Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1000189-89.2022.8.11.0039..
EXEQUENTE: OSMAR JOSE DE MELO - ME
EXECUTADO: GRACIELI JANDER DE SOUZA PARO I - RESUMO DOS FATOS RELEVANTES
Cuida-se de “AÇÃO MONITÓRIA” em que a parte Requerente busca o deferimento de expedição de mandado de pagamento do valor de R$ 2.758,93, (dois mil setecentos e cinquenta e oito reais e noventa e três centavos), nos moldes do artigo 701 do CPC. É a síntese do essencial. II - INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO MONITÓRIA NOS JUIZADOS ESPECIAIS O procedimento da ação monitória possui um procedimento especial específico, conforme estabelecido nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil. Esse procedimento não pode ser alterado para se adequar ao rito dos juizados especiais cíveis, cujas diretrizes estão estipuladas na Lei 9.099/1995. Nos casos de ações cíveis apresentadas perante o Juizado Especial, ao propor a ação, o autor é imediatamente convocado para a audiência conciliatória. Simultaneamente, o réu é citado e convocado para a mesma audiência, a qual idealmente deve ser única, abrangendo tanto a instrução quanto o julgamento. Por outro lado, na ação monitória, caso a petição inicial esteja devidamente instruída, o juiz autorizará imediatamente a emissão de um mandado de pagamento ou entrega da coisa. O réu tem a opção de apresentar embargos, mas caso não o faça, o título executivo judicial será automaticamente constituído, iniciando-se o processo de expropriação de bens do devedor para satisfazer o crédito reivindicado. Portanto, ao perceber a inviabilidade de conduzir a ação monitória nos juizados especiais, uma vez que o objetivo do autor é converter um documento de dívida em título executivo judicial, com embargos específicos e um processo probatório incompatíveis com os princípios estabelecidos na Lei 9.099/1995, torna-se inadmissível realizar tal ação no âmbito dos juizados especiais. Sobre isso, o Enunciado n.º 08 do FONAJE dispõe: “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”. Igualmente, é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ENUNCIADO 8 DO FONAJE. INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A ação monitória tem rito especial próprio, previsto nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, e não é possível modificá-lo para adaptar a ação ao rito dos juizados especiais cíveis, cujo regramento está descrito na Lei 9.099/1995. 2. Reconhecida a impossibilidade de tramitação da ação monitória perante os Juizados Especiais, a extinção do processo, sem resolução de mérito é medida impositiva. 3. Sentença reformada. 4. Recurso conhecido e provido. (N.U 1000280-82.2022.8.11.0039, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Primeira Turma Recursal, Julgado em 16/10/2023, Publicado no DJE 19/10/2023) Além disso, constata-se que os pedidos formulados (id. 78481443) foram expressos no sentido de deferimento do mandado de pagamento, próprio de ação monitória, conforme rito especial estabelecido pelos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, de ofício, reconheço a incompetência do Juizado Especial e julgo extinto este feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, II da Lei n. 9.099/95. Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009. Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM. Juiz de Direito. Luís Fernando Silva e Souza Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. P. I. C. CUIABÁ, data da assinatura digital. Yale Sabo Mendes Juiz(a) de Direito