Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DESPACHO
Processo: 1012010-41.2021.8.11.0002.
AUTOR: JOSE PEREIRA DIAS
REQUERIDO: BANCO FICSA S.A.
Vistos etc. É dos autos que o TJMT deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte requerida julgando improcedente a presente demanda, e, diante do trânsito em julgado da sentença que se deu em 27.07.2023 (Id. 124661843), determino o arquivamento do autos, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Às providências. Várzea Grande, data e horário registrados no PJE. (assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito
05/09/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/07/2023, 17:44
Trânsito em julgado
28/07/2023, 17:44
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2023, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – MERA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – CONTRATO CANCELADO SEM DESCONTO DE PARCELAS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. “Na hipótese, verifica-se que o Recorrente não demonstrou em que consiste o abalo causado à sua imagem, honra e/ou credibilidade pessoal, eis que contrato foi cancelado e não houve qualquer desconto em seu benefício previdenciário, de modo que deve ser mantida a sentença objurgada”. (N.U 1016417-58.2019.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/06/2022, Publicado no DJE 03/07/2022).
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento
04/07/2023, 17:23
Provimento
30/06/2023, 19:21
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 18:45
Mérito
30/06/2023, 18:31
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:31
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:31
Para julgamento de mérito
21/06/2023, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 28 de Junho de 2023 a 30 de Junho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – MERA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – CONTRATO CANCELADO SEM DESCONTO DE PARCELAS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. “Na hipótese, verifica-se que o Recorrente não demonstrou em que consiste o abalo causado à sua imagem, honra e/ou credibilidade pessoal, eis que contrato foi cancelado e não houve qualquer desconto em seu benefício previdenciário, de modo que deve ser mantida a sentença objurgada”. (N.U 1016417-58.2019.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/06/2022, Publicado no DJE 03/07/2022).
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento
04/07/2023, 17:23
Provimento
30/06/2023, 19:21
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 18:45
Mérito
30/06/2023, 18:31
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:31
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:31
Para julgamento de mérito
21/06/2023, 12:35
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 28 de Junho de 2023 a 30 de Junho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento
16/06/2023, 14:59
Expedição de documento
16/06/2023, 14:47
Conclusão (para julgamento)
27/05/2023, 22:00
Conclusão (para decisão)
09/05/2023, 10:17
Documento
08/05/2023, 12:35
Documento
08/05/2023, 12:32
Recebimento
03/05/2023, 14:31
Distribuição (sorteio)
03/05/2023, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO da parte Apelada para contrarrazoar a apelação (Id. 113537202), nos termos do art. 1010, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
03/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1012010-41.2021.8.11.0002.
AUTOR: JOSE PEREIRA DIAS
REQUERIDO: BANCO FICSA S.A.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais em que José Pereira Dias move em desfavor de Banco FICSA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz o requerente que é aposentado e é pessoa simples que vive exclusivamente dos seus subsídios, no valor de R$ 1.700,00. Declara que no dia 14.04.2021, tentou fazer empréstimo consignado com sua corretora de confiança, contudo fora surpreendido com a notícia de que não havia margem para consignado, tendo a corretora explicado que tinha sido feito empréstimo recentemente o que ocasionou a perda de margem para realização de novos empréstimos. Informa que descobriu o empréstimo em seu nome de nº 010018184047 no valor de R$ 4.817,28, divididos em 84 parcelas de R$ 116,00, com a primeira parcela para o mês de maio/2021. Afirma que desconhece a obrigação e que nunca solicitou tal empréstimo, o que vem ocasionando diversos prejuízos ao autor que necessita realizar um empréstimo e esta sem margem. Esclarece que o dinheiro não foi depositado na sua conta e consta no sistema do INSS que a primeira parcela irá ser descontada no próximo mês, qual seja, maio/2021. Em sede de tutela, postulou para que o requerido proceda o bloqueio dos descontos e, caso já tenha efetuado, que devolva os valores, restituindo a margem para empréstimo consignado junto ao INSS. No mérito, requer a procedência da demanda com a confirmação da liminar, postulando pela indenização por danos morais, pela inversão do ônus da prova e benefícios da justiça gratuita. Na decisão inicial do Id. 54406077, foi deferida a tutela requerida, designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré, bem assim foram deferidos a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita. O ato conciliatório foi inexitoso (Id. 61003357). O requerido apresentou contestação (Id. 58096907), arguindo preliminar de falta de interesse processual, sendo que no mérito aduziu a ausência de ato ilícito e o dever de indenizar, haja vista que o contrato foi cancelado antes que qualquer ato fosse concretizado, não tendo havido qualquer desconto na folha de pagamento do autor, inexistindo a pretensão deduzida na inicial, requerendo, por fim, a improcedência da demanda, com a condenação da parte autora em litigância de má-fé. No Id. 65207340, a parte autora apresentou impugnação à defesa, refutando os seus termos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado Versam os presentes autos sobre matéria eminentemente de direito, dispensando-se produção de outras provas além das existentes nos autos, conheço antecipadamente o pedido, conforme disposto no artigo 355, I do Código de Processo Civil. Primeiramente, passo a análise da preliminar arguida em sede de defesa. Da falta de interesse processual Afasta-se a alegação preliminar de falta de interesse processual, uma vez que demonstrada a presença do binômio necessidade e adequação. O autor tem interesse no reconhecimento do dano moral decorrente do bloqueio de sua margem consignável, sendo o instrumento processual adequado à medida pretendida, restando configurada a condição da ação. Do mérito No mérito, a presente ação procede em parte. Com efeito, as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor, ao menos por equiparação (artigo 17 da Lei 8.078/90), e fornecedoras, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor. Nestes termos, forçosa a incidência dos princípios estatuídos na legislação consumerista, em especial o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a facilitação de sua defesa, bem como a responsabilidade objetiva da fornecedora (artigo 4º, inciso I, artigo 6º, inciso VIII, e artigo 14, todos da Lei 8.078/90). Estabelecida a responsabilidade objetiva da fornecedora, pela natureza da relação travada com o consumidor, imprescindível a apreciação do panorama fático-jurídico, sendo despicienda qualquer discussão acerca da existência ou não de conduta culposa. No presente caso, a parte autora alega que, muito embora não tenha firmado qualquer empréstimo, estava sem reserva de margem consignável, o que lhe acarretou danos. Assim, considerando que a presente é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, havendo a presença dos requisitos a ensejar a inversão do ônus da prova. Assim, caberia à parte ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não se vislumbra in casu. Tendo em vista que o consumidor negou que tivesse efetuado a contratação de empréstimo, caberia à instituição financeira o ônus da prova, de que os serviços foram prestados de forma diligente e criteriosa, de modo a não permitir a negociação fraudulenta em nome da parte autora, checando os documentos apresentados e a veracidade das informações prestadas pelo tomador do empréstimo, eis que não existe a possibilidade de se fazer prova negativa. Em sua defesa, a Instituição Financeira sustentou que o contrato fora cancelado antes mesmo de ter sido efetuado o desconto da primeira parcela, inexistindo qualquer tipo de dano que justifique o deferimento do pedido inicial. Com efeito, inobstante a alegação do Banco sobre o cancelamento do suposto ajuste, não trouxe aos autos referido contrato. Por óbvio, o banco responde objetivamente pelos danos causados no exercício de sua atividade econômica (STJ. 2ª Seção. REsp 1.199.782/PR ). Ademais, a consignação indevida do contrato no benefício previdenciário causou prejuízos à parte autora, pois o privou de margem para consignação de novos empréstimos. Ao mesmo tempo, é inegável, que a conduta do banco requerido em efetuar contratação de empréstimo consignado sem solicitação com posterior averbação de reserva de margem consignável, constitui prática abusiva e acarreta como consequência sérios aborrecimentos e transtornos ao consumidor por um serviço que não foi contratado. Dessa forma, os documentos juntados pelo autor não evidenciam, de fato, a ocorrência de desconto em folha de pagamento da aposentadoria pelo Banco demandado, contudo, existe registro de reserva de margem consignada, o qual foi providenciado pelo requerido por suposto contrato, causando-lhe vários transtornos. Assim, não havendo autorização expressa para os descontos em benefício, cabível a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Conforme ensina Sílvio de Salvo Venosa: Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações,
cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar indenização. Aqui também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem do homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há formulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contra-posição reflexa da alegria é uma constante do comportamento universal. (Direito Civil, 3ª ed., v. 4, São Paulo: Atlas, 2007, p. 33). Além do mais, em situação como a presente não é necessária a efetiva prova do dano moral sofrido, porque no caso é presumido, pois é evidente que o transtorno gerado com a reserva arbitrária da margem consignável sem sua anuência é hábil a gerar o dano de natureza extrapatrimonial, não se tratando, pois, de mero aborrecimento da vida cotidiana. Dispositivo Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e confirmo os efeitos da tutela deferida e condeno a parte requerida ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% a.m. a partir da citação e correção monetária pelo índice INPC/IBGE a partir desta data, importância que considero ponderada, razoável e proporcional ao dano verificado. Decaindo a parte autora em parte mínima do pedido, é justo e razoável que a sucumbência seja suportada em sua totalidade pelo requerido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Assim, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00, conforme art. 85, § 8º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. P. I. Cumpra-se. Várzea Grande, 2 de março de 2023. (assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito