF: 039.078.641-15 (APELANTE), MARIA QUEIROZ DA SILVA DE LARA - CPF: 592.924.071-04 (APELANTE), SELMA FATIMA SIQUEIRA OLIVEIRA CAMPOS - CPF: 617.016.101-91 (APELANTE), ROGERIO LOPES POSSER - CPF: 142.240.110-34 (APELANTE), SUHAILA MAHMUD AHMAD - CPF: 936.898.021-72 (ADVOGADO), ELLEN CAROLINE ALVES RAMALHO RAFAGNIN - CPF: 048.685.691-71 (ADVOGADO), LOURIVAL CANDIDO PORTUGUES - CPF: 039.078.641-15 (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA QUEIROZ DA SILVA DE LARA - CPF: 592.924.071-04 (TERCEIRO INTERESSADO), SELMA FATIMA SIQUEIRA OLIVEIRA CAMPOS - CPF: 617.016.101-91 (TERCEIRO INTERESSADO), ROGERIO LOPES POSSER - CPF: 142.240.110-34 (TERCEIRO INTERESSADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELADO), JOSÉ BATISTA DE LIMA (APELADO), MARISE SOARES GUIMARAES DE SOUZA - CPF: 241.002.421-15 (ADVOGADO), ELLEN CAROLINE ALVES RAMALHO RAFAGNIN - CPF: 048.685.691-71 (ADVOGADO), GILVAN PEREIRA MAIA - CPF: 630.509.781-04 (APELANTE), GIOVANI BIANCHI - CPF: 654.697.391-04 (ADVOGADO), PRISCILA VALUZ DOS SANTOS - CPF: 057.088.701-17 (APELANTE), ROBSON CAITANO RAFAGNIN - CPF: 049.337.201-69 (ADVOGADO), SUHAILA MAHMUD AHMAD - CPF: 936.898.021-72 (ADVOGADO), JOSE BATISTA DE LIMA - CPF: 879.946.231-15 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO RÉU E NÃO PROVIDO O DOS AUTORES, UNÂNIME. E M E N T A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – ESTADO DE MATO GROSSO EXCLUÍDO DA LIDE EM JULGAMENTO NA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO – ERRO MÉDICO - DEMORA NA REALIZAÇÃO DO PARTO - MORTE DO FILHO - DANO MORAL CARACTERIZADO – COMPROVADO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO RÉU E OS DANOS SOFRIDOS PELOS AUTORES – INDENIZAÇÃO DEVIDA – REDUZIDA A INDENIZAÇÃO DA GENITORA - MANTIDO O VALOR DO CÔNJUGE VARÃO – RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO. Demonstrada a falha do profissional médico no atendimento à gestante, que prorrogou a realização do parto sem as devidas cautelas, devem os genitores serem indenizados pelo dano moral sofrido pela perda do filho. Se a morte da criança ocorreu em razão do retardamento na realização do parto, é evidente o nexo causal entre o dano e a má prestação do serviço médico. A indenização ao cônjuge varão deve ser mantida conforme fixada na sentença, pois a autora experimentou maiores momentos de angústia, dores e sofrimentos no final da gestação, além de ter realizado o parto normal já com o filho sem vida. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO Apelação Cível e Recurso Adesivo de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Dom Aquino, que julgou parcialmente procedentes os pedidos na “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL”, ajuizada pelos apelantes GILVAN PEREIRA MAIA e PRISCILA VALUZ DOS SANTOS em face do ESTADO DE MATO GROSSO e de JOSÉ BATISTA DE LIMA SOUZA, para condenar os requeridos solidariamente ao pagamento de 50 salários mínimos vigente a título de danos morais em favor do 1º requerente (genitor) e 100 (cem) salários mínimos vigente em prol da 2ª requerente (genitora), devendo os juros de mora incidir a partir do evento danoso, entendido como a data do parto do natimorto (26.09.2019), art. 398, CC/2002 e Súmula 54 do STJ; e correção monetária desde a data da publicação desta sentença (Súmula nº. 362, do STJ), observados os índices estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Repercussão Geral - tema 810); em R$ 570,00 por danos materiais, com incidência de juros de mora desde o evento danoso, entendido como a data do parto do natimorto (26.09.2019), e correção monetária também a partir do evento danoso - Súmula 43 do STJ. Condenou-os também em honorários advocatícios fixados em 15% sob o valor da condenação. O apelante JOSÉ BATISTA DE LIMA SOUZA aduz que a tese defensiva de excludente de responsabilidade não foi apreciada pelo juiz a quo. Afirma que a gestante não compareceu ao hospital quando sentiu as dores vigorosas na tarde do dia 26/10/2019, somente o fazendo às 6h do dia 27.10.2019, e que não houve imperícia por parte do médico obstetra quando avaliou a gestante. Diz que não se tratava de uma gravidez de risco e que a gestante não foi internada porque é cediço que a permanência do paciente no hospital deve ser no menor tempo possível, conforme recomendação da comunidade Médica, notadamente da Organização Mundial da Saúde. Alega que não existe nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e o dano sofrido pelos autores. Os recorrentes GILVAN PEREIRA MAIA e PRISCILA VALUZ DOS SANTOS interpuseram Recurso Adesivo ao apelo do réu JOSÉ BATISTA DE LIMA SOUZA, pleiteando a majoração do dano moral fixado ao genitor para 100 salários mínimos, conforme fixado à genitora - (ID. 169778828). As contrarrazões foram apresentadas nos Id´s. 169778816, 169778836, 169778840 e 169778841. Em razão do Estado de Mato Grosso figurar no polo passivo, este processo foi inicialmente distribuído à Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, a qual proferiu a seguinte decisão: “À UNANIMIDADE, RECONHECEU A EXCLUSÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO, COMO PARTE DA LIDE, E EM CONSEQUÊNCIA, DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA, E DETERMINOU A REMESSA A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO.” É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R VOTO Os recorrentes GILVAN PEREIRIA MAIA e PRISCILA VALUZ DOS SANTOS ajuizaram Ação de Indenização por Dano Material e Moral contra o ESTADO DE MATO GROSSO e JOSÉ BATISTA DE LIMA SOUZA, narrando que a autora, Priscila Valuz dos Santos, grávida de seu segundo filho, com acompanhamento gestacional realizado pelo Dr. Rogério L. Posser, junto ao PSF II, no município de Dom Aquino, estava com o parto previsto para o dia 20/09/2019. Contudo, caso até a data de 20/09/2019 não ocorresse o parto, a mesma deveria retornar no dia 23/09/2019 para que que fosse encaminhasse para o hospital. Em 23/09/2019, a autora compareceu ao PSF II daquela cidade, conforme solicitado pelo Dr. Rogério L. Posser, sendo encaminhada ao hospital Bom Jesus - unidade hospitalar privada sem fins lucrativos conveniado ao Sistema Único de Saúde – SUS -, a fim de que fosse realizado o parto, visto que a gestação estava avançada (42 semanas). Contudo, foi atendida pelo réu, médico plantonista Dr. José Batista de Lima Souza, que se recusou a realizar o parto sob o argumento de que não havia dilatação suficiente, bem como solicitando que a autora retornasse em 01/10/2019, dia em que estaria de plantão. Afirmaram que o mencionado médico sequer realizou exame ultrassonográfico ou qualquer outro para avaliação do estado do bebê. Narram que em 25/09/2019, a autora compareceu novamente ao PSF II, sendo encaminhada com urgência para o referido hospital, pois de acordo com o médico Dr. Rogério L. Posser, “já havia passado da hora da criança nascer”. Contudo, lá retornando, o Dr. José Batista de Lima Souza (réu) não realizou o parto, aduzindo que ainda não estava na hora da criança nascer, apesar desta já estar encaixada, a mãe com início de dilatação e 42 semanas de gestação. Segundo a autora, ela chegou a informar ao Dr. José Batista de Lima Souza que, por orientação do Dr. Rogério L. Posser deveria ser-lhe aplicado soro para ajudar na dilatação, vez que sua bolsa não costumava estourar, conforme experiência da sua primeira gestação, mas o réu negou-se a realizar o parto, afirmando que “nenhuma gestação é como a outra e por isso, tinha que aguardar a bolsa estourar (...) eu tenho é 40 anos de profissão.” Assim, solicitou mais uma vez que a autora retornasse em 01/10/2019. Relatam que, novamente, o réu não realizou ultrassonografia ou qualquer exame aprofundado para melhor avaliação do quadro clínico da autora. Por fim, na madrugada de 27/09/2019, a autora começou a ter sangramento e não sentia mais a criança mexer, sendo levada ao hospital. Lá chegando, foi atendida pelo Dr. Lourival Cândido Portuguez, que, na oportunidade, tentou ouvir os batimentos da criança, mas sem sucesso, sendo ela encaminhada para a sala de atendimento para realização de parto normal, mas a criança já estava morta. Verifica-se que no prontuário médico do hospital consta a importante informação de que a gravidez estaria “a termo – com 42 semanas”, que fora negligenciada pelo requerido José Batista, médico que a atendeu no Hospital. A documentação probatória revela a conduta equivocada, negligente e imprudente do referido médico, pois, mesmo sem realizar os exames devidos, resolveu não realizar o parto ou a cesárea. O Dr. Rogério Lopes Posse, narra sobre o atendimento da requerente junto ao PSF II e explica o significado de “a termo” perante a medicina: (...) Advogado autor: o senhor tem alguma informação do que aconteceu quando o senhor atendeu ela no dia 23/09/2019? Onde o senhor fez uma indicação a termo para que ela se encaminhasse até o hospital para ter bebê? Rogério: sim, todas as pacientes que passam pelo pré-natal quando estão a termo são encaminhadas para o hospital. Magistrado: o senhor disse que ela não tinha nenhum sinal de dilatação é isso? Rogério: não tinha sinal de nenhuma intercorrência, estava tudo bem. Magistrado: Qual foi o critério do senhor então pra indicar ao hospital para nascimento? Rogério: Principal é a idade gestacional né, a paciente está com idade a termo, então os temos que encaminhar. (...)” Observa-se que a autora encontrava-se “a termo” na “42ª semana de gestação”, motivo pelo qual foi encaminhada ao Hospital. Não há dúvidas que houve negligência e imprudência por parte do médico réu que ao atender a gestante, não teve a cautela necessária, visto que ela estava na 42ª semana de gestação, e mesmo constatando a inexistência de indício de trabalho de parto, mandou que voltasse para casa. Além disso, no atestado de óbito consta a causa da morte - “anoxia”, e como causa antecedente devido ou como consequência de “deslocamento prematuro de placenta” (Id. 26518628). Anoxia neonatal, segundo site especializado, é definida como a ausência de oxigênio nas células do recém-nascido. O oxigênio é um elemento absolutamente essencial para a atividade metabólica. É somente na presença do oxigênio que as células animais conseguem retirar a energia química dos alimentos para a manutenção da vida. Bastam alguns minutos sem este elemento, para que as atividades celulares cessem e se inicie o processo de morte celular. Quando isto acontece, os órgãos que mais sofrem são justamente os que possuem maior atividade metabólica, como o cérebro, o coração e os rins. Geralmente, o organismo humano consegue suportar pelo menos cinco minutos de anoxia sem o aparecimento de lesões orgânicas. Quando este tempo é ultrapassado, as células começam a morrer, levando a sequelas graves e irreversíveis ou a óbito. A anóxia neonatal é um quadro relativamente frequente, principalmente em trabalhos de parto normal inadequadamente conduzidos. Importante, ainda, transcrever alguns trechos da decisão de julgamento no CRM-MT, extraídos da Sindicância nº 283/2019, aberta em face do requerido (Id. 41890294): (...) Após ser atendida em consulta pré-natal a Sra. Priscila foi encaminhada ao Dr. José Batista de Lima Souza em 2 oportunidades, dia 23 de setembro e 25 de setembro levando consigo seu cartão pré-natal e dois encaminhamentos feitos pelo Dr. Rogério nos quais constava o diagnostico gestante com 42 semanas. A paciente foi atendida nas duas oportunidades e liberada por não apresentar sinais de trabalho de parto e retomou no dia 27 de setembro com óbito fetal. Recorrendo ao prontuário médico para avaliarmos como foram essas consultas, encontramos na folha 65 as duas consultas, limitadas a informar que a paciente teria 41 sem. e 4 dias na primeira consulta e 41 sem e 6 dias na segunda, BCF 135 bpm, colo fechado e que foi realizado orientações apenas na primeira consulta. Ambas sem carimbar ou assinar. Possivelmente (não ficou claro isso nos esclarecimentos) os dados que Dr. José tinha em mãos para avaliar a idade gestacional da paciente, eram os 800 seguintes: 1- Dois encaminhamentos para AVALIAÇÃO OBSTÉTRICA que constavam 42 sem de gestação (folhas 20 e 66). 2- A DUM, que constava na Caderneta da Gestante: 08/12/18 (folha 804 181), neste caso as idades gestacionais seriam de 41 sem e 2 dias e 41 semanas e 4 dias, respectivamente em 23/09/19 e 25/09/19. 3- Duas ultrassonografias que constavam também na Caderneta da Gestante (folha 182) que calculadas as idades gestacionais pela ultrassonografia mais precoce, o que é mais recomendado, teríamos 42 sem e 2 dias e 42 sem e 4 dias em 23/09/19 e 25/09/19, respectivamente. Embora haja divergência de alguns dias entre estas evidências, todas demonstravam que tratava-se de uma gestação que havia passado da DPP. Como já citado acima, o Ministério da Saúde estabelece em seu: Protocolos da Atenção Básica - Saúde da Mulher, 2016, "... que havendo sinal de trabalho de parto e/ou 41 semanas a paciente deve ser encaminhada à maternidade." A Sra. Priscila Valuz dos Santos foi atendida pelo Dr. José e segundo o prontuário médico que foi confeccionado pelo mesmo (sem assinatura ou carimbo) teve apenas os BCF’s ouvidos e um toque realizado, sendo liberada para sua residência. Não consta descrito nenhum tipo de método de avaliação de bem-estar fetal que fora realizado naquele momento, nem mesmo um mobilograma, tampouco foram solicitados exames complementares, e mesmo as orientações que a mesma recebeu, não são possíveis saber exatamente quais foram. Desta forma todo o depoimento do médico é baseado no que ele teria dito para a mesma, sem quase nenhuma prova documental. Não resta dúvida pelas declarações dos médicos e da própria paciente, que a mesma não estava em trabalho de parto no momento destas consultas, mas será que a mesma poderia ser realmente liberada sem riscos para ir embora sem uma avaliação mais aprofundada? Essa avaliação poderia ser realizada naquele momento, naquele hospital, naquele município? (...) A Organização Mundial da Saúde (OMS), desde 2006, recomenda uma política rotineira de indução do trabalho para gestantes com 41 semanas completas, pois, baseando-se em evidências da literatura, entende que esta intervenção contribui para diminuir a necessidade de uma monitorização adicional das mulheres e reduz o tempo de hospitalização, em especial adicional das mulheres e reduz o tempo de hospitalização, em especial naqueles locais onde as mulheres precisam ser hospitalizadas no início do trabalho de parto para evitar a situação em que são incapazes de chegar ao hospital em uma. Uma consideração importante é a necessidade de determinação da idade gestacional exata para implantar esta política; ainda assim, a OMS recomenda ensaios clínicos randomizados consistentes, principalmente com referência à necessidade de monitorização fetal. Porém não há um padrão universal de conduta na abordagem da gestação prolongada e que a indução eletiva do parto em gravidez acima de 41 semanas seja o tratamento ideal para diminuir a mortalidade perinatal, mas existem inúmeras recomendações fortes a esse respeito. (...) Desta forma, sou pela abertura de PEP em desfavor do Dr. José Batista de Lima Souza por haver indícios que possa ter infringido o CEM (código de ética médica) nos seguintes artigos: Artigo 10: É vedado ao médico (...) Causar dano ao paciente, por ação e omissão, caracterizável com imperícia, imprudência ou negligência. Possivelmente possa ter agido com negligência ao não ter dado a opção para a paciente para a interrupção da gestação (indução ou cesariana) em uma gestação de alto risco e por ter liberado a paciente com 42 semanas de gestação novamente ao pré-natal sem avaliação apropriada. Artigo 32: Deixar de usar todos os meios disponíveis de promoção de saúde e de prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente. Possivelmente infringiu este artigo ao não solicitar nenhum exame de bem-estar fetal em uma paciente de alto risco, tendo em mãos encaminhamentos, exames (ultrassonografias) e cartão pré-natal que demonstravam tal diagnóstico. Artigo 87: Deixar de elaborar prontuário médico legível para cada paciente. §I°. O prontuário deve conter os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido em cada avaliação em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro médico no Conselho Regional de Medicina. Prontuário médico, na amuralese nenhum dado sobre a história clínica da paciente e registra apenas BCF e toque, nem assinar ou identificar de qualquer maneira que foi o responsável por aquela consulta. Voto esta acompanhado à unanimidade pelos demais membros presentes. (...) (g.n.) (Id. 41890294). Logo, evidente o nexo causal entre o dano gravíssimo sofrido pelos autores e a conduta imprudente e negligente do médico réu, não ficando demonstrada nenhuma excludente de responsabilidade. Presente, portanto, o dever de indenizar os autores. Para ilustrar: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - ERRO MÉDICO - DEMORA NA REALIZAÇÃO DO PARTO - MORTE DE RECÉM-NASCIDO - INDENIZAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL PELO DANO MORAL PROVOCADO - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA - NEXO CAUSAL COMPROVADO ENTRE A CONDUTA E O DANO SOFRIDO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO - DANOS MORAIS DEVIDOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS - EC N.º 113/2021 - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - INOCORRÊNCIA DE “REFORMATIO IN PEJUS”. 1. Demonstrada a falha da equipe médica durante a internação da gestante, deve ser a mãe indenizada pelo dano moral sofrido pela perda do filho em decorrência do nexo causal entre o dano e a má prestação do serviço público de saúde. 2. A responsabilidade civil do Estado pelos danos causados por seus agentes a terceiros é, em regra, objetiva, consoante art. 37, § 6º, da CRFB/88. 3. O valor indenizatório a título de danos morais arbitrado na sentença (R$ 100.000,00) por atender aos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, há de ser mantido como forma de compensar a Apelada pelos transtornos sofridos, sem que isso importe em enriquecimento ilícito. 4. A correção monetária e os juros de mora em desfavor da Fazenda Pública devem observar os parâmetros fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ até 08/12/2021, quando passou a vigorar a EC n.º 113/2021, que previu, a partir de então, somente a incidência da taxa Selic como fator de atualização monetária e juros de mora. 5. Recurso de Apelação desprovido. Consectários legais readequados de ofício. (TJ-MT - AC: 00019075520098110020, Relator: GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Data de Julgamento: 18/07/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 24/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. MORTE DE RECÉM-NASCIDO EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS INADEQUADOS.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA QUANTO AO MÉRITO. AJUSTE APENAS DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. Preliminar de ilegitimidade passiva que se confunde com o mérito e resta afastada. Há, de todo modo, responsabilidade, ainda que subsidiária, conforme a Lei 9.637/1998 (arts. 6º, 8º e 9º). No mérito, devem ser os termos da r. sentença mantidos por seus próprios fundamentos. Laudo pericial que constatou falha grave no procedimento hospitalar, por ausência de conduta ou técnica (ausculta intermitente) que seria fundamental para a verificação, em tempo real, das condições vitais e de saúde do feto durante o parto, cuja ausência redundou na morte posterior do recém-nascido. Verificação, em alguma medida, de imperícia, imprudência e/ou negligência da equipe médica e da gestão, quer nas ações, quer pela omissão, apesar da ausência de dolo, vez que objetiva a responsabilidade da Administração (CF, art. 37, § 6º). Diante das ponderações, o produto da indenização (R$ 100 mil) deve ser mantido, pois em conformidade com os arbitramentos praticados por esta Corte em casos congêneres. Impossibilidade de condenação por dano material relativo à pensão, vez que não aplicável a casos que envolvam recém-nascido, pois não correspondente a nenhuma espécie de retribuição financeira. Termo inicial dos juros de mora, contudo, que deve ocorrer a partir da data do fato (evento-morte do recém-nascido). Tese do Tema 440 do STJ. Inteligência do art. 398 do Código Civil. Sentença reformada, no ponto, e mantida quanto ao mérito. Majoração em grau recursal dos honorários advocatícios (CPC, art. 85, § 11). Recurso da autora parcialmente provido, e não provido o do requerido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1044136-18.2014.8.26.0053 São Paulo, Relator: Camargo Pereira, Data de Julgamento: 15/02/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2024) No que tange ao Recurso Adesivo dos autores, que pleitearam a majoração da indenização fixada ao cônjuge varão, observa-se que o magistrado a quo justificou sua decisão pelo fato da mãe ter experimentado maiores momentos de angústia, dores e sofrimentos no final da gestação, além da necessidade de ter sido realizado o parto normal já com o filho sem vida. Realmente, da narração dos fatos decorre que as aflições e angústias sofridas pela autora são maiores que os sofrimento do pai, autor, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença também nessa parte. Pelo exposto, nego provimento ao Recurso dos autores. Dou parcial provimento ao Recurso do requerido JOSÉ BATISTA DE LIMA SOUZA para reduzir a indenização fixada para a genitora para R$80.000,00. Considerando que os autores sucumbiram em parte mínima do pedido, somente o requerido arcará com a verba sucumbencial. Data da sessão: Cuiabá-MT, 24/07/2024
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000669-87.2019.8.11.0034 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [1/3 de férias, Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [GILVAN PEREIRA MAIA - CPF: 630.509.781-04 (APELADO), GIOVANI BIANCHI - CPF: 654.697.391-04 (ADVOGADO), ROBSON CAITANO RAFAGNIN - CPF: 049.337.201-69 (ADVOGADO), PRISCILA VALUZ DOS SANTOS - CPF: 057.088.701-17 (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (APELANTE), JOSÉ BATISTA DE LIMA (APELANTE), MARISE SOARES GUIMARAES DE SOUZA - CPF: 241.002.421-15 (ADVOGADO), LOURIVAL CANDIDO PORTUGUES - CPF: 039.078.641-15 (APELANTE), MARIA QUEIROZ DA SILVA DE LARA - CPF: 592.924.071-04 (APELANTE), SELMA FATIMA SIQUEIRA OLIVEIRA CAMPOS - CPF: 617.016.101-91 (APELANTE), ROGERIO LOPES POSSER - CPF: 142.240.110-34 (APELANTE), SUHAILA MAHMUD AHMAD - CPF: 936.898.021-72 (ADVOGADO), ELLEN CAROLINE ALVES RAMALHO RAFAGNIN - CPF: 048.685.691-71 (ADVOGADO), LOURIVAL CANDIDO PORTUGUES - CPF: 039.078.641-15 (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA QUEIROZ DA SILVA DE LARA - CPF: 592.924.071-04 (TERCEIRO INTERESSADO), SELMA FATIMA SIQUEIRA OLIVEIRA CAMPOS - CPF: 617.016.101-91 (TERCEIRO INTERESSADO), ROGERIO LOPES POSSER - CPF: 142.240.110-34 (TERCEIRO INTERESSADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELADO), JOSÉ BATISTA DE LIMA (APELADO), MARISE SOARES GUIMARAES DE SOUZA - CPF: 241.002.421-15 (ADVOGADO), ELLEN CAROLINE ALVES RAMALHO RAFAGNIN - CPF: 048.685.691-71 (ADVOGADO), GILVAN PEREIRA MAIA - CPF: 630.509.781-04 (APELANTE), GIOVANI BIANCHI - CPF: 654.697.391-04 (ADVOGADO), PRISCILA VALUZ DOS SANTOS - CPF: 057.088.701-17 (APELANTE), ROBSON CAITANO RAFAGNIN - CPF: 049.337.201-69 (ADVOGADO), SUHAILA MAHMUD AHMAD - CPF: 936.898.021-72 (ADVOGADO), JOSE BATISTA DE LIMA - CPF: 879.946.231-15 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO RÉU E NÃO PROVIDO O DOS AUTORES, UNÂNIME. E M E N T A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – ESTADO DE MATO GROSSO EXCLUÍDO DA LIDE EM JULGAMENTO NA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO – ERRO MÉDICO - DEMORA NA REALIZAÇÃO DO PARTO - MORTE DO FILHO - DANO MORAL CARACTERIZADO – COMPROVADO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO RÉU E OS DANOS SOFRIDOS PELOS AUTORES – INDENIZAÇÃO DEVIDA – REDUZIDA A INDENIZAÇÃO DA GENITORA - MANTIDO O VALOR DO CÔNJUGE VARÃO – RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO. Demonstrada a falha do profissional médico no atendimento à gestante, que prorrogou a realização do parto sem as devidas cautelas, devem os genitores serem indenizados pelo dano moral sofrido pela perda do filho. Se a morte da criança ocorreu em razão do retardamento na realização do parto, é evidente o nexo causal entre o dano e a má prestação do serviço médico. A indenização ao cônjuge varão deve ser mantida conforme fixada na sentença, pois a autora experimentou maiores momentos de angústia, dores e sofrimentos no final da gestação, além de ter realizado o parto normal já com o filho sem vida. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO Apelação Cível e Recurso Adesivo de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Dom Aquino, que julgou parcialmente procedentes os pedidos na “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL”, ajuizada pelos apelantes GILVAN PEREIRA MAIA e PRISCILA VALUZ DOS SANTOS em face do ESTADO DE MATO GROSSO e de JOSÉ BATISTA DE LIMA SOUZA, para condenar os requeridos solidariamente ao pagamento de 50 salários mínimos vigente a título de danos morais em favor do 1º requerente (genitor) e 100 (cem) salários mínimos vigente em prol da 2ª requerente (genitora), devendo os juros de mora incidir a partir do evento danoso, entendido como a data do parto do natimorto (26.09.2019), art. 398, CC/2002 e Súmula 54 do STJ; e correção monetária desde a data da publicação desta sentença (Súmula nº. 362, do STJ), observados os índices estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Repercussão Geral - tema 810); em R$ 570,00 por danos materiais, com incidência de juros de mora desde o evento danoso, entendido como a data do parto do natimorto (26.09.2019), e correção monetária também a partir do evento danoso - Súmula 43 do STJ. Condenou-os também em honorários advocatícios fixados em 15% sob o valor da condenação. O apelante JOSÉ BATISTA DE LIMA SOUZA aduz que a tese defensiva de excludente de responsabilidade não foi apreciada pelo juiz a quo. Afirma que a gestante não compareceu ao hospital quando sentiu as dores vigorosas na tarde do dia 26/10/2019, somente o fazendo às 6h do dia 27.10.2019, e que não houve imperícia por parte do médico obstetra quando avaliou a gestante. Diz que não se tratava de uma gravidez de risco e que a gestante não foi internada porque é cediço que a permanência do paciente no hospital deve ser no menor tempo possível, conforme recomendação da comunidade Médica, notadamente da Organização Mundial da Saúde. Alega que não existe nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e o dano sofrido pelos autores. Os recorrentes GILVAN PEREIRA MAIA e PRISCILA VALUZ DOS SANTOS interpuseram Recurso Adesivo ao apelo do réu JOSÉ BATISTA DE LIMA SOUZA, pleiteando a majoração do dano moral fixado ao genitor para 100 salários mínimos, conforme fixado à genitora - (ID. 169778828). As contrarrazões foram apresentadas nos Id´s. 169778816, 169778836, 169778840 e 169778841. Em razão do Estado de Mato Grosso figurar no polo passivo, este processo foi inicialmente distribuído à Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, a qual proferiu a seguinte decisão: “À UNANIMIDADE, RECONHECEU A EXCLUSÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO, COMO PARTE DA LIDE, E EM CONSEQUÊNCIA, DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA, E DETERMINOU A REMESSA A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO.” É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R VOTO Os recorrentes GILVAN PEREIRIA MAIA e PRISCILA VALUZ DOS SANTOS ajuizaram Ação de Indenização por Dano Material e Moral contra o ESTADO DE MATO GROSSO e JOSÉ BATISTA DE LIMA SOUZA, narrando que a autora, Priscila Valuz dos Santos, grávida de seu segundo filho, com acompanhamento gestacional realizado pelo Dr. Rogério L. Posser, junto ao PSF II, no município de Dom Aquino, estava com o parto previsto para o dia 20/09/2019. Contudo, caso até a data de 20/09/2019 não ocorresse o parto, a mesma deveria retornar no dia 23/09/2019 para que que fosse encaminhasse para o hospital. Em 23/09/2019, a autora compareceu ao PSF II daquela cidade, conforme solicitado pelo Dr. Rogério L. Posser, sendo encaminhada ao hospital Bom Jesus - unidade hospitalar privada sem fins lucrativos conveniado ao Sistema Único de Saúde – SUS -, a fim de que fosse realizado o parto, visto que a gestação estava avançada (42 semanas). Contudo, foi atendida pelo réu, médico plantonista Dr. José Batista de Lima Souza, que se recusou a realizar o parto sob o argumento de que não havia dilatação suficiente, bem como solicitando que a autora retornasse em 01/10/2019, dia em que estaria de plantão. Afirmaram que o mencionado médico sequer realizou exame ultrassonográfico ou qualquer outro para avaliação do estado do bebê. Narram que em 25/09/2019, a autora compareceu novamente ao PSF II, sendo encaminhada com urgência para o referido hospital, pois de acordo com o médico Dr. Rogério L. Posser, “já havia passado da hora da criança nascer”. Contudo, lá retornando, o Dr. José Batista de Lima Souza (réu) não realizou o parto, aduzindo que ainda não estava na hora da criança nascer, apesar desta já estar encaixada, a mãe com início de dilatação e 42 semanas de gestação. Segundo a autora, ela chegou a informar ao Dr. José Batista de Lima Souza que, por orientação do Dr. Rogério L. Posser deveria ser-lhe aplicado soro para ajudar na dilatação, vez que sua bolsa não costumava estourar, conforme experiência da sua primeira gestação, mas o réu negou-se a realizar o parto, afirmando que “nenhuma gestação é como a outra e por isso, tinha que aguardar a bolsa estourar (...) eu tenho é 40 anos de profissão.” Assim, solicitou mais uma vez que a autora retornasse em 01/10/2019. Relatam que, novamente, o réu não realizou ultrassonografia ou qualquer exame aprofundado para melhor avaliação do quadro clínico da autora. Por fim, na madrugada de 27/09/2019, a autora começou a ter sangramento e não sentia mais a criança mexer, sendo levada ao hospital. Lá chegando, foi atendida pelo Dr. Lourival Cândido Portuguez, que, na oportunidade, tentou ouvir os batimentos da criança, mas sem sucesso, sendo ela encaminhada para a sala de atendimento para realização de parto normal, mas a criança já estava morta. Verifica-se que no prontuário médico do hospital consta a importante informação de que a gravidez estaria “a termo – com 42 semanas”, que fora negligenciada pelo requerido José Batista, médico que a atendeu no Hospital. A documentação probatória revela a conduta equivocada, negligente e imprudente do referido médico, pois, mesmo sem realizar os exames devidos, resolveu não realizar o parto ou a cesárea. O Dr. Rogério Lopes Posse, narra sobre o atendimento da requerente junto ao PSF II e explica o significado de “a termo” perante a medicina: (...) Advogado autor: o senhor tem alguma informação do que aconteceu quando o senhor atendeu ela no dia 23/09/2019? Onde o senhor fez uma indicação a termo para que ela se encaminhasse até o hospital para ter bebê? Rogério: sim, todas as pacientes que passam pelo pré-natal quando estão a termo são encaminhadas para o hospital. Magistrado: o senhor disse que ela não tinha nenhum sinal de dilatação é isso? Rogério: não tinha sinal de nenhuma intercorrência, estava tudo bem. Magistrado: Qual foi o critério do senhor então pra indicar ao hospital para nascimento? Rogério: Principal é a idade gestacional né, a paciente está com idade a termo, então os temos que encaminhar. (...)” Observa-se que a autora encontrava-se “a termo” na “42ª semana de gestação”, motivo pelo qual foi encaminhada ao Hospital. Não há dúvidas que houve negligência e imprudência por parte do médico réu que ao atender a gestante, não teve a cautela necessária, visto que ela estava na 42ª semana de gestação, e mesmo constatando a inexistência de indício de trabalho de parto, mandou que voltasse para casa. Além disso, no atestado de óbito consta a causa da morte - “anoxia”, e como causa antecedente devido ou como consequência de “deslocamento prematuro de placenta” (Id. 26518628). Anoxia neonatal, segundo site especializado, é definida como a ausência de oxigênio nas células do recém-nascido. O oxigênio é um elemento absolutamente essencial para a atividade metabólica. É somente na presença do oxigênio que as células animais conseguem retirar a energia química dos alimentos para a manutenção da vida. Bastam alguns minutos sem este elemento, para que as atividades celulares cessem e se inicie o processo de morte celular. Quando isto acontece, os órgãos que mais sofrem são justamente os que possuem maior atividade metabólica, como o cérebro, o coração e os rins. Geralmente, o organismo humano consegue suportar pelo menos cinco minutos de anoxia sem o aparecimento de lesões orgânicas. Quando este tempo é ultrapassado, as células começam a morrer, levando a sequelas graves e irreversíveis ou a óbito. A anóxia neonatal é um quadro relativamente frequente, principalmente em trabalhos de parto normal inadequadamente conduzidos. Importante, ainda, transcrever alguns trechos da decisão de julgamento no CRM-MT, extraídos da Sindicância nº 283/2019, aberta em face do requerido (Id. 41890294): (...) Após ser atendida em consulta pré-natal a Sra. Priscila foi encaminhada ao Dr. José Batista de Lima Souza em 2 oportunidades, dia 23 de setembro e 25 de setembro levando consigo seu cartão pré-natal e dois encaminhamentos feitos pelo Dr. Rogério nos quais constava o diagnostico gestante com 42 semanas. A paciente foi atendida nas duas oportunidades e liberada por não apresentar sinais de trabalho de parto e retomou no dia 27 de setembro com óbito fetal. Recorrendo ao prontuário médico para avaliarmos como foram essas consultas, encontramos na folha 65 as duas consultas, limitadas a informar que a paciente teria 41 sem. e 4 dias na primeira consulta e 41 sem e 6 dias na segunda, BCF 135 bpm, colo fechado e que foi realizado orientações apenas na primeira consulta. Ambas sem carimbar ou assinar. Possivelmente (não ficou claro isso nos esclarecimentos) os dados que Dr. José tinha em mãos para avaliar a idade gestacional da paciente, eram os 800 seguintes: 1- Dois encaminhamentos para AVALIAÇÃO OBSTÉTRICA que constavam 42 sem de gestação (folhas 20 e 66). 2- A DUM, que constava na Caderneta da Gestante: 08/12/18 (folha 804 181), neste caso as idades gestacionais seriam de 41 sem e 2 dias e 41 semanas e 4 dias, respectivamente em 23/09/19 e 25/09/19. 3- Duas ultrassonografias que constavam também na Caderneta da Gestante (folha 182) que calculadas as idades gestacionais pela ultrassonografia mais precoce, o que é mais recomendado, teríamos 42 sem e 2 dias e 42 sem e 4 dias em 23/09/19 e 25/09/19, respectivamente. Embora haja divergência de alguns dias entre estas evidências, todas demonstravam que tratava-se de uma gestação que havia passado da DPP. Como já citado acima, o Ministério da Saúde estabelece em seu: Protocolos da Atenção Básica - Saúde da Mulher, 2016, "... que havendo sinal de trabalho de parto e/ou 41 semanas a paciente deve ser encaminhada à maternidade." A Sra. Priscila Valuz dos Santos foi atendida pelo Dr. José e segundo o prontuário médico que foi confeccionado pelo mesmo (sem assinatura ou carimbo) teve apenas os BCF’s ouvidos e um toque realizado, sendo liberada para sua residência. Não consta descrito nenhum tipo de método de avaliação de bem-estar fetal que fora realizado naquele momento, nem mesmo um mobilograma, tampouco foram solicitados exames complementares, e mesmo as orientações que a mesma recebeu, não são possíveis saber exatamente quais foram. Desta forma todo o depoimento do médico é baseado no que ele teria dito para a mesma, sem quase nenhuma prova documental. Não resta dúvida pelas declarações dos médicos e da própria paciente, que a mesma não estava em trabalho de parto no momento destas consultas, mas será que a mesma poderia ser realmente liberada sem riscos para ir embora sem uma avaliação mais aprofundada? Essa avaliação poderia ser realizada naquele momento, naquele hospital, naquele município? (...) A Organização Mundial da Saúde (OMS), desde 2006, recomenda uma política rotineira de indução do trabalho para gestantes com 41 semanas completas, pois, baseando-se em evidências da literatura, entende que esta intervenção contribui para diminuir a necessidade de uma monitorização adicional das mulheres e reduz o tempo de hospitalização, em especial adicional das mulheres e reduz o tempo de hospitalização, em especial naqueles locais onde as mulheres precisam ser hospitalizadas no início do trabalho de parto para evitar a situação em que são incapazes de chegar ao hospital em uma. Uma consideração importante é a necessidade de determinação da idade gestacional exata para implantar esta política; ainda assim, a OMS recomenda ensaios clínicos randomizados consistentes, principalmente com referência à necessidade de monitorização fetal. Porém não há um padrão universal de conduta na abordagem da gestação prolongada e que a indução eletiva do parto em gravidez acima de 41 semanas seja o tratamento ideal para diminuir a mortalidade perinatal, mas existem inúmeras recomendações fortes a esse respeito. (...) Desta forma, sou pela abertura de PEP em desfavor do Dr. José Batista de Lima Souza por haver indícios que possa ter infringido o CEM (código de ética médica) nos seguintes artigos: Artigo 10: É vedado ao médico (...) Causar dano ao paciente, por ação e omissão, caracterizável com imperícia, imprudência ou negligência. Possivelmente possa ter agido com negligência ao não ter dado a opção para a paciente para a interrupção da gestação (indução ou cesariana) em uma gestação de alto risco e por ter liberado a paciente com 42 semanas de gestação novamente ao pré-natal sem avaliação apropriada. Artigo 32: Deixar de usar todos os meios disponíveis de promoção de saúde e de prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente. Possivelmente infringiu este artigo ao não solicitar nenhum exame de bem-estar fetal em uma paciente de alto risco, tendo em mãos encaminhamentos, exames (ultrassonografias) e cartão pré-natal que demonstravam tal diagnóstico. Artigo 87: Deixar de elaborar prontuário médico legível para cada paciente. §I°. O prontuário deve conter os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido em cada avaliação em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro médico no Conselho Regional de Medicina. Prontuário médico, na amuralese nenhum dado sobre a história clínica da paciente e registra apenas BCF e toque, nem assinar ou identificar de qualquer maneira que foi o responsável por aquela consulta. Voto esta acompanhado à unanimidade pelos demais membros presentes. (...) (g.n.) (Id. 41890294). Logo, evidente o nexo causal entre o dano gravíssimo sofrido pelos autores e a conduta imprudente e negligente do médico réu, não ficando demonstrada nenhuma excludente de responsabilidade. Presente, portanto, o dever de indenizar os autores. Para ilustrar: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - ERRO MÉDICO - DEMORA NA REALIZAÇÃO DO PARTO - MORTE DE RECÉM-NASCIDO - INDENIZAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL PELO DANO MORAL PROVOCADO - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA - NEXO CAUSAL COMPROVADO ENTRE A CONDUTA E O DANO SOFRIDO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO - DANOS MORAIS DEVIDOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS - EC N.º 113/2021 - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - INOCORRÊNCIA DE “REFORMATIO IN PEJUS”. 1. Demonstrada a falha da equipe médica durante a internação da gestante, deve ser a mãe indenizada pelo dano moral sofrido pela perda do filho em decorrência do nexo causal entre o dano e a má prestação do serviço público de saúde. 2. A responsabilidade civil do Estado pelos danos causados por seus agentes a terceiros é, em regra, objetiva, consoante art. 37, § 6º, da CRFB/88. 3. O valor indenizatório a título de danos morais arbitrado na sentença (R$ 100.000,00) por atender aos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, há de ser mantido como forma de compensar a Apelada pelos transtornos sofridos, sem que isso importe em enriquecimento ilícito. 4. A correção monetária e os juros de mora em desfavor da Fazenda Pública devem observar os parâmetros fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ até 08/12/2021, quando passou a vigorar a EC n.º 113/2021, que previu, a partir de então, somente a incidência da taxa Selic como fator de atualização monetária e juros de mora. 5. Recurso de Apelação desprovido. Consectários legais readequados de ofício. (TJ-MT - AC: 00019075520098110020, Relator: GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Data de Julgamento: 18/07/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 24/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. MORTE DE RECÉM-NASCIDO EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS INADEQUADOS.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA QUANTO AO MÉRITO. AJUSTE APENAS DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. Preliminar de ilegitimidade passiva que se confunde com o mérito e resta afastada. Há, de todo modo, responsabilidade, ainda que subsidiária, conforme a Lei 9.637/1998 (arts. 6º, 8º e 9º). No mérito, devem ser os termos da r. sentença mantidos por seus próprios fundamentos. Laudo pericial que constatou falha grave no procedimento hospitalar, por ausência de conduta ou técnica (ausculta intermitente) que seria fundamental para a verificação, em tempo real, das condições vitais e de saúde do feto durante o parto, cuja ausência redundou na morte posterior do recém-nascido. Verificação, em alguma medida, de imperícia, imprudência e/ou negligência da equipe médica e da gestão, quer nas ações, quer pela omissão, apesar da ausência de dolo, vez que objetiva a responsabilidade da Administração (CF, art. 37, § 6º). Diante das ponderações, o produto da indenização (R$ 100 mil) deve ser mantido, pois em conformidade com os arbitramentos praticados por esta Corte em casos congêneres. Impossibilidade de condenação por dano material relativo à pensão, vez que não aplicável a casos que envolvam recém-nascido, pois não correspondente a nenhuma espécie de retribuição financeira. Termo inicial dos juros de mora, contudo, que deve ocorrer a partir da data do fato (evento-morte do recém-nascido). Tese do Tema 440 do STJ. Inteligência do art. 398 do Código Civil. Sentença reformada, no ponto, e mantida quanto ao mérito. Majoração em grau recursal dos honorários advocatícios (CPC, art. 85, § 11). Recurso da autora parcialmente provido, e não provido o do requerido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1044136-18.2014.8.26.0053 São Paulo, Relator: Camargo Pereira, Data de Julgamento: 15/02/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2024) No que tange ao Recurso Adesivo dos autores, que pleitearam a majoração da indenização fixada ao cônjuge varão, observa-se que o magistrado a quo justificou sua decisão pelo fato da mãe ter experimentado maiores momentos de angústia, dores e sofrimentos no final da gestação, além da necessidade de ter sido realizado o parto normal já com o filho sem vida. Realmente, da narração dos fatos decorre que as aflições e angústias sofridas pela autora são maiores que os sofrimento do pai, autor, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença também nessa parte. Pelo exposto, nego provimento ao Recurso dos autores. Dou parcial provimento ao Recurso do requerido JOSÉ BATISTA DE LIMA SOUZA para reduzir a indenização fixada para a genitora para R$80.000,00. Considerando que os autores sucumbiram em parte mínima do pedido, somente o requerido arcará com a verba sucumbencial. Data da sessão: Cuiabá-MT, 24/07/2024
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 24 de Julho de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 03 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 3), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 26 de Junho de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 03 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 3), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ BATISTA DE LIMA, ESTADO DE MATO GROSSO, GILVAN PEREIRA MAIA, PRISCILA VALUZ DOS SANTOS
APELADO: GILVAN PEREIRA MAIA, PRISCILA VALUZ DOS SANTOS, ESTADO DE MATO GROSSO, JOSÉ BATISTA DE LIMA Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Os apelados pleiteiam que este órgão suscite conflito de competência em razão da Câmara de Direito Público, após reconhecer a ilegitimidade passiva do estado de Mato Grosso, encaminhou o feito à esta Quarta Câmara de Direito Privado. Confira-se o julgado que reconheceu a ilegitimidade do Estado de Mato Grosso e excluiu-o da lide: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ERRO MÉDICO – HOSPITAL CONVENIADO AO SUS COM GESTÃO PELO MUNICÍPIO – ILEGITIMIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO – EXCLUSÃO DA LIDE – REMESSA DO FEITO ÀS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO. 1. Se o atendimento foi prestado por hospital vinculado ao SUS – Sistema Único de Saúde – com gestão municipal, não há que se falar em responsabilidade do Estado de Mato Grosso, sendo inconteste a ilegitimidade do ente público estadual para compor o polo passivo da demanda. 2. Considerando a exclusão da Fazenda Pública Estadual do polo passivo da lide, deixa de existir, no presente caso, qualquer circunstância que justifique o trâmite deste recurso perante as Câmaras de Direito Público e Coletivo, motivo pelo qual o processo deve ser encaminhado para uma das Câmaras de Direito Privado deste Sodalício. 3. Recurso do ente público estadual conhecido e provido, para acolher a preliminar suscitada nas razões recursais e reconhecer a sua ilegitimidade passiva. Os recorridos aduzem que houve afronta aos Temas 793 do STF e 543 do STJ, verbis: Tema 793 do STF: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Tema 543 do STJ: A União - e não só Estados, Distrito Federal e Municípios - tem legitimidade passiva em ação de indenização por erro médico ocorrido em hospital da rede privada durante atendimento custeado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A saúde pública não só é um direito fundamental do homem como também é um dever do Poder Público, expressão que abarca, em conjunto, a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, nos termos dos arts. 2º e 4º da Lei 8.080/1990, que trata do SUS. O funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária de todos os referidos entes, cabendo a qualquer um deles a legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demandas que objetivem garantir acesso à medicação ou tratamento médico adequado a pessoas desprovidas de recursos financeiros, consoante se extrai de farta jurisprudência do STJ. Assim, a União, bem como os demais entes federativos, possuem legitimidade para figurar no polo passivo de quaisquer demandas que envolvam o SUS, inclusive as relacionadas a indenizatória por erro médico ocorrido em hospitais privados conveniados. REsp 1.388.822-RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16/6/2014. Afirmam que o entendimento consolidado entre os tribunais superiores, reconhecido em sede de recursos repetitivos, é no sentido de que o atendimento pelo SUS atrai a responsabilidade solidária entre os entes federativos. Conforme entendimento do STJ “não se deve confundir a obrigação solidária dos entes federativos em assegurar o direito à saúde e garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, com a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados a terceiros.” (EREsp 1388822/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 03/06/2015) Neste caso o estado de Mato Grosso foi excluído da lide em razão do atendimento ter sido prestado por hospital vinculado ao SUS – Sistema Único de Saúde, com gestão municipal. Contudo, se restou apenas JOSÉ BATISTA DE LIMA E SOUZA no polo passivo da demanda, não se justifica que o processo continue tramitando na Câmara de Direito Público. Além disso, não impugnada a referida decisão no tempo e modo devido, não cabe agora fazê-lo, pois ocorreu a preclusão. Logo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1000669-87.2019.8.11.0034 indefiro o pedido. Intime-se. Cuiabá, 18 de junho de 2024. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator
21/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 19 de Junho de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 03 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 3), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 12 de Junho de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 03 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 3), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
05/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 05 de Junho de 2024 a 07 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
23/05/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO UNÂNIME – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ERRO MÉDICO – HOSPITAL CONVENIADO AO SUS COM GESTÃO PELO MUNICÍPIO – ILEGITIMIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO – EXCLUSÃO DA LIDE – CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA – MERO INCONFORMISMO – REQUISITOS DO ARTIGO 1.022, DO CPC – NÃO EVIDENCIADOS –EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 1.022, do CPC, somente se justifica a oposição de embargos de declaração quando a decisão estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 2. Na hipótese, os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo com o que foi julgado e pretendem a rediscussão da matéria, de modo que os embargos de declaração não são adequados para esse fim. 3. Embargos conhecidos e rejeitados.
08/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
31/10/2023, 00:00
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Intimação
Acórdão - E M E N T A: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ERRO MÉDICO – HOSPITAL CONVENIADO AO SUS COM GESTÃO PELO MUNICÍPIO – ILEGITIMIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO – EXCLUSÃO DA LIDE – REMESSA DO FEITO ÀS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO. 1. Se o atendimento foi prestado por hospital vinculado ao SUS – Sistema Único de Saúde – com gestão municipal, não há que se falar em responsabilidade do Estado de Mato Grosso, sendo inconteste a ilegitimidade do ente público estadual para compor o polo passivo da demanda. 2. Considerando a exclusão da Fazenda Pública Estadual do polo passivo da lide, deixa de existir, no presente caso, qualquer circunstância que justifique o trâmite deste recurso perante as Câmaras de Direito Público e Coletivo, motivo pelo qual o processo deve ser encaminhado para uma das Câmaras de Direito Privado deste Sodalício. 3. Recurso do ente público estadual conhecido e provido, para acolher a preliminar suscitada nas razões recursais e reconhecer a sua ilegitimidade passiva.
23/10/2023, 00:00
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Intimação
Acórdão - E M E N T A: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ERRO MÉDICO – HOSPITAL CONVENIADO AO SUS COM GESTÃO PELO MUNICÍPIO – ILEGITIMIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO – EXCLUSÃO DA LIDE – REMESSA DO FEITO ÀS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO. 1. Se o atendimento foi prestado por hospital vinculado ao SUS – Sistema Único de Saúde – com gestão municipal, não há que se falar em responsabilidade do Estado de Mato Grosso, sendo inconteste a ilegitimidade do ente público estadual para compor o polo passivo da demanda. 2. Considerando a exclusão da Fazenda Pública Estadual do polo passivo da lide, deixa de existir, no presente caso, qualquer circunstância que justifique o trâmite deste recurso perante as Câmaras de Direito Público e Coletivo, motivo pelo qual o processo deve ser encaminhado para uma das Câmaras de Direito Privado deste Sodalício. 3. Recurso do ente público estadual conhecido e provido, para acolher a preliminar suscitada nas razões recursais e reconhecer a sua ilegitimidade passiva.
23/10/2023, 00:00
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Intimação
Acórdão - E M E N T A: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ERRO MÉDICO – HOSPITAL CONVENIADO AO SUS COM GESTÃO PELO MUNICÍPIO – ILEGITIMIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO – EXCLUSÃO DA LIDE – REMESSA DO FEITO ÀS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO. 1. Se o atendimento foi prestado por hospital vinculado ao SUS – Sistema Único de Saúde – com gestão municipal, não há que se falar em responsabilidade do Estado de Mato Grosso, sendo inconteste a ilegitimidade do ente público estadual para compor o polo passivo da demanda. 2. Considerando a exclusão da Fazenda Pública Estadual do polo passivo da lide, deixa de existir, no presente caso, qualquer circunstância que justifique o trâmite deste recurso perante as Câmaras de Direito Público e Coletivo, motivo pelo qual o processo deve ser encaminhado para uma das Câmaras de Direito Privado deste Sodalício. 3. Recurso do ente público estadual conhecido e provido, para acolher a preliminar suscitada nas razões recursais e reconhecer a sua ilegitimidade passiva.
23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 03 de Outubro de 2023 às 14:00 horas, no Plenário 03. Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 03), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected] Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
05/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 29 de Agosto de 2023 a 04 de Setembro de 2023 às 14:00 horas, no Plenário Virtual - 2ª Câmara. ATENÇÃO: Havendo Oposição ao Julgamento pelo Plenário Virtual, a oposição deverá ocorrer por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 3) ou por videoconferência. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected]
24/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/05/2023, 07:22
Ato ordinatório
25/05/2023, 07:08
Petição (Contra-razões)
24/05/2023, 10:56
Decurso de Prazo
05/05/2023, 06:09
Petição (Contra-razões)
19/04/2023, 09:42
Expedida/certificada
18/04/2023, 16:30
Expedição de documento
18/04/2023, 16:30
Petição (Contra-razões)
17/04/2023, 09:57
Publicação
10/04/2023, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2023, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE DOM AQUINO VARA ÚNICA DE DOM AQUINO Processo nº 1000669-87.2019.8.11.0034 C E R T I D Ã O Certifico que o recurso de apelação id. 114433942, foi interposto tempestivamente.· Nos termos da Legislação vigente, artigo 203, § 4º do NCPC, que determina que “os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, e outros, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário”, procedo a movimentação processual, INTIMANDO a parte autora, para, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias DOM AQUINO, 5 de abril de 2023. Assinado eletronicamente por: ROSIMEIRE ALMEIDA TORRES OLIVEIRA 05/04/2023 14:21:36
06/04/2023, 00:00
Expedição de documento
05/04/2023, 14:31
Ato ordinatório
05/04/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 23:23
Publicação
03/04/2023, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2023, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE DOM AQUINO VARA ÚNICA DE DOM AQUINO Processo nº 1000669-87.2019.8.11.0034 C E R T I D Ã O Certifico que o recurso adesivo de ID.114011506, foi interposto tempestivamente. Nos termos da Legislação vigente, artigo 203, § 4º do NCPC, que determina que “os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, e outros, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário”, procedo a movimentação processual, INTIMANDO a parte requerida, para, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. DOM AQUINO, 30 de março de 2023. Assinado eletronicamente por: ROSIMEIRE ALMEIDA TORRES OLIVEIRA 30/03/2023 18:42:04
31/03/2023, 00:00
Expedição de documento
30/03/2023, 18:47
Ato ordinatório
30/03/2023, 18:44
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 18:00
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 11:14
Decurso de Prazo
15/03/2023, 02:48
Decurso de Prazo
15/03/2023, 02:48
Publicação
09/03/2023, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2023, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE DOM AQUINO VARA ÚNICA DE DOM AQUINO Processo nº 1000669-87.2019.8.11.0034 C E R T I D Ã O Certifico que o recurso de apelação de ID.111383674 e 111670404, foi interposto tempestivamente. Nos termos da Legislação vigente, artigo 203, § 4º do NCPC, que determina que “os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, e outros, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário”, procedo a movimentação processual, INTIMANDO a parte autora, para, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. DOM AQUINO, 7 de março de 2023. Assinado eletronicamente por: ROSIMEIRE ALMEIDA TORRES OLIVEIRA 07/03/2023 16:28:40
08/03/2023, 00:00
Expedição de documento
07/03/2023, 16:35
Ato ordinatório
07/03/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 13:10
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 10:57
Publicação
16/02/2023, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE DOM AQUINO
SENTENÇA
Processo: 1000669-87.2019.8.11.0034..
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, JOSÉ BATISTA DE LIMA TESTEMUNHA: LOURIVAL CANDIDO PORTUGUES, MARIA QUEIROZ DA SILVA DE LARA, SELMA FATIMA SIQUEIRA OLIVEIRA CAMPOS, ROGERIO LOPES POSSER
autor: o senhor acompanhou um pré-natal dela? Rogério: acompanhei. (...) Advogado
autor: o senhor tem alguma informação do que aconteceu quando o senhor atendeu ela no dia 23/09/2019? Onde o senhor fez uma indicação atermo para que ela se encaminhasse até o hospital para ter bebê? Rogério: sim, todas as pacientes que passam pelo pré-natal quando estão a termo são encaminhadas para o hospital. Advogado
autor: o senhor se recorda desse caso então? Rogério: sim, eu me recordo pela repercussão. Advogado
autora: após ela ser encaminhada pelo Dr. Nesse dia 23.09. O dr. Teve um novo contato com ela posteriormente? Rogério: não, eu encaminhei e depois não tive mais notícias. Só encaminhei ela para o hospital. Advogado: certo. Porque tem um outro encaminhamento no dia 25/09, onde o senhor constou no prontuário médico que o senhor voltou a encaminhar a paciente de 42 semanas a termo para o hospital, o senhor confirma? Rogério: confirmo. Advogado
autora: o hospital ali dispõe de algum aparelho, como é realizado o controle da semana da gestação da paciente ali? Rogério: é o seguinte, a semana da gestação é feito pelo acompanhamento a partir da data da última menstruação e pelo laudo do primeiro ultrassom do paciente. Advogado
autor: entendi, o senhor fez dois encaminhamentos ao hospital? Rogério: certo. Advogado
autor: o senhor sabe quem estaria lá para atender? Rogério: lá no hospital não, eu encaminho ao hospital o médico que esta no hospital, podia ser o Batista ou Lourival ou outro. Não é encaminhado para médico, e encaminhado ao hospital. Advogado
autor: e após esses dois encaminhamentos do senhor, o que o senhor ficou sabendo. Rogério: eu fiquei sabendo que isso foi em um final de semana parece e na semana seguinte quando eu cheguei em Dom Aquino para trabalhar me falaram que a paciente que o neném tinha falecido, é isso que fiquei sabendo. Mais nada. (...) Advogado
autor: quantas ultrassonografias no caso, o senhor tem condições de lembrar? Rogério: eu não sei quantas ultrassons ela fez, assim eu não lembro. Depois que encaminha para o hospital foge da minha alçada... Advogado
autor: no caso então, a responsabilidade quanto a averiguação da necessidade de uma avaliação melhor... Rogério? No caso, depois que eu transferi para o hospital quem tem que fazer averiguação tem que avaliar, é o hospital, o médico que tiver no hospital. Advogado
autor: dr. Rogério, o médico do hospital ele pode fazer o pedido de exame ou ele tem que retornar para o senhor para fazer essa solicitação de exames? Rogério: não, quem faz a solicitação de exames depois que esta no hospital é o médico do hospital. Advogado
autor: Não há a necessidade de retornar para o senhor então? Rogério: claro que não. Advogada Requerido José: durante o período que a dona Priscila foi acompanhada pelo senhor, ela apresentou intercorrência? Algum problema especial durante a gestação? Rogério: não nenhum, ela teve um pré-natal normal sem maiores problemas e foi só a demora em entrar em trabalho de parto, a única intercorrência foi essa. Advogada Requerido José: quando o senhor encaminhou ao hospital, por duas vezes, quando o senhor avaliou a gestante que ela esteve com o senhor ia 23 o senhor encaminhou dia25 ela retornou novamente pelo hospital ao PSF novamente, ela apresentava sinais de trabalho de pato? Rogério: não, não apresentava sinal de trabalho de parto. Ela estava ansiosa que toda gestante estava ansiosa, que toda gestante fica ansiosa no final a gestação né, ansiosa e com pressa de ganhar o nenê, mas a avaliação estava normal. Advogada Requerido José: embora a termo, ela não apresentava nenhum sinal de parto? Nesse momento quando ela retornou ao senhor dia 25.09.2019, a última vez eu o senhor a encaminhou, segundo consta o sr. José Batista a reencaminhou para asa para que continuasse o pré-natal. É esse? Se não esta com trabalho de parto seria essa a conduta? Ele poderia reencaminhar para continuar o pré-natal? Rogério: se não esta em trabalho de parto ele avaliou não esta a termo em trabalho de parto ele manda voltar pra casa e quando estiver voltar, o que fez é correto. Advogada Requerido José: dia 25 ou dia 26/09 a senhora Priscila compareceu ao PSF para uma nova consulta? Rogério: compareceu, no dia 25 que ela teve lá. Advogada Requerido José: consta dos autos dr. Rogério que ela foi atendida pelo Dr. José a noitinha a tarde do dia 25. E ela só compareceu ao hospital dia 27, quando o bebê já estava morto, o senhor a atendeu dia 26? Ela compareceu ao pré-natal? Rogerio: não, ela só veio e eu encaminhei ela para o hospital, ela foi com o neném normal, depois daí pra frente eu não sei mais não. Sei que ela foi encaminhada ao hospital (...) Advogada Requerido José: na experiência do senhor se ela ainda não estava em trabalho de parto, na experiência do senhor, a que horas ela deveria comparecer ao hospital? Rogério: olha, se não esta sentindo da, ela tem que aguardar. Só que esse do neném ter vindo a óbito acontece e não tem muita explicação ne, neném morreu e estava dentro da barriga, qual a causa? Isto que precisa saber né. Como não tinha nenhuma causa aparente até onde eu sei, então é difícil de explicar né... (...) Advogado Requerido Estado: Dr. Rogério qual a precisão da fixação da idade gestacional através da ultrassonografia? É possível ter uma margem de erro quando se faz a ultrassonografia para poder fixar a idade gestacional? Rogério: nós nos baseamos em dois dados, primeiro os dados da data da última menstruação que vai nos dar mais ou menos a data das semanas de gestação, e segundo a primeira ultrassonografia que a gestante realiza que é a que determina a data possível do parto e os números de semana de gestação, são dois dados. Advogado Requerido Estado: isso pode influencia pra mais ou menos pela sua experiência, a minha dúvida é saber se exatamente estava na 42ª semana. Ou poderia ser menos? Rogério: olha, isso não é exatamente precisão... mais ou menos 40 semanas, mais ou menos 41 semanas, entende? Mas é uma base, dá pra acompanhar a base... Advogado Requerido Estado: quando o se encaminha a gestante para o hospital, quem decide o momento de realizar o parto seria o médico do hospital? Rogério: com certeza. Advogado Requerido Estado se não tiver nenhum sinal de dilatação, se tiver ouvindo os batimentos cardíacos, seria a necessidade de induzir o parto ou poderia aguardar perfeitamente? Rogério: olha aí depende do obstetra que tiver no hospital, dependendo do parecer dele, se ele achar que pode aguardar se ele achar que precisa induzir, ele quem decide. Advogado Requerido Estado: que sinais seria recomendável induzir esse parto? Rogério: olha, um deles é quantas semanas de gestação esta... outro é se tem trabalho de parto sem qualquer alteração... Advogado Requerido Estado estando na 42ª, o médico poderia aguardar? Se não tivesse nenhum sinal de parto? Rogério: normalmente se passou de 40 semanas a gente vai induzir esse parto. Normalmente, mas aí a decisão é do obstetra, não é do médico do PSF. Magistrado: Dr. Rogério, só para esclarecer aqui, essas questões de a gravidez estar a termo. O que seria a gravidez a termo? Dr. Rogério Posser: A termo é a gravidez que está na hora é de realizar o parto, tá na hora do parto, está a termo, quer dizer está com 40 (quarenta) semanas está a termo. Magistrado: O senhor encaminhou duas vezes a autora pro hospital, o senhor identificou que essa gravidez já estava a termo ou não. Por que o senhor encaminhou ela para o hospital as duas vezes? Dr. Rogério Posser: Na minha avaliação, eu encaminhei porque achei que a paciente estava a termo, estava na hora de realizar o parto dela. Então as duas vezes eu encaminhei a paciente a termo para o hospital. Agora lá o hospital quem vai avaliar e decidir se esta a termo mesmo e trabalho de parto é o obstetra que esta lá. Magistrado: o senhor disse que ela não tinha nenhum sinal de dilatação é isso? Rogério: não tinha sinal de nenhuma intercorrência, estava tudo bem. Magistrado: Qual foi o critério do senhor então pra indicar ao hospital para nascimento? Rogério: Principal é a idade gestacional né, a paciente está com idade a termo, então os temos que encaminhar. (...)” (testemunha Rogério Lopes Posser) (g.n.). Denota-se que a requerente Priscila encontrava-se “a termo” na “42ª semana de gestação”, motivo pelo qual foi encaminhada ao Hospital. Pelas evidências, não há duvidas que houve negligência médica no procedimento, onde o segundo promovido José Batista ao atender a gestante, não teria tido os devidos cuidados básicos, pois a autora que estava na 42ª semana de gestação constatou a inexistência de indício de trabalho de parto, e mesmo sem realizar/solicitar demais exames necessários, dispensou à autora por ocasião do parto que lhe daria seu segundo filho. Negligência generalizada, que sua defesa não logrou anular. Por relevante, expõe-se alguns trechos importantes da decisão de julgamento, extraídos da Sindicância nº 283/2019, aberta em face do segundo requerido, juntada aos autos ao ID. 41890294. (...) 783. Após ser atendida em consulta pré-natal a Sra. Priscila foi encaminhada ao Dr. José Batista de Lima Souza em 2 oportunidades, dia 23 de setembro e 25 de setembro levando consigo seu cartão pré-natal e dois encaminhamentos feitos pelo Dr. Rogério nos quais constava o diagnostico gestante com 42 semanas. A paciente foi atendida nas duas oportunidades e liberada por não apresentar sinais de trabalho de parto e retomou no dia 27 de setembro com óbito fetal. Recorrendo ao prontuário médico para avaliarmos como foram essas consultas, encontramos na folha 65 as duas consultas, limitadas a informar que a paciente teria 41 sem. e 4 dias na primeira consulta e 41 sem e 6 dias na segunda, BCF 135 bpm, colo fechado e que foi realizado orientações apenas na primeira consulta. Ambas sem carimbar ou assinar. Possivelmente (não ficou claro isso nos esclarecimentos) os dados que Dr. José tinha em mãos para avaliar a idade gestacional da paciente, eram os 800 seguintes: 1- Dois encaminhamentos para AVALIAÇÃO OBSTÉTRICA que constavam 42 sem de gestação (folhas 20 e 66). 2- A DUM, que constava na Caderneta da Gestante: 08/12/18 (folha 804 181), neste caso as idades gestacionais seriam de 41 sem e 2 dias e 41 semanas e 4 dias, respectivamente em 23/09/19 e 25/09/19. 3- Duas ultrassonografias que constavam também na Caderneta da Gestante (folha 182) que calculadas as idades gestacionais pela ultrassonografia mais precoce, o que é mais recomendado, teríamos 42 sem e 2 dias e 42 sem e 4 dias em 23/09/19 e 25/09/19, respectivamente. Embora haja divergência de alguns dias entre estas evidências, todas demonstravam que tratava-se de uma gestação que havia passado da DPP. Como já citado acima, o Ministério da Saúde estabelece em seu: Protocolos da Atenção Básica - Saúde da Mulher, 2016, "... que havendo sinal de trabalho de parto e/ou 41 semanas a paciente deve ser encaminhada à maternidade." A Sra. Priscila Valuz dos Santos foi atendida pelo Dr. José e segundo o prontuário médico que foi confeccionado pelo mesmo (sem assinatura ou carimbo) teve apenas os BCF’s ouvidos e um toque realizado, sendo liberada para sua residência. Não consta descrito nenhum tipo de método de avaliação de bem-estar fetal que fora realizado naquele momento, nem mesmo um mobilograma, tampouco foram solicitados exames complementares, e mesmo as orientações que a mesma recebeu, não são possíveis saber exatamente quais foram. Desta forma todo o depoimento do médico é baseado no que ele teria dito para a mesma, sem quase nenhuma prova documental. Não resta dúvida pelas declarações dos médicos e da própria paciente, que a mesma não estava em trabalho de parto no momento destas consultas, mas será que a mesma poderia ser realmente liberada sem riscos para ir embora sem uma avaliação mais aprofundada? Essa avaliação poderia ser realizada naquele momento, naquele hospital, naquele município? (...) A Organização Mundial da Saúde (OMS), desde 2006, recomenda uma política rotineira de indução do trabalho para gestantes com 41 semanas completas, pois, baseando-se em evidências da literatura, entende que esta intervenção contribui para diminuir a necessidade de uma monitorização adicional das mulheres e reduz o tempo de hospitalização, em especial adicional das mulheres e reduz o tempo de hospitalização, em especial naqueles locais onde as mulheres precisam ser hospitalizadas no início do trabalho de parto para evitar a situação em que são incapazes de chegar ao hospital em uma. Uma consideração importante é a necessidade de determinação da idade gestacional exata para implantar esta política; ainda assim, a OMS recomenda ensaios clínicos randomizados consistentes, principalmente com referência à necessidade de monitorização fetal. Porém não há um padrão universal de conduta na abordagem da gestação prolongada e que a indução eletiva do parto em gravidez acima de 41 semanas seja o tratamento ideal para diminuir a mortalidade perinatal, mas existem inúmeras recomendações fortes a esse respeito. (...) Desta forma, sou pela abertura de PEP em desfavor do Dr. José Batista de Lima Souza por haver indícios que possa ter infringido o CEM (código de ética médica) nos seguintes artigos: Artigo 10: É vedado ao médico (...) Causar dano ao paciente, por ação e omissão, caracterizável com imperícia, imprudência ou negligência. Possivelmente possa ter agido com negligência ao não ter dado a opção para a paciente para a interrupção da gestação (indução ou cesariana) em uma gestação de alto risco e por ter liberado a paciente com 42 semanas de gestação novamente ao pré-natal sem avaliação apropriada. Artigo 32: Deixar de usar todos os meios disponíveis de promoção de saúde e de prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente. Possivelmente infringiu este artigo ao não solicitar nenhum exame de bem-estar fetal em uma paciente de alto risco, tendo em mãos encaminhamentos, exames (ultrassonografias) e cartão pré-natal que demonstravam tal diagnóstico. Artigo 87: Deixar de elaborar prontuário médico legível para cada paciente. §I°. O prontuário deve conter os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido em cada avaliação em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro médico no Conselho Regional de Medicina. prontuário médico, na amuralese, nenhum dado sobre a história clinica da paciente e registar apenas BCF e toque, nem assinar ou identificar de qualquer maneira que foi o responsável por aquela consulta. Voto esta acompanhado à unanimidade pelos demais membros presentes.(...) (g.n.) (Id. 41890294). Neste sentido a responsabilidade omissiva do Requerido Dr. José Batista emerge claramente também da própria conclusão da sindicância efetuada pelo CRM que aduz entre outras que: “ Embora haja divergência de alguns dias entre estas evidências, todas demonstravam que tratava-se de uma gestação que havia passado da DPP.”, (Data Provável do Parto). Assim, além do ato ilícito, do dano e o nexo causal, ficou comprovada a culpa do Estado requerido, na atuação de seu agente por meio de atendimento pelo SUS (médico), quando não soube reconhecer os riscos iminentes ao caso; quando confiou demasiadamente em seu “olho clínico e anos de experiência profissional” e não encaminhou a gestante a realização de outros exames necessários e quando simplesmente deixou de observação num pronto atendimento sem o mínimo recurso obstétrico já em idade gravídica avançada de 42 semanas, caracterizando assim sua negligência e imprudência. Nota-se que a conduta do requerido se demonstrou deveras negligente e imprudente, uma vez que por duas vezes a requerente Priscila teve o encaminhamento para o hospital com a informação de que estava com 42 semanas “a termo”, ainda assim o segundo requerido não a submeteu avaliação mais profunda e consequentemente a realização de outros exames que se fizessem necessários, ao contrário, nas duas oportunidades a requerente foi dispensada sendo informada pelo segundo requerido que deveria retornar o hospital quando houvesse a dilatação necessária ou as contrações para a realização do parto, comportamento que rendeu para o óbito intrauterino pela demora na realização do procedimento necessário. Não obstante importante ressaltar que no atestado de óbito consta a causa da morte - Parte I: “anoxia”, e como causa antecedente devido ou como consequência de “deslocamento prematuro de placenta” (Id. 26518628). Segundo anotações sobre anoxia extraídas de site especializado: A anóxia neonatal é definida como a ausência de oxigênio nas células do recém-nascido. O oxigênio é um elemento absolutamente essencial para a atividade metabólica. É somente na presença do oxigênio que as células animais conseguem retirar a energia química dos alimentos para a manutenção da vida. Bastam alguns minutos sem este elemento, para que as atividades celulares cessem e se inicie o processo de morte celular. Quando isto acontece, os órgãos que mais sofrem são justamente os que possuem maior atividade metabólica, como o cérebro, o coração e os rins. Geralmente, o organismo humano consegue suportar pelo menos cinco minutos de anoxia sem o aparecimento de lesões orgânicas. Quando este tempo é ultrapassado, as células começam a morrer, levando a sequelas graves e irreversíveis ou a óbito. A anóxia neonatal é um quadro relativamente frequente, principalmente em trabalhos de parto normal inadequadamente conduzidos. Um período expulsivo um pouco mais prolongado ou uma circular de cordão diminuem o fornecimento do sangue placentário ao sistema nervoso do feto e iniciam o problema. (...). (g.n) 1 Disponível em 30.03.2016 - http://www.docsystems.med.br/puericlt/anoxneol.htm. Logo, o nexo causal restou devidamente comprovado, sendo evidente o dever de indenizar no presente caso, diante da presença de liame causal entre a conduta dos réus e os danos experimentados pelos autores, pela demonstração de negligência e imprudência do médico que realizou o atendimento no hospital pelo Sistema Único de Saúde à requerente Priscila, porquanto mesmo tendo ciência de que a autora estaria “a termo” em sua 42ª semana gestacional determinou seu retorno para sua residência, por duas vezes. A alegação do segundo requerido de que quando atendeu a gestante com o feto vivo, apresentava higidez, sem os critérios para o parto nem para internação bem como que só atendeu a gestante por duas vezes e que por anos de obstétrica com aptidão de convencimento não poderia realizar uma indução invasiva ou um cesariana naquele momento, concluindo que por isso não teve responsabilidade pelo natimorto, não tem o condão de afastar sua responsabilidade pelo ocorrido, justamente porque ficou evidenciado que a gestação da autora Priscila encontrava-se a “termo”, com a DPP (data provável do parto) extrapolada e mesmo assim foi determinado seu retorno para sua residência, não lhe dando naquele momento o atendimento necessário. Assim, como já ressaltado, não resta dúvida de que a gestação estava dentro das normalidades e já havia ultrapassado a DPP (data prevista para o parto) sendo que a gestante não estava em trabalho de parto, e, justamente por ter ciência da idade gestacional em que a autora se encontrava (42 semanas), deveria o médico ter se alertado e tomado às devidas providências necessárias, o que não foi feito, e diante dessa omissão/desídia/negligência sobreveio o nascimento sem vida. Porquanto, houve a clara omissão quanto à necessidade da realização do(s) exame(s) necessário(s) para avaliar a necessidade de eventual cirurgia cesárea para realização do parto, não podendo alegar os requeridos falta de estrutura maquinaria e operacional do Sistema Único de Saúde - SUS o que resultou na morte do feto por anoxia, ante a não realização do parto na data correta, o que só veio ocorrer posteriormente para retirada do natimorto. Lado outro, não restou comprovada nenhuma causa excludente da responsabilidade dos requeridos, de modo que, resta mensurar a reparação dos prejuízos morais e materiais sofridos pelos autores, vez que indene de dúvidas a responsabilidade solidária dos requeridos. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AOS AUTORES E O QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER ARBITRADO. O dano moral, como prática atentatória aos direitos da personalidade, traduz-se num sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de gerar-lhe alterações psíquicas ou prejuízos à parte social, ou afetiva de seu patrimônio moral, consubstanciado em valores como a dor, o vexame, o sofrimento ou humilhação, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar. Na espécie, ficou comprovado que os requerentes sofreram danos gravíssimos e irreversíveis em razão da conduta omissiva ilícita perpetrada pelos requeridos, eis que a requerente Priscila estava com gestação a termo, foi determinado seu retorno para casa por duas vezes e quando retornou ao hospital o filho pelo qual se esperava o nascimento já estava sem vida. Como cediço, a maternidade/paternidade é cercada de diversas expectativas para os futuros pais, que já haviam, inclusive preparado o enxoval do bebê (Ids. 26521552, 26521554, 26521722 e ss.), os quais envidam todos os esforços e sonhos para o nascimento com vida de seu filho. A interrupção ilícita e abrupta dessas expectativas, para a qual os genitores não contribuíram, já no período em que os pais aguardavam somente o nascimento de seu filho, viola de maneira veemente os direitos da personalidade da gestante e de seu companheiro, gerando, por consequência, o dever de indenizar àquele que cometeu o ilícito, no caso, as partes requeridas, que negligenciaram atendimento urgente, necessário e adequado. Desse modo, conclui-se que os genitores requerentes experimentaram sofrimentos emocionais e psicológicos em virtude do ocorrido. Estando, portanto, comprovada a conduta culposa dos requeridos (negligência e imprudência no atendimento) e o dano moral suportado pelos autores (nascimento do filho sem vida), bem como o nexo de causalidade entre os dois, resta indubitável o dever de indenizar das partes requeridas. Assim, pautando-me nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atenta à extensão do dano moral, as condições peculiares do caso concreto, de terem os genitores convivido com a angústia, aflição, tristeza, e sobretudo, com o sofrimento de ter perdido um filho que estava prestes a nascer, que não expressa outro sentimento, senão o de dor e sofrimento, fixo o valor de 50 (cinquenta) salários mínimos vigente em favor do 1º requerente (genitor) e 100 (cem) salários mínimos vigente em prol da 2ª requerente (genitora), para a reparação dos danos morais. A diferença do quantum arbitrado para a genitora e genitor, se justifica pelo fato da mãe ter experimentado maiores momentos de angústia, dores e sofrimentos no final da gestação, além da necessidade de ter sido realizado o parto normal já com o filho sem vida. DO DANO MATERIAL. Quanto aos danos materiais, João Carlos Maldonado de Carvalho esclarece que: O dano patrimonial, como preceitua o art. 402 do Código Civil, abrange o que a vítima “efetivamente perdeu” (dano emergente) e o que ela “razoavelmente deixou de lucrar” (lucros cessantes). (...) Há de ser portanto, uma consequência direta e imediata da conduta ilícita do agente, cujos efeitos se projetam para o futuro (art. 403 do CC).” (IATROGENIA E ERRO MÉDICO sob o Enfoque da Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, p.130, 2005) Além disso, o dano material diz respeito àquilo que é concreto e como tal não pode ser presumido, deve ser comprovado de fato. E, nessa ordem de ideias, verifica-se que os requerentes comprovaram por meio de nota fiscal o custeio com velório/enterro, importando o valor de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais), conforme notas em anexo aos Ids. 26521542. Assim, procede o pedido para condenar os réus ao pagamento do dano material comprovado nos autos referente às despesas decorrentes do funeral. Os demais gastos com fraudas, leite e enxoval do natimorto não restam demonstrados, de modo que não podem ser computados. DISPOSITIVO.
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): GILVAN PEREIRA MAIA, PRISCILA VALUZ DOS SANTOS
Vistos.
Cuida-se de Ação de Ação De Indenização Por Dano Material e Moral ajuizada por GILVAN PERERIA MAIA e PRISCILA VALUZ DOS SANTOS, em face de ESTADO DE MATO GROSSO e JOSÉ BATISTA DE LIMA SOUZA, partes qualificadas nos autos. Em síntese, narra a exordial que a autora Sra. Priscila Valuz dos Santos, grávida de seu segundo filho, teve seu acompanhamento gestacional realizado pelo Dr. Rogério L. Posser, junto ao PSF II, no município de Dom Aquino, MT, com parto previsto para o dia 20/09/2019. Contudo, caso até a data de 20/09/2019 não ocorresse o parto, a mesma deveria retornar no dia 23/09/2019 para que o mesmo a encaminhasse para o hospital. Conta que em data de 23/09/2019, três dias após a data prevista para o parto, a autora compareceu ao PSF II, desta cidade conforme solicitado pelo Dr. Rogério L. Posser, sendo encaminhada por ele ao hospital Bom Jesus, neste município, a fim de que se realizasse o parto, já que se encontrava com gestação extremamente avançada (42 semanas). Discorre que ao chegar ao hospital, foi atendida pelo médico plantonista Dr. José Batista de Lima Souza, que se recusou a realizar o parto aduzindo não haver dilatação suficiente, bem como solicitando que a autora comparecesse em data de 01/10/2019, dia em que estaria de plantão. Frisou que o aludido médico sequer realizou exame ultrassonográfico, ou qualquer exame mais aprofundado para avaliação do estado do bebê, etc. Narra que em data de 25/09/2019, a autora compareceu novamente ao PSF II, sendo encaminhada com urgência para o hospital Bom Jesus, a vista de que, conforme dito pelo médico Dr. Rogério L. Posser, “já havia passado da hora da criança nascer”. Que novamente ao chegar ao hospital, o Dr. José Batista de Lima Souza (réu) não realizou o parto, aduzindo que não estava na hora da criança nascer, mesmo a criança já estar encaixada e a mãe com início de dilatação, bem como com 42 (quarenta e duas) semanas de gestação. Discorre que, aliás, a autora chegou a informar ao Dr. José Batista de Lima Souza que, por orientação do Dr. Rogério L. Posser deveria ser aplicado soro na mesma para ajudar na dilatação, vez que sua bolsa não costumava estourar, conforme experiência da sua primeira gestação. Que inobstante o encaminhamento e orientação do Dr. Rogério L. Posser, bem como as observações explanadas pela autora, o réu negou-se a realizar o parto, afirmando que “nenhuma gestação é como a outra e por isso, tinha que aguardar a bolsa estourar (...) eu tenho é 40 anos de profissão.”, solicitando que a autora retornasse em 01/10/2019. Conta que novamente, o réu não realizou ultrassonografia ou qualquer exame aprofundado para melhor avaliação do quadro clínico da autora. E, em data de 27/09/2019, de madrugada, a denunciante começou a ter sangramento e não sentia mais a criança mexer, sendo levada ao hospital. Informa que, contudo, ao chegar ao hospital foi atendida pelo Dr. Lourival Cândido Portuguez, que, na oportunidade, tentou ouvir os batimentos da criança, sem sucesso, sendo a autora encaminhada para a sala de atendimento para realização de parto normal. De todo modo, a criança já estava morta. Com a inicial juntou documentos. A exordial foi recebida ao Id. 26530993, oportunidade em que foi deferida a justiça gratuita, determinada realização de audiência de conciliação e citação das partes requeridas. O requerido José Batista de Lima Souza foi citado ao Id. 27348691. Realizada audiência de conciliação, esta se restou infrutífera, abrindo-se prazo para contestação (Id. 30105005). O requerido José Batista de Lima Souza apresentou contestação ao Id. 31042725, pugnando pela improcedência da ação e condenação dos requerentes nas custas e despesas processais (Id. 31042725). Ao Id. 31690068 foi certificado o decurso do prazo do requerido Estado de Mato Grosso. Os autores impugnaram a contestação apresentada pelo requerido (Id. 32375397). Intimados acerca das provas que pretendem produzir, o Estado de Mato Grosso manifestou-se ao Id. 33414155, informando que apesar de sua flagrante ilegitimidade, indicou testemunhas para serem ouvidas. Os requerentes manifestaram-se ao Id. 33488678, indicando as provas que pretendiam produzir, informando que resta incontroverso nos autos que a autora realizou todo o pré-natal a rede pública de saúde e que nada teria sido contestado acerca da ausência de realização de ultrassonografia ou procedimentos para monitoramento nos atendimentos realizados, perfazendo-se confesso sobre tal ponto nos termos do artigo 336, do CPC e por tal motivo seria desnecessário a realização de perícia nos documentos médicos. Requereu a produção de prova testemunhal indicando rol de testemunhas (Id. 33488678). O requerido José Batista manifestou-se pelas provas que pretende produzir, indicando rol de testemunhas (Id. 33546853). Em decisão houve o deferimento de prova testemunhal, contudo, foi determinado que se aguardasse o retorno do expediente forense ao público, ante a pandemia Covid-19 (Id. 34253934). Os autores manifestaram-se ao Id. 41890292, apresentando documento de julgamento da sindicância n. 283/2019 em face dos médicos Dr. Rogério Lopes Posser e Dr. José Batista Lima Souza, como prova nova nos termos do artigo 435, caput e p.ú. do CPC. Foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de fevereiro de 2021 `s 14h40, por videoconferência (Id. 42337161). As partes indicaram seus rols de testemunhas aos Ids. 47631048, 47719318 e 47856277. Ante a impossibilidade de realização, a audiência foi redesignada para o dia 19.05.2021 às 14h (Id. 48284125). Os autores manifestaram-se ao Id. 51739120, informando fato novo discorrendo que o médico demandado estaria incapacitado para o trabalho na época dos atendimentos à autora, percebendo inclusive benefício de aposentadoria por invalidez (Id. 51739120). O requerido manifestou-se acerca do documento juntado pelos requerentes informando que o réu estaria aposentado por idade e não por invalidez, que foi corrigido pelo próprio INSS o equívoco cometido, quando concedida sua aposentadoria e que quando a autora foi atendida pelo réu este estava em perfeitas condições para atendê-la (Id. 55838616). Os autores apresentaram prontuário médico de atendimento da paciente (Id. 55926285). Realizada audiência de instrução e julgamento, foi colhido depoimento pessoal das partes e após ouviu-se as testemunhas Elaine Oliveira, Cleide Aparecida Pernia Manzuti, Elaine Micaley Virgilio, Maria Queiroz da Silva de Lara; Selma Fátima Siqueira Oliveira Campos. Homologada a desistência das testemunhas das partes, e redesignada a continuação da instrução para o dia 07.07.2021 (Id. 55982522). Realizada a audiência foi ouvida a testemunha, encerrada a instrução e aberto prazo para alegações finais às partes (Id. 60002356). Os autores apresentaram suas alegações finais ao Id. 61271199, alegando a responsabilidade do médico requerido José Batista de Lima Souza, responsabilidade do Estado de Mato Grosso uma vez que a autora estava sendo atendida pelo SUS, pugnando pela procedência da ação. Em alegações finais o requerido Estado de Mato Grosso alegou sua ilegitimidade passiva por que o atendimento médico teria ocorrido no Hospital Bom Jesus de Dom Aquino, que se trata de pessoa jurídica privada, Hospital com gestão municipal credenciado ao SUS. No mérito pugnou pela improcedência em relação ao Estado, pois ausente o nexo de causalidade e na hipótese de condenação, pela minoração do dano moral pleiteado, devido à impossibilidade de se promover enriquecimento sem causa (Id. 62072853). Por sua vez, o requerido José Batista de Lima apresentou alegações finais ao Id. 64227612, pugnando pela improcedência, pois o óbito do feto natimorto não pode ser-lhe atribuída, vez que teria realizado com diligência e prudência todos os atos que lhe competia. Argumentou que não houve aposentadoria por invalidez e que teria sido por idade, conforme retificação feita de ofício pelo INSS e documentos anexos. Requereu a improcedência da ação por inexistir o nexo de causalidade entre a morte do feto e a conduta do réu (Id. 64227612). Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Da Revelia do Estado de Mato Grosso. Do cotejo dos autos, vislumbra-se que o requerido, Estado de Mato Grosso, devidamente citado nos autos, não ofereceu resposta (Id. 31690068), deixando transcorrer ‘in albis’ o prazo para a consecução de tal mister, motivo pelo qual deve ser-lhe decretada a revelia. Assim, DECRETO-LHE a revelia, com fulcro no art. 344, do CPC, porém sem aplicar seus efeitos (art. 345, inc. II, CPC). Da Preliminar – Ilegitimidade Passiva do Estado de Mato Grosso. Alega o Estado de Mato Grosso que seria ilegítimo para figurar o polo passivo ação, uma vez que os requerentes alegam que a negligência no atendimento médico teria ocorrido no Hospital Bom Jesus de Dom Aquino-MT, que se trata de pessoa jurídica de direito privado, de modo que teria o município a legitimidade nas ações de indenização por falha em atendimento médico ocorrida em hospital credenciado ao SUS. Discorre que o Estado somente teria sido incluído no polo passivo com base no artigo 196 da CF, no entanto, para haver a responsabilidade civil por falha na prestação ao direito à saúde, há necessidade de haver omissão do ente público. Argumenta ainda que no presente caso não haveria fato que pudesse caracterizar a responsabilidade do Estado, pois compete ao município celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e fiscalizar a respectiva execução nos termos do art. 18, da Lei 8.080/1990. Discorre que a única obrigação do Estado de Mato Grosso seria realizar o repasse aos municípios, tal como faz a União Federal, tendo em vista que os 141 municípios de Mato Grosso possuem gestão plena na saúde, não havendo que se falar em responsabilidade por indenização. E por ser ilegítimo pugnou por sua exclusão da lide, nos termos do artigo 485, inc. VI, do CPC. Pois bem. Em que pese o argumento da Fazenda Pública Estadual, este não merece prosperar. Verifica-se dos autos que o Hospital em que a autora Priscila foi atendida,
trata-se de unidade hospitalar privada sem fins lucrativos conveniado ao Sistema Único de Saúde – SUS. A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Neste sentido, a ação ajuizada incluindo também o Estado no polo passivo se demonstra legítima. Com efeito, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é da responsabilidade da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer desses entes tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação em que se postula indenização por falha no atendimento prestado por esse sistema. [...] A União - e não só Estados, Distrito Federal e Municípios - tem legitimidade passiva em ação de indenização por erro médico ocorrido em hospital da rede privada durante atendimento custeado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A saúde pública não só é um direito fundamental do homem como também é um dever do Poder Público, expressão que abarca, em conjunto, a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, nos termos dos arts. 2º e 4º da Lei 8.080/1990, que trata do SUS. O funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária de todos os referidos entes, cabendo a qualquer um deles a legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demandas que objetivem garantir acesso à medicação ou tratamento médico adequado a pessoas desprovidas de recursos financeiros, consoante se extrai de farta jurisprudência do STJ. Assim, a União, bem como os demais entes federativos, possuem legitimidade para figurar no polo passivo de quaisquer demandas que envolvam o SUS, inclusive as relacionadas a indenizatória por erro médico ocorrido em hospitais privados conveniados. STJ –REsp 1.388.822-RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16/6/2014. (Informativo STJ 543). (g.n.) Por outro lado, ainda que a responsabilidade seja solidária dos entes públicos não implica litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Dessa forma, não há como acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e exclusão da Fazenda Pública Estadual. Assim, o demandado Estado de Mato Grosso possui legitimidade para integrar o polo passivo e, em caso de condenação deve responder solidariamente. Neste sentido, segue entendimento jurisprudencial: ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SANEADORA. EXCLUSÃO DO ESTADO DO PARANÁ DO POLO PASSIVO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. NECESSIDADE DE REFORMA. ERRO MÉDICO OCORRIDO EM UNIDADE HOSPITALAR PRIVADA E CONVENIADA COM O SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. PERTINÊNCIA SUBJETIVA COM A CAUSA. RECURSO PROVIDO. 1. A União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis e, portanto, tem legitimidade passiva para figurar em ações envolvendo erro médico ocorridos em unidades hospitalares privadas e conveniadas com o SUS. Precedentes STJ. 2. Em estado de asserção, nota-se que a Agravante atribui a culpa pelo óbito do seu filho tanto à cirurgia realizada nas dependências do hospital privado conveniado ao Estado do Paraná quanto aos diagnósticos médicos realizados pelos médicos dos hospitais estaduais capixabas, havendo uma pertinência subjetiva do Estado do Espírito Santo e do Estado do Paraná com a causa. (TJES – AI n. 012179001461 - Relator Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - Julgamento: 05/12/2017). (g.n.). Assim, rejeito a preliminar do requerido Estado de Mato Grosso. Superada a preliminar, passo à analise meritória da ação. Após acurado exame das provas carreadas aos autos pelas partes, conclui-se que a ação merece prosperar. A responsabilidade civil tem seu fundamento no fato de que ninguém pode lesar interesse ou direito de outrem. Descreve o artigo 927 do Código Civil que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, e segue em seu parágrafo único “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos específicos em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. A Conduta corresponde a um comportamento humano, comissivo ou omissivo, voluntário e imputável do agente ou de terceiro que cause dano a outrem, gerando o dever de indenizar os prejuízos causados ao lesado. Os médicos têm a obrigação de empregar com zelo e cuidado as técnicas e conhecimentos profissionais que melhor se encaixem ao caso concreto. É dever do profissional (médico) ter aptidão e conhecimentos técnicos específicos para os casos em que atua e a ausência de tais qualificações, por certo, poderá caracterizar imprudência, negligência ou imperícia e culminar no reconhecimento da culpa e consequente dever de indenizar. No caso do Estado, repita-se, sua responsabilidade é objetiva em relação aos danos causados por seus agentes, independentemente de dolo ou culpa destes. Não obstante, deve-se diferenciar o dano decorrente da falha caracterizadora da responsabilidade objetiva, do dano oriundo da atividade médica em si. A responsabilidade do hospital pela falha na prestação de serviço e omissão é objetiva, pois essa decorre do fato da não realização/disponibilização de exame necessário à paciente - ou seja, está relacionada aos serviços relativos ao estabelecimento empresarial, tais como a estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, ultrassonografia) dentre outros -, e não da atividade médica em si, que por sua vez depende de demonstração, de modo concludente, que o evento danoso se deu em razão de sua negligência, imprudência ou imprudência. O Dano representa uma circunstância elementar ou essencial para a responsabilização civil. É a efetiva lesão sofrida pelo ofendido em seus bens e direitos. Pode ser patrimonial ou moral. Patrimonial é aquele que afeta bens economicamente avaliáveis, que se perdem ou se deterioram. O Dano patrimonial abrange os Danos Emergentes (o que a vítima efetivamente perdeu) e os Lucros Cessantes (o que a vítima razoavelmente deixou de ganhar). Já o Dano Moral corresponde à lesão de bens imateriais da vítima, aos bens da personalidade, tais como a honra a imagem, etc. O Nexo de Causalidade, por sua vez, consiste na relação de causa e efeito entre a conduta praticada pelo agente e o dano suportado pela vítima. Trata-se do liame entre a conduta (causa) e o dano (efeito) causado ao patrimônio material ou imaterial da vítima. No caso em análise, sucede-se as informações de que a autora compareceu às consultas regularmente e realizou pré-natal com o Dr. Rogério L. Posser, junto ao PSF II deste município, submeteu-se a exames regulares não sendo noticiado anormalidades no desenvolvimento do feto. Não obstante, pela ficha clínica da requerente junto ao PSF II, colhe-se a informação de que a parte autora compareceu à Unidade para consulta no dia 18/09/2019. Depois, em 23/09/2019, novamente compareceu à Unidade PSF II, oportunidade em que foi acrescida a prescrição/orientação pelo médico encaminhando-a para o Hospital: “paciente na 42ª semana a termo. Encaminhamento ao hospital” (Id. 26518600). E posteriormente novo encaminhamento ao hospital datado de 25/09/2019 contendo a informação: “Priscila Valuz dos Santos, gestante a termo 42 semanas não apresentou trabalho de parto. Peço reavaliação do obstetra.” (id. 26518606). O Estado requerido, por sua vez, alega que inexiste qualquer documento que comprove cabalmente o liame e/ou nexo de causalidade entre o atendimento realizado pelo médico requerido José Batista, pois não havia comprovação de que o alegado erro médico teria sido por servidor do Estado de Mato Grosso. Todavia a paciente foi atendida no Hospital via sistema único de saúde – SUS, e conforme já argumentado acima, o Estado requerido é legitimo e possui responsabilidade. Do prontuário do Hospital corrobora-se o comparecimento da autora Priscila em 23/09/2019 e também na data de 25/09/2019, (Id. 31042731). Com efeito, verifica-se que em ambas as vezes a autora compareceu ao Hospital com o encaminhamento do médico que a atendeu no PSF II constando a importante informação de que estaria “a termo – com 42 semanas”, que fora negligenciada pelo segundo requerido José Batista, médico que a atendeu no Hospital. A controvérsia permeia sobre a análise do nexo de causalidade entre a prestação de serviço médico via SUS por parte do segundo requerido e os danos causados aos requerentes. O arcabouço probatório revela a conduta equivocada, negligente e imprudente do médico, ora segundo requerido, quem, sem ter realizado exames precisos, confiando apenas no seu “olho clínico” e “tempo de experiência profissional”, resolveu, mesmo diante do quadro clínico da gestante (a termo – 42 semanas, sem contrações), não realizar ou solicitar exame mais precisos ou até mesmo dar a opção à gestante da indução do parto, ou cesárea, liberando-a por duas vezes para retornar à sua casa. A testemunha Dr. Rogério Lopes Posser, narra sobre o atendimento da requerente junto ao PSF II e explica o significado de “a termo” perante a medicina: Advogado: Dr. Rogerio o senhor atendeu a senhora Priscila, presente aqui, queria saber se o senhor atendeu ela em alguma oportunidade. Rogério: atendi, eu fiz o pré-natal da moça. Advogado
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR os requeridos solidariamente ao pagamento de indenização a título de: a) DANOS MORAIS no valor de 50 (cinquenta) salários mínimos vigente em favor do 1º requerente (genitor) e 100 (cem) salários mínimos vigente em prol da 2ª requerente (genitora), devendo os juros de mora incidir a partir do evento danoso, entendido como a data do parto do natimorto (26.09.2019), art. 398, CC/2002 e Súmula 54 do STJ; e correção monetária desde a data da publicação desta sentença (Súmula nº. 362, do STJ), observados os índices estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Repercussão Geral - tema 810). b) DANOS MATERIAIS aos requerentes no valor de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais), devendo os juros de mora incidir a partir do evento danoso, entendido como a data do parto do natimorto (26.09.2019), art. 398, CC/2002 e Súmula 54 do STJ; e correção monetária tb a partir da data do evento danoso - Súmula 43 do STJ). Condeno os requeridos em honorários sucumbenciais, estes que fixo em 15% (quinze por cento) sob o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º e §3º, I, CPC). Por fim, JULGO EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com as nossas homenagens, para apreciação do recurso de apelação. Não havendo interposição voluntária de recurso pelas partes, proceda-se à REMESSA NECESSÁRIA para o E. Tribunal de Justiça, nos termos do art.496, inciso I, do CPC. Com o retorno dos autos, INTIMEM-SE as partes para requerem o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação ou caso seja requerido o arquivamento, certificado o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta Comarca para as providências necessárias, nos termos do art. 5º e seguintes do Provimento nº 12/2017-CGJ. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Dom Aquino-MT, data eletrônica. LENER LEOPOLDO DA SILVA COELHO Juiz de Direito
15/02/2023, 00:00
Expedição de documento
14/02/2023, 15:27
Expedição de documento
14/02/2023, 15:27
Procedência em Parte
06/02/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 09:56
Conclusão (para decisão)
31/08/2021, 09:47
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 10:44
Publicação
18/08/2021, 08:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2021, 08:48
Expedição de documento
16/08/2021, 18:28
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 21:54
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 09:07
Decisão Interlocutória de Mérito
09/07/2021, 16:25
Conclusão (para decisão)
15/06/2021, 13:39
Publicação
08/06/2021, 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2021, 13:26
Publicação
08/06/2021, 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2021, 13:24
Expedição de documento
02/06/2021, 18:32
Expedição de documento
02/06/2021, 18:32
Expedição de documento
02/06/2021, 18:32
Ato ordinatório
02/06/2021, 18:28
Ato ordinatório
01/06/2021, 19:30
de Instrução e Julgamento (designada; Conciliador(a))
31/05/2021, 14:05
Decisão Interlocutória de Mérito
20/05/2021, 16:41
de Instrução e Julgamento (realizada; Facilitador)
19/05/2021, 14:30
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 13:52
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 12:03
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 15:07
Decurso de Prazo
06/04/2021, 20:09
Decurso de Prazo
06/04/2021, 20:09
Decurso de Prazo
06/04/2021, 20:09
Decurso de Prazo
06/04/2021, 20:09
Decurso de Prazo
06/04/2021, 20:09
Decurso de Prazo
06/04/2021, 20:09
Decurso de Prazo
02/04/2021, 05:00
Publicação
01/04/2021, 04:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2021, 04:47
Publicação
01/04/2021, 04:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2021, 04:47
Publicação
01/04/2021, 04:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2021, 04:38
Publicação
01/04/2021, 04:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2021, 04:38
Conclusão (para decisão)
31/03/2021, 09:41
Expedição de documento
30/03/2021, 17:42
Expedição de documento
30/03/2021, 17:42
Expedição de documento
30/03/2021, 17:42
Ato ordinatório
30/03/2021, 17:35
Expedição de documento
30/03/2021, 17:15
Expedição de documento
30/03/2021, 17:15
Expedição de documento
30/03/2021, 17:15
Ato ordinatório
30/03/2021, 16:48
de Instrução e Julgamento (redesignada; Conciliador(a))
30/03/2021, 16:21
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 16:25
Mero expediente
22/03/2021, 18:32
Conclusão (para decisão)
01/02/2021, 15:37
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 13:48
Decurso de Prazo
01/02/2021, 06:04
Decurso de Prazo
01/02/2021, 06:04
Decurso de Prazo
01/02/2021, 06:04
Decurso de Prazo
01/02/2021, 06:04
Decurso de Prazo
01/02/2021, 06:04
Publicação
31/01/2021, 17:51
Publicação
31/01/2021, 17:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2021, 17:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2021, 17:50
Publicação
31/01/2021, 16:46
Publicação
31/01/2021, 16:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2021, 16:45
Publicação
31/01/2021, 16:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2021, 16:45
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 09:29
Decurso de Prazo
29/01/2021, 06:32
Decurso de Prazo
29/01/2021, 06:23
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 17:13
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 13:20
Decurso de Prazo
28/01/2021, 01:20
Decurso de Prazo
28/01/2021, 01:13
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 17:10
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 17:20
Expedição de documento
21/01/2021, 17:36
Expedição de documento
21/01/2021, 17:36
Expedição de documento
21/01/2021, 17:36
de Instrução e Julgamento (designada; Conciliador(a))