Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos do art. 35, XVI, da CNGC Judicial, impulsiono os autos intimando as partes, dando ciência do retorno dos autos a este juízo e oportunizando-lhes apresentar pedido de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem os autos remetidos ao arquivo definitivo. Chapada dos Guimarães, data da assinatura. VINICIUS FREITAS FRANÇA Analista Judiciário
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 14:59
Reativação
28/02/2025, 14:57
Devolvidos os autos
26/02/2025, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2796330/MT (2024/0434179-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARLEI COMIN
ADVOGADO: MOSAR FRATARI TAVARES - MT003239B
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
ADVOGADO: ROSANE COSTA ITACARAMBY - MT008755
AGRAVADO: GISLAINE DIAS FLORENTINO FERREIRA
AGRAVADO: ERNESTO FERREIRA SOBRINHO
ADVOGADOS: FÁBIO NUNES NEVES DE ARAÚJO - MT018415
MATEUS BASTOS VASCONCELOS ARRUDA - MT010401O
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MARLEI COMIN, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de MARLEI COMIN, verifica-se que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais. O STJ já decidiu ser incabível o Recurso Especial que visa discutir violação de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º.10.2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13.12.2019. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2796330/MT (2024/0434179-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARLEI COMIN
ADVOGADO: MOSAR FRATARI TAVARES - MT003239B
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
ADVOGADO: ROSANE COSTA ITACARAMBY - MT008755
AGRAVADO: GISLAINE DIAS FLORENTINO FERREIRA
AGRAVADO: ERNESTO FERREIRA SOBRINHO
ADVOGADOS: FÁBIO NUNES NEVES DE ARAÚJO - MT018415
MATEUS BASTOS VASCONCELOS ARRUDA - MT010401O
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) ERNESTO FERREIRA SOBRINHO e outros para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos do art. 35, XVI, da CNGC Judicial, impulsiono os autos intimando as partes, dando ciência do retorno dos autos a este juízo e oportunizando-lhes apresentar pedido de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem os autos remetidos ao arquivo definitivo. Chapada dos Guimarães, data da assinatura. VINICIUS FREITAS FRANÇA Analista Judiciário
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 14:59
Reativação
28/02/2025, 14:57
Devolvidos os autos
26/02/2025, 13:20
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2796330/MT (2024/0434179-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARLEI COMIN
ADVOGADO: MOSAR FRATARI TAVARES - MT003239B
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
ADVOGADO: ROSANE COSTA ITACARAMBY - MT008755
AGRAVADO: GISLAINE DIAS FLORENTINO FERREIRA
AGRAVADO: ERNESTO FERREIRA SOBRINHO
ADVOGADOS: FÁBIO NUNES NEVES DE ARAÚJO - MT018415
MATEUS BASTOS VASCONCELOS ARRUDA - MT010401O
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MARLEI COMIN, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de MARLEI COMIN, verifica-se que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais. O STJ já decidiu ser incabível o Recurso Especial que visa discutir violação de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º.10.2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13.12.2019. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2796330/MT (2024/0434179-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARLEI COMIN
ADVOGADO: MOSAR FRATARI TAVARES - MT003239B
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
ADVOGADO: ROSANE COSTA ITACARAMBY - MT008755
AGRAVADO: GISLAINE DIAS FLORENTINO FERREIRA
AGRAVADO: ERNESTO FERREIRA SOBRINHO
ADVOGADOS: FÁBIO NUNES NEVES DE ARAÚJO - MT018415
MATEUS BASTOS VASCONCELOS ARRUDA - MT010401O
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) ERNESTO FERREIRA SOBRINHO e outros para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) ERNESTO FERREIRA SOBRINHO e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
25/04/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – QUERELA NULLITATIS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ALEGAÇÃO DE VÍCIOS E NULIDADES QUE NÃO SE CONFUNDEM COM AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA – CONVALIDAÇÃO DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO SEM AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA – COISA JULGADA E EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A querela nullitatis insanabilis é ação de cabimento absolutamente excepcional, destinada a atacar sentença que, embora transitada em julgado formalmente, não poderia formar coisa julgada por padecer de vício de inexistência. 2. Na hipótese, verificam-se presentes os pressupostos de existência do processo originário, não havendo se falar em vício intrínseco ou extrínseco a macular a existência do ato sentencial. 3. Transitada em julgado a sentença de mérito válida e eficaz e, decorrido o prazo decadencial para a propositura da ação rescisória, tal ato se convalida, de modo que a sua relativização implica em desestabilização dos conflitos já pacificados pela prestação jurisdicional, ofendendo a segurança jurídica.
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – QUERELA NULLITATIS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ALEGAÇÃO DE VÍCIOS E NULIDADES QUE NÃO SE CONFUNDEM COM AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA – CONVALIDAÇÃO DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO SEM AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA – COISA JULGADA E EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A querela nullitatis insanabilis é ação de cabimento absolutamente excepcional, destinada a atacar sentença que, embora transitada em julgado formalmente, não poderia formar coisa julgada por padecer de vício de inexistência. 2. Na hipótese, verificam-se presentes os pressupostos de existência do processo originário, não havendo se falar em vício intrínseco ou extrínseco a macular a existência do ato sentencial. 3. Transitada em julgado a sentença de mérito válida e eficaz e, decorrido o prazo decadencial para a propositura da ação rescisória, tal ato se convalida, de modo que a sua relativização implica em desestabilização dos conflitos já pacificados pela prestação jurisdicional, ofendendo a segurança jurídica.
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 26 de Março de 2024 a 01 de Abril de 2024 às 09:00 horas, no Plenário Virtual - 2ª Câmara Publica. ATENÇÃO: Havendo Oposição ao Julgamento pelo Plenário Virtual, a oposição deverá ocorrer por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 3) ou por videoconferência. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected]
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 26 de Março de 2024 a 01 de Abril de 2024 às 09:00 horas, no Plenário Virtual - 2ª Câmara Publica. ATENÇÃO: Havendo Oposição ao Julgamento pelo Plenário Virtual, a oposição deverá ocorrer por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 3) ou por videoconferência. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected]
15/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/11/2023, 20:25
Ato ordinatório
22/11/2023, 20:23
Petição (Contra-razões)
22/11/2023, 17:14
Ato ordinatório
01/11/2023, 11:34
Petição (Contra-razões)
28/10/2023, 09:38
Decurso de Prazo
20/10/2023, 19:58
Decurso de Prazo
20/10/2023, 19:58
Publicação
18/10/2023, 06:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 06:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico para os devidos fins a tempestividade do recurso de apelação. Desse modo, nos termos do art. 35, XVI, da CNGC Judicial, impulsiono os autos intimando a parte apelada para que, querendo, apresente suas contrarrazões no prazo legal (art. 1010, § 1°, do Código de Processo Civil). Chapada dos Guimarães, data da assinatura. HUGO CESAR CANEVARI JUNIOR
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento
16/10/2023, 18:19
Expedição de documento
16/10/2023, 18:19
Ato ordinatório
16/10/2023, 18:16
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 17:42
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 12:10
Publicação
11/09/2023, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
SENTENÇA
Processo: 0000020-77.2016.8.11.0024..
REQUERENTE: MARLEI COMIN
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES-MT, GISLAINE DIAS FLORENTINO FERREIRA, ERNESTO FERREIRA SOBRINHO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARLEI COMIN, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora. Alega a existência de omissão em relação a pontos sobre os quais deveriam ser pronunciados, e principalmente, quanto à existência de contradições com os documentos e provas juntadas. É o relatório. Decido. Analisando os argumentos da parte autora, conclui-se que o seu intuito é modificar a decisão guerreada e não de ver sanada suposta omissão. Com efeito, é importante frisar que os embargos de declaração têm a finalidade de integração e não substituição ou rediscussão da decisão, razão pela qual, a irresignação quanto à improcedência, deverá ser veiculada por meio de recurso próprio. Nesse sentido, mutatis mutandis, é a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE DE CABIMENTO. OBSCURIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO. FINALIDADE. REJULGAMENTO. CAUSA. VIA RECURSAL. INADEQUAÇÃO. ESCLARECIMENTO. MATÉRIA. ACÓRDÃO. PRIMEIRA TURMA. IMPROPRIEDADE. 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2. No caso concreto, sob a alegação de obscuridade, os embargantes almejam na verdade o reexame do acórdão paradigma para que seja feita nova análise das teses discutidas nele, isso com o objetivo de caracterizar como correto o cotejo analítico, o acórdão embargado tendo decidido, contudo, que as teses processuais eram dessemelhantes. 3. Na mesma esteira, a Primeira Seção não tem competência para esclarecer omissão a respeito do momento processual a partir do qual a nulidade deverá incidir se isso foi decidido apenas no acórdão da Primeira Turma, bem como levando-se em consideração que a Seção sequer conheceu dos embargos de divergência. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, Primeira Seção, EDcl nos EREsp 1035444 AM, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 19/05/2015 – sem grifo no original) DISPOSITIVO
Diante do exposto, por não vislumbrar obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas, assim como por não existirem erros materiais que demandem correção, conheço dos embargos opostos e nego-lhes provimento. Decorrido o prazo recursal, cumpra-se integralmente a decisão anterior. Em caso de interposição de apelação, observe-se o disposto no art. 1.010, §1° e §3°, do Código de Processo Civil, procedendo-se à remessa do feito ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região independentemente de novo despacho. Cumpra-se, expedindo o necessário. Chapada dos Guimarães, data da assinatura. Leonísio Salles de Abreu Júnior Juiz de Direito
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento
05/09/2023, 10:17
Expedição de documento
05/09/2023, 10:17
Decurso de Prazo
11/08/2023, 09:59
Decurso de Prazo
11/08/2023, 09:56
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 10:48
Petição (Contra-razões)
07/08/2023, 10:32
Petição (Contra-razões)
24/07/2023, 15:45
Publicação
24/07/2023, 03:25
Publicação
24/07/2023, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2023, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação processual vigente, impulsiono os autos a parte requerida para manifestar-se a respeito dos embargos de declaração, no prazo legal.
21/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação processual vigente, impulsiono os autos a parte requerida para manifestar-se a respeito dos embargos de declaração, no prazo legal.
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento
20/07/2023, 17:34
Expedição de documento
20/07/2023, 17:34
Ato ordinatório
20/07/2023, 17:25
Petição (Embargos de declaração)
20/07/2023, 09:02
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 15:27
Publicação
18/07/2023, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
SENTENÇA
Processo: 0000020-77.2016.8.11.0024..
REQUERENTE: MARLEI COMIN
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES-MT, GISLAINE DIAS FLORENTINO FERREIRA, ERNESTO FERREIRA SOBRINHO
Vistos etc. MARLEI COMIN ingressou com a presente ação declaratória de nulidade de ato judicial – Querela Nullitatis Insanabilis – em desfavor de PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES e GISLAINE DIAS FLORENTINO FERREIRA pleiteando o reconhecimento de falta de citação, com relação à autora, declarando-se nula a sentença de mérito proferida na ação civil pública n. 1057/2005 – código 3099. Sustenta que jamais foi cientificada da ação civil pública e que somente tomou ciência da referida demanda que declarou nulo e sem efeito o título de domínio da autora e de seus antecessores quando da propositura da ação de reintegração de posse que foi julgada extinta, à época. Relata que o feito – a ação civil pública – tramitou sem a ciência da autora, o que enseja a nulidade da ação, tornando nulo e sem efeito todos os atos processuais a partir da citação, por cerceamento de defesa. Informa que foi lesada em seu direito de ampla defesa e não lhe foi assegurado o contraditório e, portanto, por estar eivada de vício, a sentença e demais atos devem ser desconstituídos. Requereu a procedência da ação para declarar a nulidade de todos os atos processuais praticados na ação civil pública código 3099, a partir da citação e a abertura de prazo para a defesa da autora. Juntou documentos. A tutela pretendida foi indeferida f. 50-51. O Município de Chapada dos Guimarães foi citado f. 61. A requerida Gislaine foi citada por AR f. 139. A autora requereu, nas f. 149-150, a revelia do Município e de Gislaine e a inclusão no polo passivo de Ernesto Ferreira Sobrinho, marido da requerida Gislaine. O pedido de inclusão foi deferido f. 153. O requerido Ernesto foi citado f. 161. A requerente pugnou pela aplicação da revelia dos requeridos e o julgamento antecipado do mérito f. 164-165. Os requeridos Gislaine e Ernesto contestaram a ação no id 84913881, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, asseverando que, como o autor busca a nulidade do processo por vício processual, não deveriam figurar no polo passivo da ação. Pugnaram, assim, pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva e a extinção do feito sem resolução do mérito e, subsidiariamente, no mérito, pela improcedência da demanda. A certidão de id 86582401 constou a tempestividade da resposta. Réplica no id 88718846. E os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. De antemão, apesar de que se revela lição comezinha e desnecessária, mas é certo que Prefeitura Municipal de Chapada dos Guimarães - MT não passa da estrutura física ou prédio onde funciona a pessoa jurídica respectiva, que é o Município de Chapada dos Guimarães/MT. A prefeitura é o paço municipal, o local onde o ente da administração pública direta dotado de personalidade jurídica, Município, atua e se consubstancia. Nesse sentido dispõe o artigo 18 da Constituição Federal: “Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição (...).” Nesse viés, a jurisprudência já se posicionou, conforme arestos a seguir negritados: “RESPONSABILIDADE CIVIL. PREFEITURA. ÓRGÃO SEM PERSONALIDADE JURÍDICA PARA COMPOR A RELAÇÃO PROCESSUAL. As pessoas jurídicas de direito público interno estão relacionadas no art. 41 do NCC, constando, expressamente, no inc. III, os Municípios como pessoa jurídica e, no art. 18, da CRFB/88, que trata da Organização Político-Administrativa, como ente federativo. Ao contrário do que afirmado na inicial deste recurso, a demanda originária foi ajuizada em face da PREFEITURA e não do Município. Neste contexto, correta a r. decisão agravada que determinou a regularização do polo passivo da demanda, "ut" art. 12, I do CPC. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.” (TJ-RJ - AI: 00245850520098190000 RIO DE JANEIRO SAO JOAO DE MERITI 3 VARA CIVEL, Relator: ROBERTO DE ABREU E SILVA, Data de Julgamento: 08/07/2009, NONA C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2009). Assim, a Prefeitura descrita pela autora não tem personalidade jurídica, pois é um prédio, devendo, portanto, o polo passivo ser ratificado para Município de Chapada dos Guimarães. O Código de Processo Civil é expresso ao dispor acerca do julgamento antecipado do mérito determinando ao juiz proferir sentença e dispensar a produção de prova sempre que a que a questão for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. O art. 355 do Código Processual Civil dispõe que: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...]” É o arresto “APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E ORAL. DESNECESSIDADE. QUESTÃO DE DIREITO. CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS NOS AUTOS. SUFICIÊNCIA. QUESTÃO PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. Não há falar em cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito. O juiz não está obrigado a produzir todas as provas requeridas pelas partes, caso já possua elementos de convicção, podendo indeferir as que ele considerar desnecessárias, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil ( CPC). No caso, era desnecessária a produção de qualquer prova outra prova além da documental já anexada aos autos. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INSISTÊNCIA NA TESE DA NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA JÁ APRECIADA NO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS INSUBISTENTES À REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. Superada a discussão sobre a desconsideração da personalidade jurídica do grupo EATON, conforme reconhecimento da ausência de requisitos justificadores da referida desconsideração, era mesmo de rigor a improcedência do recurso. (TJ-SP - AC: 10713197520188260100 SP 1071319-75.2018.8.26.0100, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 26/04/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2022). Outrossim, cabe esclarecer, ainda, que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. Nessa linha de raciocínio, o disposto no art. 371 do Código de Processo Civil: "Art. 371. O juiz apreciará livremente a prova dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." Em suma, nos termos de jurisprudência do STJ, o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados. Ademais, na petição de f. 164-165, a autora requereu o julgamento antecipado da lide, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7?STJ. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide, não estando magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes. (...) 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg nos EDcl no REsp 1353405?SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 2?4?2013, DJe 5?4?2013). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO. ART. 42, § 3º, DA LEI Nº 4.886?65. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7?STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. (...) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1296089?SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21?3?2013, DJe 3?4?2013). Acerca do pedido de revelia formulado pela autora, o artigo 345, I, do Código de Processo Civil, prevê que a revelia não produz efeito se havendo pluralidade de réus, um deles contestar a ação, logo, reconheço a revelia do Município de Chapada dos Guimarães, porém, deixo de aplicar os seus efeitos, forte no que prevê o artigo mencionado. Pois bem, deve a ação ser julgada improcedente. Cediço que a citação válida é condição essencial de eficácia do processo, bem como de validade dos atos processuais subsequentes, de sorte que a sentença que transitou em julgado nos autos código 3099 não atinge a autora dessa ação que não integrou o polo passivo da ação civil pública. Pois bem, a utilização da Ação Declaratória de Inexistência de Sentença (Querela Nulitatis Insanabilis) é via extraordinária e estreita que deve ser acolhida apenas quando evidenciado o vício insanável capaz de tornar nulo/inexistente o ato judicial praticado. A meu ver, não observo as nulidades apontadas pelo Querelante, as quais, em grande parte, tratam-se de argumentos genéricos acerca de ausência de citação da parte autora que deveria figurar no polo passivo da ação civil pública código 3099. Assim, a chamada querela nullitatis insanabilis, construção jurisprudencial vislumbrada pelo STJ para atacar sentença proferida em processo no qual haja vício insanável, e que não se confunde com a ação rescisória, deve ser interposta perante o Juízo que proferiu a decisão supostamente viciada, o que foi feito pela autora, já que a ACP que busca a nulidade tramitou perante essa vara. É o entendimento dos tribunais: COMPETÊNCIA. QUERELA NULLITATIS. JUÍZO. DECISÃO VICIADA.
Trata-se de definir a competência para processar e julgar a ação ajuizada pelo INSS, que alegava não ter sido citado para a demanda que determinou a revisão do benefício acidentário do segurado. Logo, versa sobre a competência para processar e julgar a querela nullitatis. A Seção entendeu competir ao juízo que proferiu a decisão supostamente viciada processar e julgar a ação declaratória de nulidade. Precedente citado: AgRg no REsp 1.199.335-RJ, DJe 22/3/2011. CC 114.593-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/6/2011. (INFORMATIVO Nº 0478, DE 20 A 24 DE JUNHO DE 2011). Com efeito, depois de debruçar sobre os autos nº 1057/2005 – código 3099 que teve início em 5/06/1996, cujo polo ativo é o Ministério Público do Estado de Mato Grosso e os requeridos são Silvino Moreira da Silva, Gelson Augusto de Melo Moreia, Evandro Mello Moreira, Morgana Vera de Moura Mello Moreira, Prefeitura Municipal de Chapada dos Guimarães, Gislaine Dias Florentino Ferreira e Luiz Carlos Wagner, verifico que a citação válida da requerida Gislaine se deu em 28 de agosto de 1996, às f. 35v dos autos cód. 3099. Outrossim, ocorreu a triangularização processual, ou seja, juiz, parte autora e requerido tomam ciência da ação, sendo que a citação é um pressuposto de existência do processo e, em relação à Gislaine, tornou litigiosa a coisa, assim sendo, esta sabendo da existência da referida ação civil pública e PROPRIETÁRIA dos imóveis à época, é parte legítima para figurar no polo passivo da presente querela. Deste modo, nota-se que a requerente adquiriu o lote 33 somente em 23/04/1997, e a vendedora, ora requerida Gislaine, o fez já sabendo da existência da ação civil pública, sendo que seus imóveis já eram litigiosos. Ademais, não bastasse isso, há cópia nos autos de que houve a propositura de outra ação civil pública, proposta na mesma data – 5/06/1996, que tramitou sob o n. 1643/1996, onde o Ministério Público requereu liminarmente que os requeridos - os mesmos da ação cód. 3099, incluindo Gislaine, se abstivessem de realizar a venda dos imóveis do loteamento Por do Sol, o que foi deferido, in totum, pela magistrada em 5 de junho de 1996. Assim sendo, o que se observa legalmente é que a autora adquiriu coisa litigiosa, a título particular, por ato entre vivos e que não altera a legitimidade das partes (art. 42 do CPC/1973 - em vigor na propositura da ação). Há, neste particular, que se frisar que o artigo 42 do CPC/73 fixou como regra a estabilidade subjetiva da relação processual, apenas permitindo a alteração das partes, em virtude de alienação posterior do objeto ou do direito litigioso, se a parte contrária concordar com a sucessão processual, sem prejuízo que o superveniente legitimado ingresse no feito como parte ou assistente litisconsorcial, o que não foi observado pela autora à época, pois não diligenciou para buscar se o imóvel era ou não litigioso. Afirmo isso baseado na decisão que concedeu a liminar à época, onde constou: “o periculum in mora” está no fato de que se julgada procedente ao final, esta ação trará sérios gravames à terceiros de boa-fé, que incapazes de supor a lesividade ao patrimônio público farão aquisição de imóveis e talvez investimentos de alta monta. (autos cód. 3099 – decisão de f. 88) Logo, prevendo fatos tais, onde os possuidores venderiam os imóveis a terceiros, foi expedido mandado nos autos código 3099, onde há determinação para que o Tabelião do RGI fizesse a averbação à margem das matrículas respectivas da existência da ação (f. 93 dos autos código 3099), justamente para dar ciência aos terceiros de boa-fé, logo, o que é claro, é que a autora não buscou junto ao Cartório de Registro de Imóveis ou junto ao juízo, certidão atualizada da matrícula do imóvel onde constaria a averbação alhures. Caberia ao Querelante demonstrar que adotou todos os cuidados para a concretização do negócio, notadamente a verificação de que, sobre a coisa, não pendiam ônus judiciais ou extrajudiciais capazes de invalidar a alienação. Assim, fato é que a parte autora não dispensou o mínimo de diligência para buscar as certidões/matrículas dos imóveis, pois consta a determinação para a averbação da ação civil pública cód. 3099 à margem da matrícula dos imóveis, logo, a autora não pode se beneficiar da própria torpeza: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PEDIDO DO AUTOR DE DESISTENCIA DA AÇÃO - ART. 267, VIII DO CPC - ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL - REFORMA DA DECISÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DO BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA - O princípio do benefício da própria torpeza consiste no fato de que a ninguém é lícito alegar em seu benefício a sua própria torpeza - nemo auditur propriam turpitudinem allegans - ou seja, ninguém pode tirar proveito de um prejuízo que ele próprio causou. (TJ-MG - AC: 10024095716551002 Belo Horizonte, Relator: Antônio de Pádua, Data de Julgamento: 08/08/2012, Câmaras Cíveis Isoladas / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2012) Neste mesmo sentido: E M E N T A - EMBARGOS DE TERCEIRO - FRAUDE CONTRA CREDORES - FALTA DE CAUTELA DO ADQUIRENTE NO MOMENTO DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL - BOA-FÉ NÃO DEMONSTRADA - RECURSO NÃO PROVIDO. I - Se o adquirente dispensou no ato da escritura de compra e venda as certidões cíveis negativas relativas aos antigos proprietários, não pode alegar ser adquirente de boa-fé, beneficiando-se de sua própria omissão ou desídia. (TJ-MS - AC: 00279445220098120001 MS 0027944-52.2009.8.12.0001, Relator: Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges, Data de Julgamento: 19/07/2016, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2016) Da ação ressoa que a autora não se desincumbiu de ônus da prova, pois não demonstrou que é terceira de boa-fé e que diligenciou no CRI e em juízo e que o seu imóvel não constava a averbação que foi determinada na ação principal. Posto isso, sendo, à época, a requerida Gislaine, proprietária dos imóveis, a autora não era parte legítima para figurar no polo passivo da ação civil pública, pois, como determinado liminarmente, a averbação à margem da matrícula era justamente para salvaguardar terceiros de boa-fé. Neste contexto, a autora não logrou êxito em comprovar tal condição, outrossim, estende-se os efeitos da sentença ao cessionário da coisa ou direito litigioso (artigo 109, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil atual e 42, §3º do CPC anterior), mesmo quando este não integre o processo. Logo, sem mais delongas, seguem os entendimentos dos Tribunais Superiores: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. QUERELA NULLITATIS. TERCEIRO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO FEITO. - A querela nullitatis não se mostra adequada para a defesa de interesse de terceiro que adquiriu coisa litigiosa. (TJ-MG - AI: 10480130061579001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 18/02/2014, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2014) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - QUERELA NULLITATIS - AQUISIÇÃO DE IMÓVEL LITIGIOSO - TERCEIRO ADQUIRENTE - EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA. - A "querela nullitatis" é cabível para anular sentença que contenha vício processual grave, nominado de vício transrescisório, que torna a sentença inexistente, não se sanando com o transcurso do tempo. - Verificando que o recorrente adquiriu imóvel litigioso, sujeita-se ao conteúdo do art. 42, § 3º, do Código de Processo Civil, que excepciona a regra do art. 472 do referido diploma legal, possibilitando que a sentença proferida entre as partes originárias repercuta na esfera jurídica do terceiro adquirente. (TJMG - Apelação Cível 1.0027.11.031374-2/001, Relator (a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/02/2016, publicação da sumula em 07/03/2016) Do mesmo modo, é impossível ignorar a publicidade do processo gerada pelo seu registro e pela distribuição da petição inicial, na hipótese de venda de imóvel de pessoa demandada judicialmente, ainda que essa circunstância não esteja averbada na matrícula. Dessa forma, a ausência de verificação, pelo adquirente, das ações judiciais propostas em face do alienante, assim como da ausência de comprovação de busca da matrícula do imóvel onde constava a averbação da ação, viola a boa-fé objetiva, por contrariar padrão de conduta mínimo exigível na celebração dessa espécie de avença. Portanto, tendo se operado regularmente a citação antes da aquisição do imóvel pelo Querelado, a boa-fé do adquirente restou afastada em razão de sua desídia por não ter diligenciado a certidão negativa perante os juízos cíveis da comarca e o CRI, de onde verificaria a existência de ações em face do vendedor, cujos efeitos já poderiam recair sobre seu patrimônio e, por conseguintes, sobre o imóvel que adquiriu. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a Querelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. SUSPENDO a exigibilidade, eis que deferido os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sobrevindo a apresentação de Recurso de Apelação por qualquer das partes, dê-se vista à parte apelada para contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC). Vindo aos autos as Contrarrazões ou certificada a inércia do Apelado, remetam-se os autos ao TJMT, dispensando-se a admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC). Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas e anotações necessárias. Cumpra-se expedindo o necessário. Chapada dos Guimarães/MT, data da assinatura eletrônica. Leonísio Salles de Abreu Júnior Juiz de Direito
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento
14/07/2023, 15:19
Improcedência
14/07/2023, 15:19
Conclusão (para decisão)
20/07/2022, 17:32
Ato ordinatório
20/07/2022, 17:31
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 08:45
Publicação
07/06/2022, 07:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2022, 07:23
Expedição de documento
03/06/2022, 14:24
Ato ordinatório
03/06/2022, 14:23
Ato ordinatório
03/06/2022, 14:22
Decurso de Prazo
01/06/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 16:53
Publicação
04/05/2022, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2022, 13:16
Expedição de documento
30/04/2022, 21:51
Ato ordinatório
30/04/2022, 21:49
Documento (Petição (outras))
24/04/2022, 19:57
Documento (Petição (outras))
21/03/2022, 16:23
Documento (Petição (outras))
16/03/2022, 15:21
Documento (Petição (outras))
16/03/2022, 15:00
Expedição de documento
10/03/2022, 17:18
Decisão Interlocutória de Mérito
21/11/2021, 21:39
Conclusão (para decisão)
06/10/2021, 16:47
Publicação
27/05/2021, 04:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2021, 04:49
Recebimento
25/05/2021, 19:23
Ato ordinatório
25/05/2021, 19:22
Expedição de documento
25/05/2021, 16:25
Remessa
25/05/2021, 16:24
Recebimento
20/04/2021, 16:19
Processo devolvido à Secretaria
20/04/2021, 16:19
Conclusão (para despacho)
03/02/2021, 18:41
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 18:40
Publicação
25/01/2021, 12:02
Expedição de documento
22/01/2021, 09:59
Ato ordinatório
21/01/2021, 14:37
Expedição de documento
21/01/2021, 14:34
Recebimento
14/01/2021, 16:28
Petição (Petição (outras))
14/01/2021, 16:06
Mero expediente
07/01/2021, 17:33
Conclusão (para despacho)
11/11/2020, 17:30
Documento
01/11/2019, 17:40
Documento
01/11/2019, 17:39
Documento
30/10/2019, 17:12
Documento
25/10/2019, 17:34
Documento
25/10/2019, 17:33
Documento
25/10/2019, 17:31
Documento
25/10/2019, 17:30
Documento
25/10/2019, 17:29
Documento
25/10/2019, 17:27
Expedição de documento
12/09/2019, 12:48
Expedição de documento
12/09/2019, 12:47
Expedição de documento
12/09/2019, 12:46
Expedição de documento
12/09/2019, 12:46
Expedição de documento
12/09/2019, 12:46
Recebimento
12/08/2019, 16:02
Mero expediente
12/08/2019, 16:02
Conclusão (para despacho)
12/08/2019, 15:59
Recebimento
28/06/2019, 15:54
Outras Decisões
11/06/2019, 13:41
Conclusão (para despacho)
22/04/2019, 16:18
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 18:06
Publicação
27/03/2019, 09:00
Expedição de documento
23/03/2019, 11:22
Ato ordinatório
22/03/2019, 10:41
Documento
22/03/2019, 10:34
Petição (Petição (outras))
08/02/2019, 15:56
Expedição de documento
19/09/2018, 13:42
Expedição de documento
11/09/2018, 16:06
Ato ordinatório
27/08/2018, 09:12
Documento
29/09/2017, 18:56
Expedição de documento
26/09/2017, 13:38
Expedição de documento
22/09/2017, 15:48
Recebimento
18/09/2017, 09:42
Mero expediente
18/09/2017, 09:42
Conclusão (para despacho)
18/09/2017, 09:40
Petição (Petição (outras))
03/07/2017, 13:25
Expedição de documento
29/06/2017, 13:30
Ato ordinatório
29/06/2017, 13:27
Expedição de documento
26/10/2016, 08:23
Expedição de documento
26/10/2016, 08:23
Documento
17/05/2016, 18:52
Ato ordinatório
17/05/2016, 14:08
Expedição de documento
16/05/2016, 17:21
Ato ordinatório
10/05/2016, 16:41
Mandado
10/05/2016, 15:37
Expedição de documento
10/05/2016, 09:46
Documento
19/04/2016, 14:43
Expedição de documento
14/04/2016, 17:00
Expedição de documento
30/03/2016, 17:17
Ato ordinatório
30/03/2016, 16:26
Expedição de documento
30/03/2016, 15:14
Processo Encaminhado
30/03/2016, 15:04
Expedição de documento
30/03/2016, 15:03
Publicação
20/01/2016, 17:00
Outras Decisões
14/01/2016, 17:11
Expedição de documento
14/01/2016, 16:02
Entrega em carga/vista
14/01/2016, 10:05
Distribuição (sorteio)
07/01/2016, 15:50
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)