Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0003076-37.2016.8.11.0051 Execução de título extrajudicial. Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BAYER S/A em face de JOSÉ PUPIN e VERA LUCIA CAMARGO PUPIN, já devidamente qualificados. O processo foi extinto e a parte executada condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (ids. 70166339, p. 137, 77891926 e 171725972). Após, os advogados EVALDO REZENDE FERNANDES e YURI ZARJITSKY DE OLIVEIRA informaram ter havido a cessão do crédito de honorários sucumbenciais em favor de KRIPTA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS (id. 174303768 e 174356608), com o que a parte devedora não se opôs (id. 188707858). Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. De elementar conhecimento que o art. 290 do Código Civil disciplina que “a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita”. Dessume-se disso que, fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo. Neste sentido, o doutrinador FLÁVIO TARTUCE elucida que: [...] Em regra, a cessão tem eficácia inter partes, não se exigindo sequer forma escrita para que tenha validade entre os negociantes (art. 1 07 do CC). Porém, para ter eficácia perante terceiros, é necessária a celebração de um acordo escrito, por meio de instrumento público ou de instrumento particular, revestido das solenidades do § 1º do art. 654 do CC. [...] Para que a cessão seja válida, não é necessário que o devedor (cedido) com ela concorde ou dela participe. No entanto, o art. 290 do CC preconiza que a cessão não terá eficácia se o devedor dela não for notificado. Essa notificação pode ser judicial ou extrajudicial não havendo maiores requisitos formais previstos em lei. O dispositivo admite inclusive a notificação presumida, pela qual o devedor, em escrito público ou particular, declara-se ciente da cessão feita. [...]. (in Manual de Direito Civil, volume único, 6ª Ed., Ed. Método, 2015, sem grifos no original) Outro não é o entendimento da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. PÓLO ATIVO. SUBSTITUIÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. 1. Em princípio, para ter eficácia quanto ao devedor, a cessão de crédito deve ser a ele notificada, conforme art. 290 do Código Civil. 2. Não tendo ocorrido, ainda, a citação da parte ré, exigência de prévia notificação não se faz imprescindível, seja porque a citação neste feito acabará cientificando o devedor sobre a cessão de crédito, podendo então defender-se a tal respeito, seja porque a ausência de notificação não exonera o devedor de sua obrigação, acaso inexistente prova de pagamento ao cedente, sob pena de enriquecimento ilícito do devedor 3. Ante a ausência de citação, não se aplica o art. 42 do Código de Processo Civil. Dessa forma, é desnecessária a prévia anuência do devedor. 4. Recurso conhecido e provido. (TJMG, AI 20150020280678, Rel. Desa. Ana Maria Duarte Amarante Brito, DJe 7-12-2015, sem grifos no original) Não obstante, o colendo Superior Tribunal de Justiça perfilhou entendimento no sentido de que, embora a notificação do devedor seja medida prudente para dar-lhe ciência a quem deve pagar a obrigação, a ausência de tal ato não inviabiliza o prosseguimento da execução pelo cessionário, o qual assume os prejuízos na eventualidade da satisfação da dívida ser realizada perante o cessante. Por oportuno: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CESSIONÁRIO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. CESSÃO DE CRÉDITO SEM NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE NA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INICIAL E INTERCORRENTE. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DA INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO VÁLIDA E PELA AUSÊNCIA DE INÉRCIA. CABIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS QUANTO À PRESCRIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ de que a necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário somente se aplica ao processo de conhecimento, e não na ação de execução, como na espécie. A falta de notificação não interfere na existência ou exigibilidade da dívida. Incidência da Súmula 83 do STJ no ponto. 2. O Tribunal de origem concluiu pela não ocorrência da prescrição, sob o fundamento de que a citação válida ocorrida na ação principal anteriormente aviada, que originou o débito objeto desta execução, interrompeu o prazo prescricional, e que não foi evidenciada a inércia do credor, o que rechaça a ocorrência da prescrição intercorrente. Precedentes. Aplicação da Súmula 83 do STJ. 3. A modificação das premissas firmadas no v. acórdão recorrido, acerca da inércia ou não do credor, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp nº 861.884/MG, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Conv. Lázaro Guimarães, j. 21-11-2017) Não isso bastasse, observa-se que o devedor se manifestou expressamente nos autos informando que não se opõe ao pedido de substituição processual (id. 188707858). Portanto, a substituição processual é medida imperiosa, na forma postula pela parte peticionante.
Diante do exposto, com amparo na fundamentação, DECIDO: a) DEFIRO a substituição processual da parte exequente pela cessionária KRIPTA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS, devendo, por conseguinte, serem retificados os dados cadastrais do processo junto ao sistema PJe. b) Por fim, dadas as especificidades do caso concreto, sobretudo diante da ausência de pedido de instauração de cumprimento de sentença, REMETAM-SE os autos ao ARQUIVO com as baixas e anotações de estilo. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Campo Verde/MT, 12 setembro de 2025. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito