Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
Processo: 0002438-61.2012.8.11.0045..
REU: IOLANDA TANNUS RODRIGUES FERREIRA
AUTOR(A): PARANA MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA ESPÓLIO: ARY RODRIGUES FERREIRA Vistos etc. 1. PARANA MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA ajuizou a presente Ação Monitória em face de ARY RODRIGUES FERREIRA, ambos devidamente qualificados nos autos, calcada na cártula de cheque nº 008732, da Conta Corrente nº 01-000913-0, do Banco Nossa Caixa S.A, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), com vencimento em 14/08/2009 (Id. 58651049 – Pág. 29). Despacho inicial proferido na data de 27/06/2012 (Id. 58651049 – Pág. 35). Ante a informação do autor de que desconhecia o endereço do demandado e após pesquisas infrutíferas do portal da Magistratura, deferiu-se a citação por edital (Id. 58651049 – Pág.45) Nomeou-se o NPJ da Faculdade La Salle para atuar como curador especial, ato contínuo, foram opostos embargos à monitória no Id. 58651049 – Pág.65, momento em que fora suscitada a nulidade de citação por edital. Impugnação aos embargos monitórios no Id. 58651049 – Pág.77. Determinou-se a realização de buscas do endereço do demandado por meio dos sistemas BACENJUD e INFOJUD e determinou-se a citação por carta no endereço encontrado, contudo, restou infrutífera. Sobreveio a notícia do falecimento da parte demandada (Id. 58651049 – Pág. 111) Em 22/07/2019, a decisão de Id. 58651049 – Pág. 119, suspendeu o curso do processo e determinou que o requerente promovesse a citação do espólio, sucessor ou herdeiros do requerido, bem como ordenou a juntada da certidão de óbito. A parte autora juntou a certidão de óbito e pugnou pela citação da cônjuge do de cujus. Após tentativas infrutíferas de localização pugnou-se, em 23/12/2022, a citação por edital da esposa do requerido falecido (Id. 106766290). A parte autora informou a notícia do suposto falecimento da esposa do requerido, requerendo, para tanto, buscas no sistema INFOJUD (Id. 158537903). Decisão de Id. 173346338 determinando a intimação da parte autora para se manifestar sobre a ocorrência do prazo prescricional. Manifestação no Id. 175793595. É o relato do essencial. Fundamento e decido. 2. Considerando que as questões relevantes ao deslinde da causa são apenas de direito, dou o feito por preparado para julgamento no estado em que se encontra. De proêmio, cumpre esclarecer que o prazo prescricional que incide no caso em tela é o quinquenal, uma vez que se trata de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular firmado entre as partes. Assim dispõe o artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil, in verbis: Art. 206. Prescreve: (...) § 5o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; (...) No que tange à contagem do prazo prescricional, o despacho inicial interrompe a prescrição, contudo, desde que a citação seja perfectibilizada dentro do prazo legal (quinquenal). Inteligência do artigo 202, inciso I do Código Civil: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; (...) O significado e a abrangência da redação do artigo 202, inciso I, do Código Civil, deve ser interpretado em conjunto com o artigo 240, do Código de Processo Civil, que estabelece que o despacho citatório interrompe a prescrição e retroage à data de propositura da ação, desde que a citação seja realizada dentro do prazo previsto no § 2º do referido artigo processual. Veja-se: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Ademais, a Súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça aventa: “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. (SÚMULA 503, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 10/02/2014)” Pois bem. A certidão de Óbito (Id. 58651049 – Pág. 123), jungida nos autos atesta o falecimento da parte requerida em 19/03/2008, ou seja, quando do vencimento da cártula de cheque (14/08/2009) o demandado já havia falecido. Diante disso, era cogente que a presente ação fosse dirigida, desde o nascedouro, ao espólio do requerido, e, em que pese a possibilidade de emenda à inicial para a regularização do polo passivo, o óbito só fora informado em 02/05/2019, quando já transcorrido mais de 10 (dez) anos após a emissão da cártula, e o despacho que suspendeu o processo e determinou a citação do respectivo espólio, sucessor ou herdeiros só fora prolatado em 22/07/2019 (Id. 58651049 – Pág.119). Dessa forma, tenho que se operou a prescrição direta, isso porque a ação monitória baseada em cheque prescrito possui prazo prescricional de cinco anos a partir da data de emissão do título, e, na hipótese, fora superado o interstício, previsto para a ocorrência da prescrição da pretensão do autor, qual seja, 5 (cinco) anos após a emissão da cártula, sem a perfectibilização da citação dá parte ré. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PRESCRIÇÃO DIRETA – OCORRÊNCIA – CITAÇÃO DA REQUERIDA APÓS DECORRIDO PRAZO DE PRESCRIÇÃO – INAPLICABILIDADE DE RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA – INTELIGÊNCIA ART. 202, I DO CC C/C ART. 240, §§ 1º E 2º DO CPC – SENTENÇA REFORMADA – CONDENAÇÃO DEMANDANTE EM HONORÁRIOS – RECURSO PROVIDO. A citação é imprescindível para o desenvolvimento regular da lide. O despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição, desde que a citação seja realizada dentro do prazo legal, o que não aconteceu neste caso. Não sendo promovida a citação da parte requerida dentro do prazo prescricional, bem como decorrido o prazo de 10 (dez) dias para diligenciar neste sentido, não há interrupção da prescrição nos termos do art. 202, I do CC c/c art. 240, §§ 1º e 2º do CPC. Tratando-se de ação de cobrança de um contrato de empréstimo consignado, tem-se que o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Ultrapassados mais de 08 (oito) anos da propositura da ação sem ter ocorrido, até a presente data, a citação da parte requerida, materializada está a prescrição da pretensão. (TJ-MT - AC: 10146859320178110041, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 12/04/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2023) Ainda que com a juntada da certidão de óbito a parte requerente tenha pugnado pela citação da cônjuge do de cujus, a mesma nunca fora citada. Ademais, somente após ser intimada para se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição, a parte autora trouxe aos autos a qualificação dos herdeiros do requerido, ou seja, 15 (quinze) anos após emissão da cártula. Assim, tendo em vista que a parte requerente não realizou a citação da parte requerida e transcorrido o prazo de 10 (dez) dias para tomar providências nesse sentido, não ocorreu a interrupção da prescrição, conforme o disposto no artigo 202, inciso I, do Código Civil, em conjunto com o artigo 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 3.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, reconheço a prescrição da pretensão de exigir o valor perseguido e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas e despesas processuais, acaso existentes, pela Parte Autora. Sem verba honorária. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se, inclusive, baixa na distribuição. Publicada com a inserção no Sistema PJe. Intimem-se. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde (MT), datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.