Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: MARTINS & BRUCHMAM MARTINS LTDA e outros -
Réu: CARLOS COSTA 07663947606
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 1000082-34.2023.8.11.0096 -
Trata-se de execução de título extrajudicial promovido por Líder Distribuidora de Alimentos – Eireli e Martins & Bruchmam Martins Ltda. em face da Carlos Costa, todos qualificados nos autos. Recepcionada a causa pela r. decisão de id. 111593991. Citado o réu no id. 117402396. Juntado ao processo a minuta de acordo (id. 175861830) No id. 175861831, foi juntado o comprovante de pagamento do valor pactuado. É o relatório. Decido. II – Fundamentação O acordo deve ser realizado por pessoas capazes, objeto lícito, possível e determinado e empregada forma não defesa em Lei, o que foi atendido no instrumento apresentado. Nesse contexto, corrobora a exegese dos artigos 840/850 do Código Civil, transcrevendo-se o primeiro: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: (...) Quando a transação é firmada por agentes capazes, o objeto é lícito, o acordo é particular e se trata de direito disponível, não cabe alegar sua nulidade. (TJMT, 1007184-12.2020.8.11.0000, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/05/2020, Publicado no DJE 25/05/2020) Nesse passo, a teor do disposto no artigo 200 do Código de Processo Civil, os atos declaratórios das partes produzem efeitos imediatos, com eficácia direta por quem declarou, inclusive na constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, consoante redação transcrita: Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Desse modo, preenchidos todos os requisitos de existência e de validade do negócio jurídico, a homologação por ato judicial é medida que se impõe. No mais, no id. 175861831, foi juntado o comprovante de pagamento do valor pactuado, indicando o cumprimento integral do acordo. Conforme dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita. (...). Nesse passo, com o cumprimento integral do acordo, a extinção do processo é medida que se impõe, pois, exaurido o seu mérito, pelo pagamento. III – Dispositivo
Ante o exposto, atendidos os requisitos legais, homologo o acordo constante no id. 175861830, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fazendo seus termos parte integrante desta sentença. Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, e arts. 924 e 925, todos do Código de Processo Civil. Dispensadas as partes de eventuais custas e despesas processuais remanescentes, a teor do artigo 90, § 3º, do CPC. Quanto às custas originárias em si, condeno as partes ao pagamento, na proporção de 50% para cada. Ante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte ré, uma vez que defiro o respectivo benefício, a exigibilidade destas fica suspensa por cinco anos, quando prescreverá, se até lá não restar demonstrado ter superado a hipossuficiência econômico-financeira reconhecida das partes. Sem condenação em honorários, visto que não foram tratados no acordo. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Cópia da presente sentença servirá, no que couber, como mandado e ofício. Se alguma das partes (ou ambas) apresentar(em) recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Vencido o prazo, com ou sem elas, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal de Justiça deste Estado para apreciação. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se o processo, com as baixas e anotações devidas. Diligências necessárias. Itaúba/MT, data da assinatura digital. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito