Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001897-85.2021.8.11.0080 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cheque] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [PEDRO HENRIQUE VIEIRA LEITE - CPF: 040.169.321-06 (APELANTE), GETULIO BATISTA DE OLIVEIRA - CPF: 692.096.501-15 (ADVOGADO), PERBONI FLV S/A - CNPJ: 14.456.704/0003-40 (APELADO), CARLA ESPINDOLA FRANCA PERBONI - CPF: 009.069.331-02 (ADVOGADO), AURIANE ALVES DE JESUS - CPF: 014.767.521-92 (ADVOGADO), RENATO PERBONI - CPF: 944.663.600-06 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE NOMINAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE ENDOSSO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em face de decisão que julgou procedente ação monitória fundada em cheque nominal a terceiro não integrante da lide. A parte apelante alega ilegitimidade ativa da autora, ausência de endosso no título e questiona a condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de endosso no cheque nominal a terceiro afasta a legitimidade ativa da autora para cobrança do título; (ii) verificar a pertinência da aplicação de multa por litigância de má-fé ao apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR O cheque, como título de crédito, exige a presença do endosso para a transferência de sua titularidade, conforme artigos 17 e 19 da Lei n. 7.357/85. No caso, constatou-se a ausência de assinatura do beneficiário no verso do título, o que impede a sua transmissão ao autor por endosso. A ausência de endosso retira a legitimidade ativa do portador para a cobrança judicial, visto que o título permanece vinculado à pessoa indicada nominalmente. A aplicação de multa por litigância de má-fé ao apelante se mostra inadequada, considerando que a sustentação da ilegitimidade ativa da autora possui respaldo jurídico e documental, afastando a presunção de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O portador de cheque nominal a terceiro que não comprova a transferência por endosso não possui legitimidade ativa para a cobrança do título em juízo. A aplicação de multa por litigância de má-fé requer demonstração inequívoca de má-fé processual, inexistente quando o recurso possui fundamento jurídico plausível. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, e 485, VI; Código Civil, art. 910; Lei n. 7.357/85 (Lei do Cheque), arts. 17 e 19. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Apelação Cível n. 1000422-78.2023.8.11.0095, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, julgado em 02.10.2024. TJ-MT, Apelação Cível n. 0000383-23.2015.8.11.0049, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, julgado em 16.11.2023. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Egrégia Câmara: Apelação em Ação Monitória julgada nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido principal, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar constituída de pleno direito a dívida detalhada nos autos, corrigida monetariamente pelo índice INPC, a partir da data de emissão estampada na cártula (art. 397, CC/02), e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação (art. 52, II, Lei n. 7.357/85). CONDENO a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais, multa de litigância de má-fé em 10% sobre o valor corrigido da causa, bem como honorários advocatícios da parte contrária, estes fixados em 10% do valor atualizado do débito, de acordo com o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. O apelante defende a ilegitimidade ativa da apelada, visto que o cheque cobrado foi emitido nominalmente para Murillo Brandão, “e diante do desacordo comercial havido entre este o Apelante, a cártula foi sustada, o que se comprova pela devolução com a alínea 21, não podendo pois, dita cambial ser repassada a outrem para cobrar crédito que não detém”. Insurge-se contra sua condenação à multa por litigância de má-fé. Contrarrazões no Id. 244452165. É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR) Egrégia Câmara: O autor ajuizou a Ação Monitória para cobrança de um cheque nominal a Murillo P. B. Brandão, terceiro que não integra a lide. O apelante, emitente do cheque, sustenta a ilegitimidade ativa do apelado para a cobrança desse título, visto que no verso não consta a assinatura do beneficiário, portanto não houve endosso. Sobre a questão, a Lei n. 7.357/1985 (Lei do Cheque) estabelece o seguinte: Art. 19 - O endosso deve ser lançado no cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante, ou seu mandatário com poderes especiais. § 1º O endosso pode não designar o endossatário. Consistindo apenas na assinatura do endossante (endosso em branco), só é válido quando lançado no verso do cheque ou na folha de alongamento. Considerando a documentação anexada aos autos, o endosso neste caso estaria representado pela assinatura do endossante no verso do título. Ocorre que no documento juntado não tem a assinatura dele, o que afasta a hipótese de que tenha endossado o título que lhe era nominal, e a assinatura isolada do próprio autor da demanda no verso não significa que foi transferido para ele. Logo, não tem legitimidade ativa para a cobrança. A propósito: APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUE NOMINAL A TERCEIRO – AUSÊNCIA DE ENDOSSO – ILEGITIMIDADE ATIVA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O portador de cheque nominal a terceiro que não comprova o recebimento por endosso não possui legitimidade ativa para a cobrança. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10004227820238110095, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 02/10/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2024) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO –DESPACHO INICIAL – SEM NATUREZA CONDENATÓRIA - CHEQUES NOMINAL A TERCEIRA PESSOA – FALTA DE ENDOSSO – ILEGITIMIDADE ATIVA CARACTERIZADA – PRECEDENTES – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Como cediço, depois de proferido referido despacho, o feito executivo segue seu trâmite normalmente, não restando superada a necessidade da análise do preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais pelo Magistrado que conduz o feito. 2. Em sendo assim, não se tratando de sentença transitada em julgado, não há que se falar em cumprimento de sentença, de modo que o juízo de origem deve proceder à análise do preenchimento das condições da ação de execução e dos pressupostos processuais, tal como ocorreu na hipótese. 3. É cediço que o cheque representa título de crédito, revestindo-se dos atributos da literalidade, cartularidade, autonomia e abstração. E, por se tratar de título de crédito próprio, constitui título nominal à ordem, de modo que deve ser emitido com a indicação do beneficiário e pode ser transmitido via endosso, na forma do artigo 910 do Código Civil e do art. 17 e 19, ambos da Lei nº. 7.357/85 ( Lei do Cheque). 4. O portador do cheque, sem endosso do beneficiário, não possui legitimidade ativa “ad causam” para propor ação de execução, uma vez que o cheque só pode ser pago à pessoa nele indicada. 5. Nesse contexto, verificando-se que a cambial que embasa esta demanda caracteriza-se como cheque nominal sem endosso, mostra-se caracterizada a ilegitimidade ativa do exequente/apelante para a propositura da ação. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0000383-23.2015.8.11.0049, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 16/11/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2023) Por conseguinte, deve ser afastada a sanção por litigância de má-fé aplicada ao apelante. Pelo exposto, dou provimento ao Recurso para afastar a multa imposta ao apelante, bem como para reconhecer a ilegitimidade ativa do autor para a cobrança do cheque e, com isso, extinguir a demanda com amparo no art. 485, VI, do CPC. Inverto os ônus sucumbenciais, que deverão ser arcados pela apelada e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Data da sessão: Cuiabá-MT, 18/12/2024