Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
SENTENÇA
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 1000687-18.2021.8.11.0009 AURENIO MACHADO DE OLIVEIRA MARCIA DA SILVA YAMATE
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por AURENIO MACHADO DE OLIVEIRA em face de MARCIA DA SILVA YAMATE, ambos qualificados nos autos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. É o relatório. Fundamento e decido. Verifico que os autos tramitando desde o ano de 2021 sem sucesso na localização de bens, inclusive, em pesquisas via sistemas conveniados do TJMT. Tendo sido noticiado que a executada não possui sequer vínculo com instituições financeiras (id nº 136692751). Nesse passo, a Lei nº 9.099/95, em seu artigo 53, § 4º, dispõe que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CREDOR QUE NÃO INDICOU BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º, DA LEI 9.099/95 ÀS EXECUÇÕES DE TÍTULO JUDICIAL. ENUNCIADO 75 DO FONAJE. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC APENAS QUANDO A LEI 9.099/95 FOR OMISSA. CREDOR QUE PODERÁ RETOMAR A EXECUÇÃO, SE INDICAR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 13 DA 1TR/PR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004770-10.2018.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 14.03.2022) (TJ-PR - RI: 00047701020188160026 Campo Largo 0004770-10.2018.8.16.0026 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 14/03/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/03/2022) Com efeito, consoante emerge dos autos, verifico que, adequadamente, houve o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, razão pela qual, a extinção do processo é medida que se impõe. Não obstante, o ENUNCIADO 75 do FONAJE dispõe que nos casos como nos autos, se faz necessária a expedição de Certidão de Crédito para posterior execução, se encontrado bens, in verbis: “ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).”
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil e artigo 53 §4º da Lei 9.099/95.. Sem custas remanescentes e sem honorários. Expeça-se Certidão de Crédito em favor do exequente. Decorrido o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito em Cooperação (Portaria CGJ n. 83/2024)