Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1040401-06.2021.8.11.0002..
EXEQUENTE: CERVEJARIA PETROPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA
EXECUTADO: E. DA SILVA JUNIOR
Vistos;
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente (ID 195389489), no qual, diante do esgotamento das diligências ordinárias para localização de patrimônio em nome da parte executada, requer a inclusão do nome desta nos cadastros de inadimplentes, bem como a suspensão do curso processual. Conforme se extrai dos autos, as tentativas de constrição de ativos financeiros e de veículos, por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, restaram infrutíferas, assim como a consulta por informações fiscais via INFOJUD, o que evidencia, ao menos por ora, a ausência de bens penhoráveis para a satisfação do crédito exequendo. Decido. A análise dos autos revela que o pleito da parte exequente merece acolhimento. O esgotamento das vias tradicionais de busca por bens do devedor autoriza o emprego de medidas coercitivas atípicas, mas legalmente previstas, com o fito de compelir o executado ao cumprimento da obrigação. Nesse sentido, a inclusão do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, como o SERASA, por meio do sistema SERASAJUD, constitui ferramenta legítima e eficaz, amparada pelo artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, que faculta ao juiz determinar tal medida a requerimento da parte. A providência não representa uma penalidade, mas sim um meio coercitivo que visa dar efetividade ao processo de execução, encontrando respaldo na jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que reconhece a sua aplicabilidade como forma de garantir o cumprimento das ordens judiciais. De igual modo, verificada a inexistência de bens penhoráveis, impõe-se a suspensão da execução, nos exatos termos do que dispõe o artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Tal medida visa a evitar a prática de atos processuais inúteis, enquanto se aguarda uma futura alteração na situação patrimonial do devedor. A suspensão deverá perdurar pelo prazo de 1 (um) ano, período durante o qual o prazo prescricional também ficará suspenso, conforme a regra expressa do § 1º do mesmo dispositivo legal, garantindo-se a proteção do direito do credor durante esse interregno.
Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente e, por conseguinte, determino à Secretaria que proceda à inclusão do nome do executado, E. da Silva Junior (CNPJ 33.707.286/0001-07), nos cadastros de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD. Cumprida a diligência, SUSPENDO o presente processo de execução pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte exequente, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Proceda-se ao arquivamento provisório dos autos com as devidas anotações. Intimem-se. Cumpra-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito