Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1001963-34.2023.8.11.0003..
EXEQUENTE: RONDOCHASSIS SERVICOS LTDA
INTERESSADO: INDART INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA. - ME
Vistos; Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento. Decido. Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC. Como se infere, nos termos do art. 783 do CPC, “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível". Por sua vez, dispõe o artigo 784 do CPC: "Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XI-A - o contrato de contragarantia ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores; (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva". Segundo a definição de CARNELUTTI, o direito do credor é “certo quando o título não deixa dúvida em torno de sua existência; líquido quando o título não deixa dúvida em torno de seu objetivo; exigível quando não deixa dúvida em torno de sua atualidade.” (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, Curso de Direito Processual Civil, vol. II, n.º 696- c, pág. 140, Forense, 2009). Note-se que as notas fiscais em questão não representam dívida certa, líquida e exigível. Ademais, como já dito, o título executivo tem existência instituída por lei e não há disposição legal que define nota fiscal em título executivo. Outrossim, para que se pudesse eventualmente subsumir a situação à forma da Lei nº 5.474/68, seria necessário a emissão de duplicatas vinculadas às notas fiscais, que deveriam estar regularmente protestadas, a fim de comprovar a data de vencimento do débito e seu efetivo inadimplemento. Todavia, embora a embargada tenha comprovado a emissão das notas fiscais e deixado fortemente indicada a efetiva prestação dos serviços, tais documentos podem apenas embasar eventual pretensão monitória ou ação de cobrança, não sendo suficientes para lastrear ação executiva. Sobre o tema: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA FISCAL. AUSÊNCIA DA LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELA VIA EXECUTIVA. Nota fiscal que não constitui título executivo, tendo em vista sua emissão unilateral, sem que seja possível inferir-se o vencimento e o cumprimento da obrigação pelo exequente. Ausência dos requisitos legais de liquidez, certeza e exigibilidade (art. 783 do CPC). Recurso desprovido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1021806-85.2017.8.26.0032; Relator (a): Gilberto Leme; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2019; Data de Registro: 28/03/2019). O caso, na verdade, seria de indeferimento da petição inicial, porém, tendo sido ela recebida, nada impede o acolhimento dos embargos à execução a fim de reconhecer a inadequação da via eleita, como ocorreu no caso em tela.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos à execução, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTA a execução com fundamento nos artigos 803, inciso I e 924, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Intime-se. Com fulcro no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, submeto a presente minuta de sentença para homologação do MM. Juiz Togado. Dyeini Maiara Fernandes Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial. Intimem-se as partes da sentença. Rondonópolis/MT, datado e assinado eletronicamente. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito