Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000323-21.2013.8.11.0049 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: PAULO SOARES ARAUJO
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial. Intimada por diversas vezes para dar regular andamento ao feito, a parte autora manteve-se inerte, limitando-se a formular sucessivos pedidos de renovação de prazo, sem, contudo, cumprir a diligência determinada pelo juízo. Decorrido mais de um ano sem qualquer providência útil ao prosseguimento da ação, e esgotadas as oportunidades concedidas para o impulso processual, impõe-se o reconhecimento do abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Registre-se que a parte foi pessoalmente intimada para dar andamento ao processo no prazo de cinco dias, na forma do § 1º do mesmo dispositivo, permanecendo silente. A extinção, portanto, é medida que se impõe. É o relatório, decido. O ordenamento processual admite a extinção do feito, sem resolução do mérito, quando a inércia da parte autora em promover as diligências e atos processuais a seu encargo caracteriza o abandono da causa, conforme previsão do artigo 485, III, do CPC. Essa é uma sanção imposta à parte que abandona a causa em que persegue a tutela de seu próprio interesse. Para caracterizar esse abandono da causa, a lei processual exige expressamente a prévia intimação pessoal da parte autora para cumprir seus encargos no prazo de 5 dias (artigo 485, § 1º, do CPC). No caso, o exequente dos honorários de sucumbência, advogado, foi intimado pela por meio de remessa eletrônica via sistema PJe. E a intimação eletrônica é considerada pessoal: APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO –EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA – INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, VIA SISTEMA, PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO E DO SEU ADVOGADO EM CONFORMIDADE COM O ART. 485, III, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Para que se cogite a hipótese de extinção do feito com base no abandono da causa, art. 485, III, do CPC, são necessárias a prévia intimação pessoal da parte autora e a comunicação oficial do respectivo patrono, no prazo de 05 dias, para dar andamento ao processo, antes de se determinar sua extinção. Não se verifica violação ao art. 485, III, do CPC, a dupla intimação, a do autor, pessoal - via sistema, bem como de seu advogado, por meio do Diário Eletrônico (TJ-MT 10436233020198110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 07/07/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2021). Assim, inviabilizando o prosseguimento do feito em razão da inércia da parte autora, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, JULGO EXTINTO o feito sem o julgamento do mérito. Havendo interposição de recurso de apelação pela exequente, intime-se a parte executada para apresentar contrarrazões em 15 dias, por meio da publicação de edital no DJe, em razão da ausência de advogado habilitado nos autos. Após, remetam-se os autos ao TJ-MT. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias e anotações de estilo. Sem custas ou honorários. Int. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Ana Emília Moreira de Oliveira Gadelha Juíza Substituta