Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Processo: 1000401-24.2019.8.11.0037..
REU: EDSON APARECIDO ANDRADE
AUTOR(A): JARBAS WEIS
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por JARBAS WEIS em face de EDSON APARECIDO ANDRADE, ambos devidamente qualificados nos autos. No id nº 131017753, a parte requerente informa a homologação do plano de recuperação judicial do requerido nos autos de n. 1019255-37.2020.8.11.0003 e, consequentemente, a novação da dívida. Assim, não se opõe a extinção do feito com a condenação da parte requerida ao pagamento de honorários É o relatório. Fundamento e decido. É cediço que a recuperação judicial da parte devedora é indiscutível, estando documentada e é de ciência da parte credora, sendo certo que todos os créditos deverão se submeter às regras daquele processo. Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. No caso em apreço, verifico que os créditos discutidos neste feito foram incluídos no plano de recuperação judicial e, conforme informado, o plano já foi homologado pelo juízo competente. Assim, operou-se a novação dos créditos e a consequente constituição de título executivo judicial, devendo as demais ações serem extintas e não suspensas. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RELAÇÃO À DEVEDORA PRINCIPAL – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PLANO HOMOLOGADO – NOVAÇÃO – INTELIGÊNCIA ART. 59 DA LEI Nº. 11.101/2005 – DISCUSSÕES ACERCA DA NATUREZA DO CRÉDITO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – ÔNUS PARA QUEM DEU CAUSA À EXTINÇÃO DA AÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após homologação do respectivo plano é considerada sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas. É de competência do Juízo Universal, dirimir discussões acerca da natureza do crédito inserido no plano de recuperação judicial. Em face do princípio da causalidade, extinta a ação, cabe ao autor arcar com os ônus sucumbenciais, uma vez que foi ele quem deu causa à instauração da demanda. (TJ-MT 10118655420228110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 14/12/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/12/2022) Destarte, vislumbro a perda superveniente do interesse processual, devendo o feito ser extinto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade condeno a executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito