Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Processo n° 1001427-30.2023.8.11.0033
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos. 1.Tratam-se de embargos à execução fiscal opostos por IMOBILIÁRIA BRIANORTE LTDA – ME em razão da execução de Autos nº 1001520-61.2021.8.11.0033, movida pelo MUNICÍPIO DE NOVA MARINGÁ, tendo por base a CDA nº 144/2021, por débito de IPTU, no valor de R$ 402.244,40 (quatrocentos e dois mil duzentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos). Sustenta, em suma, a parte embargante que: (i) a Certidão de Dívida Ativa apresenta vícios formais relevantes, por não conter os requisitos essenciais previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional, tais como a forma de cálculo dos encargos, a fundamentação legal do crédito e o número do processo administrativo que lhe deu origem; (ii) não houve a regular notificação da contribuinte na esfera administrativa, circunstância que compromete o devido processo legal e afronta diretamente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa; (iii) a embargante é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, haja vista ter promovido a transferência de 134 imóveis antes mesmo da propositura da ação fiscal, fato devidamente comunicado à municipalidade por meio de ofício formal, com identificação dos novos adquirentes; (iv) parte dos imóveis objeto da cobrança – precisamente 16 lotes – encontra-se invadida por terceiros, situação esta que retira da embargante a posse e o domínio útil, elementos indispensáveis à caracterização do sujeito passivo da obrigação tributária relativa ao IPTU, nos termos do art. 34 do CTN. Requereu concessão do efeito suspensivo para sobrestamento da execução fiscal até o julgamento final dos embargos. 1.1. Decisão de Id. 128183206 determinou a emenda da inicial para corrigir o valor da causa, adequando-o ao valor da execução – R$ 402.244,40 (quatrocentos e dois mil duzentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), e recolhimento das custas processuais complementares. 1.2. Emenda à inicial ao Id. 129538500, corrigindo o valor da causa e requerendo parcelamento das custas processuais. 1.3. Decisão de Id. 144024299 deferiu o parcelamento das custas processuais. 1.4. Manifestação da parte embargante ao Id. 152549987, requerendo aditamento da inicial para qualificar o embargado. 1.5. Juntadas de comprovante de recolhimento das parcelas das custas processuais (Ids. 169224275, 171537606, 176946862, 180638394, 182316566 e 185696172). 1.6. Decisão ao Id. 187836334 indeferiu o efeito suspensivo pretendido, determinando a intimação da parte embargada para apresentar resposta no prazo legal. 1.7. O Município de Nova Maringá requereu dilação de prazo para apresentação da impugnação (Id. 194470877). 1.8. A parte embargante informou a interposição de Agravo de Instrumento (Id. 194866744). 1.9. Comunicada a decisão liminar proferida no recurso, que concedeu em parte a liminar, determinando que este Juízo reanalise o pedido de antecipação da tutela pleiteada (Id. 194866745). 1.10. Foi novamente analisado o pedido de tutela provisória, restando concedido o efeito suspensivo e indeferido o pedido de dilatação de prazo apresentado pelo Município. 1.11. Manifestação do embargante (Id. 196365899). 1.12. O Município embargado apresentou impugnação ao Id. 196627840, alegando necessidade de garantia integral do Juízo, presunção de certeza e liquidez da CDA, legitimidade passiva da embargante por constar como proprietária no cadastro municipal e má-fé da embargante ao oferecer imóveis invadidos como garantia. 1.13. Despacho determinando a intimação das partes para indicarem as provas a produzir (Id. 199224468). Apenas a parte embargante se manifestou (Ids. 200823555 e 205409539), requerendo a produção de prova documental superveniente e a expedição de mandado de constatação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Considerando o estágio processual do feito, passo a analisar as questões passíveis de serem decididas de imediato e, por consequência, fixo as normas jurídicas aplicáveis à espécie. Tal sistemática exsurge do comando normativo insculpido no art. 357 do Código de Processo Civil, que determina ao Juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: a) resolver as questões processuais pendentes, se houver; b) delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; c) definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; d) delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e e) designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 3. Das preliminares e questões processuais pendentes. 3.1. Não há preliminares ou questões processuais outras pendentes a decidir, visto que as questões trazidas pelos litigantes são matérias que tratam diretamente do mérito da demanda, necessitando de análise das provas, de maneira que serão apreciadas em momento oportuno, quando do julgamento da ação. 3.2. As partes são legítimas, a representação regular e não há nulidades a declarar. 4. Pontos controvertidos. 4.1. A presente demanda tem objeto cognitivo amplo, eis que se trata de processo de conhecimento. 4.2. Nessa toada, passo à delimitação das questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como especifico os meios de prova aplicáveis, tal como rege o art. 357, II, do Código de Processo Civil. 4.3. Infere-se da petição inicial e da contestação que as questões fáticas objeto de dilação probatória quanto aos seguintes pontos controvertidos: a) legitimidade passiva da embargante no feito executivo; b) incidência do IPTU sobre imóveis supostamente invadidos; e c) eventual inexigibilidade de juros e multa. 5. Do ônus da prova. 5.1. Segundo as regras gerais do ônus probatório, conforme preceitua o art. 357, III, do CPC, incumbe à embargante comprovar os fatos constitutivos do direito invocado e ao embargado os impeditivos, modificativos e extintivos do direito alegado, nos moldes do art. 373 daquele diploma. 6. Da matéria de direito. 6.1. Quanto à delimitação das questões de direito a serem enfrentadas por este Juízo, em atenção ao artigo 357, IV, combinado com as normas fundamentais do Código de Processo Civil, que trazem os princípios da boa-fé, da lealdade processual e, principalmente, da cooperação das partes (artigos 1º ao 11), indico que as questões jurídicas a serem enfrentadas por este Juízo serão relativas à exigibilidade ou não, inclusive em sua extensão, do débito consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa objeto da execução em apenso frente às teses suscitadas pelo embargante. 6.2. Saliento, contudo, que, a despeito da determinação processual, não é possível delinear exatamente toda a matéria de direito a ser analisada diante da complexidade de qualquer relação jurídica, tratando-se a enumeração de mero esclarecimento das questões principais a fim de cooperar com as partes na formulação de seus argumentos. 7. Providências. 7.1. Declaro saneado o processo. 7.2. Assim, faculto às partes, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão, findo o qual esta se tornará estável. 8. Defiro a produção de prova documental superveniente, desde que devidamente justificada a impossibilidade de apresentação anterior, conforme art. 435 do CPC. 9. Defiro a expedição de mandado de constatação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, para que verifique in loco: a) a situação atual dos imóveis; b) a identificação, se possível, dos ocupantes; c) o estado de conservação, existência de construções, benfeitorias ou sinais de abandono; e d) o tempo estimado de ocupação. 9.1. Os imóveis objeto da diligência são os seguintes: a) Matrícula nº 4.190, Lote 11 da Quadra 01. b) Matrícula nº 4.410, Lote 04 da Quadra 10. c) Matrícula nº 4.578, Lote 07 da Quadra 17. d) Matrícula nº 4.593, Lote 22 da Quadra 17. e) Matrícula nº 4.622, Lote 25 da Quadra 18. f) Matrícula nº 4.653, Lote 09 da Quadra 20. g) Matrícula nº 4.654, Lote 10 da Quadra 20. h) Matrícula nº 4.655, Lote 11 da Quadra 20. i) Matrícula nº 4.656, Lote 12 da Quadra 20. j) Matrícula nº 4.657, Lote 13 da Quadra 20. k) Matrícula nº 4.658, Lote 14 da Quadra 20. l) Matrícula nº 4.666, Lote 22 da Quadra 20. m) Matrícula nº 4.685, Lote 19 da Quadra 21. n) Matrícula nº 4.774, Lote 20 da Quadra 25. o) Matrícula nº 4.800, Lote 06 da Quadra 27. p) Matrícula nº 4.990, Lote 11 da Quadra 36. 10. Com a juntada do auto de constatação e eventuais registros produzidos pelo Oficial de Justiça, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias, e, após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. São José do Rio Claro – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT Juiz de Direito