Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MARINGA EMBALAGENS LTDA - ME, ISRAEL PEREIRA DE SOUZA JUNIOR
Processo n. 0010029-72.2009.8.11.0015
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL apresentada por BANCO BRADESCO S.A., em face de MARINGA EMBALAGENS LTDA e ISRAEL PEREIRA DE SOUZA JUNIOR, devidamente qualificados nos autos. Ciência da primeira tentativa infrutífera de citação dos executados ao Id. 62162887, pág. 42. Os executados foram citados por edital, conforme Id. 77442723. O executado manifestou ao Id. 190298152 impugnando a penhora. A parte executada manifestou ao Id. 193920208, apresentando exceção de pré-executividade sob o argumento que ocorreu a prescrição intercorrente e material. A parte exequente impugnou a exceção de pré-executividade ao Id. 196708441. Eis o breve relatório. Passo a decidir. I – DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA O fundamento legal da impenhorabilidade suscitada pela executada está disposto no artigo 833, IV e X, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; No dispositivo acima citado, o legislador buscou proteger a reserva financeira mínima para garantir o mínimo existencial, assegurando a dignidade da pessoa humana. Desta feita, tem-se que o Código de Processo Civil também informa que é ônus do devedor comprovar tal condição de impenhorabilidade: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [...] § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; Nesta senda, embora a parte executada alegue impenhorabilidade sob o argumento de que o valor penhorado é utilizado para prover o seu sustento e de sua família, considerando que é autônomo e os valores foram recebidos a título de pagamento pelos serviços realizados, é de se destacar que a parte executada não comprovou nos autos que o valor bloqueado deriva efetivamente de ganhos advindo do trabalho autônomo. Isso porque, embora a parte executada tenha colacionado aos autos os extratos ao Id. 190298153, não restou demonstrado que os valores penhorados efetivamente correspondem a ganhos de trabalhador autônomo destinados à subsistência do executado e de sua família. Destarte, acerca da ausência de prova inequívoca da origem dos valores bloqueados, para fins de aplicação do art. 833, IV, do CPC, o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA ORIGEM SALARIAL. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO. MANTIDA A SENTENÇA QUE RECONHECEU A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 3. O art. 833, IV, do CPC assegura a impenhorabilidade de salários, subsídios, proventos de aposentadoria, pensões e outras quantias necessárias à subsistência do devedor e de sua família, em conformidade com o princípio da dignidade da pessoa humana e a função social do crédito. 4. A aplicabilidade da proteção prevista no art. 833, IV, do CPC, exige prova inequívoca da origem salarial dos valores bloqueados. O ônus de comprovar a natureza impenhorável da quantia recai sobre o executado, conforme o art. 854, § 3º, I, do CPC. 5. No presente caso, a apelante não apresentou documentos suficientes, como extratos bancários ou comprovantes de pagamento, que demonstrassem a natureza salarial ou a necessidade dos valores para o sustento familiar, limitando-se a alegações genéricas. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao estabelecer que a impenhorabilidade não é absoluta e pode ser afastada quando a origem dos valores não é comprovada de forma objetiva. 7. Diante da ausência de prova robusta, permanece legítima a penhora realizada, já que os valores bloqueados foram destinados à satisfação do débito exequendo, e não há evidências que sustentem a alegada proteção legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de valores prevista no art. 833, IV, do CPC, requer prova inequívoca de que os recursos bloqueados são oriundos de salário ou destinados à subsistência, incumbindo ao executado a demonstração desse fato. 2. A ausência de comprovação da natureza impenhorável dos valores bloqueados legitima a manutenção da penhora, mesmo quando o devedor alega que os recursos são necessários à sua subsistência. (...) (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10088842620228110041, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 21/11/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2024) (destaquei) Logo, não há provas para as alegações da parte executada e, inexistindo provas da origem dos valores bloqueados, a medida que se impõe é o indeferimento da impenhorabilidade, mantendo os valores penhorados. Diante de tudo que foi exposto, REJEITO a impugnação à penhora, considerando a ausência de demonstração de impenhorabilidade pela parte executada. II – DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A princípio, ao tratar sobre exceção de pré-executividade, importante destacar que tal peça processual é, na realidade, uma construção da doutrina, lapidada pela jurisprudência pátria, não havendo embasamento legal que trate especificamente acerca do tema. Contudo, o artigo 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil, traz em seu texto a disposição no sentido de que a nulidade da execução poderá ser pronunciada de ofício pelo magistrado ou a requerimento da parte interessada, independente de oposição de embargos à execução para tal finalidade. Assim, entende-se que o requerimento da parte interessada à que alude o referido dispositivo legal, trata-se da exceção de pré-executividade. Outrossim, impende destacar que a exceção de pré-executividade deve ser manejada apenas para discutir matéria de ordem pública e que não demande dilação probatória, de modo que poderiam ser reconhecidas de ofício pelo juiz, conforme os seguintes julgados: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA – ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO – MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – PENHORA ONLINE EM VALOR INFERIOR AO MONTANTE RECONHECIDO COMO DEVIDO – INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE – RECURSO DESPROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade constitui medida excepcional admitida pela doutrina e jurisprudência, sendo cabível apenas para discutir matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo juiz, desde que não demandem dilação probatória. 2. A discussão acerca do excesso de execução somente pode ser realizada por meio de exceção de pré-executividade quando evidenciada de plano, sem necessidade de cálculos complexos ou perícia técnica especializada, o que não é o caso dos autos. 3. Se o valor constrito pelo sistema SISBAJUD é significativamente inferior àquele que o próprio agravante reconhece como devido, não caracteriza excesso de penhora ou iminente risco de dano irreparável. 4. Decisão mantida. Recurso desprovido. (N.U 1014616-09.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/07/2025, Publicado no DJE 17/07/2025) (destaquei) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE DE EXAME. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Recurso especial interposto em 09/12/2019 e concluso ao gabinete em 14/10/2020. 2. O propósito recursal consiste em definir se a alegação de ilegalidade dos juros moratórios pode ser examinada em sede de exceção de pré-executividade e se, na hipótese dos autos, é cabível a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios. 3. A exceção de pré-executividade
trata-se de incidente processual não previsto em lei, fruto de construção doutrinária e amplamente admitido pela jurisprudência. Vale dizer, é defesa atípica manifestada por meio de simples petição. 4. A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída. No particular, para aferir se a taxa de juros moratórios é ilegal, basta analisar a prova documental já constante dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. 5. A teoria da causa madura não é aplicável ao julgamento do recurso especial, devido à inafastável necessidade de prequestionamento da matéria. Precedentes. 6. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório (Súmula 98/STJ). 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.896.174/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.) (destaquei) No presente caso, verifico que a matéria alegada, ora prescrição intercorrente e material,
trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. Tecidas tais considerações, passa-se à análise da defesa manejada pelo executado. Inicialmente, vale ressaltar que o prazo prescricional para ações de execução de título extrajudicial fundadas em cédula de crédito bancário é de três anos, conforme: EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. Prescrição intercorrente. Prazo prescricional de três anos, nos termos do artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra. Início do prazo a partir do fim do transcurso de um ano do arquivamento dos autos. Tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Incidente de Assunção de Competência. Exequente que não promoveu o andamento do feito antes do transcurso do prazo prescricional. Prescrição intercorrente verificada. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 0034454-49.2013.8.26.0002 São Paulo, Relator.: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 15/02/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2024) (destaquei) Nesse contexto, para prescrição intercorrente, considera-se como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Destarte, a contar do termo inicial, suspende-se o feito pelo período de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá igualmente a prescrição, e, decorrido tal prazo sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. A partir do período de suspensão, acaso ocorra o decurso de 05 (cinco) anos sem quaisquer fatos que ensejem a interrupção, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente. No caso em tela, a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ocorreu em 26/07/2010 (Id. 62162887, pág. 42). Desta forma, verifica-se que o prazo de 01 ano de suspensão correu até 26/07/2011, data em que se iniciou, automaticamente, a contagem do prazo prescricional de 05 anos, tendo se findado em 26/07/2016. Logo, diante do lapso temporal sem a ocorrência de qualquer marco interruptivo da prescrição, a medida imperativa a ser tomada é a extinção pela prescrição intercorrente, já que no momento que houve a citação da parte executada, em 23/02/2022 (Id. 77442723) o feito já encontrava-se prescrito há mais de 01 (um) ano. Ainda, diferentemente da prescrição intercorrente, a prescrição direta/material considera a não interrupção do prazo prescricional por ausência de citação válida, enquanto que aquela decorre da paralisação da demanda em tempo superior ao prazo prescricional da ação/título de crédito, após a devida angularização processual. No caso em comento, a ação foi distribuída em 31/08/2009, sendo o despacho inicial proferido em 04/09/2009 (Id. 62162887, págs. 32-34). Ainda, após várias diligências no curso no processo, somente em 23/02/2022 é que foi realizada a citação dos executados por edital. (Id. 77442723). Nesse contexto, considerando a data da última parcela do título que venceu em 20/01/2011, a prescrição se consumaria em janeiro/2014. Todavia, considerando que o prazo prescricional no presente caso é trienal, como o ato citatório se aperfeiçoou somente em 23/02/2022, quando já consumado o prazo prescricional trienal do título exequendo, deve ser reconhecida a ocorrência prescrição direta do crédito.
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e RECONHEÇO As PRESCRIÇÕES INTERCORRENTE E MATERIAL na presente execução e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II c/c artigo 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Sem ônus às partes, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC. Por fim, tendo em vista o reconhecimento da prescrição e em cumprimento ao Ofício Circular n. 77/2026-DJA/CGJ, que, nos termos da determinação exarada pelo Conselho Nacional de Justiça, determinou a adoção das providências necessárias à regularização das ordens de bloqueio pendentes no Sistema SISBAJUD, DETERMINO o desbloqueio dos valores encontrados, conforme extrato ao Id. 191597695. Em caso de interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias e, após, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado e inexistindo ulteriores requerimentos ou providências, ARQUIVEM-SE os autos na condição de findo, mediante adoção das anotações e formalidades de praxe. Cumpra-se, expedindo o necessário. SINOP/MT, data registrada no sistema. LAIO PORTES STHEL Juiz de Direito