Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos. O presente feito encontra-se, já há muito tempo tramitando, sem que se tenha, mesmo após a realização de toda sorte de diligências, obtido êxito na localização de bens penhoráveis de titularidade do devedor. Diante dos princípios da celeridade e efetividade, inerentes aos procedimentos do Juizado Especial Cível, não é possível que ações tramitem por longo tempo nesta justiça especializada. Da mesma forma e pelos mesmos motivos, não se justifica determinação de suspensão do processo, porquanto a providência perpetuaria indevidamente a tramitação do feito. Os Juizados Especiais foram concebidos para a rápida entrega da prestação jurisdicional, e assim deve ser inclusive para propiciar que um maior número de demandas sejam julgadas no menor tempo possível. Como mencionado, a presente execução iniciou-se já há muito tempo, e até o momento a parte exequente não logrou êxito em receber seu crédito, muito embora este Juízo tenha efetuado diversas diligências e tentativas de expropriação. O longo lapso de tempo de tramitação processual, portanto, é irrazoável e afronta os princípios acima mencionados. Nesse sentido, conforme estabelece o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, o feito deverá ser extinto, sempre que não for conhecido o endereço do executado ou no caso de não existir bens penhoráveis. Outrossim, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o mesmo fundamento para extinção se aplica aos procedimentos de cumprimento de sentença, consoante entendimento sufragado no Enunciado 75 do FONAJE: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem decisão de mérito, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Caso seja do interesse da parte exequente, desde já faculto a expedição de certidão de crédito, de posse da qual poderá a parte exequente levá-la a protesto, nos termos do art. 517 do CPC e, deste modo, a dívida também será registrada nos órgãos de proteção ao crédito, conforme praxe. Cumpre ressaltar que, conforme a dicção do art. 501, § 3º, e do art. 504, § 3º, da CNGC-Extrajudicial, os emolumentos somente serão devidos no momento de quitação do débito pelo interessado, não sendo exigido o pagamento prévio dos emolumentos e demais despesas pelo credor, conforme art. 2º, § 1º, al. “a”, do Provimento nº 86/2019 do CNJ. Assim, havendo manifestação da parte exequente nesse sentido, DETERMINO que a secretaria deste Juízo proceda à emissão da Certidão de Crédito em favor do exequente, a qual será emitida no momento que a parte comparecer na Secretaria para retirá-la, em conformidade com o Enunciado 75 do FONAJE, acima mencionado. Proceda-se, desde já, ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em andamento para cumprimento da providência acima. Intimem-se. Cumpra-se. Tangará da Serra-MT, data e hora registradas no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito