Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DA 3ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA – G
SENTENÇA
Processo: 0047299-13.2013.8.11.0041..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO REPRESENTANTE: ALICE MARIA BARBOSA, APARECIDA GARCIA DE CASTRO, CLAUDIA CRUZ NUNES, DIOGO MARCELO PRADE, DORAMY DE CARVALHO CAMPOS, EGIDIO DE SOUZA RAMOS, HELIO COPERTINO PEREIRA, FRANCISCO CARLOS DE ARRUDA PRIMO, HELIO CIRINO DA SILVA, IVO FERREIRA DE CARVALHO, JOVELINO JOSE DE ALMEIDA, LEANDRO GOMES DE ALMEIDA, LENI MASSAKO KIDA, LENITA MARTA FELICIANO CABRAL, LUCIANA DE MIRANDA, LUZIENIO OTILIO ZEFERINO DA SILVA, MANOEL ANTONIO ROSA, MARCIA FATIMA PEDROSO LINO, MARIA AUGUSTA MAC LEOUD BORGES DE CAMPOS REPRESENTANTE: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Trata-se de liquidação por arbitramento proposta por Alice Maria Barbosa e outros em face do Estado de Mato Grosso, objetivando a apuração do índice de defasagem salarial decorrente da conversão do Cruzeiro Real para a Unidade Real de Valor (URV). Narra a parte exequente que é detentora de título executivo judicial que reconheceu o direito à recomposição salarial baseada na Lei nº 8.880/1994, determinando a apuração da eventual diferença em liquidação de sentença. Sustenta que houve perda decorrente da conversão monetária realizada pelo Estado e que tal diferença deve ser incorporada à remuneração dos servidores, observados os limites fixados no título judicial. Determinada a realização de prova pericial, foi apresentado laudo contábil concluindo pela inexistência de perdas para todos os requerentes, sob o fundamento de que reestruturações de carreira posteriores teriam compensado eventuais prejuízos decorrentes da conversão da URV. (ID. 208535889) O Estado de Mato Grosso apresentou manifestação concordando integralmente com as conclusões do perito judicial e requereu a homologação do laudo pericial, com a consequente extinção do processo. (ID. 210398183) A parte exequente apresentou impugnação ao laudo, sustentando, em síntese, que a perícia teria extrapolado os limites do título executivo judicial ao admitir compensação da defasagem da URV com reajustes salariais posteriores, além de apontar divergência em relação a outros laudos periciais elaborados em processos envolvendo carreiras idênticas, nos quais foram reconhecidas perdas positivas. Requereu o refazimento da perícia ou a nomeação de novo perito. (ID. 210258464) É o relato necessário. Decido. A presente fase processual destina-se à liquidação do título executivo judicial, com a finalidade de apurar a existência e o montante de eventual diferença remuneratória decorrente da conversão da moeda realizada por ocasião da instituição da Unidade Real de Valor, nos termos da Lei nº 8.880/1994. Inicialmente, observa-se que alguns exequentes ingressaram no serviço público após março de 1994, período posterior à implementação do Plano Real. Conforme se verifica nos dados funcionais examinados pela perícia, os exequentes Francisco Carlos de Arruda Primo, Leandro Gomes de Almeida, Luzienio Otilio Zeferino da Silva, Marcia Fátima Pedroso Lino, Leni Massako Kida, Lenita Marta Feliciano Cabral e Luciana de Miranda iniciaram o exercício funcional após a referida data. (ID. 208535889) Nessas hipóteses, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores orienta que não há direito à recomposição decorrente da conversão da URV, uma vez que tais servidores ingressaram no serviço público já sob o regime remuneratório estruturado após a implantação do Plano Real. Assim, a liquidação deverá prosseguir apenas em relação aos servidores que já se encontravam em exercício no período da conversão monetária. No tocante aos demais exequentes, a controvérsia central reside na validade da metodologia adotada no laudo pericial, que concluiu pela inexistência de perdas ao considerar que reestruturações remuneratórias posteriores teriam absorvido eventual defasagem decorrente da conversão da URV. Entretanto, a perícia judicial deve observar estritamente os limites estabelecidos pelo título executivo judicial, não sendo possível rediscutir fundamentos já definidos na fase de conhecimento. A eventual absorção da diferença decorrente da URV somente pode ser reconhecida mediante demonstração técnica concreta de que houve efetiva reestruturação remuneratória da carreira apta a repercutir diretamente sobre a diferença apurada, circunstância que deve ser comprovada de forma objetiva no trabalho pericial. No caso concreto, a perita indicou que as Leis nº 6.528/1994 e nº 6.583/1994 teriam compensado a suposta defasagem. Todavia, o laudo apresentado não demonstrou de forma técnica e individualizada de que modo tais diplomas legais repercutiram especificamente na remuneração dos servidores e se efetivamente absorveram a diferença eventualmente apurada pela metodologia prevista no art. 22 da Lei nº 8.880/1994. Além disso, a impugnação apresentada aponta inconsistência na metodologia empregada para definição da quantidade de URV correspondente à remuneração dos servidores, especialmente no que se refere ao critério de data considerado para a conversão da moeda. Nesse ponto, a perícia deve esclarecer, de forma fundamentada, qual a data de pagamento efetivamente aplicável ao caso concreto, indicando a base normativa utilizada e demonstrando a compatibilidade do critério adotado com as disposições dos arts. 22 e 25 da Lei nº 8.880/1994, bem como com a legislação estadual pertinente. Diante dessas circunstâncias, verifica-se que o laudo pericial apresentado não enfrentou de forma suficientemente detalhada as questões técnicas necessárias à adequada liquidação do título executivo judicial, razão pela qual não se mostra possível, neste momento, a sua homologação. Assim, mostra-se necessária a complementação da prova pericial, com esclarecimentos e refazimento parcial dos cálculos, a fim de que o trabalho técnico observe integralmente os limites fixados pelo título judicial e permita a adequada apreciação da controvérsia. Determino a intimação da perita judicial para que, no prazo de quinze dias, apresente laudo complementar, observando as seguintes determinações. Apresentar cálculos apenas em relação aos exequentes que já se encontravam em exercício no serviço público no período da conversão da URV, justificando tecnicamente, em apartado, a exclusão daqueles que ingressaram após março de 1994. Reexaminar a existência de eventual defasagem decorrente da conversão prevista no art. 22 da Lei nº 8.880/1994, demonstrando de forma detalhada a metodologia aplicada e os elementos considerados para a apuração da quantidade de URV correspondente aos vencimentos de cada servidor. Caso entenda pela absorção da diferença em razão de reestruturação remuneratória da carreira, deverá demonstrar de forma técnica e individualizada como tal reestruturação repercutiu concretamente na remuneração dos servidores, indicando os dispositivos legais pertinentes e os reflexos efetivos nos vencimentos. Esclarecer, de forma fundamentada, qual a data de pagamento considerada para a conversão monetária e a base normativa utilizada para a adoção do critério empregado, indicando sua compatibilidade com os arts. 22 e 25 da Lei nº 8.880/1994. Apresentado o laudo complementar, determino a intimação das partes para manifestação. Intime-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito