Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 1002340-96.2023.8.11.0005..
EXEQUENTE: IVAN CRUZ SILVA EIRELI
EXECUTADO: ASSOCIACAO SANTA MADRE PAULINA
Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada ASSOCIAÇÃO FILANTRÓPICA DE SAÚDE SANTA MARIA (ID 205098423), em face da execução movida por IVAN CRUZ SILVA EIRELI, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega, em síntese: (i) ausência de título executivo, uma vez que o contrato que fundamenta a execução perdeu sua vigência em 12/04/2021, não havendo instrumento formal que comprove a prorrogação contratual para o período cobrado (janeiro a maio de 2023); (ii) iliquidez do débito, ante a ausência de demonstração da correspondência entre os serviços prestados e os valores exigidos; e (iii) impenhorabilidade dos valores pleiteados, por se tratar de recursos públicos recebidos para aplicação compulsória em saúde, nos termos do art. 833, IX, do CPC. O exequente apresentou manifestação (ID 208150097), sustentando que: (a) a matéria arguida demanda dilação probatória, sendo inadequada sua discussão em sede de exceção de pré-executividade; (b) comprovou o regular exercício profissional mesmo após cessado o último aditivo contratual, mediante atestado de capacidade técnica; (c) há liquidez do débito, pois as notas fiscais estão acompanhadas de outros documentos comprobatórios; e (d) não há impenhorabilidade absoluta dos valores, especialmente por se tratar de verba de caráter alimentar. Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade, construção doutrinária e jurisprudencial, consiste em meio de defesa do executado, independentemente de penhora ou embargos, nas hipóteses em que se alegam matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, ou questões que possam ser comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso em análise, a executada questiona a própria existência de título executivo hábil a embasar a execução, alegando que o contrato que fundamenta a cobrança perdeu sua vigência em 12/04/2021, não havendo instrumento formal que comprove a prorrogação contratual para o período cobrado (janeiro a maio de 2023). Tal matéria, por envolver a análise dos requisitos constitutivos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), é cognoscível de ofício e pode ser objeto de exceção de pré-executividade. Contudo, a verificação da existência ou não de relação contratual entre as partes após o término formal do contrato, considerando a continuidade da prestação de serviços alegada pelo exequente, demanda necessariamente dilação probatória. O exequente apresentou em ID 127619652, além do contrato e seus aditivos, um atestado de capacidade técnica datado de 13/01/2023, escalas médicas e notas fiscais que, segundo alega, comprovariam a continuidade da relação contratual. A executada, por sua vez, contesta a validade desses documentos para caracterizar um título executivo extrajudicial. A análise da eficácia desses documentos para comprovar a existência de uma relação contratual válida após o término formal do contrato, bem como a verificação da correspondência entre os serviços alegadamente prestados e os valores cobrados, exige ampla produção probatória, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes. 2. O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. Inocorrência de contradição ou omissão. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) No presente caso, há controvérsia fática relevante sobre a existência de relação contratual válida no período cobrado, que não pode ser dirimida sem a produção de provas, o que torna inadequada a via eleita pela executada. Quanto à alegada impenhorabilidade dos valores, trata-se igualmente de matéria que demanda dilação probatória, pois seria necessário comprovar a origem pública dos recursos e sua vinculação específica à aplicação compulsória em saúde, conforme exige o art. 833, IX, do CPC. Vejamos: EXECUÇÃO. ENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS DE SAÚDE. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS. ALEGAÇÃO DE DESTINAÇÃO COMPULSÓRIA PARA A SAÚDE. NECESSIDADE DE PROVA SEGURA PARA O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE. O reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, IX, do CPC depende da efetiva comprovação de que os valores são oriundos de repasses públicos para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social. Na ausência de provas concretas e seguras de que os valores bloqueados judicialmente referem-se a verbas com destinação compulsória para a saúde, é cabível a penhora. Agravo de petição da exequente a que se dá provimento para determinar a manutenção da penhora. (TRT-9 - AP: 00012526720235090095, Relator.: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU, Data de Julgamento: 22/08/2025, Seção Especializada) Portanto, as questões suscitadas pelo excipiente demandam dilação probatória, sendo inadequada a via eleita para sua apreciação.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta em ID 205098423 e, via de consequência, determino o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Intime-se a parte exequente para, no prazo legal, requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito