Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo nº 1033099-32.2023.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado por HOLDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em face de ADEMIR PEREIRA DA MATA. O exequente requer a realização de pesquisa via CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS – CAGED, com posterior penhora de proventos do executado, caso positivo o resultado. Os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. INDEFIRO o requerimento de expedição de ofício ao CAGED, por não se mostrar, neste momento, a medida mais adequada e célere para a finalidade pretendida, considerando os meios eletrônicos disponíveis a este Juízo. Determino a realização de nova pesquisa pelo sistema PREVJUD, a fim de verificar a existência de vínculos empregatícios, benefícios previdenciários e demais informações de natureza laboral e previdenciária em nome do executado Ademir Pereira da Mata, possibilitando, assim, a adoção das medidas executivas cabíveis. Sem prejuízo, INTIME-SE pessoalmente o executado acerca dos valores e bens bloqueados no id. 156513072, 157717728 e 171997999. INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão. Às providências. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 28 de maio de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito