Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 0008211-69.2019.8.11.0004..
REU: MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS
AUTOR(A): VENTISOL DA AMAZONIA INDUSTRIA DE APARELHOS ELETRICOS LTDA
Trata-se de ação monitória proposta por Ventisol da Amazônia Indústria de Aparelhos Eletrônicos LTDA em face do Município de Barra do Garças/MT. Alega a parte autora que participou do Pregão Presencial 005/2017 e forneceu produtos ao demandado por meio da Nota Fiscal 6.503, a qual corresponde ao valor atualizado de R$6.761,04 (seis mil, setecentos e sessenta e um reais e quatro centavos). Acrescenta que o ente municipal não realizou o pagamento da obrigação. Em embargos, o requerido sustenta que o valor foi devidamente empenhado no dia 01/12/2017 e anulado no dia 08/12/2017, por falta de apresentação da nota fiscal correspondente ao serviço. Impugnação aos embargos juntada no id. 94133930. É o relatório. Primeiramente, cabe ressaltar que é ponto incontroverso o fato de que a parte requerida deixou de pagar o valor inscrito na nota fiscal. Assim, acerca da impugnação de ausência de pagamento em razão da nota fiscal não ter sido apresentada em tempo hábil, esta não merece prosperar. Ocorre que a parte autora anexou a assinatura do recebimento dos produtos no id. Num. 94133930 - Pág. 2 e o Edital do Pregão Presencial 005/2017, o qual indica que as mercadorias “deverão ser entregues na sede de cada secretaria solicitante, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar da emissão de Autorização de Fornecimento”, conforme item 15.1. Nesse viés, com a emissão da nota de empenho em 01/12/2017, o montante não poderia ter sido anulado em 08/12/2017, visto que dentro do prazo mencionado no parágrafo acima. Outrossim, é importante ressaltar que não há qualquer comprovação pelo demandado quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado, operando-se, dessa forma, o malogro da prova em seu desfavor (art. 373, II, CPC). Dessa forma, uma vez que o demandado é o contratante dos serviços prestados e não trouxe provas capazes de desmantelar o comprovado pela demandante, os embargos opostos devem ser rejeitados. Portanto e por tudo que consta dos autos, demonstrada a prestação de serviço em nome do ente requerido e a ausência de pagamento, julga-se procedente a ação monitória para constituir título executivo judicial. Converto o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 702, §8º, do CPC, devendo o feito prosseguir na forma prevista no Título II do Livro I, da Parte Especial do Código de Processo Civil, no que for cabível. Em consonância com o princípio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. BARRA DO GARÇAS/MT, 13 de setembro de 2023. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito