Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo nº 1007788-69.2017.8.11.0002
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por RAFAEL DA SILVA SABORÉ em desfavor de C.G. DE MORAES – ME (FOLHAMAX), ambos devidamente qualificados na inicial. Em síntese, alegou a reclamante que no dia 14 de agosto de 2017, por volta das 16h30min, houve a realização de crime de roubo, onde os dois infratores após o cometimento do ato ilícito, entraram em um coletivo que o autor estava para fugirem, momento em que tal ônibus fora abordado por policiais e um dos infratores jogou a arma para de baixo do banco onde o requerente encontrava sentado sem que este percebesse. Afirma, que quando fora encontrada a arma embaixo de seu banco o mesmo sem meio de defesa, foi encaminhado para a delegacia como um dos acusados do crime realizado, sendo este algemado, como se fosse um dos delinquentes, sendo que jamais participou de nenhum tipo de ato ilícito, é trabalhador há mais de dois anos de carteira assinada, pessoa honesta e idônea. Aduz que no inquérito, após ouvirem todas as testemunhas da loja claro, onde houve o roubo e depois de ver todas as filmagens das câmeras, fora constatado que o Autor não era culpado e que não tinha nada a ver em relação ao fato que fora acusado. Entretanto, assevera que após horas na delegacia e ser visto como “criminoso”, ficando o Autor desmoralizado perante amigos e familiares o Requerido ainda veiculou nome, sobrenome, idade e fotos deste em seu site de noticiais, causando-lhe constrangimento. No mérito, pleiteia que seja julgado procedente os pedidos iniciais, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais na quantia equivalente à 40 (quarenta salários-mínimos). Deferida a justiça gratuita (ID. 10422070). A parte requerida apresentou contestação em ID. 11997313, alegando em síntese que inexiste ato ilícito, uma vez que agiu em exercício regular de direito, no qual cumpriu sua função social ao garantir a sociedade o conhecimento de fatos de relevância e de interesse geral. Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Em impugnação (ID. 12354001), a requerente rebateu os argumentos aviados na contestação e reiterou a procedência da ação. Instados a manifestares sobre a especificação de provas, o reclamado pugnou pela produção de prova testemunhal (id. 14377977), já o reclamante restou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. Ao analisar o feito verifico que este admite o julgamento no estado em que se encontra, na medida em que desnecessário se mostra a produção de outras provas, além da prova documental já existente nos autos (art. 347, CPC). Destaco, que o c. STJ, em v. acórdão relatado pelo eminente Ministro Athos Carneiro, assim decidiu em situação similar: "Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização da prova em audiência ante as circunstâncias de cada caso e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório."[1] Vale ressaltar que o Código de Processo Civil adotou o princípio do livre convencimento do juiz, de sorte que cabe a ele, como destinatário da prova, verificar a real necessidade de outros elementos para formação do próprio convencimento. Nesse sentido é pacífico o entendimento da doutrina e jurisprudência, ao que o eg. Tribunal de Justiça de Mato Grosso já assentou: “AÇÃO REVISIONAL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO. O juiz, na condição de dirigente do processo, é o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por finalidade a formação da sua convicção acerca dos fatos sob controvérsia, podendo dispensar a produção das provas que achar desnecessária à solução do feito, conforme lhe é facultado pela lei processual civil, sem que isso configure supressão do direito de defesa das partes. Tratando-se de revisão de contrato, basta a análise do pacto firmado. A simples interposição de recurso de apelação não implica litigância de má-fé, sendo um mero exercício do direito garantido pelo princípio do contraditório e ampla defesa.” (Ap, 424/2014, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 14/05/2014, Data da publicação no DJE 19/05/2014 – Negritei) Friso, que o julgamento antecipado da causa vertente não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, evitando-se que a causa tenha seu desfecho protraído, homenageando-se, desse modo, a tão colimada celeridade processual. Com efeito, “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015). Assim, com esteio nos ensinamentos jurisprudenciais firmados pelos Tribunais Superiores, diante das provas já produzidas nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide nessa oportunidade. Pois bem. Da detida análise do conjunto probatório carreado aos autos, especialmente da reportagem realizada pela reclamada (ID. 10288703), não se evidenciam elementos de prova que permitam concluir que a ela agiu com dolo ou má-fé, na intenção deliberada de prejudicar o autor. No caso em exame, constata-se que não houve ofensa ao direito da personalidade do reclamante, porquanto pela análise da reprodução da reportagem, não se evidencia extrapolação do animus narrandi. A questão central é se teria a reclamada agido de maneira negligente ao noticiar que “Trio é detido em ônibus após roubar loja de telefonia em VG”. Não obstante o autor ter sido inocentado das acusações, as informações veiculadas pela reclamada noticiaram os fatos que envolviam o reclamante, conforme depoimentos prestados pelos policiais que intermediaram o roubo, uma vez que de fato o autor fora detido e levado para delegacia para averiguação dos fatos. Assim, em nenhum momento, na notícia veiculada, o site jornalístico fez qualquer juízo de valor a respeito da conduta do autor, limitando-se a reproduzir informações acerca do roubo ocorrido, sobressaindo do texto o nítido e único intento de informar, não se vislumbrando a transposição dos limites admitidos ao direito conferido à imprensa pela Constituição Federal (art. 5.º, inciso IV c/c o art. 220, da CF) Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIBERDADE DE IMPRENSA. CONTROVÉRSIA ENTRE JORNALISTAS. ARTIGOS CRÍTICOS À ATUAÇÃO PROFISSIONAL. COMPROMISSO ÉTICO COM A INFORMAÇÃO VEROSSÍMIL ("VERDADE SUBJETIVA"). RELEVÂNCIA SOCIAL (INTERESSE PÚBLICO). NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ANIMUS INJURIANDI VEL DIFFAMANDI NO CASO CONCRETO. 1. A liberdade de informação e a liberdade de expressão (em sentido estrito), ao fornecerem meios de compreensão da realidade - e, consequentemente, propiciarem o desenvolvimento da personalidade -, conectam-se tanto à noção de dignidade humana quanto à de democracia, pois o livre fluxo de informações e a multiplicidade de manifestações do pensamento são vitais para o aprimoramento de sociedades fundadas no pluralismo político, a exemplo da brasileira (FAVERO, Sabrina; STEINMETZ, Wilson Antônio. Direito de informação: dimensão coletiva da liberdade de expressão e democracia. Revista Jurídica Cesumar - Mestrado, v. 16, n. 3, set./dez. 2016, pp. 639-655). 2. A liberdade de imprensa, nesse cenário, constitui modalidade qualificada das liberdades de informação e de expressão; por meio dela, assegura-se a transmissão das informações e dos juízos de valor pelos jornalistas ou profissionais integrantes dos veículos de comunicação social de massa, notadamente emissoras de rádio e de televisão, editoras de jornais e provedores de notícias na internet. 3. Conquanto seja livre a divulgação de informações, conhecimento ou ideias - mormente quando se está a tratar de imprensa -, tal direito não é absoluto nem ilimitado, revelando-se cabida a responsabilização pelo abuso constatado quando, a pretexto de se expressar o pensamento, invadem-se os direitos da personalidade, com lesão à dignidade de outrem. Assim, configurada a desconformidade, o ordenamento jurídico prevê a responsabilização cível e criminal pelo conteúdo difundido, além do direito de resposta. 4. Nessa linha de raciocínio, não se pode olvidar que, além do requisito da "verdade subjetiva" - consubstanciado no dever de diligência na apuração dos fatos narrados (ou seja, o compromisso ético com a informação verossímil)-, a existência de interesse público também constitui limite genérico ao exercício da liberdade de imprensa (corolária dos direitos de informação e de expressão). 5. Ademais, sempre que identificada, no caso concreto, a agressão injusta à dignidade da pessoa - vale dizer: conduta causadora de angústia, dor, humilhação ou sofrimento que extrapolem a normalidade da vida cotidiana, interferindo intensamente no equilíbrio psicológico do indivíduo -, o exercício do direito à informação ou à expressão deverá ser considerado abusivo, sendo permitida a intervenção do Estado-Juiz a fim de estabelecer medida reparatória da lesão a direito personalíssimo. 6. Na espécie, não se constata o alegado animus injuriandi vel diffamandi dos réus, mas sim animus narrandi e animus criticandi, tendo em vista o caráter informativo e opinativo dos artigos, que, malgrado extremamente ácidos e irônicos, não desbordaram os limites do exercício regular da liberdade de expressão - em sentido lato - compreendida na informação, na opinião e na crítica jornalística. 7. A apreciação dos artigos publicados no "Brasil 247" - à luz dos fatos descritos na inicial e delineados na sentença - não revela ruptura dos jornalistas com o compromisso ético com a informação verossímil, que não reclama precisão. Outrossim, apesar do tom jocoso e contundente das matérias, não se observa um grau de agressividade apto a gerar danos à honra, à imagem ou à privacidade do autor; vale dizer, não se vislumbra conteúdo que extrapole o mero aborrecimento do jornalista que desempenhava, à época, função de grande influência na opinião pública do País (redator-chefe da revista Veja), donde se extrai a relevância social de informações ou críticas à sua atuação profissional e/ou política, bem como a eventuais vieses que o orientavam, dados essenciais ao debate democrático e à viabilização de uma certa accountability do chamado "quarto poder". 8. Aliás, é de sabença que pessoas públicas estão submetidas à exposição de sua vida e de sua personalidade e, por conseguinte, são obrigadas a tolerar críticas que, para o cidadão comum, poderiam significar uma séria lesão à honra. Tal idoneidade não se configura, decerto, em situações nas quais é imputada, injustamente e sem a necessária diligência, a prática de atos concretos que resvalem na criminalidade, o que não ocorreu na hipótese. 9. Controvérsia que se revela um chamado, um grito, uma imagem no espelho de dupla face, para que a atividade jornalística seja levada a sério, elaborada com ética e com cuidado, de modo a não se desacreditar diante do excesso, conquanto não se constate, no caso, a prática de atos ensejadores de dano moral. 10. Recurso especial provido a fim de julgar improcedente a pretensão indenizatória deduzida na inicial. (STJ - REsp: 1729550 SP 2017/0262943-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021) PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA. DIREITO DE INFORMAÇÃO, EXPRESSÃO E LIBERDADE DE IMPRENSA. CRÍTICAS JORNALÍSTICAS A MAGISTRADA. AUTORIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE ABUSO NO DEVER DE INFORMAR. INTERESSE PÚBLICO. DANO MORAL. AFASTAMENTO. PREVALÊNCIA DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO E DE CRÍTICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "A liberdade de expressão, compreendendo a informação, opinião e crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático, quais sejam: (I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)" ( REsp 801.109/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe de 12/03/2013). 2. A divulgação de notícia ou crítica acerca de atos ou decisões do Poder Público, ou de comportamento de seus agentes, a princípio, não configura abuso no exercício da liberdade de imprensa, desde que não se refira a um núcleo essencial de intimidade e de vida privada da pessoa ou que, na crítica, inspirada no interesse público, não seja prevalente o animus injuriandi vel diffamandi. 3. No caso, apesar do tom ácido da reportagem, as críticas estão inseridas no âmbito de matéria jornalística de cunho informativo, baseada em levantamentos de fatos de interesse público, relativos a investigação em andamento pela autoridade policial, sem adentrar a intimidade e a vida privada da recorrida, o que significa que não extrapola o direito de crítica, principalmente porque exercida em relação a casos que ostentam gravidade e ampla repercussão social no Estado de Sergipe. 4. À vista da ausência de abuso ofensivo na crítica exercida pela recorrente no exercício da liberdade de expressão jornalística, o dever de indenização fica afastado, por força da "imperiosa cláusula de modicidade" subjacente a que alude a eg. Suprema Corte no julgamento da ADPF 130/DF. 5. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1325938 SE 2012/0111002-5, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) Sob esta ótica, importante ressaltar que assim como garante aos Requeridos a liberdade de imprensa, a Constituição Federal garante também aos indivíduos à inviolabilidade de suas vidas privadas, honra e imagem. Logo, para que fique caracterizado o ato ilícito em matéria de cunho jornalístico que é o caso dos autos, há necessariamente que fique comprovado o abuso no exercício do direito de imprensa e o animus difamandi do referido órgão ao publicar a matéria. Importante ressaltar que conforme já dito, o exercício da atividade de imprensa encontra limites na inviolabilidade da vida privada, honra e imagem das pessoas, e no caso em tela não há nada que indique que o Requerido tenha ultrapassado esses limites na matéria publicada, pois os fatos noticiados eram de interesse público. Sendo assim, é possível concluir que a intenção da matéria foi a de informar a população sobre os fatos, e não há na mesma o animus difamandi capaz de caracterizar ato ilícito. Acresce observar que o dano moral implica, substancialmente, a uma relação de dano à personalidade, em relação ao mundo externo, em que a imagem é arduamente atingida. Todavia, no caso dos autos, não há comprovação de qualquer abalo ao direito da personalidade do autor, senão apenas os transtornos próprios da situação de ter seu nome divulgado em notícia jornalística em detrimento dos fatos ocorridos. Portanto, inexistem nos autos elementos a caracterizar ofensa aos preceitos e princípios constitucionais, não estando demonstrada ofensa a honra e imagem doa recorrente, motivo pelo qual não há que se falar em indenização por danos morais. Assim, ausente qualquer elemento que aponte para a ocorrência dos danos morais postulados, cujo ônus competia ao Recorrido, por força do disposto no artigo 373, I, do CPC, o provimento do recurso para se julgar improcedente a ação é medida que se impõe. Diante de todo o exposto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, do CPC. Arcará a parte autora com as custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, respeitando a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. P. I. e Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE [1] Recurso Especial 3.047-ES, DJU de 17/9/90, p. 9514