Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 1001519-76.2020.8.11.0012..
REQUERIDO: GARCONI CONSTANTINO DA SILVA
AUTOR(A): JOSE RODRIGUES JESUS DOS SANTOS
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C INTERDITO PROIBITÓRIO, proposta por JOSE RODRIGUES JESUS DOS SANTOS em desfavor de GARÇONI CONSTATINO DA SILVA, todos qualificados. 2. Narra o requente que ajuizou a ação número 1001023- 81.2019.8.11.0012, em trâmite nesse juízo, buscando o reconhecimento da propriedade situada à Rua Rio Negro, nº. 633, quadra 25, lote 12, Bairro Nova Brasília, registrada no CRI local sob a matrícula de nº 7349, na qual em sede de tutela antecipada determinou-se a manutenção da posse do autor no referido imóvel e a anotação da existência da ação nas escrituras dos imóveis objetos daqueles autos. 3. Aduz que embora concedida a antecipação de tutela, mantendo o autor na posse do imóvel, o requerido está turbando a sua posse, uma vez que aluga dois barracões existentes no imóvel para complementar sua renda e desde o mês de agosto do corrente ano, o requerido tem atentado contra sua posse. 4. Alega que o requerido realizou a mudança da titularidade da conta de energia elétrica de uma de suas inquilinas sem autorização, bem como realizou junto à distribuidora de energia solicitação de retirada do medidor de energia da residência que estava alugada à Sra. Ana Maria Barbosa dos Santos. 5. Afirma que dado aos fatos narrados, os inquilinos do autor rescindiram os contratos de locação, deixando o imóvel vazio e após a mudança de seus inquilinos, o requerido acorrentou o portão da residência no intuito de assumir a posse do imóvel. 6. Após audiência de justificação, a liminar foi indeferida, conforme decisão de Id. 46382821. 7. Citado, o requerido GARÇONI CONSTANTINO DA SILVA apresentou contestação c/c pedido contraposto no Id. 47412301. 8. Impugnação apresentada no Id. 51250743. 9. Audiência de instrução realizada no Id. 131543623. 10. Alegações finais apresentadas pela parte requerente no Id. 134832012. 11. Memoriais finais apresentados pelos requeridos no Id. 136553182. 12. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento. DECIDO. 13. Pois bem.
Trata-se de ação possessória em que pretende o autor que seja deferido mandado proibitório em face da suposta ameaça praticada pelo réu. 14. Acerca dos requisitos para a propositura de ação possessória, lecionam Luiz Rodrigues Wambier, Eduardo Talamini e Flávio Renato Correia de Almeida, in verbis: "A propositura da ação de manutenção ou de reintegração de posse impõe outros requisitos para a petição inicial, além dos traçados no art. 282. O primeiro, embora não expressado no art. 927, é a perfeita descrição da coisa, cuja posse se reclama. Somente com a exata especificação do objeto da posse é que se torna possível a tutela possessória, pois é inadmissível se outorgar tutela sobre coisa incerta. Além disso, exige o art. 927 que o autor prove: a sua posse (ou seja, não basta descrever a coisa possuída, é preciso provar que, sobre esta, o autor exercia posse); a turbação ou o esbulho, e a data destes fatos (necessária para a certeza de cabimento do procedimento especial); a continuação da posse (se se tratar de ação de manutenção) ou a perda da posse (se for o caso de ação de reintegração)".[1] 15. Conclui-se, portanto, que em sede de ação possessória, mister se faz que a parte requerente demonstre a continuidade da posse sobre a coisa, a prática do esbulho ou a turbação por parte do réu e que a data do ato de violência é inferior a ano e dia. 16. Nessa esteira, reproduzo o voto da Desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, in verbis: “A posse, como direito subjetivo que é, mereceu tratamento especial por parte do ordenamento jurídico, de maneira que, uma vez violada, nasce para o seu titular a possibilidade de buscar a tutela jurisdicional com vistas ao restabelecimento do status quo ante, perturbado pela violência do esbulhador. Tal entendimento vem esposado no artigo 1.210 do novo Código Civil, que dispõe que “o possuidor tem direito de ser mantido na posse em caso de turbação,restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.” A depender do fundamento subjacente ao pedido de proteção, a tutela possessória pode ser exercida em juízo possessório ou petitório, sendo que no possessório, busca-se exercer as faculdades jurídicas oriundas da posse em si mesma considerada, sem cogitar qualquer outra relação jurídica. No juízo possessório, protege-se a posse pelo simples fato de ser ela um direito subjetivo digno de tutela. O fundamento da pretensão é a posse. Por outro lado, no juízo petitório, a proteção à posse tem como substrato o direito de propriedade, ou seja, busca-se a posse como fundamento da titularidade do domínio. A consequência prática de tal distinção reside no fato de que, na ação possessória, não cabe discutir a propriedade, porquanto a causa de pedir e o pedido versam apenas sobre a posse. Somente no juízo petitório, fundado, obviamente na posse decorrente da propriedade, é que se poderá falar em discussão acerca do domínio. Como assevera Elpidio Donizetti, em Curso de Direito Processual Civil, p. 1.211 a 1212: “A ação possessória pode ser ajuizada até mesmo contra o proprietário, se este praticou qualquer ato tendente a violar posse legitima. Não se discute aqui a propriedade, mas a lesão a um direito subjetivo consubstanciado na posse. Como assentado desde as Ordenações Filipinas”o esbulhador deve, antes de mais nada, restituir”. Quanto ao proprietário que sofre esbulho na sua posse, duas alternativas lhe são conferidas pelo ordenamento jurídico: ajuizar ação reivindicatória com vistas a reaver a posse com base na propriedade ou ação de reintegração de posse com fundamento unicamente na ofensa à sua posse física anterior. Se optar pela segunda alternativa, o pleito será examinado sem levar em consideração a sua condição de proprietário. Além disso, o proprietário deverá demonstrar que, no momento do esbulho, exercia poder de fato sobre a coisa.” (Ap, 17256/2013, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 09/10/2013, Data da publicação no DJE 18/10/2013). 17. Assim sendo, não há óbice para que o proprietário ajuíze ação possessória, na qual, neste caso, deverá comprovar os requisitos do artigo 560 do Código de Processo Civil. 18. No caso em tela, o requerente não se desincumbiu do ônus que lhe era imputado, qual seja, de demonstrar a posse anterior ao alegado esbulho sofrido. 19. Compulsando os autos, verifico que o imóvel sempre esteve na posse do filho do autor, qual seja, EUDES RODRIGUES DOS SANTOS, que vendeu ao requerido (Id. 47412316). 20. Deste modo, diante das provas produzidas, entendo que o requerente nunca foi possuidor do imóvel citado na inicial. Por consequência lógica, não sendo possuidor, não sofreu esbulho ou turbação. 21. Nesse contexto, não há como acolher o pleito inicial, uma vez que não demonstrou em momento algum ter a posse dos bens de modo inequívoco. 22. Desta forma, não estando preenchidos os requisitos do artigo 560 do CPC, ou seja, a prova do exercício da posse anterior e o esbulho praticado, a ação é improcedente. 23. Acerca do pedido contraposto, entendo que é nítida reiteração do pedido feito nos autos de código 1001023-81.2019.8.11.0012, de modo que entendo a existência de litispendência. DISPOSITIVO 24.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, por não ter o requerente comprovado o fato constitutivo do seu direito, e resolvo o presente feito com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC. 25. JULGO EXTINTO o pedido de reconvenção diante da litispendência. 26. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, ante o benefício da justiça gratuita deferido à aparte autora. 27. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as baixas de estilo e anotações de praxe. 28. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito Colaborador [1] Curso avançado de processo civil, v. 3, 3. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 194