Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por DOMINGOS SAVIO FERREIRA DA COSTA em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO. A Lei 9.099/95 estabeleceu que aos Juizados Especiais compete apreciar e decidir causas cujo valor não ultrapasse quarenta salários mínimos, cujas matérias sejam tidas como de menor complexidade e ainda o julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo (aquelas em que a lei comine pena máxima não superior a dois anos). Ocorre que, por expressa vedação legal, a lei exclui da competência do Juizado Especial as causas de natureza fiscal e de interesse da Fazenda Pública, consoante artigos 3º, § 2º c/c 8º, caput, ambos da Lei nº 9.099/95, in verbis: § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Corroborando com tal afirmação, eis que a Lei nº 12.153/2009 em seu art. 2º discorre sobre sua competência: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Registre-se que a competência absoluta, em razão da matéria, é de ordem pública e se informa pela classificação de direito material que se dá a pretensão deduzida e das partes envolvidas. É imutável e deve ser declarada até mesmo de ofício pelo juiz, se for o caso. Se não o fizer, cabe à parte alegá-la na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos (contestação), como matéria preliminar de defesa.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito nos termos dos artigos 3º, § 2º c/c 8º, caput, da Lei nº 9.099/95 e, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95 c/c 485, inciso IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito