FABIANNY CALMON RAFAEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIANNY CALMON RAFAEL
OAB/MT 21897·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Outros documentos)
17/01/2025, 08:56
Decurso de Prazo
07/11/2024, 02:18
Decurso de Prazo
07/11/2024, 02:17
Decurso de Prazo
07/11/2024, 02:17
Decurso de Prazo
01/11/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES Certidão e Intimação
Processo: 0005431-92.2015.8.11.0006.
Certidão - ; Valor causa: R$ 153.755,64; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Contratos Bancários]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Em obediência ao art. 1º da Ordem de Serviço n. 11/2021, conduzo os autos IMEDIATAMENTE ao arquivo definitivo com as respectivas baixas, ressaltando-se que fica desde já autorizado o desarquivamento a qualquer momento dos processos nesta condição que dependam de deliberação do Juízo, dispensando-se às partes o ônus de custas e taxas judiciais pertinentes à espécie. CÁCERES, 15 de outubro de 2024. JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES E INFORMAÇÕES: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 TELEFONE: (65) 32111300
16/10/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
15/10/2024, 10:21
Definitivo
15/10/2024, 10:21
Expedição de documento
15/10/2024, 10:20
Ato ordinatório
15/10/2024, 10:20
Publicação
15/10/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DECISÃO
Processo: 0005431-92.2015.8.11.0006..
EXEQUENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
EXECUTADO: ADRIANA CRISTINA FERRARI MARTINS
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por HSBC BANK BRASIL S.A. – BANCO MÚLTIPLO em desfavor de ADRIANA CRISTINA FERRARI MARTINS, ambos qualificados nos autos. Após um ato e outro, após infrutíferas as tentativas de localizar bens em nome da parte executada, a parte exequente pugnou pela suspensão do processo, com base no art. 921, III, do CPC (id. 170333895). Vieram os autos conclusos. Em síntese o relato. Fundamenta-se e decide-se. No contexto dos autos, incidiria com inteira justeza a norma do art. 921, III, do CPC a qual determina a suspensão do feito quando não localizado o executado ou bens penhoráveis, impondo, consequentemente, o arquivamento provisório do feito e exclusão do relatório estatístico mensal sem baixa na distribuição. De conseguinte, acerca do prazo máximo de suspensão, importante destacar que o artigo 921 do CPC trouxe nova disciplina acerca da suspensão da execução em caso de ausência de bens penhoráveis, consignando em seu §1º o prazo de 1 (um) ano durante o qual se suspenderá a prescrição. Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) Com fulcro no artigo 921, inciso III, do CPC, este Juízo SUSPENDE a execução pelo prazo de 01 (um) ano e pelo mesmo período fica suspenso o curso do prazo prescricional, inteligência do §1º do mesmo dispositivo; b) Consigne-se que a execução aguardará provocação do credor, independentemente de nova intimação, para que diligencie sobre a existência de bens penhoráveis de propriedade da parte executada, devendo, tão logo obtenha êxito, comunicar o Juízo, visando o prosseguimento da execução; c) Decorrido o prazo acima assinalado e nada requerido, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo com as baixas e anotações necessárias (art. 921, III, § 2º do CPC), começando a fluir o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, III, § 4º do CPC), a partir do decurso do prazo de suspensão acima certificado; d) Às providências necessárias; e) Intime-se. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES Certidão e Intimação
Processo: 0005431-92.2015.8.11.0006.
Certidão - ; Valor causa: R$ 153.755,64; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Contratos Bancários]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Em obediência ao art. 1º da Ordem de Serviço n. 11/2021, conduzo os autos IMEDIATAMENTE ao arquivo definitivo com as respectivas baixas, ressaltando-se que fica desde já autorizado o desarquivamento a qualquer momento dos processos nesta condição que dependam de deliberação do Juízo, dispensando-se às partes o ônus de custas e taxas judiciais pertinentes à espécie. CÁCERES, 15 de outubro de 2024. JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES E INFORMAÇÕES: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 TELEFONE: (65) 32111300
16/10/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
15/10/2024, 10:21
Definitivo
15/10/2024, 10:21
Expedição de documento
15/10/2024, 10:20
Ato ordinatório
15/10/2024, 10:20
Publicação
15/10/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DECISÃO
Processo: 0005431-92.2015.8.11.0006..
EXEQUENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
EXECUTADO: ADRIANA CRISTINA FERRARI MARTINS
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por HSBC BANK BRASIL S.A. – BANCO MÚLTIPLO em desfavor de ADRIANA CRISTINA FERRARI MARTINS, ambos qualificados nos autos. Após um ato e outro, após infrutíferas as tentativas de localizar bens em nome da parte executada, a parte exequente pugnou pela suspensão do processo, com base no art. 921, III, do CPC (id. 170333895). Vieram os autos conclusos. Em síntese o relato. Fundamenta-se e decide-se. No contexto dos autos, incidiria com inteira justeza a norma do art. 921, III, do CPC a qual determina a suspensão do feito quando não localizado o executado ou bens penhoráveis, impondo, consequentemente, o arquivamento provisório do feito e exclusão do relatório estatístico mensal sem baixa na distribuição. De conseguinte, acerca do prazo máximo de suspensão, importante destacar que o artigo 921 do CPC trouxe nova disciplina acerca da suspensão da execução em caso de ausência de bens penhoráveis, consignando em seu §1º o prazo de 1 (um) ano durante o qual se suspenderá a prescrição. Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) Com fulcro no artigo 921, inciso III, do CPC, este Juízo SUSPENDE a execução pelo prazo de 01 (um) ano e pelo mesmo período fica suspenso o curso do prazo prescricional, inteligência do §1º do mesmo dispositivo; b) Consigne-se que a execução aguardará provocação do credor, independentemente de nova intimação, para que diligencie sobre a existência de bens penhoráveis de propriedade da parte executada, devendo, tão logo obtenha êxito, comunicar o Juízo, visando o prosseguimento da execução; c) Decorrido o prazo acima assinalado e nada requerido, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo com as baixas e anotações necessárias (art. 921, III, § 2º do CPC), começando a fluir o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, III, § 4º do CPC), a partir do decurso do prazo de suspensão acima certificado; d) Às providências necessárias; e) Intime-se. Cumpra-se.
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento
13/10/2024, 15:54
Definitivo
13/10/2024, 15:54
Publicação
09/10/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DECISÃO
Processo: 0005431-92.2015.8.11.0006..
EXEQUENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
EXECUTADO: ADRIANA CRISTINA FERRARI MARTINS
Vistos, etc. Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) Com fundamento no art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a ordem de bloqueio de bens via sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, até o valor da execução, devendo os autos permanecer em Gabinete até que seja processada a ordem perante as instituições; b) Esclareço que o sistema SISBAJUD já abarca a pesquisa pelo sistema CSS, Fintechs e cooperativas bancárias; c) Havendo constrição patrimonial nas diligências promovidas, intimem-se os executados por meio de seu advogado ou de maneira pessoal para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º do CPC); d) Ressalte-se que já foi realizado nos autos a busca de bens em todos os mecanismos colocados à disposição do Poder Judiciário, sendo que qualquer reiteração dos pedidos importará em arquivamento do processo por inércia do credor e falta de providências úteis ao deslinde do feito; e) Cumpridas todas as providências anteriores, intime-se a parte exequente para que se manifeste, indicando bens a penhora no prazo de 15 (quinze) dias úteis; f) Não sendo localizados ou indicados bens a penhora, voltem os autos conclusos para suspensão e arquivamento, fulcro no art. 921, III, do CPC; g) Cumpra-se. Às providências. Assinado e datado eletronicamente.
08/10/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 17:44
Expedição de documento
07/10/2024, 10:59
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 16:48
Documento
20/09/2024, 08:41
Documento
16/09/2024, 13:51
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 09:59
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 18:10
Publicação
01/04/2024, 06:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2024, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 0005431-92.2015.8.11.0006 Valor da causa: R$ 142.914,44 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Endereço: travessa oliveira bello 11-b, 4 andar, centro, CURITIBA - PR - CEP: 80020-030 POLO PASSIVO: Nome: ADRIANA CRISTINA FERRARI MARTINS Endereço: TANCREDO NEVES, 2190, JARDIM PADRE PAULO, CÁCERES - MT - CEP: 78000-000 FINALIDADE: Considerando o pedido formulado no id. 143699071, em obediência à ordem de serviço n. 06/2021, de 12/02/2021 INTIMO a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, acoste aos autos o comprovante de pagamento das despesas processuais, conforme a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020; ou manifeste pelo que entender pertinente. CÁCERES, 27 de março de 2024. JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
28/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 0005431-92.2015.8.11.0006 Valor da causa: R$ 142.914,44 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Endereço: travessa oliveira bello 11-b, 4 andar, centro, CURITIBA - PR - CEP: 80020-030 POLO PASSIVO: Nome: ADRIANA CRISTINA FERRARI MARTINS Endereço: TANCREDO NEVES, 2190, JARDIM PADRE PAULO, CÁCERES - MT - CEP: 78000-000 FINALIDADE: Considerando o pedido formulado no id. 143699071, em obediência à ordem de serviço n. 06/2021, de 12/02/2021 INTIMO a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, acoste aos autos o comprovante de pagamento das despesas processuais, conforme a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020; ou manifeste pelo que entender pertinente. CÁCERES, 27 de março de 2024. JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
28/03/2024, 00:00
Expedição de documento
27/03/2024, 16:08
Decurso de Prazo
27/03/2024, 01:09
Publicação
09/03/2024, 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2024, 19:14
Decurso de Prazo
08/03/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 16:10
Decurso de Prazo
05/03/2024, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos, etc. Tratam-se de Aclaratórios interpostos pelo Exequente (Id. 140150318) contra a decisão proferida no Id. 139769218 que indeferiu o pedido de indisponibilidade dos bens dos executados. Certificou-se a tempestividade recursal. Não houve a intimação da parte contrária porque ela não continuiu advogado no feito. Os autos vieram conclusos. É o que merece registro. Fundamento e Decido. Em primeiro, recebo os Embargos de Declaração já que tempestivos. A razão do indeferimento foi suficientemente explicitada no decisum embargado, não sobrevindo nenhum elemento que pudesse dar azo à reconsideração. Ora, os embargos de declaração, de que trata o art. 1.022 do CPC, possuem por finalidade exclusiva provocar o saneamento de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade eventualmente existentes na decisão objurgada, não se prestando à mera rediscussão de matéria já apreciada que deve ser feita pela via de Agravo no caso. Assim, no mérito, os Embargos Declaratórios não procedem. PELO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NEGAR-LHES PROVIMENTO, ante a ausência dos requisitos previstos pelo artigo 1.022 do CPC; b) Restituam-se os prazos; c) Intime-se; d) Cumpra-se.
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos, etc. Tratam-se de Aclaratórios interpostos pelo Exequente (Id. 140150318) contra a decisão proferida no Id. 139769218 que indeferiu o pedido de indisponibilidade dos bens dos executados. Certificou-se a tempestividade recursal. Não houve a intimação da parte contrária porque ela não continuiu advogado no feito. Os autos vieram conclusos. É o que merece registro. Fundamento e Decido. Em primeiro, recebo os Embargos de Declaração já que tempestivos. A razão do indeferimento foi suficientemente explicitada no decisum embargado, não sobrevindo nenhum elemento que pudesse dar azo à reconsideração. Ora, os embargos de declaração, de que trata o art. 1.022 do CPC, possuem por finalidade exclusiva provocar o saneamento de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade eventualmente existentes na decisão objurgada, não se prestando à mera rediscussão de matéria já apreciada que deve ser feita pela via de Agravo no caso. Assim, no mérito, os Embargos Declaratórios não procedem. PELO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NEGAR-LHES PROVIMENTO, ante a ausência dos requisitos previstos pelo artigo 1.022 do CPC; b) Restituam-se os prazos; c) Intime-se; d) Cumpra-se.
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento
01/03/2024, 15:26
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/03/2024, 15:25
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 11:52
Ato ordinatório
29/02/2024, 17:10
Petição (Embargos de declaração)
01/02/2024, 15:54
Publicação
31/01/2024, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DECISÃO
Processo: 0005431-92.2015.8.11.0006..
EXEQUENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
EXECUTADO: ADRIANA CRISTINA FERRARI MARTINS
Vistos, etc. Indefiro o pedido para pesquisa de bens da parte executada através do CNIB (id. 130434117), posto que não é caso de se decretar a indisponibilidade genérica de bens. A indisponibilidade de bens é medida de exceção, sendo certo que o poder geral de cautela do juiz previsto no artigo 297 do CPC é aplicável apenas à efetivação de medidas de urgência ou evidência, o que não se afigura no presente caso. Além disso, tal providência só se justifica ante o esgotamento de todas as vias possíveis de localização de bens do executado, o que não se verifica nos autos. Por fim, há que se ressaltar que o exequente poderá obter certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade no bojo desses autos, conforme prevê o artigo 828, caput, do CPC. Isto posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, pugnar o entender de direito e, se for o caso, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens penhoráveis da parte executada, sob pena de suspensão da execução, a rigor do estabelecido no art. 921, III, do CPC. Às providências. Cumpra-se.
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento
29/01/2024, 19:47
Decisão Interlocutória de Mérito
29/01/2024, 19:47
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 18:10
Decurso de Prazo
02/11/2023, 02:32
Decurso de Prazo
02/11/2023, 01:58
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 14:35
Publicação
26/10/2023, 08:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 0005431-92.2015.8.11.0006 Valor da causa: R$ 142.914,44 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Endereço: travessa oliveira bello 11-b, 4 andar, centro, CURITIBA - PR - CEP: 80020-030 POLO PASSIVO: Nome: ADRIANA CRISTINA FERRARI MARTINS Endereço: TANCREDO NEVES, 2190, JARDIM PADRE PAULO, CÁCERES - MT - CEP: 78000-000 FINALIDADE: Considerando o pedido formulado no id. 130434117, em obediência à ordem de serviço n. 06/2021, de 12/02/2021 INTIMO a Parte Autora, para que, no prazo de 05 dias, acoste aos autos o comprovante de pagamento das despesas processuais, conforme a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020; ou manifeste pelo que entender pertinente. CÁCERES, 23 de outubro de 2023. JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento
23/10/2023, 17:44
Ato ordinatório
23/10/2023, 17:44
Decurso de Prazo
22/10/2023, 12:14
Decurso de Prazo
20/10/2023, 21:54
Decurso de Prazo
20/10/2023, 19:56
Decurso de Prazo
20/10/2023, 08:46
Decurso de Prazo
20/10/2023, 06:05
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 15:36
Publicação
16/09/2023, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2023, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES Certidão e Intimação
Processo: 0005431-92.2015.8.11.0006.
Certidão - ; Valor causa: R$ 142.914,44; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Contratos Bancários]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. CERTIFICO que, cumprindo à r. determinação contida no id. 128103701, procedi à pesquisa de bens via INFOJUD obtendo o resultado acostado no id. 128949253 e seus anexos. Assim, INTIMA-SE o polo ativo para que, no prazo de 15 dias, promova impulso processual, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento - aplicação do disposto no art. 921, inciso III, do CPC - ou extinção da ação sem julgamento de mérito por inércia processual. CÁCERES, 13 de setembro de 2023. JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES E INFORMAÇÕES: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 TELEFONE: (65) 32111300
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento
13/09/2023, 18:42
Ato ordinatório
13/09/2023, 18:42
Expedição de documento
13/09/2023, 18:38
Publicação
06/09/2023, 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DECISÃO
Processo: 0005431-92.2015.8.11.0006..
EXEQUENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
EXECUTADO: ADRIANA CRISTINA FERRARI MARTINS
Vistos etc. O sistema INFOJUD constitui-se um dos meios legais que o exequente dispõe para obtenção de informações acerca de bens do executado, eis que atende aos princípios da efetividade da prestação jurisdicional, da celeridade e da economia processual, mormente quando já esgotados os demais meios de pesquisa. Sobre o tema, o STJ posiciona-se no sentido de que a utilização do sistema INFOJUD não está condicionada ao esgotamento de diligências ( REsp 1667529/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017), dispondo que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nestes termos, ainda que a Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso X, definiu a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem da pessoa como direitos constitucionais, decorrentes do valor liberdade, havendo colisão entre direitos constitucionais, em especial quando o direito à liberdade impede a efetiva prestação jurisdicional, impõe-se a interpretação da constitucional de forma unitária, a fim de garantir a plena convivência desses valores, à luz do princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, autorizando-se a quebra de sigilo fiscal. Portanto, na espécie: (a) Afasto a garantia jurídica do sigilo das informações fiscais e DETERMINO que sejam realizadas buscas de bens junto ao sistema INFOJUD de propriedade da parte executada; (b) Após, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de suspensão da execução; (c) Às providências.
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento
04/09/2023, 21:04
Decisão Interlocutória de Mérito
04/09/2023, 21:04
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 17:01
Ato ordinatório
08/08/2023, 17:00
Ato ordinatório
08/08/2023, 16:56
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 17:00
Decurso de Prazo
27/07/2023, 08:25
Decurso de Prazo
27/07/2023, 03:55
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 11:53
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 16:32
Publicação
19/07/2023, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES Impulsionamento Por Certidão
Processo: 0005431-92.2015.8.11.0006.
Intimação - ; Valor causa: R$ 142.914,44; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Contratos Bancários]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Em obediência à ordem de serviço n. 06/2021, de 12/02/2021, INTIMO a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, acoste aos autos: 1) Cálculo atualizado 2) o comprovante de pagamento das despesas processuais para a realização da pesquisa pretendida, conforme a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020; ou manifeste pelo que entender pertinente. CÁCERES, 17 de julho de 2023 JOELMA CATARINA DA SILVA Auxiliar Judiciária SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES E INFORMAÇÕES: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 TELEFONE: (65) 32111300
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento
17/07/2023, 10:29
Ato ordinatório
17/07/2023, 10:24
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 11:53
Publicação
04/07/2023, 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2023, 19:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 0005431-92.2015.8.11.0006 Valor da causa: R$ 142.914,44 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Endereço: travessa oliveira bello 11-b, 4 andar, centro, CURITIBA - PR - CEP: 80020-030 POLO PASSIVO: Nome: ADRIANA CRISTINA FERRARI MARTINS Endereço: TANCREDO NEVES, 2190, JARDIM PADRE PAULO, CÁCERES - MT - CEP: 78000-000 FINALIDADE: Uma vez que estes autos foram devolvidos da instância superior, amparada pelo art. 152, inciso VI, do CPC/15, INTIMA-SE o Exequente para que, no prazo de 05 dias, requeira o que entender pertinente, antes de serem remetidos conclusos. CÁCERES, 30 de junho de 2023. JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
03/07/2023, 00:00
Expedição de documento
30/06/2023, 19:08
Ato ordinatório
30/06/2023, 19:08
Mudança de Classe Processual
30/06/2023, 19:04
Documento
30/06/2023, 18:02
Documento
30/06/2023, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA – EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – NÃO OBSERVÂNCIA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 924 DO CPC – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO DO RÉU – SÚMULA 240 DO STJ – NECESSIDADE – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. É incabível a extinção do processo sem resolução de mérito, por negligencia das partes e abandono da causa, com fulcro no art. 485, incisos II e III do CPC, tendo em vista que a fase de cumprimento de sentença não traduz novo processo que admite extinção do processo sem resolução do mérito, devendo, em caso de inércia do credor, ser determinado o arquivamento provisório. Ademais, “Quando perfectibilizada a citação das partes, não é dado ao juiz extinguir o processo de ofício, sendo necessário o requerimento do réu, por ser inadmissível a presunção do seu desinteresse no prosseguimento do feito e solução da causa, nos termos da Súmula 240 do STJ. Precedentes” (AgRg no AREsp 415.017/SC).
02/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 24 de Maio de 2023 a 26 de Maio de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
16/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES Certidão de Tempestividade Recursal
Processo: 0005431-92.2015.8.11.0006.
Certidão - ; Valor causa: R$ 142.914,44; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)/[Contratos Bancários]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. CERTIFICO que o Recurso de Apelação de ID. 112179622 e anexos foi interposto tempestivamente pelo polo ativo. Certifico, ainda, que deixo de expedir intimação do polo passivo/parte devedora para apresentação de contrarrazões recursais, considerando que, citada, não apresentou manifestação e nem constituiu advogado, até esta data. CÁCERES, 16 de março de 2023. TATIANA RODRIGUES BARBOSA DE SOUSA RIBEIRO Técnico(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES E INFORMAÇÕES: RUA DAS MARAVILHAS, SN, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 TELEFONE: (65) 32111300
17/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/03/2023, 10:55
Expedição de documento
16/03/2023, 10:45
Ato ordinatório
16/03/2023, 10:45
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 13:24
Publicação
27/02/2023, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2023, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos, etc. Tratam-se de Aclaratórios interpostos pelo credor, nos quais se insurge contra a sentença retro. Certificou-se a tempestividade recursal. Os autos vieram conclusos. É o que merece registro. Fundamento e Decido. Em primeiro, recebo os Embargos de Declaração já que tempestivos. A razão do julgamento foi suficientemente explicitada no decisum embargado, não sobrevindo nenhum elemento que pudesse dar azo à reconsideração. Ora, os embargos de declaração, de que trata o art. 1.022 do CPC, possuem por finalidade exclusiva provocar o saneamento de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade eventualmente existentes na decisão objurgada, não se prestando à mera rediscussão de matéria já apreciada que deve ser feita pela via de Apelação. Assim, no mérito, os Embargos Declaratórios não procedem. PELO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NEGAR-LHES PROVIMENTO, ante a ausência dos requisitos previstos pelo artigo 1.022 do CPC; b) Restituam-se os prazos; c) Intimem-se as partes; d) Cumpra-se.
24/02/2023, 00:00
Expedição de documento
23/02/2023, 22:17
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/02/2023, 22:17
Conclusão (para decisão)
06/12/2022, 16:47
Ato ordinatório
06/12/2022, 16:45
Decurso de Prazo
27/11/2022, 03:10
Petição (Embargos de declaração)
07/11/2022, 16:36
Publicação
01/11/2022, 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
SENTENÇA
Processo: 0005431-92.2015.8.11.0006..
EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
EXECUTADO: ADRIANA CRISTINA FERRARI MARTINS
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL, no qual devidamente intimada para dar andamento ao processo (ID 92667703 e 95152417), a parte autora quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Na espécie, restando silente por mais de 30 dias a parte autora, devidamente intimada por seu patrono e pessoalmente, para dar andamento ao feito, o processo deve ser extinto por abandono processual. Isso posto, decido: (a) Julgar extinto o feito, em razão da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no art. 485, inciso III do Código de Processo Civil; (b) Custas pela parte autora, se devidas; (c) Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas e anotações necessárias mediante as cautelas de estilo; (d) Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
27/10/2022, 00:00
Devolvidos os autos
26/10/2022, 14:42
Expedição de documento
26/10/2022, 14:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/10/2022, 14:42
Conclusão (para julgamento)
25/10/2022, 18:58
Ato ordinatório
17/10/2022, 15:56
Decurso de Prazo
23/09/2022, 10:49
Documento
15/09/2022, 04:08
Expedição de documento
29/08/2022, 17:57
Ato ordinatório
29/08/2022, 17:51
Decurso de Prazo
27/08/2022, 12:50
Decurso de Prazo
19/08/2022, 15:34
Publicação
18/08/2022, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES Rua da Maravilha 257, Cavalhada I, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 0005431-92.2015.8.11.0006 Valor da causa: R$ 142.914,44 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) POLO ATIVO: Nome: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Endereço: travessa oliveira bello 11-b, 4 andar, centro, CURITIBA - PR - CEP: 80020-030 POLO PASSIVO: Nome: ADRIANA CRISTINA FERRARI MARTINS Endereço: desconhecido FINALIDADE: Em obediência à ordem de serviço n. 06/2021, de 12/02/2021, INTIMO a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, acoste aos autos: 1) Cálculo atualizado do débito para a realização da pesquisa pretendida, conforme a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020; ou manifeste pelo que entender pertinente CÁCERES, 16 de agosto de 2022. JOELMA CATARINA DA SILVA (Assinado Digitalmente) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
17/08/2022, 00:00
Expedição de documento
16/08/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 09:35
Decurso de Prazo
12/08/2022, 10:05
Publicação
09/08/2022, 11:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2022, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES Rua da Maravilha 257, Cavalhada I, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 0005431-92.2015.8.11.0006 Valor da causa: R$ 142.914,44 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) POLO ATIVO: Nome: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Endereço: travessa oliveira bello 11-b, 4 andar, centro, CURITIBA - PR - CEP: 80020-030 POLO PASSIVO: Nome: ADRIANA CRISTINA FERRARI MARTINS Endereço: desconhecido FINALIDADE: Em obediência à ordem de serviço n. 06/2021, de 12/02/2021 INTIMO a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, acoste aos autos: o comprovante de pagamento das despesas processuais para a realização da pesquisa pretendida, conforme a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020; ou manifeste pelo que entender pertinente. CÁCERES, 5 de agosto de 2022. (Assinado Digitalmente) Tatiana Rodrigues Barbosa de Sousa Ribeiro - Téc.(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
08/08/2022, 00:00
Expedição de documento
05/08/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 09:09
Publicação
21/07/2022, 04:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2022, 04:12
Publicação
21/07/2022, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2022, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA DAS MARAVILHAS, SN, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78000-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 0005431-92.2015.8.11.0006 Valor da causa: R$ 142.914,44 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) POLO ATIVO: Nome: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Endereço: travessa oliveira bello 11-b, 4 andar, centro, CURITIBA - PR - CEP: 80020-030 POLO PASSIVO: Nome: ADRIANA CRISTINA FERRARI MARTINS Endereço: desconhecido FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do resultado da pesquisa contida no ID. 90231114. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação, ou ao término do prazo para que a consulta se dê (art. 231, V, do CPC).. CÁCERES, 19 de julho de 2022. JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular. Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
20/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc. Devidamente citada, a parte devedora não procedeu ao pagamento integral da dívida, autorizando-se a busca de bens pelos sistemas vinculados a este Juízo. Assim, decido: (a) Com fundamento no art. 854 do Código de Processo Civil, defiro o pedido para promover o bloqueio nas contas bancárias conforme requerido, utilizando-se, para tanto, do sistema SISBAJUD até o valor da execução, devendo os autos permanecer em Gabinete até que seja processada a ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central; (b) Em caso de manifestação da parte exequente, com fundamento no art. 517, §1º c/c 528 e 911, Parágrafo Único, todos do CPC, expeça-se certidão do teor da decisão inicial de pagamento para que a parte exequente, por sua conta (§1º do artigo 517 do CPC), promova o protesto judicial atinente ao débito no montante descriminado; (c) Havendo requerimento da parte interessada, expeça-se mandado de penhora e avaliação de eventuais bens localizados pela parte exequente ou indicados pela parte executada, advertindo-se que todas as buscas de bens a serem efetuadas pelo Juízo estão sendo deferidas nesta decisão, sendo que todas as demais são a cargo do credor. (d) Havendo constrição patrimonial nas diligências promovidas, intimem-se os executados por meio de seu advogado ou de maneira pessoal para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º do CPC); (e) Cumpridas todas as providências anteriores, intime-se a parte exequente para que se manifeste, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento; (f) Cumpra-se.