Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1022163-26.2023.8.11.0015..
EXEQUENTE: ASSESSORIA DE COBRANCA SINOP LTDA
EXECUTADO: ALEXANDRE PEREIRA COSTA
Vistos. I - RELATÓRIO Relatório dispensado. (Lei 9.099/1995, artigo 38). II-MÉRITO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, fundada em contrato de confissão de dívida. Contudo, o documento de ID. 127611528 não preenche todos os requisitos legais para que seja considerado um título executivo extrajudicial, uma vez que não possui assinatura de duas testemunhas. Nos termos do art. 784, do CPC, são considerados títulos executivos extrajudiciais, o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Vejamos: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ARTIGO 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A falta de assinatura de duas testemunhas no instrumento particular de confissão de dívida o descaracteriza como título executivo extrajudicial, mas é prova escrita cabal para embasar procedimento monitório. À inteligência do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem julgamento do mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ausentes no instrumento particular de confissão de dívida as assinaturas das duas testemunhas, conforme exigido, tem-se que o mencionado instrumento não é título executivo extrajudicial, não sendo, portanto, instrumento hábil a instruir a execução. (TJ-MT - APL: 00008492620148110025 MT, Relator: ADILSON POLEGATO DE FREITAS, Data de Julgamento: 26/05/2015, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 01/06/2015). (Grifei). APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES - AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. - Conforme disposição do art. 784, inciso III, do CPC, para que o contrato particular tenha força executiva, deve ser assinado por duas testemunhas. Não preenchido tal requisito, deve ser extinta a ação de execução, posto que não demonstrada a existência de título executivo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.079578-5/001, Relator(a): Des.(a) Marco Antônio de Melo (JD Convocado), 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/08/2022, publicação da súmula em 30/08/2022). (Grifei). É visto no documento de ID. 127611528, pág. 07 que não há a assinatura de testemunhas conforme inteligência do Art. 784, inciso III, CPC, de modo que não confere ao documento a força de título executivo. Desta feita, a extinção da ação é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, DECRETO A NULIDADE DA EXECUÇÃO e em consequência, JULGO EXTINTO OS AUTOS sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, c/c o art. 784, III, ambos dispositivos do Código de Processo Civil Brasileiro. Deixo de condenar ao pagamento de custas em razão do dispositivo dos artigos 54 e 55 da Lei n.° 9.099/95. IV - OUTRAS DISPOSIÇÕES Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se. Sinop – MT, (data registrada no sistema). (assinado digitalmente) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito Juiz de Direito