Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 0002487-72.2015.8.11.0021..
EXEQUENTE: RODOSERVE - SERVICOS E PECAS LTDA - EPP
EXECUTADO: GAUDENCIO JOSE MAININI
VISTOS. RODOSERVE - SERVICOS E PECAS LTDA – EPP ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de GAUDENCIO JOSE MAININI, objetivando a execução de quantia certa oriunda de quatro Duplicatas, sendo elas de número: 1902-A, com vencimento em 31/03/2017, número: 1902-B, com vencimento em 28/04/2014, 1903-C, com vencimento em 28/05/2014 e número 1902-D, com vencimento em 27/06/2014, cada uma delas no valor de R$ 1.206,75. Entre um ato e outro foi determinada a intimação da parte exequente para manifestar-se acerca de eventual prescrição intercorrente ocorrida nos autos (ID 113876095). A exequente pugnou por nova pesquisa junto ao sistema SISBAJUD, deixando de se manifestar sobre a prescrição intercorrente (ID 114847781). Pois bem. Da análise dos autos, verifico que a demanda foi ajuizada em 30/06/2015, com citação positiva em 22/09/2015 (ID 59215766 - Pág. 45). Frustrada a tentativa de localização de bens por oficial de justiça (ID 59215766 - Pág. 59), foi promovida a diligência por meio do sistema BACENJUD, também infrutífera (ID 59215766 - Pág. 83). Com a negativa de diligência por meio dos sistemas INFOJUD e RENAJUD (ID 59215766 - Pág. 92), o exequente formulou pedido de intimação por correspondência da parte executada (ID 59215766 - Pág. 95). Por entender ser totalmente ineficaz tal medida, foi indeferido o pedido, determinando-se a intimação do exequente para adotar medidas efetivas para satisfação do crédito (ID 59215766 - Pág. 97). Assim, verifico que a exequente tomou ciência da negativa da bens do devedor (59215766 pg. 87) em 05 de junho de 2018, de modo a decorrer o período de 01 ano de suspensão e mais o prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 921, III e §2º do Código de Processo Civil. Ocorre que mais uma vez, em dezembro de 2018, o exequente formula pedido de diligência por meio do sistema RENAJUD (ID 59215766 - Pág. 99), o que também foi indeferido pelo juízo (ID 59215766 - Pág. 106). Por conseguinte, em março de 2019, o exequente, sem promover qualquer medida eficaz para satisfazer o seu crédito, formulou pedido de inclusão restritiva do crédito (ID 59215766 - Pág. 107), também indeferido, por se tratar de diligência que pode ser promovida pela parte (ID 59215766 - Pág. 109). No mesmo ato, em 12/04/2019, foi determinada a intimação da parte exequente para dar seguimento ao feito (ID 59215766 - Pág. 109), no entanto, reitera pedido de penhora por meio do sistema SISBAJUD em 17/05/2019 (ID 59215766 - Pág. 111). Em 17/11/2022 foi informada a necessidade de pagamento de custas para tal diligência. Percebe-se que passados mais de três anos, apenas por determinação do juízo, foi dado impulsionamento ao feito, quando o exequente pagou as custas em dezembro de 2022. Nesse sentido, percebe-se dos autos que, além de não movimentar o processo por longos períodos, o exequente não teve êxito em localizar bens penhoráveis suficientes para garantir o crédito. Ademais, ressalta-se que a todo momento se amparou apenas nos aparatos judiciais, sem que tenha promovida qualquer diligência, muito menos efetiva, para satisfazer o seu crédito. Portanto, é evidente a desídia em promover o necessário, já que, proposta a ação em 2015, se estende até os dias de hoje sem que tenha sido promovida diligência apta a obter a satisfação da pretensão executiva. No caso em tela o título executado
trata-se de duplicata, onde a prescrição do título é trienal, conforme o disposto art. 18, I, da Lei n. 5.474/1968. Art. 18 - A pretensão à execução da duplicata prescreve: l - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3(três) anos, contados da data do vencimento do título; O artigo 206 § 3º, do Código Civil conduz em igual sentido: "Art. 206: Prescreve: (...) § 3º- Em 3 (três) anos: (...) VIII- a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial". Nesse sentido: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição intercorrente se manifesta no curso da execução na ocorrência de dois requisitos: transcurso prescricional do título executivo e paralisação do processo por inércia do exequente. 2. A execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal e Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). 3. No caso de pretensão para haver o pagamento de duplicata, art. 18, inc. I, da Lei n. 5.474/1968 dispõe que a força executiva do título prescreve em três anos, contados da data de seu vencimento. A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo. 4. Configurada a ocorrência dos dois requisitos é necessário o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. 5. O requerimento de diligências já efetuadas (sem resultado satisfatório), sem demonstração da modificação da situação econômica dos executados ou outro fato relevante para sua renovação, não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. 6. Apelação cível desprovida. (TJ-DF 00222991620118070001 DF 0022299-16.2011.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 07/04/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) GRATUIDADE DA JUSTIÇA - O recolhimento, pela parte apelante, do preparo do recurso de apelação, após formular pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça e de diferimento de custas no recurso, caracteriza renúncia tácita ao pedido de concessão dos benefícios em questão, por preclusão lógica, uma vez que configurada a prática de ato processual posterior incompatível com o anterior. PRESCRIÇÃO - A execução lastreada em duplicatas mercantis prescreve em 3 anos ( LF 5.474/68, art. 18)- Adota-se a mais recente orientação do Eg. STJ de que não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente - Interrompida a prescrição, por despacho do juiz que ordena a citação ( CC/02, art. 202, I), inicia-se, a partir desse momento, a prescrição intercorrente, caso o interessado não promova a citação no prazo e na forma da lei processual - A realização de diligências infrutíferas para localização do devedor, ou de seus bens, não suspende, nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente - Como (a) a realização de diligências infrutíferas para localização do devedor, ou de seus bens, não suspende, nem interrompe o prazo da prescrição, e (b) embora o feito não tenha permanecido paralisado, (b. 1) por demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, (b. 2) nem por inércia da parte credora que formulou diversos requerimentos de localização da parte devedora, (c) de rigor, o reconhecimento de que restou consumada a prescrição da execução, porquanto: (c.1) já decorrido o prazo de prescrição da ação, no caso dos autos, de três anos ( LF 5.474/68, art. 18), contado do despacho do juiz que ordenou a citação (25.04.2017); e (c.2) a parte credora não promoveu a citação da parte devedora, ainda que por edital, em quase quatro anos de tramitação do feito - Mantida a r. sentença, que julgou extinto o processo, pela ocorrência da prescrição intercorrente. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10009271220178260338 SP 1000927-12.2017.8.26.0338, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 20/06/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2022) Sendo assim, permanecendo os autos paralisados por longo período, bem como as diligências promovidas pela exequente sendo infrutíferas e reiteradas, entendo que se encontra consumada a prescrição intercorrente, razão pela qual a extinção do feito é mesmo medida que se impõe. Lado outro, conforme o recente entendimento consolidado pelo STJ, após a alteração do art. 921, § 5°, do Código de Processo Civil pela Lei 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a imputação de quaisquer ônus às partes. Conforme registrado em voto proferido pela Min. Nancy Andrighi, “para os processos em curso, a prolação da sentença é o marco fixado para a aplicação da nova regra dos honorários, e não a verificação da própria prescrição intercorrente, motivo pelo qual não se deve aplicar o artigo 85, parágrafo 10, do CPC” (STJ, REsp n. 2025303, DJe 11.11.2022). A ministra também apontou que, apesar de tramitar no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.005, a qual trata, entre outros temas, da inconstitucionalidade formal e material das alterações acerca da prescrição intercorrente, enquanto não houver julgamento, deve-se obedecer à legislação vigente (STJ, REsp n. 2025303, DJe 11.11.2022).
Ante o exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base nos arts. 921, § 5°, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes ou honorários, na forma do art. 921, § 5°, do Código de Processo Civil Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito