Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE
DECISÃO
Processo: 1043665-63.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: JOCEMAR FADANELLI
Intimação - DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de Josemar Fadanelli, visando o cumprimento de obrigações de fazer e não fazer assumidas em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), especificamente voltadas à recuperação de Área de Preservação Permanente (APP) na margem do Rio Cuiabá. A questão submetida à apreciação neste momento processual diz respeito à controvérsia sobre o efetivo cumprimento das obrigações, após a realização de vistoria técnica in loco e a apresentação de justificativas pela parte executada. Para contextualizar adequadamente a controvérsia, é importante esclarecer que o feito se encontra em fase de instrução quanto ao adimplemento do acordo, tendo sido realizado o Relatório de Vistoria nº 023/Projeto Verde Rio/SUF-SEMA/2024 (ID 202927945), o qual concluiu pelo descumprimento parcial das obrigações, especialmente no que tange à contenção de processos erosivos no talude e ao isolamento efetivo da área contra veículos. A parte executada, em sua manifestação de ID 204599114, impugnou as conclusões do relatório técnico, sustentando, em síntese, que as falhas na revegetação decorreram da severa sazonalidade climática (período de seca) no momento da vistoria e que a recuperação do talude seria faticamente impossível ou inexigível nos moldes do TAC, dada a natureza histórica do local (antiga estrada) e a força das águas na confluência dos rios. Argumentou ainda a dificuldade de impedir o acesso de terceiros à área. O Ministério Público, por sua vez, refutou tais argumentos (ID 220737111), defendendo que a seca não justifica a ausência de manutenção e de barreiras físicas, e que a inércia do executado em adotar qualquer medida mitigadora para a erosão impede o acolhimento da tese de inexigibilidade, requerendo a apresentação de plano de cumprimento. Analisando a questão sob o prisma jurídico, verifica-se que o Termo de Ajustamento de Conduta possui natureza de título executivo extrajudicial, gozando de liquidez, certeza e exigibilidade. A responsabilidade civil ambiental é objetiva e informada pelo princípio da reparação integral, o que impõe ao poluidor ou degradador a obrigação de recuperar o status quo ante, independentemente de culpa. Nesse contexto, a alegação de impossibilidade técnica superveniente ou de onerosidade excessiva deve ser comprovada de forma robusta, não bastando meras alegações retóricas para afastar a força vinculante do acordo voluntariamente firmado. Examinando as provas dos autos, constata-se que o Relatório de Vistoria nº 023/2024, elaborado por órgão ambiental competente, goza de presunção de legitimidade e veracidade. Os elementos probatórios demonstram, por meio de registros fotográficos e análise técnica, que a área continua sendo utilizada para estacionamento e trânsito de veículos (motos e carros), o que compacta o solo e impede a regeneração natural, independentemente do regime de chuvas. A tese da defesa de que a aparência da vegetação se deve exclusivamente à seca não se sustenta diante da constatação técnica de ausência de coroamento, limpeza e substituição de mudas mortas, bem como da existência de áreas de solo exposto utilizadas para manobras. Quanto à alegada impossibilidade de recuperação do talude (Cláusula Terceira), importa considerar que o executado assumiu voluntariamente tal obrigação. A complexidade da obra ou as características históricas do local (antiga estrada) não autorizam a inércia total. O relatório técnico aponta que "não foi constatado plantio de mudas ou a instalação de estruturas físicas para contenção", evidenciando que sequer as medidas paliativas previstas no TAC (como o plantio de sarã) foram tentadas. Para que se pudesse cogitar a revisão da obrigação por impossibilidade técnica, seria necessário que o executado apresentasse laudo de engenharia ou projeto técnico demonstrando a inviabilidade de qualquer intervenção, o que não ocorreu. A simples alegação de que a força das águas impede a recuperação, desacompanhada de prova técnica contraditória, não é suficiente para desconstituir o título. Ademais, no que tange ao acesso de terceiros, o dever de guarda e vigilância da propriedade recai sobre o titular. Se a cerca de arame liso se mostra insuficiente para impedir o trânsito de veículos estranhos na APP, incumbe ao executado adotar medidas mais eficazes, como a instalação de marcos de concreto, valetas ou mourões que bloqueiem fisicamente a passagem de automóveis, garantindo o isolamento necessário para a recuperação ambiental. A tolerância com o uso recreativo danoso por terceiros caracteriza falha no dever de conservação ambiental assumido. Diante de todo o exposto, considerando os fundamentos jurídicos aplicáveis e a prevalência da prova técnica oficial, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado e HOMOLOGO as conclusões do Relatório de Vistoria nº 023/Projeto Verde Rio/SUF-SEMA/2024, reconhecendo o inadimplemento parcial das obrigações assumidas, notadamente quanto à efetiva revegetação, isolamento contra veículos e recuperação do talude. Esta conclusão se justifica pela compreensão de que a proteção ao meio ambiente impõe um agir positivo e eficaz, não sendo admissível que dificuldades climáticas ou de engenharia sirvam de salvo-conduto para a perpetuação do dano ambiental sem que haja, ao menos, a demonstração de esforço técnico efetivo para mitigá-lo.
Ante o exposto, DETERMINO: 01) A intimação do executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, apresente nos autos um Plano de Ação ou Projeto Técnico (podendo ser um PRAD simplificado ou projeto de engenharia, conforme a necessidade técnica) visando o cumprimento das obrigações pendentes apontadas no Relatório de Vistoria nº 023/2024, especialmente: a) Medidas efetivas de engenharia ou bioengenharia para contenção dos processos erosivos no talude; b) Instalação de barreiras físicas eficazes (marcos, bloqueios) que impeçam definitivamente o trânsito e estacionamento de veículos na APP; c) Cronograma de replantio e manutenção das mudas para o próximo período chuvoso. 02) Advirto ao executado que a não apresentação do plano ou a manutenção da inércia ensejará a majoração da multa diária (astreintes) já fixada, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas indutivas, inclusive o bloqueio de valores, para assegurar o resultado prático equivalente (art. 536, §1º, do CPC). 03) Apresentado o plano, intime-se o Ministério Público para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. EMERSON LUIS PEREIRA CAJANGO Juiz de Direito