Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de apelação cível interposta por PAULO CESAR PASSADOR contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Vera/MT nos autos do cumprimento autônomo de sentença n. 1000612-54.2022.8.11.0102, que tem por objeto a incorporação do índice de 11,98% sobre a remuneração de servidores públicos municipais, em decorrência de perdas salariais supostamente ocasionadas pela conversão monetária do Cruzeiro Real para a URV, nos termos da Lei n. 8.880/94. A pretensão executiva do apelante teve origem em título executivo judicial oriundo da ação de preceito condenatório n. 0001022-76.2015.8.11.0015, proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Vera, na condição de substituto processual, oportunidade em que foi reconhecido o direito dos substituídos à incorporação de 11,98% à remuneração mensal, correspondente à perda salarial advinda de erro na conversão da moeda para URV, com pagamento das diferenças vencidas e reflexos legais, respeitada a prescrição quinquenal. A decisão transitou em julgado em 12/02/2021, sem interposição de recurso, tampouco acolhimento do reexame necessário. Instaurada a fase de cumprimento de sentença individual, o exequente apresentou planilha de cálculo com base no percentual definido no título executivo, postulando a execução dos valores devidos a título de diferenças remuneratórias. O Município de Vera, citado, apresentou impugnação, suscitando a inexistência de valor líquido, certo e exigível a ser executado, sob a alegação de que houve compensação das perdas salariais por força de reajustes e reestruturações remuneratórias promovidas por leis municipais anteriores, o que exigiria, no seu entendimento, nova apuração contábil por meio de liquidação por arbitramento. O juízo acolheu parcialmente a impugnação e determinou a produção de prova pericial contábil. O laudo pericial elaborado, embora tenha identificado a ocorrência de defasagem no momento da conversão da moeda, apontou que os valores decorrentes dessa diferença teriam sido compensados por reajustes implementados por atos administrativos e legislação municipal, os quais, segundo o perito, foram efetivados mediante decretos de difícil rastreio, cuja origem normativa não foi plenamente identificada nos autos. Com base nas conclusões do laudo, o magistrado singular julgou extinta a execução, ao reconhecer que, diante da compensação apontada, não haveria valor a ser executado. A parte exequente insurge-se contra essa decisão, sustentando, em síntese, que a sentença exequenda reconheceu de forma expressa o direito à incorporação do percentual de 11,98% e ao pagamento das diferenças salariais, sendo incabível rediscutir o mérito do título na fase de liquidação, nos termos do art. 509, §4º, do CPC. Defende, ainda, que os supostos reajustes concedidos não configuram reestruturação de carreira e não poderiam ser utilizados como forma de compensação, à luz do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 5 da repercussão geral (RE 561.836). Argumenta que a sentença exequenda transitada em julgado tem força de coisa julgada material, e que a eventual ausência de debate anterior acerca da legislação invocada pela Fazenda Pública impede que tais matérias sejam oportunamente ventiladas na fase executiva, por força da preclusão e do princípio da segurança jurídica. Requer que seja reconhecida a preclusão da matéria de reestruturação, ou, subsidiariamente sejam afastadas as legislações apontadas na sentença (Id. 317356918). Pedido de justiça gratuita. O Município de Vera apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Sustenta que, mesmo não tendo sido alegadas na fase de conhecimento, as Leis Municipais n. 170/1993, 200/1994, 002/1994 e 460/2000 promoveram a recomposição das perdas remuneratórias decorrentes da conversão monetária, sendo cabível o reconhecimento da liquidação por valor zero. Defende, ainda, que, à luz da doutrina de Nelson Nery Jr. e Fredie Didier Jr., é admissível a extinção do cumprimento de sentença quando apurado valor nulo na liquidação. Alega, por fim, que a prescrição quinquenal obstaria a execução de valores anteriores à entrada em vigor das referidas normas municipais e que eventual reconhecimento do crédito implicaria enriquecimento ilícito da servidora, que já teria sido beneficiada por reestruturações remuneratórias (Id. 317356921). É o relatório. Decido. Antes de adentrar no cerne da questão, destaco que esta ação é apta para julgamento monocrático, conforme previsto no artigo 932, IV, 'b', do Código de Processo Civil. Inicialmente, aprecia-se o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela apelante. Conforme se depreende dos autos, a parte autora instruiu a petição recursal com documentação idônea a demonstrar sua hipossuficiência financeira, em especial os comprovantes de rendimentos (holerites), que apontam remuneração incompatível com o custeio das despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a parte faz jus à gratuidade da justiça quando comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça também é no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, podendo ser afastada apenas diante de prova em contrário, o que não ocorreu no caso dos autos. Assim, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à apelante, nos termos do art. 98 do CPC. A controvérsia instaurada nos presentes autos circunscreve-se à possibilidade de, na fase de liquidação de sentença, reconhecer-se a inexistência de crédito exequendo (“liquidação zero”) com fundamento em suposta reestruturação da carreira da servidora, não discutida na fase de conhecimento, e, ainda, à validade da compensação de tal reestruturação com o percentual de 11,98% reconhecido judicialmente. Consoante relatado, o apelante, servidor público municipal, teve reconhecido judicialmente, em ação coletiva ajuizada por seu sindicato, o direito à incorporação do percentual de 11,98% aos seus vencimentos, bem como ao pagamento das diferenças salariais e respectivos reflexos legais, com limitação ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, conforme sentença transitada em julgado em 12/02/2021. Na fase de cumprimento de sentença, a municipalidade impugnou os cálculos apresentados, sustentando que os valores já teriam sido recompostos em decorrência de reestruturações de carreira supostamente implementadas por legislações locais. Diante disso, o juízo de primeiro grau determinou a realização de perícia contábil e, com base em laudo técnico, julgou extinto o feito com fundamento no art. 924, III, do CPC, ao reconhecer a “liquidação zero”. Tal conclusão, contudo, não se sustenta. Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que a sentença exequenda constitui título executivo judicial certo, líquido e exigível, nos termos dos artigos 502 e 515, I, do CPC. Nela foi expressamente reconhecido o direito da parte autora ao recebimento de diferenças salariais no percentual de 11,98%, com efeitos retroativos, vedando-se, por consequência, a rediscussão da matéria na fase executiva. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, não se admite a rediscussão do mérito da condenação, sendo vedado reavaliar a existência ou não do direito reconhecido (an debeatur), restando à parte apenas apurar o quantum (quantum debeatur), conforme preceitua o § 4º do artigo 509 do CPC: “Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.” Não se mostra possível, portanto, ao Município, invocar suposta reestruturação da carreira ou compensações remuneratórias com base em legislações que, se realmente existiam e se mostravam aptas a afastar o direito do autor, deveriam ter sido oportunamente deduzidas como matéria de defesa na fase de conhecimento, nos termos do artigo 336 do CPC. O silêncio da parte no momento processual adequado gera a preclusão consumativa e reforça a autoridade da coisa julgada. O próprio Superior Tribunal de Justiça tem precedentes sólidos no sentido de que, na liquidação de sentença, é inadmissível revisar fundamentos de mérito do título executivo, sob pena de violação à coisa julgada, conforme se depreende, exemplificativamente, do julgamento do REsp 1101726/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, em sede de recurso repetitivo. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 5 da Repercussão Geral (RE 561.836), firmou entendimento no sentido de que o percentual de 11,98% decorrente da conversão da URV deve ser incorporado à remuneração dos servidores, vedada qualquer compensação com reajustes posteriores, por se tratar de parcelas de natureza jurídica distinta. No caso dos autos, o próprio laudo pericial reconhece que houve defasagem no mês da conversão, e que os supostos atos normativos de recomposição salariais utilizados pelo Município não foram localizados ou comprovados, revelando-se inidôneos para sustentar a tese de reestruturação ou compensação válida. A ausência de comprovação legislativa efetiva afasta a aplicação de qualquer compensação, sobretudo quando confrontada com título judicial transitado em julgado que fixou o percentual a ser pago. Importa frisar, ainda, que o acolhimento da impugnação com base em fundamentos alheios ao título executivo constitui evidente infringência aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais, violando a autoridade do julgado e a garantia constitucional da coisa julgada material (CF, art. 5º, XXXVI). Dessa forma, é de rigor a reforma da sentença, a fim de determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a devida observância do comando judicial proferido na fase de conhecimento, especialmente quanto à incorporação do percentual de 11,98% e o pagamento das diferenças daí decorrentes, limitado ao período de cinco anos anteriores à propositura da ação. Com essas considerações, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença de primeiro grau e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, com o adimplemento da obrigação de fazer e pagar, conforme reconhecido no título judicial. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira Relator